Parecer. Distinção entre taxa (tributo) e tarifa (preço). Impossível a cobrança de taxas nas concessões, permissões, autorizações e parcerias público-privadas. Nas concessões de serviços públicos, à rigidez dos princípios constitucionais-tributários (legalidade,tipicidade. Irretroatividade, anterioridade) invalidariam a flexibilidade que adorna as modernas formas de interação entre o Estado e a sociedade tendo em vista a satisfação das necessidades coletivas.Somente tarifas (preços) são compatíveis com a equação econômico-financeira dos contratos de concessão. Serviços auxiliares do poder de polícia podem ser objeto de concessão. Certificação de veículos. Remoção e guarda de veículos irregulares ou arrestados pelo Poder Judiciário.
O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
A obtenção de decisões em processos judiciais movidos pelos substituídos que determinam o não recolhimento do ICMS/ST pelos substitutos.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira analisam a relação entre o parcelamento de credito tributário, por meio de REFIS, e a prescrição tributária. O estudo se desenvolve com base em caso real, no qual o contribuinte requereu seu ingresso no REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000 mas nunca teve homologação expressa de sua adesão.