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Não-incidência de contribuição sobre aviso prévio indenizado


A partir da norma de competência tributária e da norma legal de incidência, é analisada a incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a trabalhadores, a título de aviso prévio indenizado, concluindo-se pelo seu não enquadramento no conceito de remuneração pelo trabalho.

Um comentário em “Não-incidência de contribuição sobre aviso prévio indenizado”

  1. Sônia Patricia de Oliveira Campos

    Professor, quando no direito tributário se discute sobre a incidência ou não de tributos sobre as verbas indenizatórias dos trabalhadores, em regra, esquecem-se dos reflexos no direito de família, desconsiderando o princípio da dignidade da pessoa humana. Isto porque, quando da fixação de alimentos, em regra, são fixados num percentual dos rendimentos do alimentante. Neste diapasão, as verbas alimentícias recaem sobre o 13o. férias e FGTS do empregado. No entanto, quando atribuem a essas parcelas a natureza indenizatória, resta prejudicado o direito do alimentado, vez que, embora o alimentante efetivamente rtenha direito ao percentual que incide sobre 13o e as férias proporcionais ou vencidas, quando atribui-se a natureza jurídica indenizatória, essas parcelas são excluidas pelos juízes de família da incidencia alimentar. Ademais, se considerar que o contrato de trabalho se extingue até a data da projeção do aviso prévio, não é crível que essas contraprestações, embora o empregado não tenha trabalhado, também tem a natureza jurídica de salário ou remuneração, fazendo jus o alimentado, também, ao percentual sobre essas parcelas.
    Sendo o direito uno, não é crível que o direito tributário seja analisado apenas à luz de sua especialidade, devendo ser analisado seus efeitos dentro de todo o contexto social que ele irá abrangir, ou seja, todos os seus reflexos.
    Abraços cordiais,
    sua aluna
    Dra. Sônia Patricia de oliveira Campos

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