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Não-incidência do ICMS sobre serviços de comunicação obtidos mediante fraude de subscrição


Trata-se de saber se os serviços de telecomunicações obtidos mediante fraude subscrição se sujeitam ou não ao ICMS. O artigo defende que o prestador lesado – salvo a identificação e a responsabilização do fraudador – tem de arcar com os prejuízos da fraude, mas não está obrigado a pagar tributos sobre o serviço que prestou por engano, cujo pagamento nunca receberá. Analisa,para tanto, a norma de incidência do ICMS em todos os seus aspectos.

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