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	<title>Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados</title>
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	<description>Direito Tributário</description>
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		<title>Sócios participam do VII Seminário de Direito Tributário Lex Legis</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Apr 2012 13:41:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Os sócios Valter Lobato e André Mendes serão palestrantes no VII Seminário de Direito Tributário Lex [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os sócios Valter Lobato e André Mendes serão palestrantes no VII Seminário de Direito Tributário Lex Legis, a ser realizado na próxima quinta-feira &#8211; 26 de abril -, no Plenário da OAB/MG. O tema central do evento é: “A Não-Cumulatividade na Tributação do Consumo no Brasil”.</p>
<p>André Mendes abordará o histórico da não-cumulatividade e a análise do conceito de insumo, produto intermediário, matéria-prima e mercadoria adquirida para o uso e o consumo.</p>
<p>Já a palestra de Valter Lobato será sobre as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais &#8211; CARF e dos tribunais sobre a não-cumulatividade.</p>
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		<title>Veículos repercutem mudança na Presidência da Abradt</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 16:41:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Portal IG e o Jornal do Commercio Brasil repercutiram a sucessão da professora Misabel Derzi [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Portal IG e o Jornal do Commercio Brasil repercutiram a sucessão da professora Misabel Derzi pelo professor Eduardo Maneira na Presidência da Associação Brasileira de Direito Tributário – Abradt.</p>
<p>Confira as notas:</p>
<p><strong>MUDANÇAS NA ABRADT</strong></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/logotipo_jornal_do_commercio1.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-11253" title="logotipo_jornal_do_commercio" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/logotipo_jornal_do_commercio1-251x47.jpg" alt="" width="251" height="47" /></a>O tributarista Eduardo Maneira, professor de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade  Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) é o novo presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt). Maneira sucede  a colega Misabel Derzi, com a promessa de colocar em debate as questões fiscais mais importantes para a economia do País, e já convocou para amanhã sua  primeira reunião com os associados, para lançamento de sua estratégia e metas de gestão.</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/ig.jpg"><img class="alignnone size-thumbnail wp-image-11254" title="ig" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/ig-122x122.jpg" alt="" width="122" height="122" /></a><strong>Associação Brasileira de Direito Tributário tem novo presidente</strong></p>
<p>O tributarista Eduardo Maneira, professor de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, é o novo presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Sucede Misabel Derzi, professora da UFMG.</p>
<p>Maneira convocou para 20 de abril uma primeira reunião com os associados, como presidente, para lançamento de sua estratégia e metas de gestão.</p>
<p>Estão nos planos de Maneira políticas de incentivos a antigos e novos associados, como a criação da ABRADT Jovem, para estimular as atividades de novos advogados e estudantes na entidade, um recheado calendário de eventos — com destaque para o XVI Congresso Internacional de Direito Tributário da ABRADT entre 29 e 31 de agosto, para que os especialistas discutam e deliberem posições da entidade a respeito de temas de relevância na área.</p>
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		<title>Sacha Calmon em congresso internacional no Paraná</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 16:33:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Jornal do Commercio Brasil publicou nota destacando a participação do professor Sacha Calmon no VI [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Jornal do Commercio Brasil publicou nota destacando a participação do professor Sacha Calmon no VI Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná, em Curitiba. Confira:</p>
<p><strong>COISA JULGADA</strong></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/logotipo_jornal_do_commercio.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-11250" title="logotipo_jornal_do_commercio" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/logotipo_jornal_do_commercio-251x47.jpg" alt="" width="251" height="47" /></a>A relativização da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica aplicada serão os temas da palestra do tributarista <span style="color: #3366ff;">Sacha Calmon Navarro Coêlho</span>, na quarta-feira, às 14 horas, no VI Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná, que vai até a próxima quinta-feira, no Hotel Four Points Sheraton, em Curitiba (Avenida Sete de Setembro nº 4.211 – Batel). Coêlho é professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e sócio do <span style="color: #3366ff;">Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados</span>.</p>
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		<title>XXXVII Simpósio de Direito Tributário</title>
		<link>http://sachacalmon.com.br/biblioteca/artigos/xxxvii-simp%c3%b3sio-de-direito-tribut%c3%a1rio/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=xxxvii-simp%25c3%25b3sio-de-direito-tribut%25c3%25a1rio</link>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 20:46:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Respostas apresentadas pelos autores para o livro coletivo correspondente ao XXXVII Simpósio de Direito Tributário, organizado pelo Professor Ives Gandra da Silva Martins, sobre o tema Contencioso Administrativo Tributário Federal.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Respostas apresentadas pelos autores para o livro coletivo correspondente ao XXXVII Simpósio de Direito Tributário, organizado pelo Professor Ives Gandra da Silva Martins. sobre o tema Contencioso Administrativo Tributário Federal.</p>
<div class="download"><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/XXXVII-SIMPÓSIO-DE-DIREITO-TRIBUTÁRIO.pdf" target="_blank">Download do artigo completo (PDF)</a></div>
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		<title>Jornal destaca menção de ministro a doutrina de Sacha Calmon</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 16:35:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Jornal Gazeta do Povo publicou notícia acerca da tributação de indenização decorrente de desapropriação e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Jornal Gazeta do Povo publicou notícia acerca da tributação de indenização decorrente de desapropriação e destacou que o ministro Luiz Fux, do STF, mencionou doutrina do professor Sacha Calmon em seu voto.</p>
<p><strong>Indenização de desapropriação é livre de Imposto de Renda</strong></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/gazetadownload.jpg"><img class="alignnone size-medium wp-image-11237" title="gazetadownload" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/gazetadownload-251x37.jpg" alt="" width="251" height="37" /></a></p>
<p>Em pleno mês de declarações de imposto de renda, algumas dúvidas surgem no universo dos declarantes leigos. Dentre as inseguranças, situa-se a indenização recebida, seja por empresa, seja por pessoa física, decorrente de desapropriação de bem que integrava o patrimônio delas.</p>
<p>Os manuais da Receita Federal disponíveis via internet, demonstram que o governo mantém o entendimento a favor dos Cofres Públicos, pretendendo submeter à tributação valores recebidos na desapropriação de imóveis. Os formulários que se referem à matéria, abrigam os cálculos básicos para incidência do Imposto de Renda.</p>
<p>Embora se trate de matéria não recentíssima, mesmo assim merece esclarecimento, quando é certo que o Poder Judiciário firmou posição diametralmente contrária à insistência do Fisco. E o fundamento que ancora as decisões superiores é de fácil entendimento: a desapropriação é ato governamental que retira do patrimônio da pessoa (física ou jurídica) um dos componentes. Mas como isto acontece por “ato de império” e não por vontade do proprietário (como na compra e venda), cabe ao expropriante repor a fatia cortada do patrimônio “ mediante justa e prévia indenização em dinheiro”como está na Constituição Federal, art. 5, XXIV( que ressalva casos específicos da própria Lei Magna). Aqui cabe o purismo de ler o preceito notando a presença do vocábulo “indenização”, que é o desembolso de” reparação”, nada tendo de similar ao de pagamento de preço avençado em negociação voluntária.</p>
<p>Melhor do que nós, a Justiça pelas lições de seus Magistrados,de seus Ministros &#8211; que não só já decidiram não acontecer “ganho de capital” em desapropriação e, portanto, tratar-se de não-incidência de imposto de renda o valor de indenização satisfeito pelo ente expropriante Federal, Estadual ou Municipal – como também assentaram que o entendimento tem efeitos de recurso repetitivo (RE n.1.116.460 SP, Relator o Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, LUIZ FUX, decisão unânime). Citamos excertos da Ementa: “ (&#8230;) Destarte,a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a titulo de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (&#8230;) Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede aí, venda do bem ao poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, ‘modo privato’. O quantum auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-só , forma de reposição , em seu patrimônio do justo valor que perdeu por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social(&#8230;).Não pode assim , ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda(&#8230;) “</p>
<p>O Ministro Luiz Fux, em seu Voto, mencionando doutrina de <span style="color: #3366ff;"><strong>Sacha Calmon Navarro Coelho</strong></span>, e julgados anteriores em que foram Relatores dentre outros os ministros Neri da Silveira, Carlos Fernando Mathias, Denise Arruda, Castro Meira, Garcia Vieira e nosso pranteado paranaense Milton Luiz Pereira, como ainda a Súmula 39 TFR – conclui que “assim é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a titulo de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. (&#8230;)</p>
<p>Portanto, a não-incidência do tributo independe de a indenização decorrer de desapropriação judicial ou amigável.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Site menciona participação de Sacha Calmon em congresso</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 16:26:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O professor Sacha Calmon foi mencionado em notícia no site Direito do Estado, como palestrante do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O professor Sacha Calmon foi mencionado em notícia no site Direito do Estado, como palestrante do <a href="http://www.direitodoestado.com.br/DE/" target="_blank">XII Congresso Brasileiro de Direito do Estado</a>. O evento será realizado de 23 a 25 de maio, em Salvador-BA. Confira:</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/logo_comple.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-11233" title="logo_comple" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/logo_comple-251x41.jpg" alt="" width="251" height="41" /></a><strong>O Congresso Brasileiro de Direito do Estado será realizado em homenagem ao jurista, poeta e Ministro Carlos Ayres Britto</strong></p>
<p>O Ministro Carlos Ayres Britto, jurista à altura de seu tempo, tem revelado em cada voto na Suprema Corte do país a sensibilidade do poeta e o apuro técnico que o consagrou como um juiz paradigmático no Brasil dos nossos dias.</p>
<p>O Estado de Direito não dispensa uma permanente reavaliação dos limites e das formas de atuação do Poder Público. Determinar as fronteiras do exercício legítimo do Poder é também definir os marcos de liberdade do cidadão. Repensar esses limites desafia diariamente os intérpretes e aplicadores do direito, sejam profissionais da área jurídica ou agentes públicos encarregados da execução de normas introduzidas em grande número e velocidade.</p>
<p>Considerado um dos principais eventos jurídicos do país, o XII Congresso Brasileiro de Direito do Estado será uma oportunidade única para integrar, com a participação de juristas notáveis, três áreas do direito público em torno de temas referentes ao exercício legítimo da autoridade e às garantias básicas do cidadão no Brasil. Durante os três dias do Congresso, especialistas de vários Estados, reunidos entre os principais juristas nacionais nas áreas do direito constitucional, administrativo e tributário, debaterão questões atuais e polêmicas, adotando perspectivas teóricas distintas, fomentando o debate.</p>
<p>Neste ano, o Congresso Brasileiro de Direito do Estado será realizado em homenagem ao jurista, poeta e Ministro Carlos Ayres Britto, expositor frequente em edições anteriores do evento, que assume no mês de abril a liderança da magistratura nacional. O Ministro Carlos Ayres Britto, jurista à altura de seu tempo, tem revelado em cada voto na Suprema Corte do país a sensibilidade do poeta e o apuro técnico que o consagrou como um juiz paradigmático no Brasil dos nossos dias. O evento deste ano será uma homenagem sincera de seus amigos e admiradores e será realizado novamente sob a inspiração da maravilhosa cidade do Salvador, em mais uma jornada científica inesquecível, reeditando o sucesso dos encontros anteriores.</p>
<p><strong>Palestrantes:</strong><br />
Alexandre Aragão (RJ)<br />
Professor Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo &#8211; USP. Mestre em Direito Público pela UERJ. Procurador do Estado do RJ. Advogado.</p>
<p>Angélica Guimarães (BA)<br />
Mestre em Direito Público pela UFPE/EUSAL. Procuradora Geral do Município de Salvador.</p>
<p>Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy (DF)<br />
Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Consultor Geral da República.</p>
<p>Carlos Ari Sundfeld (SP)<br />
Professor de Direito Administrativo da PUC-SP e da Escola de Direito da FGV-SP. Doutor em Direito. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público. Advogado.</p>
<p>Carlos Augusto Alcântara Machado (SE)<br />
Professor de Direito Constitucional na UFS, na Universidade Tiradentes e no curso LFG. Procurador de Justiça do Ministério Público de Sergipe. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará.</p>
<p>Carlos Ayres Britto (SE)<br />
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Carlos Mário Velloso (MG)<br />
Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal. Professor Emérito da Faculdade de Direito da PUC-MG e da Faculdade de Direito da UNB. Advogado</p>
<p>Celso Antônio Bandeira de Mello (SP)<br />
Professor Titular de Direito Administrativo da PUC-SP. Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do IDAP. Advogado.</p>
<p>Edvaldo Brito (BA)<br />
Livre Docente pela USP. Professor Titular de Direito Tributário da UFBA. Vice-Prefeito de Salvador.</p>
<p>Eliana Calmon (BA)<br />
Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Corregedora Geral da CNJ.</p>
<p>Luis Roberto Barroso (RJ)<br />
Professor Titular de Direito Constitucional da UERJ-RJ. Advogado</p>
<p>Márcio Ávila (RJ)<br />
Mestre em Direito Internacional e Integração Econômica pela UERJ. Advogado da Petrobrás. Doutorando em Direito Internacional pela UERJ.</p>
<p>Marco Aurélio Greco (SP)<br />
Doutor em Direito e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor da Fundação Getúlio Vargas EDESP e GVLaw/SP. Membro da European Tax Law Professor.</p>
<p>Maria Sylvia Zanella Di Pietro (SP)<br />
Professora Titular de Direito Administrativo da USP-SP. Ex-Procuradora Jurídica da USP. Advogada.</p>
<p>Paulo Modesto (BA)<br />
Professor de Direito Administrativo da UFBA. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público e do Instituto de Direito Administrativo da Bahia. Membro do Ministério Público, da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e do Conselho Científico da Cátedra de Cultura Jurídica da Universidade de Girona (Espanha).</p>
<p>Paulo Pimenta (BA)<br />
Professor de Direito Tributário da UFBA. Doutor em Direito pela PUC/SP. Juiz Federal na Bahia</p>
<p>Raquel Melo Urbano de Carvalho (MG)<br />
Professora de Direito Administrativo em Pós-Graduações e cursos preparatórios (Juspodium, A Carvalho, LFG) e de órgão públicos (STJ, Ministério da Justiça, TST). Mestre em Direito pela UFMG. Procuradora do Estado de Minas Gerais.</p>
<p><span style="color: #3366ff;"><strong>Sacha Calmon Navarro Coelho (MG)</strong></span><br />
<span style="color: #3366ff;"><strong>Professor Titular de Direito Tributário da UFMG. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário. Advogado.</strong></span></p>
<p>Valmir Pontes Filho (CE)<br />
Professor Titular de Direito Administrativo da Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Ex-Procurador Geral do Município de Fortaleza.</p>
<p>Weida Zancaner (SP)<br />
Professora de Direito Administrativo da PUC-SP. Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. Ex-Assessora Jurídica do Tribunal de Contas de São Paulo. Advogada.</p>
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		<title>O Globo ressalta mudança na Presidência da Abradt</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 16:09:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Jornal O Globo destacou, na Coluna Negócios &#38; Cia, que o sócio Eduardo Maneira sucederá [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Jornal O Globo destacou, na Coluna Negócios &amp; Cia, que o sócio Eduardo Maneira sucederá a professora Misabel Derzi na Presidência da Associação Brasileira de Direito Tributário &#8211; Abradt.</p>
<p>Confira a nota:</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/downloaoglobod.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-11229" title="downloaoglobod" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/downloaoglobod-251x45.jpg" alt="" width="251" height="45" /></a><strong>LIVRE MERCADO</strong></p>
<p>EDUARDO MANEIRA vai suceder Misabel Derzi na presidência da Abradt, associação de direito tributário.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Veículos destacam participação de André Mendes em seminário</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Apr 2012 16:15:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Jornal DCI, o Portal IG e o Site Migalhas publicaram nota destacando a participação do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Jornal DCI, o Portal IG e o Site Migalhas publicaram nota destacando a participação do sócio André Mendes Moreira no seminário que será promovido pela Associação Brasileira de Estudos Tributários das Empresas de Telecomunicações, no dia 19 de abril, no Rio de Janeiro.</p>
<p>Confira:</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/download1.png"><img class="alignright size-full wp-image-10848" title="download" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/download1.png" alt="" width="144" height="65" /></a><strong>Migalhíssimas</strong></p>
<p>No dia 19/4, no RJ, o advogado André Mendes Moreira, do escritório Sacha Calmon &#8211; Misabel Derzi Consultores e Advogados, palestrará durante o &#8220;Seminário ABETEL 2012&#8243;, sobre &#8220;Convergência no Setor de Telecomunicações – Questões Atuais&#8221;.</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/09/ig2.jpg"><img class="alignnone size-thumbnail wp-image-10403" title="ig2" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/09/ig2-122x122.jpg" alt="" width="122" height="122" /></a></p>
<p><strong>Tributos em telecomunicação</strong></p>
<p>A Associação Brasileira de Estudos Tributários das Empresas de Telecomunicações promove, no dia 19 de abril, um seminário para discutir a carga tributária do setor. O evento, realizado no JW Marriott Hotel, no Rio de Janeiro, conta com a presença do advogado André Mendes Moreira, do Sacha Calmon–Misabel Derzi Advogados.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Igor Mauler no Conjur: o direito de discutir tributos</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Apr 2012 14:50:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributos]]></category>

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		<description><![CDATA[A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo do sócio Igor Mauler Santiago acerca do risco de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo do sócio Igor Mauler Santiago acerca do risco de extinção do direito de discutir tribiutos, confira:</p>
<p><em>Consultor Tributário</em></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/caricatura-igor-santiago1.png"><img class="alignright size-full wp-image-10961" title="Igor Mauler ConJur" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/caricatura-igor-santiago1.png" alt="Igor Mauler passa a colaborar com nova coluna na ConJur" width="130" height="230" /></a><strong>Discutir tributos é direito em risco de extinção</strong></p>
<p>Por Igor Mauler Santiago</p>
<p>O direito de acesso ao Judiciário — previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV — não se satisfaz com a mera possibilidade de que qualquer do povo proponha as ações necessárias à defesa de seus direitos e as veja decididas em prazo razoável. Esta perspectiva formalista decerto é essencial e não admite retrocesso, mas está longe de ser suficiente.</p>
<p>Materialmente, a realização da garantia exige, pelo menos, (a) que não haja óbices sub-reptícios ao exercício do direito de ação; (b) que a pessoa que recorre ao Judiciário para resistir a uma exigência não tenha tratamento pior do que a que simplesmente a descumpre; e (c) que, nesse caso, a procedência do pedido seja eficaz para afastar os danos que resultariam da concretização do ato combatido.</p>
<p>Pois bem: o Direito Tributário tem sido ora instrumento, ora campo fértil para a violação de cada um dos requisitos acima.</p>
<p>Comecemos pelo primeiro (inexistência de restrições oblíquas ao acesso ao Judiciário), onde os exemplos são mais numerosos.</p>
<p>As custas judiciais não se limitam aos processos tributários, objeto desta coluna, mas merecem rápida menção por terem, elas próprias, natureza fiscal.</p>
<p>O STF condiciona à fixação de um limite a validade de seu cálculo como um porcentual do valor da causa, mas parece se contentar com qualquer teto, não curando da respectiva razoabilidade. Assim é que, na ADI 3.826/GO (Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe 20.08.2010), placitou tabela que chegava a mais de R$ 18 mil, e que hoje as custas da Justiça paulista extrapolam os R$ 50 mil, montantes indiscutivelmente superiores ao custo de uma ação judicial[1] e que constituem entrave econômico ao acesso à jurisdição.</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur51.png"><img class="alignleft size-medium wp-image-10540" title="conjur5" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur51-251x48.png" alt="" width="251" height="48" /></a>Ultraje específico ao direito de ação do contribuinte é imposto pelo artigo 163 do CTN[2], que disciplina a imputação do pagamento. Anote-se desde logo a sua insuperável incompatibilidade com o artigo 164, inciso I[3], que rege o pagamento por consignação.</p>
<p>Este último dá ao contribuinte com mais de um débito vencido perante o mesmo Fisco o direito de pagar primeiro o que preferir (sujeitando-se ao risco de execução dos demais), enquanto o outro dá ao Fisco, na mesma situação, o poder de imputar a quantia recebida à dívida que tenha prioridade segundo os critérios ali estabelecidos.</p>
<p>A antinomia resolve-se pela invalidação do artigo 163, precisamente por ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, e também aos seus incisos LIV e LV (devido processo legal, ampla defesa e contraditório). De fato, ao carrear para a satisfação de um débito os recursos originalmente destinados à satisfação de outro — cujo inadimplemento talvez se estribasse em boas razões de defesa —, o instituto promove a cobrança insidiosa do primeiro, retirando ao particular o direito de contestá-lo em juízo, e deixa em aberto o segundo, ao qual o contribuinte não se opõe (tanto que o pagou).</p>
<p>Do vício não sofre a imputação do pagamento em matéria civil, marcada pela sensível diferença de competir ao devedor, e não ao credor (Código Civil, artigos 352 a 355).</p>
<p>Isso para não falar no Cadin do estado de São Paulo.</p>
<p>Visando a impedir que o contribuinte com condições de garantir o débito ficasse sem certidão de regularidade fiscal entre o fim do processo administrativo e a propositura da execução fiscal (quando, caucionando o juízo, volta a fazer jus ao documento – CTN, artigo 206), a jurisprudência passou a admitir a antecipação de penhora em ação cautelar, sem suspensão da exigibilidade do tributo — louvável medida de preservação do acesso ao Judiciário, pois doutro modo, premido pela necessidade da certidão, o particular poderia ser levado a parcelar a dívida, abrindo mão da faculdade de discuti-la.</p>
<p>A solução — hoje investida da autoridade de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010), embora muitas vezes afrontada pelas instâncias inferiores — alcança também o Cadin Federal (STJ, 1ª Seção, REsp 1.137.497/CE, repetitivo, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.04.2010), mas é inócua contra o paulista, que só trata como regulares os débitos com exigibilidade suspensa (Lei estadual 12.799/2008, artigo 8º).</p>
<p>A regra leva a situações absurdas.</p>
<p>Primeiro, o contribuinte que pretenda discutir o tributo só será liberado do Cadin estadual se obtiver liminar ou tutela antecipada e, à falta destas, se fizer depósito integral — o que restaura na prática, e por lei estadual (contra o artigo 22, inciso I, da Constituição), a regra processual do artigo 38 da Lei 6.830/1980, que erige o depósito em condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal, há décadas invalidada pelo STF por ser atentatória ao direito de ação (STF, 1ª Turma, RE 103.400/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 10.12.1984).</p>
<p>Em segundo lugar, o débito em execução garantida, ainda que por carta de fiança, permanecerá ativo no Cadin estadual até o trânsito em julgado dos embargos, pois a esta altura não há mais que se falar em suspensão da exigibilidade do tributo, mas somente em suspensão do curso da execução fiscal, o que é coisa diversa.</p>
<p>Há maior punição por litigar com o Estado do que esta?</p>
<p>Ofensa ao segundo requisito acima enumerado tem-se no âmbito do chamado Refis da Crise. O contribuinte que contesta o tributo não precisa ter o mesmo tratamento daquele que o recolhe de forma espontânea e tempestiva. À falta de causa suspensiva, por exemplo, ficará sujeito aos encargos moratórios, que não incidem contra este último. Mas também não pode receber tratamento pior do que o dispensado àqueloutro que não paga e nem discute, optando por ficar inerte.</p>
<p>Pela redação original do artigo 32, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 6/2009, a dívida garantida por depósito que fosse incluída no parcelamento primeiro sofreria as reduções aplicáveis ao pagamento à vista, e só depois seria cotejada com o valor depositado, sendo o restante liberado para o particular.</p>
<p>Modificado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF 10/2009, o dispositivo passou a limitar a aplicabilidade das reduções às multas e juros depositados pelo contribuinte, atribuindo ao Fisco toda a remuneração creditada pelo banco entre a data do depósito e a de seu levantamento.</p>
<p>Em suma: o contribuinte que depositou em juízo 200 de principal, 40 de multa de mora e 100 de juros levantará — admitindo-se que a Selic tenha sido de 100% no período, de sorte que o depósito tenha dobrado de valor — 40 de multa de mora (redução de 100% sobre o valor originalmente depositado) e 45 de juros (redução de 45% sobre a mesma base[4]). Do total corrigido de 680, o particular receberá 85, e a União, 595.</p>
<p>E aquele que não discutiu e nem depositou, mas aplicou na mesma data o valor em fundo de igual remuneração, pagará 200 de principal (pois este não se altera no tempo – Lei 9.249/1995, artigo 1º), 0 de multa de mora e 110 de juros (reduções idênticas às aplicadas no parágrafo anterior), apropriando-se de 370.</p>
<p>A disparidade em detrimento do contribuinte de melhor conduta é inaceitável, apontando para a invalidade da nova redação do artigo 32, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 6/2009, também por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.</p>
<p>Outro foi, entretanto, o entendimento do STJ, como se nota no REsp 1.251.513/PR, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.08.2011).</p>
<p>O terceiro dos requisitos está em jogo em caso recentemente noticiado pela imprensa (decisão ainda não disponível), onde o STJ determinou a subida, para melhor exame, do recurso especial de um estado que fora inadmitido na origem.</p>
<p>Trata-se de saber se o contribuinte que destaca o ICMS em suas faturas e o deposita em juízo, saindo vencedor na ação em que combatia a incidência, fica impedido pelo artigo 166 do CTN[5] de proceder ao seu levantamento.</p>
<p>A resposta óbvia é não, pois o comando se aplica apenas à recuperação do indébito, e depósito não é pagamento (nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22.03.2004). Odiosa restringenda.</p>
<p>E esta é a resposta correta também à luz da Constituição, pois a solução oposta retiraria à ação judicial, mesmo em caso de procedência, a aptidão para neutralizar os efeitos do ato contra o qual se volta.</p>
<p>Com efeito, a prevalecer este entendimento, ter-se-á a situação singular em que, ganhando ou perdendo a ação, o contribuinte perderá os depósitos de ICMS (ou de IPI) feitos em seu curso.</p>
<p>Eventual ordem de devolução dos valores aos consumidores finais que os suportaram, quiçá contáveis aos milhões, além de virtualmente inexequível pelo seu destinatário (o autor da ação? A instituição financeira? O Judiciário?), serviria de desestímulo ao contribuinte, que não se animaria a enfrentar anos de discussão para em grande medida beneficiar terceiros — o seu ganho ficaria restrito aos fatos geradores ocorridos após o trânsito em julgado, se é que a lei perduraria até lá —, sendo ademais punido pela demora do processo (quanto mais longínquo o encerramento do feito, mais distante estará a sua parcela de satisfação pessoal), demora a que não necessariamente terá dado causa.</p>
<p>A destinação dos depósitos à Fazenda Pública vencida será um convite a novas irregularidades e à chicana nos raros processos em que vierem a ser guerreadas.</p>
<p>As portas do Judiciário estão sempre abertas. Mas é preciso não puxar o tapete dos que se dispõem a cruzá-las.</p>
<p>[1] À falta de estatísticas específicas, invoca-se a título ilustrativo estudo do IPEA datado de 04.01.2012 sobre o custo das execuções fiscais movidas pela PGFN na Justiça Federal, que chegou ao valor individual médio de R$ 5.606,67 (Comunicado nº 127 – Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN; disponível em</p>
<p>http://agencia.ipea.gov.br/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf</p>
<p>[2] “Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:</p>
<p>I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;</p>
<p>II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;</p>
<p>III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;</p>
<p>IV – na ordem decrescente dos montantes.”</p>
<p>[3] “Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:</p>
<p>I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; (&#8230;)”</p>
<p>[4] Os índices de redução vêm previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009.</p>
<p>[5] “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”</p>
<p>Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2012</p>
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		<title>Igor Mauler comenta análise de súmula sobre guerra fiscal pelo STF</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Apr 2012 15:49:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Jornal Valor Econômico publicou matéria trazendo comentário do sócio Igor Mauler Santiago acerca da análise, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Jornal Valor Econômico publicou matéria trazendo comentário do sócio Igor Mauler Santiago acerca da análise, pelo STF, de súmula vinculante contra a &#8220;guerra fiscal&#8221;. Confira:</p>
<p><em>Legislação &amp; Tributos</em></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif"><img class="alignright size-full wp-image-10577" title="vlrodownload" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif" alt="" width="182" height="66" /></a><strong>Supremo estuda edição de súmula sobre guerra fiscal</strong></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, ainda que indiretamente, sanar parte da guerra fiscal entre Estados. A Corte superior estuda a edição de uma súmula vinculante sobre o tema. A proposta, do ministro Gilmar Mendes, já foi encaminhada ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso. O texto proposto determina ser inconstitucional &#8220;qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)&#8221;.</p>
<p>&#8220;A questão da guerra fiscal demanda um posicionamento. Os Estados continuam a dar subsídios e incentivos mesmo com a decisão do Supremo&#8221;, justificou Gilmar Mendes ao Valor.</p>
<p>Se aprovada, a súmula, além de coibir a edição de leis estaduais sobre benefícios de ICMS e atingir inúmeros processos judiciais em tramitação, poderá, segundo tributaristas, levar a uma discussão sobre o aspecto criminal da guerra fiscal e evitar que, no futuro, empresários respondam a inquéritos e ações penais em razão de disputas existentes entre os Estados.</p>
<p>A advogada Heloisa Estellita, do escritório Toron, Torihara e Szafira, acredita que a edição de uma súmula deverá reproduzir o entendimento de que a guerra fiscal é uma briga entre Estados, e não um ato de má-fé do contribuinte. Atualmente, ela defende sócios de uma empresa mineira que respondem a uma ação por crime contra a ordem tributária. A empresa utilizou benefícios fiscais, previstos em lei, mas que não foram aprovados pelo Confaz. Segundo a advogada, o enunciado pode abrir espaço para essa discussão. &#8220;A súmula pode pressionar em sentido favorável aos contribuintes&#8221;, diz.</p>
<p>O Supremo já recebeu cerca de 120 ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) contra a guerra fiscal, segundo estimativa da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. &#8220;Uma súmula [sobre guerra fiscal] irá conferir racionalidade e segurança ao sistema jurídico. Melhora o processo, mas as ações penais e os autos de infração contra os contribuintes precisarão depois ser analisados pelo Judiciário, porque a súmula não alcança a questão penal&#8221;, avalia o coordenador-adjunto da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda paulista, Osvaldo de Carvalho.</p>
<p>Para o advogado <span style="color: #0000ff;">Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados</span>, inicialmente, a empresa já autuada terá que continuar individualmente a se defender. &#8220;Mas esse tipo de problema não voltará a acontecer, pois a súmula permite que incentivos sejam fulminados de imediato&#8221;, afirma.</p>
<p>O tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, aponta que a possível aprovação de uma súmula vinculante teria impacto imediato sobre novas proposições legislativas. &#8220;É nítido o efeito sobre Assembleias Legislativas. Se editarem normas em sentido contrário à súmula, podem em tese ser responsabilizadas por crime de desobediência à Constituição&#8221;, diz.</p>
<p>Segundo Oliveira, todos os processos em andamento vão ficar &#8220;contaminados&#8221; pelo conteúdo da súmula. &#8220;Os juízes, desembargadores e até ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estariam vinculados e não teriam para onde correr. Se eventualmente derem uma decisão discrepante, imediatamente caberá uma reclamação ao Supremo&#8221;, afirma.</p>
<p>Em junho do ano passado, o Plenário do Supremo considerou inconstitucionais 14 leis e decretos de Estados e do Distrito Federal que concediam incentivos de ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A decisão foi tomada, na época, de forma unânime entre os ministros e levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 1975, segundo a qual só são válidos os benefícios autorizados por convênios do Confaz.</p>
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		<item>
		<title>Sócios têm artigo publicado na Revista Dialética</title>
		<link>http://sachacalmon.com.br/noticias/s%c3%b3cios-t%c3%aam-artigo-publicado-na-revista-dial%c3%a9tica/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=s%25c3%25b3cios-t%25c3%25aam-artigo-publicado-na-revista-dial%25c3%25a9tica</link>
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		<pubDate>Tue, 10 Apr 2012 16:56:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Os sócios do Sacha Calmon Misabel Derzi &#8211; Consultores e Advogados Donovan Mazza Lessa e Fernando [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/rddt199.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-11176" title="rddt199" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/rddt199.jpg" alt="" width="141" height="203" /></a><span>Os sócios do Sacha Calmon Misabel Derzi &#8211; Consultores e Advogados Donovan Mazza Lessa e Fernando Daniel de Moura Fonseca, e o advogado Daniel Batista Pereira Serra Lima tiveram artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, edição n.º 199.</span></p>
<p><span>O artigo é intitulado &#8220;A compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL e a impossibilidade da glosa de estimativas compensadas&#8221;.</span></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Justiça do Trabalho &#8211; Decadência</title>
		<link>http://sachacalmon.com.br/biblioteca/artigos/justi%c3%a7a-do-trabalho-decad%c3%aancia/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=justi%25c3%25a7a-do-trabalho-decad%25c3%25aancia</link>
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		<pubDate>Tue, 10 Apr 2012 16:44:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Seguridade social]]></category>

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		<description><![CDATA[Em dezembro de 2008, por meio da Medida Provisória nº 449 – posteriormente con-vertida na Lei nº 11.941 – a Lei Orgânica da Seguridade Social (nº 8.212/91) foi modificada, passando a estipular, em seu artigo 43, parágrafos 2º e 3º, que as contribui-ções previdenciárias (calculadas, em regra, à alíquota de 20% sobre a remuneração paga aos trabalhadores) se tornam devidas a partir do momento em que o serviço é prestado ao contratante e não quando do recebimento da remuneração pelo obreiro.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em dezembro de 2008, por meio da Medida Provisória nº 449 – posteriormente con-vertida na Lei nº 11.941 – a Lei Orgânica da Seguridade Social (nº 8.212/91) foi modificada, passando a estipular, em seu artigo 43, parágrafos 2º e 3º, que as contribui-ções previdenciárias (calculadas, em regra, à alíquota de 20% sobre a remuneração paga aos trabalhadores) se tornam devidas a partir do momento em que o serviço é prestado ao contratante e não quando do recebimento da remuneração pelo obreiro. Logo, se o serviço foi executado no passado e o pagamento da verba pecuniária ocorre somente em momento posterior, ter-se-á a incidência de juros e multa moratória sobre as aludidas contribuições.</p>
<div class="download"><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/Justiça-do-Trabalho-decadência.pdf" target="_blank">Download do artigo completo (PDF)</a></div>
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		<title>Definitividade da Base de Cálculo Presumida [vídeo]</title>
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		<pubDate>Thu, 05 Apr 2012 11:54:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Base de cálculo]]></category>
		<category><![CDATA[definitividade]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Substituição tributária]]></category>

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		<description><![CDATA[Quando do julgamento da ADI nº 1.851/AL em 2001, o STF sustentou ser definitiva a base de cálculo presumida do ICMS na substituição tributária progressiva.]]></description>
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<h2>VIII Congresso Nacional de Estudos Tributários</h2>
<p>Quando do julgamento da ADI nº 1.851/AL em 2001, o STF sustentou ser definitiva a base de cálculo presumida do ICMS na substituição tributária progressiva. Assim, caso a base de cálculo adotada para fins de pagamento antecipado do tributo fosse superior à efetivamente praticada, o contribuinte não faria jus à restituição do imposto pago a maior.</p>
<p>Tal posicionamento, que privilegia a praticidade em detrimento da capacidade contributiva, gerou por parte de alguns Estados a fixação de bases de cálculo arbitrárias, em muito superiores às efetivamente praticadas, com o intuito de majorar suas respectivas arrecadações do ICMS. A palestra analisa as raízes do problema, assim como o estado da arte da jurisprudência sobre a matéria.</p>
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		<title>A compensação de saldo negativo de IRPJ e a impossibilidade da glosa de estimativas compensadas</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Apr 2012 20:31:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Compensação]]></category>
		<category><![CDATA[estimativa mensal]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[saldo negativo]]></category>

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		<description><![CDATA[O artigo trata da formação de créditos decorrentes de saldo negativo, assim como sobre as estimativas quitadas através de compensação e a impossibilidade de sua desconsideração mesmos nos casos em que a compensação não é homologada.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O artigo trata da formação de créditos decorrentes de saldo negativo, assim como sobre as estimativas quitadas através de compensação e a impossibilidade de sua desconsideração mesmos nos casos em que a compensação não é homologada.</p>
<p>Publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 199, abril/2012</p>
<div class="download"><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/Artigo-Estimativas-Compensadas-e-Saldo-Negativo1.pdf" target="_blank">Download do artigo completo (PDF)</a></div>
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		<title>Valor publica artigo de André Mendes sobre Contribuição ao INSS</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Apr 2012 20:14:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Jornal Valor Econômico publicou artigo do sócio André Mendes Moreira, intitulado &#8220;Contribuição ao INSS e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Jornal Valor Econômico publicou artigo do sócio André Mendes Moreira, intitulado &#8220;Contribuição ao INSS e Justiça do Trabalho&#8221;, confira:</p>
<p><strong>Contribuição ao INSS e Justiça do Trabalho</strong></p>
<p><em>Por André Mendes Moreira</em></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif"><img class="alignright size-full wp-image-10577" title="vlrodownload" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif" alt="" width="182" height="66" /></a>Em dezembro de 2008, por meio da Medida Provisória nº 449 &#8211; posteriormente convertida na Lei nº 11.941 &#8211; a Lei Orgânica da Seguridade Social (nº 8.212/91) foi modificada, passando a estipular, em seu artigo 43, parágrafos 2º e 3º, que as contribuições previdenciárias (calculadas, em regra, à alíquota de 20% sobre a remuneração paga aos trabalhadores) se tornam devidas a partir do momento em que o serviço é prestado ao contratante e não quando do recebimento da remuneração pelo obreiro. Logo, se o serviço foi executado no passado e o pagamento da verba pecuniária ocorre somente em momento posterior, ter-se-á a incidência de juros e multa moratória sobre as aludidas contribuições.</p>
<p>A nova redação da Lei da Seguridade Social, portanto, traz como consequência o fato de que as contribuições previdenciárias devidas sobre verbas remuneratórias pagas no âmbito de condenações trabalhistas deverão ser acrescidas de juros e multa. Afinal, a ação trabalhista se presta exatamente a viabilizar o recebimento, pelo reclamante, da remuneração não paga no tempo devido, sendo certo ainda que as contribuições previdenciárias são cobradas de ofício do reclamado pelo juiz do Trabalho, em obediência ao artigo 114, VIII da Constituição da República.</p>
<p>A norma em comento adveio com o fito de elevar a arrecadação previdenciária, modificando entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que &#8211; aplicando o Regulamento da Previdência Social vigente até 2008 &#8211; considerava devidas as contribuições previdenciárias tão-somente após o pagamento da remuneração ao empregado. De fato, em mais de uma oportunidade o TST assentou que &#8220;só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro&#8221; (RR nº 129400-39.2008.5.06.0311, relator ministro Maurício Godinho Delgado).</p>
<p>A nosso sentir, a solução que o TST conferia ao problema &#8211; com fulcro nas normas então vigentes &#8211; é a única compatível com o texto constitucional e deve, mesmo à luz das atuais disposições legais, continuar sendo aplicada. Isso porque a Constituição é clara ao prescrever, em seu artigo 195, I, a, que a contribuição previdenciária incide sobre os valores &#8220;pagos ou creditados&#8221; à pessoa física que lhe preste serviço. Por conseguinte, é a própria Lei Maior que esclarece não ser possível a cobrança do tributo antes do &#8220;pagamento ou crédito&#8221; do valor devido ao empregado. A questão, que está sub judice, ainda não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem competirá, em última instância, avaliar a compatibilidade do artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei nº 8.212, de 1991 com o artigo 195, I, a da Constituição. Com a esperada declaração da invalidade do dispositivo, todo pagamento de juros e multa com espeque na mora decorrente do lapso temporal entre a prestação do serviço e a percepção da remuneração pelo obreiro se tornará indevido, ensejando ainda o direito à restituição dos valores pagos no passado, observado obviamente o prazo prescricional para tanto.</p>
<p>Inobstante, mesmo na hipótese de as Cortes Superiores entenderem legítima a nova norma, a vitória do Fisco não será integral, por uma questão de coerência. Uma vez reconhecido que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no ato da prestação do serviço (e não quando do pagamento da correspondente remuneração), sempre que o serviço tiver sido prestado há mais de cinco anos contados da data em que o pagamento da verba for realizado (o que não é incomum em ações trabalhistas), a totalidade da contribuição previdenciária respectiva (principal, juros e multa) não deverá ser recolhida, pois estará extinta por força da decadência. Explica-se: em direito tributário, o prazo decadencial para que o Fisco possa cobrar tributos devidos e não pagos pelo contribuinte é de cinco anos, contados do fato que gerou o dever de recolher a exação. Se a contribuição previdenciária (que é tributo) torna-se devida quando da prestação do serviço (regra prevista atualmente na Lei da Seguridade Social), e não quando do pagamento do valor ao obreiro, toda vez que a prestação do serviço tiver ocorrido há mais de cinco anos, contados da data em que a correspondente remuneração for paga, o direito do Fisco de perceber a contribuição e seus consectários terá decaído. E a decadência, consoante o Código Tributário Nacional (artigo 156, V), ocasiona a extinção do próprio crédito tributário, liberando o contribuinte de toda e qualquer exigência fiscal.</p>
<p>Portanto, ainda que o Poder Judiciário legitime as novas disposições da Lei da Seguridade Social, não se poderá dizer que a pretensão fiscal terá sido a única a prevalecer. Como já diziam os romanos: &#8220;Onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição&#8221;. Se há interesse na cobrança de juros e multa pela mora, não se pode olvidar que essa mesma mora pode, em determinadas situações, ocasionar a extinção do crédito da Fazenda Pública.</p>
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		<title>Escritório reforça a área de petróleo e gás</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Apr 2012 15:18:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados acaba de incorporar novo consultor. Matias [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/Matias-de-Oliveira-Lopes.jpg"><img class="alignright size-medium wp-image-11148" title="Matias de Oliveira Lopes" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/04/Matias-de-Oliveira-Lopes-174x262.jpg" alt="" width="174" height="262" /></a>O escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados acaba de incorporar novo consultor. Matias de Oliveira Lopes é advogado graduado pela PUC/Rio em 1986, pós-graduado em direito tributário pela Faculdade Cândido Mendes/ABDF em 1992 e pós-graduado em Direito Internacional pela “Academy of American and International Law” – “Southwestern Legal Foundation” – Dallas/Texas, 1996. Coordenou o Grupo Tributário do Sindicom (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes) e foi Diretor Executivo do Grupo de Estudos Tributários Aplicados –GETAP.</p>
<p>Após exitosa carreira na advocacia corporativa exercendo a gerência tributária na White Martins, Michelin, Texaco e Chevron e tendo ocupado a diretoria tributária da Shell “upstream e “downstream”, junta-se à nossa unidade do Rio de Janeiro no projeto de consolidação da área tributária do setor de petróleo e gás.</p>
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		<title>Igor Mauler comenta decisão do STJ no Valor</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Apr 2012 15:11:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Sacha Calmon Misabel Derzi &#8211; Consultores e Advogados teve o nome mencionado em matéria publicada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Sacha Calmon Misabel Derzi &#8211; Consultores e Advogados teve o nome mencionado em matéria publicada no Jornal Valor Econômico, que ouviu o sócio Igor Mauler Santiago acerca da decisão do STJ que entendeu ser ilegal a cobrança de diferença de taxas de juros pela Fazenda.</p>
<p>Confira a notícia:</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif"><img class="alignright size-thumbnail wp-image-10577" title="vlrodownload" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1-122x66.gif" alt="" width="122" height="66" /></a><em>Legislação &amp; Tributos</em></p>
<p><strong>Fazenda não pode exigir diferença de taxas de juros</strong></p>
<p>Por Laura Ignacio</p>
<p>A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal exigir do contribuinte o pagamento de um complemento sobre depósito judicial, quando o valor apresentado corresponder à integralidade do débito tributário em discussão. A decisão é um importante precedente contra prática adotada por alguns Estados, com a redução gradual da taxa básica de juros (Selic) pelo Banco Central. Eles cobram a diferença entre o valor do depósito, atualizado normalmente pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação de taxas mais altas, estabelecidas por leis estaduais para a correção de impostos. Cabe recurso da decisão.</p>
<p>O depósito judicial garante ao Fisco o pagamento do débito tributário em caso de derrota do contribuinte. Na decisão, o ministro relator Benedito Gonçalves entendeu que a apresentação dessa garantia impede que o contribuinte venha a ser surpreendido com a cobrança de qualquer outro ônus financeiro decorrente do atraso no pagamento do débito tributário. &#8220;O contribuinte é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado&#8221;, declarou Gonçalves em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros. &#8220;A discussão sobre a correção monetária do depósito deve ser travada diretamente contra a instituição financeira.&#8221;</p>
<p>Os ministros julgaram um recurso do Estado de Minas Gerais contra a Datamed Instrumentos Científicos e Médicos. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quer receber o complemento do valor depositado pela empresa em juízo, corrigido por índice inferior à Selic. Por meio de nota, o órgão informou que o caso está sob análise.</p>
<p>O entendimento favorável ao contribuinte pode ser aplicado em discussões semelhantes e nortear decisões das instâncias inferiores, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. &#8220;O contribuinte cumpriu com a parte dele ao fazer o depósito judicial. Assim, não pode arcar com esse ônus&#8221;, afirma.</p>
<p>Na Justiça Federal, de acordo com o tributarista Maurício Faro, do escritório BM&amp;A Advogados, não há esse problema. Os depósitos são feitos na Caixa Econômica Federal (CEF) e vão para o Tesouro Nacional, com a aplicação automática da Selic. &#8220;Na Justiça Estadual, vale o que determina a lei local. Por isso, há quem diga que o Estado deveria cobrar essa diferença do banco&#8221;, diz.</p>
<p>Segundo Carlos Pelá, diretor setorial tributário da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), somente instituições financeiras públicas recebem depósitos judiciais, e todas aplicam a correção determinada pela legislação. Para o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, a decisão é correta do ponto de vista técnico porque, se o contribuinte fez o depósito integral, não está em atraso, segundo o Código Tributário Nacional (CTN). &#8220;Essa diferença de valores não tem nenhuma relação com ele&#8221;, afirma.</p>
<p>No Ceará, por exemplo, a legislação determina a aplicação do índice da poupança para a correção de depósitos judiciais. &#8220;Cada Estado tem liberdade para estabelecer um índice de correção de débitos tributários. Esse valor só não pode ultrapassar a Selic&#8221;, explica o advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados.</p>
<p>Em São Paulo, por meio da Lei nº 13.918, de 2009, a Fazenda deixou de cobrar a Selic e passou a aplicar juros de mora de 0,10% a 0,13% ao dia sobre débitos tributários. &#8220;É uma taxa extremamente elevada, que pode chegar a quase 40% ao ano&#8221;, afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados. Por isso, o advogado teme que, se o contribuinte perder um processo, a Fazenda passe a cobrar essa diferença entre o valor do depósito, corrigido pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação do índice instituído pela Lei 13.918. &#8220;A medida poderá inibir o uso de depósito judicial para garantia de débito fiscal&#8221;, diz.</p>
<p>Hoje, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) não faz a cobrança judicial dessa diferença. A informação é do subprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes. &#8220;Se o depósito é integral, ele suspende a exigibilidade do crédito tributário na data em que é depositado. Se não é integral, ele não suspende a exigibilidade. Mas com o levantamento do crédito, fica caracterizado que houve pagamento espontâneo&#8221;, afirma Fagundes.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Definição de salários e exclusões da base de cálculo das contribuições ao INSS [vídeo]</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Mar 2012 20:25:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Base de cálculo]]></category>
		<category><![CDATA[Derivação]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[Salários]]></category>

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		<description><![CDATA[Derivação no Direito Tributário / Definição de salários e exclusões da base de cálculo das contribuições previdenciárias.]]></description>
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<h2>VIII Congresso Nacional De Estudos Tributários</h2>
<p>Derivação no Direito Tributário / Definição de salários e exclusões da base de cálculo das contribuições previdenciárias.</p>
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		<item>
		<title>Igor Mauler comenta taxa de fiscalização sobre minério no Valor</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Mar 2012 13:55:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Taxa provoca &#8216;briga&#8217; jurídica entre Estados e mineradoras Adin pode questionar cobrança feita por Minas e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Taxa provoca &#8216;briga&#8217; jurídica entre Estados e mineradoras</strong><br />
<span style="text-decoration: underline;"><em>Adin pode questionar cobrança feita por Minas e Pará</em></span>.</p>
<p><em>Por Zínia Baeta</em></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif"><img class="alignright size-thumbnail wp-image-10577" title="vlrodownload" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1-122x66.gif" alt="" width="122" height="66" /></a>Mineradoras e Estados se preparam para uma batalha judicial que deve ter início em abril quando Minas Gerais e Pará começam a cobrar uma taxa de fiscalização sobre a tonelada de minério produzido nas respectivas regiões. Tanto as companhias do setor quanto os Estados já se municiam com a opinião de juristas renomados para uma possível defesa perante o Judiciário. O Pará, por exemplo, contratou pareceres do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau, e do jurista Ives Gandra da Silva Martins, que defendem a constitucionalidade dessas taxas.</p>
<p>As companhias começam a definir qual estratégia adotarão na briga. O setor aguardava a publicação dos decretos que detalham a forma de pagamento do novo tributo, instituído no ano passado por leis estaduais. Os decretos foram publicados na semana passada. A expectativa de arrecadação anual de Minas é de R$ 450 milhões. O Pará trabalha agora com um valor menor em relação ao inicial &#8211; cerca de R$ 800 milhões anuais -, em razão da redução da taxa para alguns minerais, como calcário e bauxita.</p>
<p>O vice-governador do Pará, Helenilson Pontes (PPS), afirma que, com exceção do minério de ferro, a taxa foi revista para outros minerais. Segundo ele, o governo foi procurado pelas empresas que demonstraram ser a cobrança de três Unidades Padrão Fiscal (UPF) &#8211; de R$ 6,60 &#8211; por tonelada de produção onerosa em razão das atuais condições de mercado. Pela regulamentação, por exemplo, a tributação da bauxita passou das 3 UPF para 0,5 UPF e o calcário de cimento para 1 UPF. &#8220;Fizemos uma pactuação com esses setores&#8221;, afirma. Já o setor de minério de ferro, conforme Pontes, não procurou o governo. A principal empresa do setor no Estado é a Vale.</p>
<p>Segundo tributaristas, as empresas já se movimentam, mas com cautela por temerem a retaliação dos Estados, principalmente em relação à concessão de licenças ambientais e a cassação de benefícios fiscais. Por isso, a maioria aguarda uma posição da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre a questão. &#8220;Há algumas companhias com mandados de segurança prontos para contestar a cobrança nos dois Estados. Mas o ideal seria a CNI propor uma ação de direta de inconstitucionalidade (Adin), o que evitaria desgastes&#8221;, afirma um advogado que prefere não se identificar. O gerente-executivo jurídico da CNI, Cássio Borges, afirma que a entidade vai propor Adins contra as taxas. A data, porém, não está definida, pois é necessário finalizar os estudos jurídicos e de impacto econômico da cobrança. &#8220;Precisamos fazer a quantificação desse tributo&#8221;, diz.</p>
<p>O vice-governador do Pará afirma que a reação dos contribuintes era previsível, assim como a Adin. O Estado, segundo ele, está preparado para a discussão e amparado pela opinião de dois juristas de peso. O professor Ives Gandra Martins em 80 páginas do seu parecer, defende, entre outros pontos, que o Estado do Pará exporta US$ 10 bilhões ao ano em minérios e fica com menos de 2% desse percentual. &#8220;Mas é obrigado a ficar com todo o desgaste ambiental e arcar com a infraestrutura&#8221;, afirma. Por isso, ele diz que o Pará pode exercer a fiscalização dessa atividade.</p>
<p>O entendimento de advogados, porém, vai na contramão dessa argumentação. Eles defendem que somente a União poderia realizar tal cobrança. O advogado Fernando Scaff, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro &amp; Scaff, defende que a concessão para a exploração do minério é da União e que a competência para tributar a atividade seria apenas dela. Scaff também afirma que não há razoabilidade entre o que se arrecadará com a taxa e os gastos para realizar a fiscalização.</p>
<p>O advogado <strong><span style="color: #3366ff;">Igor Mauller Santiago, do Sacha Calmon &#8211; Misabel Derzi Consultores e Advogados</span></strong> também entende que o Estado não teria competência sobre o tema. E que os Estados só poderiam cobrar uma taxa para verificar se a empresa possui concessão da União para explorar a atividade. O professor de direito tributário da USP, Heleno Torres, acrescenta que essas taxas possuem a mesma base de cálculo de imposto, o que fere a Constituição. &#8220;Elas incidem sobre o valor econômico dos bens, como ocorre com o IPI e o ICMS, por exemplo&#8221;, afirma.</p>
<p>Por nota, a Secretaria da Fazenda de Minas, afirmou que a lei que instituiu a taxa tem respaldo na Constituição, que dá competência ao Estado para controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos minerais.</p>
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		<title>Dupla tributação de rendas passivas decorrente do conflito fonte-fonte</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Mar 2012 21:08:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[conflito fonte-fonte.]]></category>
		<category><![CDATA[convenções]]></category>
		<category><![CDATA[convenções contra a dupla tributação internacional]]></category>
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		<category><![CDATA[Direito tributário Internacional]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>O artigo discute, a partir da definição do conceito de fonte das chamadas rendas passivas (dividendos, juros e royalties), a possibilidade de dupla tributação decorrente de conflito fonte-fonte envolvendo o Brasil.</p>
<div class="download"><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/03/artigo-IFA-Uruguai_Dupla-tributação-de-rendas-passivas-decorrente-do-conflito-fonte-fonte_Dr.-Igor.pdf" target="_blank">Download do artigo completo (PDF)</a></div>
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		<title>Competência Tributária e Mutação Constitucional</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Mar 2012 20:54:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Competência Tributária; Mutação Constitucional]]></category>

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		<description><![CDATA[Análise da repartição de competências tributárias na Constituição Federal de 1988 e a evolução desses conceitos no tempo.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Análise da repartição de competências tributárias na Constituição Federal de 1988. Para melhor compreensão do tema, inicialmente são feitas breves considerações sobre a definição dos enunciados constitucionais definidores da competência tributária como tipos ou conceitos classificatórios, e a forma de encontrar o significado dos termos utilizados pela Lei Maior oriundos de outras ciências ou outros ramos do direito.</p>
<p>A parte final se dedica à análise da possibilidade de mutação tácita desses enunciados constitucionais em razão da dinâmica social, a partir das recentes decisões da Suprema Corte sobre o tema.</p>
<p>Artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, ed. Magister, n. 25</p>
<div class="download"><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/03/Artigo-Competência-Tributária-e-Mutação-Constitucional-final.pdf" target="_blank">Download do artigo completo (PDF)</a></div>
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		<title>Andrea Bedran fala ao SBT sobre IPTU de aposentados</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Mar 2012 20:38:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Em reportagem exibida na última sexta-feira, a sócia Andrea Bedran foi entrevistada pelo telejornal SBT Brasil [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em reportagem exibida na última sexta-feira, a sócia Andrea Bedran foi entrevistada pelo telejornal SBT Brasil para falar sobre a isenção de pagamento do IPTU para aposentados que recebem até seis salários mínimos e moram no único imóvel que possuem.</p>
<p><a href="http://www.sbt.com.br/jornalismo/noticias/?c=17674&amp;t=Aposentados+que+recebem+ate+3+salarios+podem+ser+isentos+do+IPTU" target="_blank"><strong><span style="color: #3366ff;">CLIQUE AQUI</span></strong></a>  e confira a reportagem.</p>
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		<title>Migalhas repercute entrada de novo consultor</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Mar 2012 20:32:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O site Migalhas publicou nota repercutindo a entrada do consultor Valdecir de Souza no Escritório, confira: [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O site Migalhas publicou nota repercutindo a entrada do consultor Valdecir de Souza no Escritório, confira:</p>
<p><em>Amanhecidas</em></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/download1.png"><img class="alignright size-thumbnail wp-image-10848" title="download" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/download1-122x65.png" alt="" width="122" height="65" /></a><strong>Reforço</strong></p>
<p>O escritório <span style="color: #0000ff;">Sacha Calmon &#8211; Misabel Derzi Consultores e Advogados</span> acaba de incorporar novo consultor. Valdecir de Souza, bacharel em Direito e Contabilidade e especialista em Administração Econômico-Financeira, profissional de carreira na área de imposto de renda de empresas como Pirelli, Vivo e Telefônica, junta-se à unidade paulistana da banca para reforçar o time de impostos diretos e planejamento tributário.</p>
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		<title>Conjur traz artigo de sócios sobre ICMS de bebidas e cigarro</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Mar 2012 16:15:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo dos professores Sacha Calmon e Eduardo Maneira acerca da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo dos professores Sacha Calmon e Eduardo Maneira acerca da inconstitucionalidade do aumento do ICMS de bebidas e cigarros, confira:</p>
<p>Equívocos tributários</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52.png"><img class="alignright size-thumbnail wp-image-10541" title="conjur5" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52-122x63.png" alt="" width="122" height="63" /></a><strong>Aumento de ICMS de bebida e cigarro é inconstitucional</strong></p>
<p><em>Por Eduardo Maneira e Sacha Calmon</em></p>
<p>Em matéria tributária, a Constituição de 1988 assinala para a lei complementar os seguintes papéis (artigo 146[1]):</p>
<p>a) emitir normas gerais de Direito Tributário;</p>
<p>b) resolver conflitos de competência;</p>
<p>c) regular limitação ao poder de tributar;</p>
<p>d) fazer atuar certos ditos constitucionais.</p>
<p>Os três primeiros são genéricos, o quarto é tópico. Caso a caso, a Constituição determina a utilização da lei complementar. Podemos dizer, em outras palavras, que a utilização da lei complementar não é decidida pelo Poder Legislativo. Ao contrário, a sua utilização é predeterminada pela Constituição. As matérias sob reserva de lei complementar são aquelas expressamente previstas pelo constituinte (âmbito de validade material, predeterminado constitucionalmente).</p>
<p>O assunto convoca necessariamente alguma explicação sobre a ordem jurídica dos Estados federativos. Em que pesem as particularidades dos vários Estados Federais existentes, um fundamento é intrinsecamente comum a todos eles, a existência, ou melhor, a coexistência de ordens jurídicas parciais sob a proteção da Constituição.</p>
<p>No Brasil existem três ordens jurídicas parciais, que subordinadas pela ordem jurídica constitucional formam a ordem jurídica nacional. As ordens jurídicas parciais são a federal, a estadual e a municipal, pois tanto a União, como os Estados e os Municípios possuem autogoverno e produzem normas jurídicas. Juntas, estas ordens jurídicas formam a ordem jurídica total sob o império da Constituição, fundamento do Estado e do Direito. A lei complementar é nacional e, pois, subordina as ordens jurídicas parciais.</p>
<p>A lei complementar na forma e no conteúdo só é contrastável com a Constituição (o teste de constitucionalidade se faz em relação à Superlei) e, por isso, pode apenas adentrar área material que lhe esteja expressamente reservada. Se porventura cuidar de matéria reservada às pessoas políticas periféricas (Estado e Município), não terá valência. Se penetrar, noutro giro, competência estadual ou municipal, provocará inconstitucionalidade, por invasão de competência. Se regular matéria da competência da União reservada à lei ordinária, ao invés de inconstitucionalidade incorre em queda de status, pois terá valência de simples lei ordinária federal. Abrem-se ensanchas ao brocardo processual ‘nenhuma nulidade, sem prejuízo’, por causa do princípio da economia processual, tendo em vista a identidade do órgão legislativo emitente da lei.</p>
<p>Fácil perceber a impropriedade de se falar em lei complementar tributária estadual. Isto porque, no âmbito da competência do Estado membro não há que se falar em conflito de competência do Estado com ele próprio; também não há que se admitir lei complementar estadual regular limitações ao poder de tributar (princípios e imunidades); e, por fim, haveria total inconsistência lógica imaginar que uma lei complementar estadual pudesse emitir normas gerais dirigida para o próprio legislador estadual cumprir. Em suma, em matéria tributária, toda lei complementar estadual é materialmente uma lei ordinária.</p>
<p>Da repartição de competência constitucional em relação aos impostos sobre o consumo.</p>
<p>A tributação do consumo no Brasil é repartida entre a União que tributa o comércio de produtos industrializados por meio do IPI, os Estados que tributam o comércio das mercadorias em geral pelo ICMS e os municípios que tributam a prestação de serviços pelo ISSQN.</p>
<p>Esta tripla competência para se tributar o consumo no Brasil sempre foi fator de problemas no sistema tributário. Nos moldes do IVA europeu o ideal é que se concentrasse na União e em um único imposto a tributação do consumo, mas o fato é que aqui não é assim e sabe-se das dificuldades de ordem política de se fazer uma reforma tributária que mexa, de fato, na estrutura do nosso sistema.</p>
<p>Desde a Emenda 18/65, juristas e economistas tentam tomar como modelo para o ICM, hoje ICMS, o modelo dos impostos europeus sobre valores agregados ou acrescidos. Duas aporias se apresentaram naquela época. A primeira, a realidade de que tais impostos, nos países europeus, davam-se em nações de organização unitária, onde inexistiam Estados-Membros, e, quando assim não fosse, a competência para operá-los ficava sempre em mãos do Poder Central. A segunda, a constatação de que no Brasil, Estado Federativo, os Estados-Membros estavam acostumados a tributar o comércio de mercadorias (IVC), a União, a produção de mercadorias industrializadas (imposto de consumo), e os Municípios, os serviços (indústrias e profissões).</p>
<p>Ora, estas duas dificuldades atrapalharam as idéias reformistas e modernizantes. Temeu-se que as pessoas políticas, traumatizadas pela reforma tributária em gestação, demorassem a se adaptar à nova estrutura e, em consequência, sofressem dramáticas perdas de receitas. A solução ficou no meio-termo, com um imposto não cumulativo convivendo com outros dois impostos sobre o consumo de competência da União e dos Municípios. E estas anomalias foram mantidas pela Constituição de 1988. Mais uma vez as proposições dos juristas nacionais, amparadas pela vivência de 23 anos de existência do ICM não foram aceitas. Ao invés de se englobar em um mesmo imposto o ICM, o IPI e o ISS, criaram o ICMS que passou a tributar alguns serviços, além das operações com energia elétrica, combustíveis e minerais.</p>
<p>O mais grave desta realidade nem está na tributação tripartida entre União, Estados e Municípios, mas no fato de 26 Estados mais o Distrito Federal terem competência para instituir o mesmo imposto, ICMS, cuja incidência sobre as operações com mercadoria repercute além dos territórios estaduais, tendo incontestável perfil nacional.</p>
<p>A Constituição de 1988 não se ocupou de nenhum imposto como o fez em relação ao ICMS. São dezenas de dispositivos arrolados dentro do extenso artigo 155, dentre os quais, daremos destaque àqueles que se preocupam em dar tratamento harmônico ao imposto.</p>
<p>Primeiramente, atribui-se importante papel ao Senado Federal, que em um sistema bicameral representa os Estados, para fixar as alíquotas do imposto nas operações interestaduais por meio de Resolução (artigo 155, §2º, IV), conferindo-lhe ainda a faculdade de fixar as alíquotas mínimas e máximas das operações internas. (artigo 155, §2º, V). Na ausência de Resolução que fixe as alíquotas mínimas, estas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. (artigo 155, §2º, VI[2]).</p>
<p>Em suma, em relação às alíquotas das operações interestaduais, cabe ao Senado e não aos Estados defini-las. Em relação à fixação das alíquotas para as operações internas (que também se aplicam às operações interestaduais cujo destinatário seja não-contribuinte), os Estados devem observar obrigatoriamente o parâmetro estabelecido pelo Senado por meio de uma resolução específica, ou na sua falta, deverão tomar como alíquota interna mínima aquela fixada pelo Senado para as operações interestaduais. Atualmente, a Resolução 22/89 fixa em 12% (doze por cento) para as operações interestaduais em geral, e em 7% para as operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.</p>
<p>Se o desrespeito às alíquotas mínimas é a principal ferramenta da guerra fiscal, uma alíquota interna extremamente elevada causa também distorções no sistema, como se pode verificar com a recente Lei Complementar 460/2011, do Estado do Mato Grosso que elevou a sua alíquota máxima do ICMS para 35%, acrescido de mais 2% para o fundo estadual de combate a pobreza.</p>
<p>Fragilidades da lei complementar 460/2011.</p>
<p>Em 26 de dezembro de 2011 foi publicada a Lei Complementar 460/2011, do Estado do Mato Grosso que aumentou a alíquota do ICMS para 35% de vários setores como embarcações, bebidas, cigarros e fumos, jóias, cosméticos e perfumes. A mesma lei complementar criou ainda o FECOP — Fundo estadual de combate à pobreza — instituindo um adicional de 2% na alíquota do ICMS e vinculou parte da receita do ICMS (o percentual da alíquota aumentada que ultrapassar 25%) ao referido Fundo[3].</p>
<p>A Lei Complementar 460/2011 incorreu em vários equívocos, a começar pelo seu aspecto formal, que deveria ser lei ordinária, por tratar de matéria de lei ordinária. Parece-nos que a razão de ser lei complementar é apenas para destacar a importância que o legislador quis dar à matéria por ela tratada, mas como vimos anteriormente, esta gradação não é de competência do legislador, mas da Constituição.</p>
<p>Outro problema é o da vinculação de parte substancial da receita do ICMS a um fundo específico, FECOP (Fundo Especial de Combate à Pobreza), contrariando a Constituição que veda expressamente (artigo 167, IV[4]) a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa. A exceção é o percentual de 2% a fundo de pobreza[5]. Na comentada lei complementar, a vinculação é de 12%.</p>
<p>Inclusive, essa vinculação nos dá a impressão de que o legislador estadual pretendeu afastar das novas receitas a regra contida no artigo 158, IV[6], da Constituição, que destina 25% da arrecadação do ICMS aos entes municipais. Isso porque o artigo 82, §1º, do ADCT, ao permitir que os Estados criem adicional de até 2% na alíquota do ICMS para instituição de fundos de pobreza, é expresso no sentido de que o comando do artigo 158, IV não será aplicado sobre esse percentual.</p>
<p>Caso esse tenha sido o objetivo do legislador, e, admitindo-se que não houvesse restrição à vinculação de receitas de impostos, ainda assim tal dispositivo da Lei Complementar 460/2011 não produziria o efeito esperado, já que o ADCT deixou mais do que claro que a inaplicabilidade da regra do artigo 158, IV é específica para o adicional de até 2% destinado aos fundos de pobreza.</p>
<p>Além do mais, note-se que a elevadíssima alíquota de 35% acrescida de 2%, apesar de ser justificada por pseudo política extra fiscal, fere a neutralidade fiscal por estar em descompasso com as alíquotas sobre as mesmas mercadorias de outros Estados Membros, podendo ainda incrementar o mercado ilegal dos produtos cuja tributação foi majorada de modo desarrazoado e desproporcional.</p>
<p>Em síntese, o equilíbrio fiscal que se deve buscar pela uniformização das alíquotas sofre um duro golpe seja pelas políticas incentivatórias que promovem desonerações e reduções de alíquotas, bem como seletividade e extrafiscalidade que leva a aumentos descabidos do imposto.</p>
<p><em>[1] “Art. 146. Cabe à lei complementar: </em></p>
<p><em>I &#8211; dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; </em></p>
<p><em>II &#8211; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; </em></p>
<p><em>III &#8211; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: </em></p>
<p><em>a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;</em></p>
<p><em>b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; </em></p>
<p><em>c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. </em></p>
<p><em>d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.” </em></p>
<p><em>[2] “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>II &#8211; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. </em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: </em></p>
<p><em>(&#8230;) </em></p>
<p><em>IV &#8211; resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. </em></p>
<p><em>V &#8211; é facultado ao Senado Federal: </em></p>
<p><em>a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; </em></p>
<p><em>b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; </em></p>
<p><em>VI &#8211; salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, &#8220;g&#8221;, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.”</em></p>
<p><em>[3] “Art. 1º Acresce o inciso IV ao Art. 5º Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003:</em></p>
<p><em>‘Artigo 5º (&#8230;)</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>IV &#8211; do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008.’ </em></p>
<p><em>Art. 2º Acresce o inciso IX e X ao Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 com a seguinte redação: </em></p>
<p><em>‘Artigo 14. (&#8230;) </em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>IX &#8211; 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias &#8211; Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: </em></p>
<p><em>a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; </em></p>
<p><em>b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903; </em></p>
<p><em>c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208; </em></p>
<p><em>d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24; </em></p>
<p><em>e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116; </em></p>
<p><em>f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307. </em></p>
<p><em>X &#8211; O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza’.&#8221;</em></p>
<p><em>[4] “Art. 167. São vedados:</em></p>
<p><em>(&#8230;) </em></p>
<p><em>IV &#8211; a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”. </em></p>
<p><em>[5] Confira-se a redação do art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): </em></p>
<p><em>“Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. </em></p>
<p><em>§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.” </em></p>
<p><em>[6] “Art. 158. Pertencem aos Municípios: </em></p>
<p><em>(&#8230;) </em></p>
<p><em>IV &#8211; vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”</em></p>
<p>Eduardo Maneira é advogado, doutor em Direito Tributário, mestre em Direito Constitucional, professor adjunto de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, membro-fundador e secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Tributário e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, responsável pela sede no Rio de Janeiro.</p>
<p>Sacha Calmon é advogado tributarista, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2012</p>
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		<title>Novo Consultor de Imposto de Renda e Planejamento Tributário</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Mar 2012 21:19:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O escritório Sacha Calmon &#8211; Misabel Derzi Consultores e Advogados acaba de incorporar novo consultor. Valdecir [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/03/Valdecir-souza.jpg"><img class="alignright size-thumbnail wp-image-11093" title="Valdecir de Souza" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/03/Valdecir-souza-122x122.jpg" alt="" width="122" height="122" /></a>O escritório Sacha Calmon &#8211; Misabel Derzi Consultores e Advogados acaba de incorporar novo consultor. Valdecir de Souza, bacharel em Direito e Contabilidade e especialista em Administração Econômico-Financeira, com vitoriosa carreira na área de imposto de renda de empresas como Pirelli, Vivo e Telefônica, junta-se à nossa unidade de São Paulo para reforçar o time de impostos diretos e planejamento tributário.</p>
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		<title>Sacha Calmon fala ao Conjur sobre ensino jurídico no Brasil</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Mar 2012 15:34:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou reportagem contendo comentário do professor Sacha Calmon acerca da qualidade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou reportagem contendo comentário do professor Sacha Calmon acerca da qualidade do ensino jurídico  no Brasil.</p>
<p>A reportagem também foi reproduzida pelo Portal R7, confira:</p>
<p>Ensino jurídico</p>
<p><strong>Faculdades privadas sobem no conceito de especialistas</strong></p>
<p><em>Por Alessandro Cristo e Pedro Canário</em></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur51.png"><img class="alignright size-thumbnail wp-image-10540" title="conjur5" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur51-122x63.png" alt="" width="122" height="63" /></a>PAs faculdades publicas de Direito já não são mais preferência hegemônica entre advogados, professores e juristas. Expoentes do mundo jurídico ouvidos pela ConJur afirmam que estudar numa instituição estadual ou federal já não é mais sinônimo de ingresso em grandes escritórios ou em tribunais superiores. Com isso, instituições particulares conquistam lugar de destaque entre as indicações dos grandes operadores do Direito.</p>
<p>A ConJur fez a pesquisa com mais de 30 advogados de escritórios e departamentos jurídicos, além de professores renomados de Direito em faculdades privadas e públicas. As questões — todas idênticas — propostas aos entrevistados envolviam que escolas de Direito indicam; se entidades privadas, em que há menos greves e mais disciplina, tendo os mesmos professores e melhor estrutura, funcionam melhor que as públicas; se os frequentes casos de rebeldia nas universidades públicas e a maior incidência de ministros oriundos de faculdades privadas nos tribunais superiores indicam uma perda de protagonismo das bancadas pelo Estado; e se o diploma de uma universidade como a USP ainda é passaporte garantido para grandes escritórios (confira algumas respostas abaixo).</p>
<p>Na opinião do constitucionalista e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) Luís Roberto Barroso, as universidades públicas se beneficiam do fato de serem, quase sempre, as primeiras opções do estudantes. Mas há “alternativas interessantes”, como a GV Rio, da Fundação Getúlio Vargas, e a PUC-RJ, ele afirma.</p>
<p>Segundo os entrevistados, o crescimento dessas insituições não quer dizer que as faculdades públicas passem por um ocaso ou assistam a um processo de evasão de alunos, mas demonstram que, com o desenvolvimento do ensino jurídico no país, foi possível estabelecer nichos para cada instituição.</p>
<p>Os diferentes perfis das universidades foi o principal motivo apontado pelos especialistas para a ascensão de algumas privadas que vêm surpreendendo, como a Facamp, que tem conseguido boas colocações nos últimos Exames de Ordem. Segundo eles, às públicas, com o vestibular, ficaram reservados os alunos que preferem o tradicional ambiente universitário, tomado por debates e discussões políticas mais acaloradas. Nas particulares, pode-se observar certo pré-direcionamento na carreira dos alunos. É o caso, por exemplo, da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, a Direito GV, que tem curso voltado para a área empresarial.</p>
<p>Os operadores ouvidos lembram que as instituições particulares vêm fazendo investimentos cada vez maiores em seus cursos de Direito, como afirma o diretor jurídico da Federação Brasileira de Bancos, Antônio Carlos Negrão. Ele considera interessantes as propostas da FGV e da Faap. Também observa que faculdades de cidades pequenas, no interior do país, já demonstram bons resultados no mercado de trabalho. &#8220;Essas faculdades atraem os melhores professores de suas regiões e possuem turmas pequenas, focadas.&#8221;</p>
<p>O advogado Celso Mori, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, prefere não fazer relações diretas entre a faculdade e o desempenho profissional do aluno. “Em qualquer escola séria o aluno dedicado tem possibilidade de obter as competências necessárias para a profissão jurídica que escolher”, diz. Ele reconhece que faculdades mais tradicionais são mais eficientes nesse sentido, o que não significa que as particulares não tenham mérito. Cita Mackenzie, PUC e Faap como instituições de ensino respeitadas.</p>
<p>Leia abaixo trechos das declarações colhidas pela ConJur sobre o ensino jurídico no país:</p>
<p>&#8220;Não há uma relação absoluta e necessária entre a escolha da faculdade e a boa formação profissional. A rigor, em qualquer escola séria o aluno dedicado tem possibilidades de obter as competências necessárias para a profissão jurídica que escolher. Evidentemente, as possibilidades se convertem em maiores probabilidades nas escolas mais eficientes e que, ao longo de muitos anos, fizeram ou estão fazendo a sua reputação. USP, PUC e Mackenzie continuam com bons motivos para serem procuradas. A FGV desponta como um nicho de excelência e a Faap tem um excelente currículo. Não descarto as outras, mas é sempre necessário fazer uma análise atualizada.</p>
<p>A vocação das faculdades públicas é exatamente a de acolher as classes menos favorecidas economicamente, e lhes assegurar a oportunidade democrática de acesso à universidade. Não acho que a rebeldia seja necessariamente nociva. A universidade é o momento e o espaço para a rebeldia, para o questionamento da ordem estabelecida. Seja para mantê-la, seja para transformá-la. Proletariado ou classes menos favorecidas economicamente não são e não podem ser sinônimos de vandalismo e baderna. A rebeldia tem que ser a rebeldia das ideias, da provocação intelectual dialética, cada verdade procurando a verdade contrária. Não vejo a decadência do ensino público de Direito, mas vejo a necessidade de atenção e responsabilidade para que os movimentos de transformação, saudáveis e necessários, apontem para o progresso e não para o caos.</p>
<p>Não existe passaporte garantido para entrar nos grandes escritórios. Há requisitos essenciais, de qualificação técnica, inteligência, caráter e personalidade e há condições circunstanciais, como a demanda e a oferta de determinados momentos da vida jurídica e econômica do país. O diploma de uma boa faculdade, entre elas a USP, ajuda na medida que cria uma expectativa positiva em torno do candidato. Mas não garante a sua contratação.</p>
<p>O ocaso das faculdades públicas de Direito, se vai acontecer, ainda não apareceu no horizonte. Essas faculdades enfrentam novos desafios e precisaram se reinventar para vencê-los, o que me parece um processo natural.</p>
<p>No STF e no STJ [em relação à presença de ministros formados em faculdades privadas] o que se verifica é uma questão estatística. Quando as faculdades públicas eram praticamente as únicas, todos os membros do STF saíam delas. Hoje existem centenas de faculdades e é estatisticamente previsível que várias delas tenham alunos talentosos que irão, em competição com egressos das faculdades públicas, galgar posições de destaque nos tribunais superiores. Nem todos os membros da Suprema Corte americana saíram de Harvard ou de Yale, mas isso não quer dizer que aquelas universidades tenham chegado ao ocaso. Nos departamentos jurídicos de grandes empresas o fenômeno é parecido. Cresceu fantasticamente nos últimos cinquenta anos o número de empresas que têm necessidade de um departamento jurídico. Maior demanda e maior oferta resultam inevitavelmente na diversificação.</p>
<p>A conclusão de tudo isso é a de que a universidade é um corpo vivo. Em competição inevitável e produtiva, a universidade pública e as universidades privadas vão disputar espaços, preservadas as suas vocações, o que é bom para a sociedade.&#8221;</p>
<p>Celso Mori, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados e membro do Conselho Consultivo do Cesa.</p>
<p>&#8220;Contratamos estagiários de várias origens. Um dos fatores que contam a favor do candidato é a faculdade onde ele está cursando seu bacharelado. Mas é apenas um dos fatores. Há outros também: sua formação escolar; seu relacionamento com sócios do escritório; seu desempenho nos testes e entrevistas que precedem a contratação etc.</p>
<p>A USP, PUC, FGV, Faap e Mackenzie são escolas de Direito que formam bons advogados. Em geral, o candidato que está numa dessas escolas tem boas chances de ser contratado. Isso não significa que candidatos de outras escolas não sejam também contratados. Temos escritórios em outros estados da federação e muitas vezes deslocamos advogados de um escritório para outro, em estados diferentes. Temos advogados formados em escolas do Piauí, Bahia, Minas Gerais, Rio, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso etc.</p>
<p>O exame de ingresso na USP é muito concorrido e acaba selecionando, pelo menos em tese, os melhores candidatos. Há uma diversidade maior de níveis de formação escolar, social e econômica, o que enriquece o estudante da São Francisco. Mas, em última análise, como empregadores, nós do Machado Meyer damos atenção à pessoa do candidato em todas as suas dimensões. E o que está mais do que provado é que os bons advogados tornaram-se bons advogados porque aprenderam a estudar muito e sempre, além de sentirem prazer em servir bem aos seus clientes. A Faculdade ajuda, mas não é tudo.&#8221;</p>
<p>Antonio Correia Meyer, sócio do escritório Machado Meyer Sendacz Opice Advogados.</p>
<p>&#8220;As melhores escolas são USP, PUC e FGV. A FGV, pelo nível dos estagiários e advogados de que temos no Mattos Filho Advogados conseguiu atingir o nível das melhores. De qualquer modo, pela nossa experiência, também há bons profissionais de outras faculdades, porque foram alunos estudiosos. Concordo com a máxima que diz que o &#8216;aluno faz a faculdade&#8217;.</p>
<p>A FGV, para um escritório de negócios como o nosso, é uma faculdade que tem uma proposta interessante, pois, em tese, prepara melhor os alunos para a advocacia empresarial. A USP, apesar dos problemas inerentes ao ensino público, continua formando bons profissionais. A qualidade dos estudantes e advogados vindos da USP ainda é um excelente cartão de visitas.</p>
<p>Há uma competição muito maior nas faculdades de primeira linha. Hoje, a FGV tem um bom curso de Direito, a PUC continua com uma boa fama, o Mackenzie tem um bom curso, o IBMEC/INSPER é cada vez mais lembrado para cursos de pós-graduação. Ou seja, há mais opções de bom nível, o que não necessariamente decorre do declínio do ensino público.</p>
<p>Acredito que hoje há um número maior de escolas de primeira linha, públicas e privadas, e há espaço para bons alunos, tanto nos grandes escritórios quanto nos tribunais superiores, ainda que advindos de faculdades menos tradicionais. Há um leque amplo de opções de cursos de pós-graduação que ajudam a suprir eventuais limitações na formação acadêmica. Essa democratização do ensino do Direito permite que os bons alunos tenham acesso aos Tribunais, aos departamentos jurídicos e aos escritórios de advocacia. Para os profissionais dedicados e estudiosos sempre haverá espaço.&#8221;</p>
<p>Flávio Pereira Lima, advogado do escritório Mattos Filho Advogados.</p>
<p>&#8220;Se for para indicar uma faculdade em São Paulo, indicaria na ordem USP, PUC e FGV. Se for mais amplo, acrescentaria UERJ e talvez a UFMG. O projeto da FGV é academicamente sério e está sob comando de gente competente. Peca por um perfil bem focado, preparando profissionais para a advocacia de corte empresarial. Ou seja, impõe uma opção prévia do estudante. Se ele no futuro quiser ser juiz, terá dificuldades.</p>
<p>O tema das greves de professores pode ser um problema nas federais. Na Fadusp e na PUC não é uma questão. Nas federais, é grave e destruiu o ensino. São hoje máquinas burocráticas academicamente irrelevantes. Na USP (e aqui não aludo só à USP) esse não é um tema. Experimente falar de proletariado na FEA, na Poli ou na Medicina.</p>
<p>O diploma da São Francisco pesa e muito no recrutamento. E os advogados são bons mesmo, em parte porque o curso é muito bom e em parte porque o que se vive por lá é muito mais do que um aprendizado em Direito, mas uma experiência de vida. E, principalmente, porque se está diante dos 450 melhores de cada safra. O vestibular já faz um filtro importante.&#8221;</p>
<p>Fabiano Azevedo Marques, sócio do escritório Manesco Ramirez Perez Azevedo Marques Advocacia.</p>
<p>&#8220;As universidades públicas ainda possuem os melhores docentes pelo fato de eles entrarem por concurso público e serem necessariamente mestres e doutores. Mas, salvo exceções, são maltratadas pelo governo e mal possuem recursos. As particulares caríssimas formam um grupo de elite.&#8221;</p>
<p><strong><span style="color: #3366ff;">Sacha Calmon Navarro, professor da UFRJ e advogado sócio do escritório Sacha Calmon Advogados.</span></strong></p>
<p>&#8220;Para preparar para a advocacia contenciosa ou qualquer carreira jurídica, como magistratura, Ministério Público e outras, as primeiras universidades que me vêm à cabeça são FMU, Mackenzie, PUC e São Francisco (USP), apenas para referir as da capital de São Paulo. Há outras também, menos conhecidas, mas igualmente sérias: Fadisp, Damásio etc. A FGV tem um ensino de alta qualidade, mas, ao que tenho notícia, é mais voltado à formação de profissionais que atuam mais na área consultiva.</p>
<p>Pode até haver um certo declínio das escolas públicas, mas grande parte da nata do Direito ainda sai da USP, da UERJ, da UFRJ e de outras várias escolas públicas, quanto a isso não há a menor dúvida. Talvez a maior disciplina das universidades privadas seja a grande diferença em favor destas.&#8221;</p>
<p>Eduardo Arruda Alvim, processualista, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP, sócio do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.</p>
<p>&#8220;Para um perfil acadêmico, ou para a carreira pública, recomendaria a USP, a PUC ou o Mackenzie. Se o perfil for direcionado para o mercado, recomendaria as faculdades privadas, em especial a GV. Para o mercado, sem dúvida, as particulares como GV e Faap são melhores. Para carreira pública ou acadêmica não, pois essas faculdades não têm foco em processo ou filosofia.</p>
<p>Entendo que precisamos de mais escolas públicas e nas quais a liberdade de expressão seja a mais ampla e rica possível. O jurista precisa criar sensibilidade social e, para tanto, deve integrar-se, com ou sem rebeldia, ao debate público. Nao só a técnica jurídica basta para se ter um bom jurista.</p>
<p>Os professores [nas universidades públicas e privadas] podem ser os mesmos, mas os alunos não são. E isso faz muita diferença. A universidade deve ser um espaço dos encontros das diversidades e da construção de um pensamento crítico sem prévias orientações. As públicas podem até não dispor dos mesmos equipamentos [das privadas], mas a formação continua sendo a melhor. Basta ver a proporção de públicas na lista da OAB e de outros rankings.</p>
<p>O excesso de disciplinas também merece reparos. A USP tem hoje a maior estrutura curricular disponível. Nenhuma faculdade tem algo semelhante. Isso, porém, não é motivo de regozijo. Temos que ampliar o espaço livre para a pesquisa, para a extensão e para as atividades no exterior ou junto a movimentos sociais. As habilidades do jurista precisam ser estimuladas.</p>
<p>O diploma da USP foi e continuará sendo referência em qualquer instituição, escritório ou concurso. A qualidade dos alunos e o trabalho com dedicação dos nossos docentes, talhados em sucessivos concursos — nenhuma faculdade tem 100% de docentes com nível mínimo de doutorado — aliados a uma biblioteca abrangente, extensão e pesquisa, interação com uma pós-graduação com mais de 120 docentes, contatos com docentes estrangeiros e outras atividades, em conjunto, faz gerar valiosa formação para os que se dedicam. A sociedade pode confiar em nossos profissionais.</p>
<p>Sobre os tribunais superiores, não diria que houve mudanças significativas nos quadros de ministros advindos de faculdades públicas ou particulares. O STF sempre possuiu mais de um ex-aluno ou docente da USP. A maioria é oriunda de escolas públicas. E quem não fez graduação, fez mestrado ou doutorado em públicas.&#8221;</p>
<p>Mariana de Almeida Prado, advogada tributarista, sócia do escritório Almeida Prado, Calil Advocacia.</p>
<p>&#8220;Em São Paulo eu diria que as melhores faculdades ainda são as da USP e da PUC, pois, além do nome e da tradição, ainda possuem os melhores professores. Em Brasília, me parece que a UNB é imbatível. No Rio, a Universidade Federal Fluminense e a PUC são as melhores.</p>
<p>A FGV-SP possui uma proposta interessante, com uma carga horária bem maior e um ensino voltado ao Direito Empresarial. Como ainda é um curso novo, não permite uma boa percepção. A Faap parece ter uma qualidade razoável, mas não tenho maiores informações para opinar.</p>
<p>Algumas faculdades estaduais no interior acabam se tornando pontos de excelência de ensino, pois atraem os melhores professores da região, possuem turmas pequenas e focadas. Outros exemplos são as faculdades estaduais de Londrina (UEL) e de Jacarezinho, ambas no Paraná.&#8221;</p>
<p>Antônio Carlos Negrão, diretor jurídico da Febraban.</p>
<p>&#8220;A melhor escola de Direito do Brasil é a UERJ, mas naturalmente, sou suspeito. Ela combina um tipo de cosmopolitanismo característico do Rio de Janeiro com algumas outras características positivas. Tem alunos notáveis, professores recrutados em concursos públicos menos politizados (que raramente acabam na Justiça) e uma geração acadêmica que ajudou a repensar áreas diversas do Direito brasileiro, incluindo o Direito Constitucional, Civil e Administrativo. Além disso, a existência de cotas inaugurou um modelo de diversidade e conscientização social totalmente diferenciado.</p>
<p>Conheço mais as faculdades de Direito do Rio. Dentre elas, fora a UERJ, acho que a FGV é um projeto alternativo ao ensino público que tem se revelado muito promissor. A PUC do Rio também tem nível elevado e alguns pesquisadores de primeira linha.</p>
<p>A USP, evidentemente, também é uma escola de primeira linha. Assim como a UERJ e as universidades públicas em geral, beneficia-se do fato de que os melhores alunos escolhem-na como primeira opção, gente que se sairia muito bem em qualquer lugar. Portanto, a grande vantagem das universidades públicas não é necessariamente o fato de oferecerem melhor ensino, embora muitas vezes este seja o caso, mas o de receber os melhores alunos.</p>
<p>Sou defensor do ensino público e gratuito convivendo com instituições privadas de qualidade. E tenho uma proposta de criação de um modelo alternativo, que não exclui o que já existe, mas oferece ideias novas: um modelo de universidade pública nos seus objetivos e predominantemente privada no seu financiamento. Não há país desenvolvido no mundo sem uma uma universidade de ponta.</p>
<p>O STF e o STJ não devem ser reduto de ninguém, nem de escolas públicas nem de escolas privadas. Nem de sulistas, nordestinos, cariocas ou paulistas. Tribunais superiores é lugar para juristas que sejam estadistas, isto é, pessoas que sejam competentes no manejo do Direito e que tenham uma visão de país e compromissos com o avanço social.&#8221;</p>
<p>Luís Roberto Barroso, professor de Direito Constitucional da Uerj.</p>
<p>&#8220;Objetivamente, pode estar havendo um ocaso do ensino público do Direito. Mas há algumas diferenças. Primeiro: os alunos da USP continuam sendo os que passaram em primeiro lugar no vestibular, salvo algumas exceções, o que torna as discussões acadêmicas mais qualificadas. Em segundo lugar, o corpo docente de todas [as universidades públicas e privadas] é muito parecido e os equipamentos não fazem tanta diferença. Há algumas diferenças de método e abordagem, mas não sei se isso altera alguma coisa. Terceiro, há na USP um ambiente permanente de discussões e embates políticos que são importantes para a formação. A tal da &#8216;aula do pátio&#8217; é tão importante quanto a &#8216;aula na sala de aula&#8217;. Por isso ainda acho que a USP é mais completa, embora seja uma opinião parcial, evidentemente.&#8221;</p>
<p>Pierpaolo Cruz Bottini, doutor em Direito Criminal pela USP e professor da Faculdade de Direito da USP.</p>
<p>&#8220;A melhor escola do Brasil, considerado o conjunto de critérios relevantes para uma definição desse tipo, é a Direito da FGV-SP. É uma escola global em São Paulo, sem equivalente no Brasil. Seu projeto é moderno e arrojado. Tem corpo docente em dedicação exclusiva, voltado à pesquisa e ao ensino. Pertence a uma instituição fora do comum, que tem as melhores escolas do país em suas áreas (Economia, Administração e Direito).</p>
<p>Mas, na maior parte das capitais do Brasil, as faculdades públicas, federais e estaduais tendem a ser melhores do que as privadas, pelo fato de que as privadas em geral são voltadas a atender à massa de alunos, a um custo baixo, enquanto as públicas atendem à elite e têm mais recursos. Trabalhando com a elite, os resultados são evidentemente melhores.</p>
<p>As dificuldades de escolas públicas como a USP são decorrentes especialmente:</p>
<p>- da influência corporativa na escolha dos dirigentes (diretores, chefes de departamento etc), gerando como consequência um nível insuficiente de cobrança sobre os professores (e, como reflexo, sobre os alunos); e</p>
<p>- das normas e práticas de gestão estatal (orçamento público, concursos, licitações etc), que geram ineficiência e desperdício de recursos.</p>
<p>A Direito FGV-SP tem outro sistema de direção e de gestão, e foi criada para ser um centro de renovação e excelência. Daí seus excelentes resultados.</p>
<p>Esses problemas das escolas públicas afetam sim a qualidade de seu desempenho, e também sua capacidade de renovação. Assim, é natural que elas sejam superadas, quanto à sua importância relativa, por escolas privadas focadas em qualidade e modernas, como a Direito FGV-SP.</p>
<p>No entanto, as escolas públicas tradicionais, com nome consolidado, mantêm a capacidade de atrair pessoas de talento, sejam alunos ou professores de elite. Assim, essas escolas vão perdendo a importância relativa que já tiveram, mas não devem se tornar irrelevantes.&#8221;</p>
<p>Carlos Ari Sundfeld, professor de Direito Administrativo da PUC-SC e da FGV.</p>
<p>&#8220;Há várias boas faculdades de Direito no país e especificamente em São Paulo. Certamente a primeira opção é da USP.</p>
<p>Não diria que as particulares, por conta dos investimentos e da infraestrutura, funcionam melhor que a USP. Esta eventualmente sofre em decorrência de problemas disciplinares, mas, no geral, ainda é a melhor. A FGV é uma excelente Faculdade, com um projeto inovador para o Brasil, mas ainda é cedo para avaliar os resultados.</p>
<p>Sendo muito grande o número de formados por instituições privadas, é natural que aumente nos tribunais superiores a percentagem dos [ministros] que não provêm de escolas públicas. Não vejo problema nisso, nem entendo que signifique a decadência do ensino público. Será antes o sinal de que, em instituições particulares, podem os estudiosos aprender o que os habilite a uma carreira de êxito. Ademais, ninguém chega a esses tribunais sem um trabalho e um estudo de muitos anos, após a formatura. Isto supre lacunas e deficiências. Aliás, os formados nas escolas públicas também precisam desse trabalho e estudo de muitos anos, porque saem delas com deficiências e na escola aprende-se apenas o mínimo.&#8221;</p>
<p>Manoel Gonçalves Ferreira Filho, professor emérito da Faculdade de Direito da USP, foi vice-governador de São Paulo e chefe de gabinete do Ministério da Justiça.</p>
<p>&#8220;O processo seletivo é a grande vantagem do ensino público universitário, pois é privilegiado o mérito. Contudo, as ideologias igualitárias reinantes acabaram por prejudicar a seleção com uma criteriologia sui generis, como a raça. As universidades não devem ser meio de ascensão social, não é esta a sua finalidade primordial. A natural ascensão dar-se-á pelo rigor científico e pelo labor incansável.</p>
<p>Mas hoje, muitas vezes, a posição político-ideológica é que acaba por ser privilegiada. E isso produz um fenômeno inconcebível: a transformação da universidade num centro de emanação de doutrinas e ideologias; logo, sucumbe a ciência. As faculdades públicas em geral sofrem do mal da falta de rigor, tanto na seleção dos alunos quanto dos estudantes. Não me parece que o sucesso de algumas seja sinal de grande êxito do gênero. São cerca de 1.200 faculdades de Direito esparramadas pelo país. Os EUA possuem 120.</p>
<p>A solução seria o rigor científico, a exigência na seleção e ao longo dos cursos, pois a exigência é sinal de excelência, e seriedade na gestão da coisa pública. Isto para as faculdades públicas. Para as particulares, não vejo saída senão uma grande diminuição da oferta, maior rigor na seleção docente e discente, e menos preocupação com o lucro, além de mais dedicação à ciência.</p>
<p>Ibsen Noronha, professor da Universidade de Coimbra, em Portugal, e ex-professor da UnB.</p>
<p>&#8220;Entendo que a melhor escola de Direito será aquela que tiver o perfil do aluno. Não adianta buscar uma faculdade com perfil de aprovação em concursos públicos se o estudante possui deficiências na base educacional. Sabemos que o grau de exigência desses concursos é alto e que a capacidade de expressão do candidato fará muita diferença para sua aprovação. Faculdade nenhuma poderá suprir uma defasagem proveniente do ensino básico.</p>
<p>Por outro lado, a vivência de um aluno advindo de uma família de poucos recursos pode ser um fator definitivo para seu sucesso como advogado sindical ou trabalhista, vez que tais temas são bastante familiares para este aluno. O que não podemos é desistir dele, pois há como tornar este aluno produtivo para seu país.</p>
<p>O Direito não deve servir apenas aos grandes escritórios e as grandes empresas ou aos concursos públicos com mais status. Pode ser usado para formar excelentes paralegais e funcionários públicos mais preparados.&#8221;</p>
<p>Daniela Gusmão, reitora da Universidade Castelo Branco, conselheira do Carf e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.</p>
<p>&#8220;Se eu precisasse fazer essa escolha para um filho meu (e, no futuro, espero ter essa oportunidade), certamente indicaria a FGV. Os cursos de Direito em período integral oferecidos pela FGV, pela Facamp, pela FDV (Espírito Santo) e algumas outras faculdades oferecem aos alunos melhor e maior preparação para o mercado de trabalho. Por serem particulares, essas instituições são mais ágeis na realização de mudanças que propiciam uma melhor adequação do curso de Direito às exigências do mercado de trabalho.</p>
<p>É certo que várias universidades públicas ainda são boas opções para se obter uma boa formação profissional. Porém, inegavelmente, algumas (poucas, infelizmente) faculdades particulares de Direito, dentre elas as citadas acima, têm oferecido cursos de graduação mais próximos daquilo que o mercado de trabalho está a exigir.</p>
<p>Hoje, o diploma da USP ainda é um passaporte para bons escritórios. Porém, não tenho dúvidas em afirmar que, muito em breve, teremos algumas outras instituições também expedindo diplomas que trarão consigo a presunção (relativa) de que o aluno detém os conhecimentos necessários ao exercício da advocacia.</p>
<p>Infelizmente, não existe uma única área em que o Estado consiga oferecer serviços de qualidade superior àqueles prestados pela iniciativa privada. Não havendo mudanças no quadro atual, com o tempo as universidades públicas irão ser ultrapassadas pelas particulares (as sérias e comprometidas com o ensino, não aquelas que funcionam como caça-níqueis) que se dispuserem a oferecer um ensino jurídico de qualidade. Isso nada mais é do que mais um reflexo da já reconhecida ineficiência do Estado brasileiro.&#8221;</p>
<p>Ulisses Sousa, conselheiro federal da OAB pelo Espírito Santo</p>
<p>Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico<br />
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2012</p>
<p><strong>Faculdades privadas de Direito sobem no conceito de escritórios e docentes</strong></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/03/rrr72.jpg"><img class="alignright size-thumbnail wp-image-11081" title="rrr7" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/03/rrr72-122x122.jpg" alt="" width="122" height="122" /></a>Agência Estado</p>
<p>As faculdades publicas de Direito já não são mais preferência hegemônica entre advogados, professores e juristas. Expoentes do mundo jurídico ouvidos pela ConJur afirmam que estudar numa instituição estadual ou federal já não é mais sinônimo de ingresso em grandes escritórios ou em tribunais superiores. Com isso, instituições particulares conquistam lugar de destaque entre as indicações dos grandes operadores do Direito.</p>
<p>A ConJur fez a pesquisa com mais de 30 advogados de escritórios e departamentos jurídicos, além de professores renomados de Direito em faculdades privadas e públicas. As questões — todas idênticas — propostas aos entrevistados envolviam que escolas de Direito indicam; se entidades privadas, em que há menos greves e mais disciplina, tendo os mesmos professores e melhor estrutura, funcionam melhor que as públicas; se os frequentes casos de rebeldia nas universidades públicas e a maior incidência de ministros oriundos de faculdades privadas nos tribunais superiores indicam uma perda de protagonismo das bancadas pelo Estado; e se o diploma de uma universidade como a USP ainda é passaporte garantido para grandes escritórios (confira algumas respostas abaixo).</p>
<p>Na opinião do constitucionalista e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) Luís Roberto Barroso, as universidades públicas se beneficiam do fato de serem, quase sempre, as primeiras opções do estudantes. Mas há “alternativas interessantes”, como a GV Rio, da Fundação Getúlio Vargas, e a PUC-RJ, ele afirma.</p>
<p>Segundo os entrevistados, o crescimento dessas insituições não quer dizer que as faculdades públicas passem por um ocaso ou assistam a um processo de evasão de alunos, mas demonstram que, com o desenvolvimento do ensino jurídico no país, foi possível estabelecer nichos para cada instituição.</p>
<p>Os diferentes perfis das universidades foi o principal motivo apontado pelos especialistas para a ascensão de algumas privadas que vêm surpreendendo, como a Facamp, que tem conseguido boas colocações nos últimos Exames de Ordem. Segundo eles, às públicas, com o vestibular, ficaram reservados os alunos que preferem o tradicional ambiente universitário, tomado por debates e discussões políticas mais acaloradas. Nas particulares, pode-se observar certo pré-direcionamento na carreira dos alunos. É o caso, por exemplo, da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, a Direito GV, que tem curso voltado para a área empresarial.</p>
<p>Os operadores ouvidos lembram que as instituições particulares vêm fazendo investimentos cada vez maiores em seus cursos de Direito, como afirma o diretor jurídico da Federação Brasileira de Bancos, Antônio Carlos Negrão. Ele considera interessantes as propostas da FGV e da Faap. Também observa que faculdades de cidades pequenas, no interior do país, já demonstram bons resultados no mercado de trabalho. &#8220;Essas faculdades atraem os melhores professores de suas regiões e possuem turmas pequenas, focadas.&#8221;</p>
<p>O advogado Celso Mori, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, prefere não fazer relações diretas entre a faculdade e o desempenho profissional do aluno. “Em qualquer escola séria o aluno dedicado tem possibilidade de obter as competências necessárias para a profissão jurídica que escolher”, diz. Ele reconhece que faculdades mais tradicionais são mais eficientes nesse sentido, o que não significa que as particulares não tenham mérito. Cita Mackenzie, PUC e Faap como instituições de ensino respeitadas.</p>
<p>Leia abaixo trechos das declarações colhidas pela ConJur sobre o ensino jurídico no país:</p>
<p>&#8220;Não há uma relação absoluta e necessária entre a escolha da faculdade e a boa formação profissional. A rigor, em qualquer escola séria o aluno dedicado tem possibilidades de obter as competências necessárias para a profissão jurídica que escolher. Evidentemente, as possibilidades se convertem em maiores probabilidades nas escolas mais eficientes e que, ao longo de muitos anos, fizeram ou estão fazendo a sua reputação. USP, PUC e Mackenzie continuam com bons motivos para serem procuradas. A FGV desponta como um nicho de excelência e a Faap tem um excelente currículo. Não descarto as outras, mas é sempre necessário fazer uma análise atualizada.</p>
<p>A vocação das faculdades públicas é exatamente a de acolher as classes menos favorecidas economicamente, e lhes assegurar a oportunidade democrática de acesso à universidade. Não acho que a rebeldia seja necessariamente nociva. A universidade é o momento e o espaço para a rebeldia, para o questionamento da ordem estabelecida. Seja para mantê-la, seja para transformá-la. Proletariado ou classes menos favorecidas economicamente não são e não podem ser sinônimos de vandalismo e baderna. A rebeldia tem que ser a rebeldia das ideias, da provocação intelectual dialética, cada verdade procurando a verdade contrária. Não vejo a decadência do ensino público de Direito, mas vejo a necessidade de atenção e responsabilidade para que os movimentos de transformação, saudáveis e necessários, apontem para o progresso e não para o caos.</p>
<p>Não existe passaporte garantido para entrar nos grandes escritórios. Há requisitos essenciais, de qualificação técnica, inteligência, caráter e personalidade e há condições circunstanciais, como a demanda e a oferta de determinados momentos da vida jurídica e econômica do país. O diploma de uma boa faculdade, entre elas a USP, ajuda na medida que cria uma expectativa positiva em torno do candidato. Mas não garante a sua contratação.</p>
<p>O ocaso das faculdades públicas de Direito, se vai acontecer, ainda não apareceu no horizonte. Essas faculdades enfrentam novos desafios e precisaram se reinventar para vencê-los, o que me parece um processo natural.</p>
<p>No STF e no STJ [em relação à presença de ministros formados em faculdades privadas] o que se verifica é uma questão estatística. Quando as faculdades públicas eram praticamente as únicas, todos os membros do STF saíam delas. Hoje existem centenas de faculdades e é estatisticamente previsível que várias delas tenham alunos talentosos que irão, em competição com egressos das faculdades públicas, galgar posições de destaque nos tribunais superiores. Nem todos os membros da Suprema Corte americana saíram de Harvard ou de Yale, mas isso não quer dizer que aquelas universidades tenham chegado ao ocaso. Nos departamentos jurídicos de grandes empresas o fenômeno é parecido. Cresceu fantasticamente nos últimos cinquenta anos o número de empresas que têm necessidade de um departamento jurídico. Maior demanda e maior oferta resultam inevitavelmente na diversificação.</p>
<p>A conclusão de tudo isso é a de que a universidade é um corpo vivo. Em competição inevitável e produtiva, a universidade pública e as universidades privadas vão disputar espaços, preservadas as suas vocações, o que é bom para a sociedade.&#8221;</p>
<p>Celso Mori, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados e membro do Conselho Consultivo do Cesa.</p>
<p>&#8220;Contratamos estagiários de várias origens. Um dos fatores que contam a favor do candidato é a faculdade onde ele está cursando seu bacharelado. Mas é apenas um dos fatores. Há outros também: sua formação escolar; seu relacionamento com sócios do escritório; seu desempenho nos testes e entrevistas que precedem a contratação etc.</p>
<p>A USP, PUC, FGV, Faap e Mackenzie são escolas de Direito que formam bons advogados. Em geral, o candidato que está numa dessas escolas tem boas chances de ser contratado. Isso não significa que candidatos de outras escolas não sejam também contratados. Temos escritórios em outros estados da federação e muitas vezes deslocamos advogados de um escritório para outro, em estados diferentes. Temos advogados formados em escolas do Piauí, Bahia, Minas Gerais, Rio, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso etc.</p>
<p>O exame de ingresso na USP é muito concorrido e acaba selecionando, pelo menos em tese, os melhores candidatos. Há uma diversidade maior de níveis de formação escolar, social e econômica, o que enriquece o estudante da São Francisco. Mas, em última análise, como empregadores, nós do Machado Meyer damos atenção à pessoa do candidato em todas as suas dimensões. E o que está mais do que provado é que os bons advogados tornaram-se bons advogados porque aprenderam a estudar muito e sempre, além de sentirem prazer em servir bem aos seus clientes. A Faculdade ajuda, mas não é tudo.&#8221;</p>
<p>Antonio Correia Meyer, sócio do escritório Machado Meyer Sendacz Opice Advogados.</p>
<p>&#8220;As melhores escolas são USP, PUC e FGV. A FGV, pelo nível dos estagiários e advogados de que temos no Mattos Filho Advogados conseguiu atingir o nível das melhores. De qualquer modo, pela nossa experiência, também há bons profissionais de outras faculdades, porque foram alunos estudiosos. Concordo com a máxima que diz que o &#8216;aluno faz a faculdade&#8217;.</p>
<p>A FGV, para um escritório de negócios como o nosso, é uma faculdade que tem uma proposta interessante, pois, em tese, prepara melhor os alunos para a advocacia empresarial. A USP, apesar dos problemas inerentes ao ensino público, continua formando bons profissionais. A qualidade dos estudantes e advogados vindos da USP ainda é um excelente cartão de visitas.</p>
<p>Há uma competição muito maior nas faculdades de primeira linha. Hoje, a FGV tem um bom curso de Direito, a PUC continua com uma boa fama, o Mackenzie tem um bom curso, o IBMEC/INSPER é cada vez mais lembrado para cursos de pós-graduação. Ou seja, há mais opções de bom nível, o que não necessariamente decorre do declínio do ensino público.</p>
<p>Acredito que hoje há um número maior de escolas de primeira linha, públicas e privadas, e há espaço para bons alunos, tanto nos grandes escritórios quanto nos tribunais superiores, ainda que advindos de faculdades menos tradicionais. Há um leque amplo de opções de cursos de pós-graduação que ajudam a suprir eventuais limitações na formação acadêmica. Essa democratização do ensino do Direito permite que os bons alunos tenham acesso aos Tribunais, aos departamentos jurídicos e aos escritórios de advocacia. Para os profissionais dedicados e estudiosos sempre haverá espaço.&#8221;</p>
<p>Flávio Pereira Lima, advogado do escritório Mattos Filho Advogados.</p>
<p>&#8220;Se for para indicar uma faculdade em São Paulo, indicaria na ordem USP, PUC e FGV. Se for mais amplo, acrescentaria UERJ e talvez a UFMG. O projeto da FGV é academicamente sério e está sob comando de gente competente. Peca por um perfil bem focado, preparando profissionais para a advocacia de corte empresarial. Ou seja, impõe uma opção prévia do estudante. Se ele no futuro quiser ser juiz, terá dificuldades.</p>
<p>O tema das greves de professores pode ser um problema nas federais. Na Fadusp e na PUC não é uma questão. Nas federais, é grave e destruiu o ensino. São hoje máquinas burocráticas academicamente irrelevantes. Na USP (e aqui não aludo só à USP) esse não é um tema. Experimente falar de proletariado na FEA, na Poli ou na Medicina.</p>
<p>O diploma da São Francisco pesa e muito no recrutamento. E os advogados são bons mesmo, em parte porque o curso é muito bom e em parte porque o que se vive por lá é muito mais do que um aprendizado em Direito, mas uma experiência de vida. E, principalmente, porque se está diante dos 450 melhores de cada safra. O vestibular já faz um filtro importante.&#8221;</p>
<p>Fabiano Azevedo Marques, sócio do escritório Manesco Ramirez Perez Azevedo Marques Advocacia.</p>
<p>&#8220;As universidades públicas ainda possuem os melhores docentes pelo fato de eles entrarem por concurso público e serem necessariamente mestres e doutores. Mas, salvo exceções, são maltratadas pelo governo e mal possuem recursos. As particulares caríssimas formam um grupo de elite.&#8221;</p>
<p><span style="color: #3366ff;"><strong>Sacha Calmon Navarro, professor da UFRJ e advogado sócio do escritório Sacha Calmon Advogados</strong></span>.</p>
<p>&#8220;Para preparar para a advocacia contenciosa ou qualquer carreira jurídica, como magistratura, Ministério Público e outras, as primeiras universidades que me vêm à cabeça são FMU, Mackenzie, PUC e São Francisco (USP), apenas para referir as da capital de São Paulo. Há outras também, menos conhecidas, mas igualmente sérias: Fadisp, Damásio etc. A FGV tem um ensino de alta qualidade, mas, ao que tenho notícia, é mais voltado à formação de profissionais que atuam mais na área consultiva.</p>
<p>Pode até haver um certo declínio das escolas públicas, mas grande parte da nata do Direito ainda sai da USP, da UERJ, da UFRJ e de outras várias escolas públicas, quanto a isso não há a menor dúvida. Talvez a maior disciplina das universidades privadas seja a grande diferença em favor destas.&#8221;</p>
<p>Eduardo Arruda Alvim, processualista, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP, sócio do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.</p>
<p>&#8220;Para um perfil acadêmico, ou para a carreira pública, recomendaria a USP, a PUC ou o Mackenzie. Se o perfil for direcionado para o mercado, recomendaria as faculdades privadas, em especial a GV. Para o mercado, sem dúvida, as particulares como GV e Faap são melhores. Para carreira pública ou acadêmica não, pois essas faculdades não têm foco em processo ou filosofia.</p>
<p>Entendo que precisamos de mais escolas públicas e nas quais a liberdade de expressão seja a mais ampla e rica possível. O jurista precisa criar sensibilidade social e, para tanto, deve integrar-se, com ou sem rebeldia, ao debate público. Nao só a técnica jurídica basta para se ter um bom jurista.</p>
<p>Os professores [nas universidades públicas e privadas] podem ser os mesmos, mas os alunos não são. E isso faz muita diferença. A universidade deve ser um espaço dos encontros das diversidades e da construção de um pensamento crítico sem prévias orientações. As públicas podem até não dispor dos mesmos equipamentos [das privadas], mas a formação continua sendo a melhor. Basta ver a proporção de públicas na lista da OAB e de outros rankings.</p>
<p>O excesso de disciplinas também merece reparos. A USP tem hoje a maior estrutura curricular disponível. Nenhuma faculdade tem algo semelhante. Isso, porém, não é motivo de regozijo. Temos que ampliar o espaço livre para a pesquisa, para a extensão e para as atividades no exterior ou junto a movimentos sociais. As habilidades do jurista precisam ser estimuladas.</p>
<p>O diploma da USP foi e continuará sendo referência em qualquer instituição, escritório ou concurso. A qualidade dos alunos e o trabalho com dedicação dos nossos docentes, talhados em sucessivos concursos — nenhuma faculdade tem 100% de docentes com nível mínimo de doutorado — aliados a uma biblioteca abrangente, extensão e pesquisa, interação com uma pós-graduação com mais de 120 docentes, contatos com docentes estrangeiros e outras atividades, em conjunto, faz gerar valiosa formação para os que se dedicam. A sociedade pode confiar em nossos profissionais.</p>
<p>Sobre os tribunais superiores, não diria que houve mudanças significativas nos quadros de ministros advindos de faculdades públicas ou particulares. O STF sempre possuiu mais de um ex-aluno ou docente da USP. A maioria é oriunda de escolas públicas. E quem não fez graduação, fez mestrado ou doutorado em públicas.&#8221;</p>
<p>Mariana de Almeida Prado, advogada tributarista, sócia do escritório Almeida Prado, Calil Advocacia.</p>
<p>&#8220;Em São Paulo eu diria que as melhores faculdades ainda são as da USP e da PUC, pois, além do nome e da tradição, ainda possuem os melhores professores. Em Brasília, me parece que a UNB é imbatível. No Rio, a Universidade Federal Fluminense e a PUC são as melhores.</p>
<p>A FGV-SP possui uma proposta interessante, com uma carga horária bem maior e um ensino voltado ao Direito Empresarial. Como ainda é um curso novo, não permite uma boa percepção. A Faap parece ter uma qualidade razoável, mas não tenho maiores informações para opinar.</p>
<p>Algumas faculdades estaduais no interior acabam se tornando pontos de excelência de ensino, pois atraem os melhores professores da região, possuem turmas pequenas e focadas. Outros exemplos são as faculdades estaduais de Londrina (UEL) e de Jacarezinho, ambas no Paraná.&#8221;</p>
<p>Antônio Carlos Negrão, diretor jurídico da Febraban.</p>
<p>&#8220;A melhor escola de Direito do Brasil é a UERJ, mas naturalmente, sou suspeito. Ela combina um tipo de cosmopolitanismo característico do Rio de Janeiro com algumas outras características positivas. Tem alunos notáveis, professores recrutados em concursos públicos menos politizados (que raramente acabam na Justiça) e uma geração acadêmica que ajudou a repensar áreas diversas do Direito brasileiro, incluindo o Direito Constitucional, Civil e Administrativo. Além disso, a existência de cotas inaugurou um modelo de diversidade e conscientização social totalmente diferenciado.</p>
<p>Conheço mais as faculdades de Direito do Rio. Dentre elas, fora a UERJ, acho que a FGV é um projeto alternativo ao ensino público que tem se revelado muito promissor. A PUC do Rio também tem nível elevado e alguns pesquisadores de primeira linha.</p>
<p>A USP, evidentemente, também é uma escola de primeira linha. Assim como a UERJ e as universidades públicas em geral, beneficia-se do fato de que os melhores alunos escolhem-na como primeira opção, gente que se sairia muito bem em qualquer lugar. Portanto, a grande vantagem das universidades públicas não é necessariamente o fato de oferecerem melhor ensino, embora muitas vezes este seja o caso, mas o de receber os melhores alunos.</p>
<p>Sou defensor do ensino público e gratuito convivendo com instituições privadas de qualidade. E tenho uma proposta de criação de um modelo alternativo, que não exclui o que já existe, mas oferece ideias novas: um modelo de universidade pública nos seus objetivos e predominantemente privada no seu financiamento. Não há país desenvolvido no mundo sem uma uma universidade de ponta.</p>
<p>O STF e o STJ não devem ser reduto de ninguém, nem de escolas públicas nem de escolas privadas. Nem de sulistas, nordestinos, cariocas ou paulistas. Tribunais superiores é lugar para juristas que sejam estadistas, isto é, pessoas que sejam competentes no manejo do Direito e que tenham uma visão de país e compromissos com o avanço social.&#8221;</p>
<p>Luís Roberto Barroso, professor de Direito Constitucional da Uerj.</p>
<p>&#8220;Objetivamente, pode estar havendo um ocaso do ensino público do Direito. Mas há algumas diferenças. Primeiro: os alunos da USP continuam sendo os que passaram em primeiro lugar no vestibular, salvo algumas exceções, o que torna as discussões acadêmicas mais qualificadas. Em segundo lugar, o corpo docente de todas [as universidades públicas e privadas] é muito parecido e os equipamentos não fazem tanta diferença. Há algumas diferenças de método e abordagem, mas não sei se isso altera alguma coisa. Terceiro, há na USP um ambiente permanente de discussões e embates políticos que são importantes para a formação. A tal da &#8216;aula do pátio&#8217; é tão importante quanto a &#8216;aula na sala de aula&#8217;. Por isso ainda acho que a USP é mais completa, embora seja uma opinião parcial, evidentemente.&#8221;</p>
<p>Pierpaolo Cruz Bottini, doutor em Direito Criminal pela USP e professor da Faculdade de Direito da USP.</p>
<p>&#8220;A melhor escola do Brasil, considerado o conjunto de critérios relevantes para uma definição desse tipo, é a Direito da FGV-SP. É uma escola global em São Paulo, sem equivalente no Brasil. Seu projeto é moderno e arrojado. Tem corpo docente em dedicação exclusiva, voltado à pesquisa e ao ensino. Pertence a uma instituição fora do comum, que tem as melhores escolas do país em suas áreas (Economia, Administração e Direito).</p>
<p>Mas, na maior parte das capitais do Brasil, as faculdades públicas, federais e estaduais tendem a ser melhores do que as privadas, pelo fato de que as privadas em geral são voltadas a atender à massa de alunos, a um custo baixo, enquanto as públicas atendem à elite e têm mais recursos. Trabalhando com a elite, os resultados são evidentemente melhores.</p>
<p>As dificuldades de escolas públicas como a USP são decorrentes especialmente:</p>
<p>- da influência corporativa na escolha dos dirigentes (diretores, chefes de departamento etc), gerando como consequência um nível insuficiente de cobrança sobre os professores (e, como reflexo, sobre os alunos); e</p>
<p>- das normas e práticas de gestão estatal (orçamento público, concursos, licitações etc), que geram ineficiência e desperdício de recursos.</p>
<p>A Direito FGV-SP tem outro sistema de direção e de gestão, e foi criada para ser um centro de renovação e excelência. Daí seus excelentes resultados.</p>
<p>Esses problemas das escolas públicas afetam sim a qualidade de seu desempenho, e também sua capacidade de renovação. Assim, é natural que elas sejam superadas, quanto à sua importância relativa, por escolas privadas focadas em qualidade e modernas, como a Direito FGV-SP.</p>
<p>No entanto, as escolas públicas tradicionais, com nome consolidado, mantêm a capacidade de atrair pessoas de talento, sejam alunos ou professores de elite. Assim, essas escolas vão perdendo a importância relativa que já tiveram, mas não devem se tornar irrelevantes.&#8221;</p>
<p>Carlos Ari Sundfeld, professor de Direito Administrativo da PUC-SC e da FGV.</p>
<p>&#8220;Há várias boas faculdades de Direito no país e especificamente em São Paulo. Certamente a primeira opção é da USP.</p>
<p>Não diria que as particulares, por conta dos investimentos e da infraestrutura, funcionam melhor que a USP. Esta eventualmente sofre em decorrência de problemas disciplinares, mas, no geral, ainda é a melhor. A FGV é uma excelente Faculdade, com um projeto inovador para o Brasil, mas ainda é cedo para avaliar os resultados.</p>
<p>Sendo muito grande o número de formados por instituições privadas, é natural que aumente nos tribunais superiores a percentagem dos [ministros] que não provêm de escolas públicas. Não vejo problema nisso, nem entendo que signifique a decadência do ensino público. Será antes o sinal de que, em instituições particulares, podem os estudiosos aprender o que os habilite a uma carreira de êxito. Ademais, ninguém chega a esses tribunais sem um trabalho e um estudo de muitos anos, após a formatura. Isto supre lacunas e deficiências. Aliás, os formados nas escolas públicas também precisam desse trabalho e estudo de muitos anos, porque saem delas com deficiências e na escola aprende-se apenas o mínimo.&#8221;</p>
<p>Manoel Gonçalves Ferreira Filho, professor emérito da Faculdade de Direito da USP, foi vice-governador de São Paulo e chefe de gabinete do Ministério da Justiça.</p>
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		<title>Conjur publica artigo de Igor Mauler sobre tributação</title>
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		<pubDate>Thu, 15 Mar 2012 13:50:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo do sócio Igor Mauler Santiago em sua coluna Consultor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo do sócio Igor Mauler Santiago em sua coluna Consultor Tributário, confira:</p>
<p><strong>Tributação não perdoa nem vítimas de crimes</strong></p>
<p><em>Por Igor Mauler Santiago</em></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/caricatura-igor-santiago1.png"><img class="alignright size-thumbnail wp-image-10961" title="Igor Mauler ConJur" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/caricatura-igor-santiago1-122x122.png" alt="Igor Mauler passa a colaborar com nova coluna na ConJur" width="122" height="122" /></a>Diversos Estados norte-americanos tributam a posse de drogas ilícitas. O possuidor, mediante garantia de anonimato, deve adquirir junto ao Fisco selos correspondentes à substância e à quantidade detidas e afixá-los ao produto. A quitação do tributo não o exime da pena por porte ou tráfico de entorpecentes, mas o não-pagamento sujeita-o adicionalmente ao crime de sonegação fiscal[1].</p>
<p>No Brasil, uma tal exação não seria concebível, seja em face do conceito de tributo, que o distingue da sanção de ato ilícito (CTN, artigo 3º), seja diante do princípio da moralidade administrativa (CF, artigo 37, caput), que veda ao Estado tirar proveito de condutas por ele mesmo proscritas[2].</p>
<p>No máximo, e não sem vigorosa oposição doutrinária e jurisprudencial[3], admite-se a exigência de imposto de renda sobre os ganhos oriundos de atividades ilícitas[4], já que (a) o seu confisco integral (CP, artigo 91, II, b; Lei das Contravenções Penais, artigo 1º) pressupõe a rigorosa demonstração, nem sempre factível, de sua origem espúria e que, (b) de toda maneira, esse vício dificilmente poderia ser oposto pelo contribuinte à pretensão tributária, certo como é que ninguém pode se valer da própria torpeza.</p>
<p>Muito bem: se é parcimonioso na tributação dos perpetradores de ilicitudes, com os quais acertadamente evita confraternizar, o Brasil já não adota o mesmo cuidado técnico no tratamento das respectivas vítimas, a quem nega qualquer simpatia.</p>
<p>Três exemplos o comprovam.</p>
<p>Primeiro, o da exigência de IPI sobre cargas roubadas no trajeto entre a indústria e o estabelecimento do adquirente.</p>
<p>No REsp. 734.403/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 6/19/2010), que cuidava do roubo de cigarros, a 2ª Turma do STJ deu ganho de causa à União, aos fundamentos de que: (a) o fato gerador do IPI é “a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado, seja qual for o título jurídico de que decorra”; (b) “o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial”; e, (c) tomando por premissa a conclusão a que queria chegar (de que há tributo devido no caso em exame), “o prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido”.</p>
<p>Pensamos que a disputa merece solução diferenciada segundo se trate de venda CIF ou FOB, visto que é a tradição que opera a transferência de titularidade dos bens móveis, e que é esta última (e não a simples saída física) o fato gerador ordinário dos impostos sobre a produção e o consumo.</p>
<p>Tratando-se de venda FOB, em que a tradição ocorre no estabelecimento do vendedor, o furto/roubo em rota será posterior à aquisição da propriedade pelo comprador, não tendo qualquer efeito sobre a sua obrigação de pagar o preço (res perit domino) e sobre o dever do fabricante de recolher o imposto. Correto o acórdão.</p>
<p>Tratando-se de venda CIF, porém (tradição no estabelecimento do comprador, por conta e risco do vendedor), a conclusão do julgado parece-nos inadequada, por impor ao industrial o pagamento de IPI em relação a fato gerador não ocorrido, exigência que será reiterada quanto à segunda carga que ele — sem novo recebimento de preço — terá de destinar ao adquirente para dar o devido cumprimento ao contrato.</p>
<p>Ao contrário do que pareceu à Corte, o afastamento do imposto relativamente à carga roubada não acarretaria socialização do risco inerente à atividade do fabricante.</p>
<p>De fato, este não busca ser ressarcido pelo Estado do custo de produção das mercadorias que perdeu por falha do aparato oficial de segurança, mas apenas — tendo já suportado sozinho tal prejuízo — não ser ainda obrigado a pagar tributo sobre ele.</p>
<p>O segundo exemplo é o da exigência, contra as distribuidoras, de ICMS pela energia elétrica que lhes é furtada (ou que é desviada antes de chegar ao seu estabelecimento, nas situações em que atua como substituta tributária das geradoras) por meio dos chamados “gatos”.</p>
<p>O argumento é sempre o mesmo: o fato gerador é a saída da energia do estabelecimento da distribuidora (ou da geradora, na hipótese de substituição), não importando se foi ou não recebida pelo adquirente.</p>
<p>O equívoco é claro, pois (a) a tradição (fato gerador do ICMS) exige entrega e recebimento e (b) o substituto tributário para trás só pode responder pelo tributo incidente sobre as mercadorias que recebeu e logrou revender, sob pena de assunção definitiva do respectivo ônus econômico, contra a não-cumulatividade e o artigo 128 do CTN.</p>
<p>A jurisprudência na matéria é novamente desfavorável à vítima do malfeito. De fato, no REsp 110.284/SP (Rel. ministro José Delgado, DJ 10/3/97), que discutia a exigência de ICMS sobre as saídas de álcool, então presumidas mediante índice técnico a partir da quantidade de cana-de-açúcar adquirida pela usina, a 1ª Turma do STJ deixou assentado que o “furto de determinada quantidade de litros de álcool (&#8230;) não influi na caracterização do fato gerador do tributo, já ocorrido na operação anterior de saída de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor, vale dizer, o ICM incide sobre a totalidade do material adquirido (cana-de-açúcar) e não sobre o álcool com ela produzido”.</p>
<p>O último exemplo diz respeito à obtenção fraudulenta de serviços de telefonia, por clonagem ou fraude de subscrição.</p>
<p>Tem-se a clonagem quando um aparelho é clandestinamente programado para realizar chamadas utilizando os códigos de um celular devidamente habilitado, de forma a que a cobrança recaia sobre o titular deste último.</p>
<p>Na fraude de subscrição, uma pessoa não-identificada, induzindo a operadora em erro (estelionato), contrata serviços de telefonia em nome e à revelia de um terceiro (uso de documentos furtados, por exemplo).</p>
<p>Autor dos ilícitos é o fraudador, e vítimas são o titular da linha clonada ou a pessoa cujo nome foi indevidamente utilizado e, principalmente, a operadora, a quem ao fim incumbirão todos os custos da prestação dos serviços obtidos mediante fraude.</p>
<p>Com efeito, esta última não poderá cobrar da primeira as tarifas correspondentes às ligações indevidamente feitas às custas desta, ou terá de devolvê-las em dobro, com juros e correção, caso as tenha recebido (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, Anexo à Resolução Anatel 477/2007, artigos 68, 71 e 78).</p>
<p>A esta altura, não causará surpresa saber que os Fiscos estaduais exigem ICMS sobre essas tarifas não-recebidas, ou recebidas mas devolvidas em dobro.</p>
<p>Mais grave é perceber que o STJ referenda tal pretensão no que toca à clonagem, lançando mão do sólito argumento de que “a inadimplência e o furto por ‘clonagem’ fazem parte dos riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao Estado” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.189.924/MG, Rel. ministro Humberto Martins, DJe 7/6/2010).</p>
<p>Mutatis mutandis, é como autorizar a cobrança de ICMS sobre o preço das mercadorias furtadas de uma loja — o que, pelo visto no primeiro caso acima, pode não estar longe de acontecer&#8230;</p>
<p>Para além dos argumentos técnicos invocados em cada item — e de outros que não o foram brevitatis causa — eminentes princípios constitucionais parecem-nos ter sido violados em todas as situações, como a capacidade contributiva (artigo 145, parágafo 1º), o não-confisco (artigo 150, IV) e a razoabilidade (artigo 5º, LIV).</p>
<p>Em situações adversas, consola-nos afirmar que os sonhos não são tributados.</p>
<p>No Brasil, porém, os pesadelos já o são.</p>
<p>[1] TIAGO SANTOS SOARES. A tributação do ato ilícito e a sua aplicação no direito norte-americano. Monografia de graduação apresentada à UFMG em 2007. Ver também: CNN Money. America’s wackiest taxes. http://money.cnn.com/2005/02/18/pf/taxes/strangetaxesupdate/</p>
<p>[2] O artigo 118, II, do CTN, em nossa leitura, refere-se apenas aos atos inválidos por preterição de forma ou por ilegitimidade do agente (o condenado por crime falimentar que exerce o comércio malgrado a proibição, v.g.), mas não aos atos intrinsecamente ilícitos.</p>
<p>[3] IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, RT 712:118. STJ, 6ª Turma, HC nº 55217/RR, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 25.09.2006.</p>
<p>[4] STF, 1ª Turma, HC nº 77.530/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 18.09.98; STJ, 5ª Turma, HC nº 83.292/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18.02.2008.</p>
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		<title>Migalhas destaca participação de Misabel Derzi em conferência</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Mar 2012 14:48:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O site Migalhas publicou nota destacando a participação da professora Misabel Derzi na I Conferência Internacional [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O site Migalhas publicou nota destacando a participação da professora Misabel Derzi na I Conferência Internacional de Advogadas e Mulheres de Carreiras Jurídicas, promovidaorganizada pela OAB/MG.</p>
<p><a href="http://www.oabmg.org.br/conferencia/inscricao.aspx" target="_blank"><img class="alignnone  wp-image-11073" title="conferencia" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/03/conferencia-251x55.jpg" alt="" width="251" height="55" /></a></p>
<p>Misabel Derzi é a especialista convidada para debater o tema &#8220;Direito Tributário e a Proteção da Família.</p>
<p>Confira a nota:</p>
<p><strong>Migalhíssimas</strong></p>
<p>Misabel Abreu Machado Derzi, do escritório Sacha Calmon &#8211; Misabel Derzi Consultores e Advogados, é a especialista convidada para debater o tema &#8220;Direito Tributário e a Proteção da Família&#8221;, no dia 7/3, no Palácio das Artes, em BH, durante a &#8220;I Conferência Internacional de Advogadas e Mulheres de Carreiras Jurídicas&#8221;, organizada pela OAB/MG.</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/download1.png"><img class="alignnone size-full wp-image-10848" title="download" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/download1.png" alt="" width="144" height="65" /></a></p>
<p>A participação de Misabel Derzi no evento também foi mencionada no Conjur e no Portal R7:</p>
<p><em>Dia da Mulher</em></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur51.png"><img class="alignright size-medium wp-image-10540" title="conjur5" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur51-251x48.png" alt="" width="251" height="48" /></a><strong>Evento da OAB-MG debate carreiras jurídicas e mulheres<br />
</strong></p>
<p>Para comemorar o Dia Internacional da Mulher, a Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais organiza a <em>I Conferência Internacional de Advogadas e Mulheres de Carreiras Jurídicas</em>, que começa na quarta-feira (7/3) e vai até quinta (8/3). O evento acontece em Belo Horizonte, no Palácio das Artes.</p>
<p>Na manhã desta quarta-feira, a especialista em Direito de Família, a advogada Maria Berenice Dias, fará uma palestra intitulada &#8220;Amor não rima com dor&#8221;. No período da tarde, Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho, presidente Nacional da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social, falará sobre &#8220;A mulher nos 80 anos da OAB e na Justiça brasileira&#8221;.</p>
<p>A  ministra do Superior Tribunal Militar, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira, irá falar sobre a Lei Maria da Penha e o Direito das Mulheres na Constituição.</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/03/rrr72.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-11081" title="rrr7" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/03/rrr72-122x122.jpg" alt="" width="122" height="122" /></a>Federal de 1988. Outra presença ilustre é da corregedora geral Eliana Calmon, cuja palestra será &#8220;Século XXI: inclusão e transparência como lema&#8221;.</p>
<p>Por fim, outra palestrante de renome é a tributarista e professora <span style="color: #3366ff;"><strong>Misabel Abreu Machado Derzi</strong></span>, presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário e sócia do <span style="color: #3366ff;"><strong>Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados</strong>.</span> Ela fala no painel de debates &#8220;Direito Tributário e a Proteção da Família&#8221;, previsto para as 17h do primeiro dia do evento.</p>
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		<title>Impacto dos descontos incondicionais na formação da base de cálculo do ICMS/ST</title>
		<link>http://sachacalmon.com.br/biblioteca/artigos/impacto-dos-descontos-incondicionais-na-forma%c3%a7%c3%a3o-da-base-de-c%c3%a1lculo-do-icmsst/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=impacto-dos-descontos-incondicionais-na-forma%25c3%25a7%25c3%25a3o-da-base-de-c%25c3%25a1lculo-do-icmsst</link>
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		<pubDate>Wed, 29 Feb 2012 20:31:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
		
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		<description><![CDATA[O artigo discute os efeitos na base de cálculo do ICMS/ST, quando apurada por meio de margem de valor agregado, da concessão de descontos incondicionais (ou da entrega de mercadorias em bonificação) pelo substituto ao substituído tributário.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O artigo discute os efeitos na base de cálculo do ICMS/ST, quando apurada por meio de margem de valor agregado, da concessão de descontos incondicionais (ou da entrega de mercadorias em bonificação) pelo substituto ao substituído tributário. 	</p>
<div class="download"><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/02/Microsoft-Word-Artigo-Desconto-Incondicionado-e-Base-de-Cálculo-do-ICMS-ST.pdf" target="_blank">Download do artigo completo (PDF)</a></div>
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		<title>Igor Mauler no Conjur e no R7: isenção de IR em lucro distribuído a sócios</title>
		<link>http://sachacalmon.com.br/noticias/igor-mauler-no-conjur-e-no-r7-isen%c3%a7%c3%a3o-de-ir-em-lucro-distribu%c3%addo-a-s%c3%b3cios/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=igor-mauler-no-conjur-e-no-r7-isen%25c3%25a7%25c3%25a3o-de-ir-em-lucro-distribu%25c3%25addo-a-s%25c3%25b3cios</link>
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		<pubDate>Tue, 28 Feb 2012 17:22:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A Revista Eletrônica Consultor Jurídico e o site R7 publicaram matéria contendo comentários do sócio Igor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Revista Eletrônica Consultor Jurídico e o site R7 publicaram matéria contendo comentários do sócio Igor Mauler Santiago acerca da isenção de Imposto de Renda em lucros distribuídos para sócios.</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/r7.png"><img class="alignright size-full wp-image-10535" title="r7" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/r7.png" alt="" width="112" height="105" /></a>Confira a notícia publicada nos dois veículos:</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52.png"><img class="alignright size-medium wp-image-10541" title="conjur5" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52-251x48.png" alt="" width="251" height="48" /></a><strong>Lucro distribuído a sócio de serviço é isento de IR</strong></p>
<p>Os lucros distribuídos a sócios de serviço são isentos de Imposto de Renda, desde que os valores pagos pela sociedade não ultrapassem o lucro efetivamente apurado no exercício. A conclusão é da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal — responsável pela fiscalização no Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins —, divulgada em solução de consulta editada no último dia 26 de janeiro.</p>
<p>O entendimento interessa particularmente aos escritórios de advocacia, cujos sócios, na maioria dos casos, não participam do capital social, apenas com trabalho. A figura do sócio de serviço foi trazida pela reforma do Código Civil em 2002, por meio da Lei 10.406. Os artigos 997, 1.006 e 1.007, por exemplo, tratam do tema. De acordo com o artigo 1.007, nas sociedades simples, o sócio de serviço participa dos lucros “na proporção do valor das quotas” da sociedade, salvo se o contrato estipular de maneira diferente. O Provimento 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil permitiu a aplicação da modalidade às bancas.</p>
<p>Em consulta à Receita, o escritório de advocacia Hoffmann Advogados Associados, com sede em Goiânia, questionou se o imposto incidia nos valores pagos aos sócios como remuneração pelo trabalho, como prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 43, ou se essas verbas deveriam ser tratadas como lucro, isento segundo o artigo 10 da Lei 9.249/1995.</p>
<p>De acordo com a Solução de Consulta 6 da Divisão de Tributação, o lucro pago a sócios de capital ou de serviço é isento de Imposto de Renda. Se a apuração for feita pelo regime do Lucro Real, a isenção só alcança os valores pagos abaixo do total de lucro contabilizado. O excedente será tributado. “Se for maior, por definição, não é lucro, mas pro labore, sendo tributável na pessoa física”, explica o tributarista <strong><span style="color: #3366ff;">Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. </span></strong></p>
<p><span style="color: #000000;">No caso de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, o que for pago acima da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, descontados os demais impostos e contribuições da sociedade, também não sofre tributação, “desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado”, segundo a solução da Receita.  “Na prática, isso quer dizer que as sociedades de advogados sujeitas ao lucro presumido, com receita bruta anual inferior a R$ 48 milhões, devem manter contabilidade regular, para evitar que os lucros distribuídos aos seus sócios, que normalmente são superiores a 32% da receita, sejam sujeitos ao IR para as pessoas físicas”, diz Santiago. </span></p>
<p><span style="color: #000000;">Para a advogada Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, a definição foi importante por sacramentar que a isenção prevista na lei — editada quando ainda vigia o antigo Código Civil — abrange não só os extintos “sócios de indústria”, mas também os atuais “sócios de serviço”. “O fisco respondeu que a referida lei não cria essa distinção, logo, a isenção é para o sócio, independentemente de ele ser de indústria ou de serviço”, explica.</span></p>
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		<title>Site da OAB destaca participação de Misabel Derzi em conferência</title>
		<link>http://sachacalmon.com.br/noticias/site-da-oab-destaca-participa%c3%a7%c3%a3o-de-misabel-derzi-em-confer%c3%aancia/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=site-da-oab-destaca-participa%25c3%25a7%25c3%25a3o-de-misabel-derzi-em-confer%25c3%25aancia</link>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 16:43:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O site da OAB destacou a participação da professora Misabel Derzi na I Conferência Internacional de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O site da OAB destacou a participação da professora Misabel Derzi na I Conferência Internacional de Advogadas e Mulheres de Carreiras Jurídicas. O evento fez parte das comemorações dos 80 anos da entidade e do Dia Internacional da Mulher.</p>
<p><a href="http://www.oabmg.org.br/Noticias.aspx?IdMateria=3332#.T0uyNmN-dY0"><img class="alignright  wp-image-11059" title="image001" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/02/image001-251x132.jpg" alt="" width="251" height="132" /></a>Confira:</p>
<p><strong>Advogados já podem fazer suas inscrições para eventos da programação dos 80 anos da OAB/MG</strong></p>
<p>A Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; Seção Minas Gerais (OAB/MG) irá celebrar seus 80 anos de criação no ano de 2012. A história da seccional mineira é de muita luta pelos direitos da classe advocatícia e pelo aprimoramento das instituições jurídicas nacionais.</p>
<p>Para celebrar essa data, a OAB Minas conta com extensa programação de eventos, sendo que o primeiro deles é a I Conferência Internacional de Advogadas e Mulheres de Carreiras Jurídicas.</p>
<p>A Conferência irá se realizar nos dias 7 e 8 de março, no Palácio das Artes, e será integrada aos demais eventos de comemoração dos 80 anos da OAB/MG. Sua data de encerramento foi planejada de forma tal a se unir às comemorações do Dia Internacional da Mulher.</p>
<p>Serão dois dias de solenidades, com palestras e debates com grandes nomes do cenário nacional e internacional nos quais serão abordados temas que estão na ordem do dia dos fóruns e agendas de governo das nações comprometidas com a implementação e a proteção dos direitos da mulher.</p>
<p>Neste passo, o evento deverá atrair a atenção de milhares de pessoas, profissionais do direito, estudantes, representantes de todos os segmentos da sociedade, de organismos nacionais e internacionais, que acompanharão os debates de temas com dimensão universal.</p>
<p>Segue abaixo programação do evento:</p>
<p>Programação Preliminar</p>
<p><strong>07 de março – quarta-feira</strong></p>
<p>08h00 &#8211; Credenciamento</p>
<p>08h30 &#8211; Abertura Solene</p>
<p>Luís Cláudio Chaves<br />
Presidente da OAB/MG</p>
<p>09h00 &#8211; Palestra de Abertura</p>
<p>Conteúdo e Extensão da Discricionariedade<br />
Celso Antônio Bandeira de Melo -Professor Emérito da PUC/SP</p>
<p>09h40 &#8211; Direitos Sociais e Serviços Públicos</p>
<p>Weida Zancaner &#8211; Especialista e Mestre em Direito Administrativo</p>
<p>10h20 &#8211; Amor não Rima com Dor</p>
<p>Maria Berenice Dias &#8211; Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB</p>
<p>11h00 &#8211; Participação da Mulher na Área Jurídica em Cabo Verde:</p>
<p>Participação nas Carreiras Jurídicas</p>
<p>Participação na construção do quadro legal democrático.</p>
<p>Leida Helena Maurício Santos Andrade &#8211; Secretária-Geral da Ordem dos Advogados de Cabo Verde</p>
<p>11h40 &#8211; Intervalo para almoço</p>
<p>14h00 &#8211; A mulher nos 80 anos da OAB e na Justiça brasileira</p>
<p>Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho &#8211; Presidente Nacional da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social</p>
<p>14h40 &#8211; Direitos Humanos e a Prática Policial</p>
<p>Coronel Fábio Manhães Xavier -  Coordenador-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal, Secretário Nacional de Segurança Pública &#8211; Ministério da Justiça</p>
<p>15h20 &#8211; A Lei Maria da Penha e o Direito das Mulheres na Constituição Federal de 1988</p>
<p>Maria Elizabeth Guimarães Teixeira -Ministra do Superior Tribunal Militar</p>
<p>16h00 &#8211; Século XXI: inclusão e transparência como lema</p>
<p>Eliana Calmon Alves &#8211; Corregedora Nacional de Justiça</p>
<p>16h40 &#8211; Coffee Breack</p>
<p>17h00 &#8211; Direito Tributário e a Proteção da Família</p>
<p><span style="color: #3366ff;"><strong>Misabel Abreu Machado Derzi &#8211; Presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário</strong></span></p>
<p>17h40 &#8211; La mujer en Colombia y el empoderamiento profesional<br />
Núbia Yolanda Garzon Salinas- Conciliadora da Capacitação Mercosul &#8211; Colômbia</p>
<p>18h00 &#8211; Encerramento Solene</p>
<p>Raimundo Cândido Júnior &#8211; Conselheiro Federal da OAB</p>
<p><strong>08 de março – quinta-feira</strong></p>
<p>19h30 &#8211; Palácio das Artes</p>
<p>Solenidade de Celebração dos 80 anos da Seccional Mineira e do Dia Internacional da Mulher</p>
<p>Diretoria OAB/MG</p>
<p>Luís Cláudio da Silva Chaves -Presidente<br />
Eliseu Marques de Oliveira &#8211; Vice-Presidente<br />
Sérgio Murilo Diniz Braga &#8211; Diretor Secretário Geral<br />
Helena Edwirges Santos Delamonica &#8211; Diretora Secretária Geral Adjunto<br />
Antonio Fabrício de Matos Gonçalves -Diretor Tesoureiro<br />
Ophir Filgueiras Cavalcante Junior -Presidente do Conselho Federal da OAB<br />
Érika Hernández Sandoval &#8211; Costa Rica<br />
Cezar Britto &#8211; Presidente Nacional da Comissão de Relações Internacionais da OAB<br />
João Otávio de Noronha &#8211; Ministro do STJ<br />
Cláudio Costa -Presidente do TJMG<br />
Antonio Augusto Junho Anastasia -Governador do Estado de Minas Gerais (a confirmar)<br />
Walter Cândido dos Santos &#8211; Presidente da CAA/MG<br />
- Apresentação da Orquestra Sinfônica da Polícia Militar do Estado de MG<br />
Tenor Tenente Soares<br />
- Entrega da Medalha Professor Raymundo Cândido<br />
- Homenagens &#8211; Dia Internacional da Mulher<br />
- Coquetel de Confraternização</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Artigo de Sacha Calmon no Valor: compensação e precatórios</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 14:46:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Jornal Valor Econômico publicou, nesta segunda-feira, artigo do professor Sacha Calmon intitulado &#8220;Precatórios e compensação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Jornal Valor Econômico publicou, nesta segunda-feira, artigo do professor Sacha Calmon intitulado &#8220;Precatórios e compensação tributária&#8221;.</p>
<p>Confira o artigo:</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif"><img class="alignright size-full wp-image-10577" title="vlrodownload" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif" alt="" width="182" height="66" /></a><em>Legislação &amp; Tributos</em></p>
<p><strong>Precatórios e compensação tributária</strong></p>
<p><em>Por Sacha Calmon</em></p>
<p>A compensação é um instituto jurídico que prescreve a quitação de uma obrigação pecuniária, total ou parcialmente, quando duas pessoas são a um só tempo, credora e devedora uma da outra. A regra nos leva ao jurisconsulto romano Celso: &#8220;O direito e o útil são uma só e mesma coisa&#8221;, realçando o caráter prático dos sistemas jurídicos. O útil induz o direito, a reverenciar a prudência, o igual, o justo, o proporcional e o razoável. Num sistema jurídico como o nosso, filiado ao direito continental europeu, em contraposição ao &#8220;common law&#8221;, baseado em precedentes judiciais, a fonte primária do direito é a lei, obra do legislador.</p>
<p>Mas as normas jurídicas são interpretadas pelos juízes e, portanto, a observância dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, prudência e razoabilidade, endereça-se tanto ao legislador quanto ao aplicador da lei (Poder Judiciário). É exatamente disso que trataremos no artigo, da observância de princípios constitucionais.</p>
<p>Desses princípios, afastou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dizer que os precatórios expedidos pelos tribunais ordenando ao Poder Executivo a pagar suas dívidas devem ser considerados pelo valor de mercado e não pelo valor de face, quando os contribuintes os oferecem em juízo para garantir ou pagar, por compensação, suas dívidas tributárias. O precatório, não é título de crédito, mas ordem judicial de pagamento de conteúdo condenatório e mandamental decorrente de sentenças transitadas em julgado, com valor líquido, certo. Deve constar no orçamento seguinte ao de sua expedição como dívida imediata do Estado e de pagamento prioritário se revestir caráter alimentar.</p>
<p>Nos países adiantados o Estado paga à vista. Nós mantivemos o hábito realengo do precatório para executar as dívidas da Fazenda Pública. Cabe dizer que o precatório impago, adquire a natureza jurídica de moeda de curso restrito para pagamento direto ou compensação de dívidas tributárias. Essa particularidade escapou ao ilustrado ministro Herman Benjamin, tanto é que a Emenda nº 62 conferiu à Fazenda o direito de imputar nos precatórios os débitos do seu titular, o que resulta em compensação de modo unilateral em favor da Fazenda. Onde a mesma razão, a mesma disposição, relembrava Celso.</p>
<p>Dita Emenda, ao dar nova redação ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, dispôs nos parágrafos 9º e 10º que antes da expedição do precatório, a Fazenda Pública devesse ser intimada para prestar informações sobre eventuais débitos do credor do precatório para o fim de, havendo débitos, ser o mesmo expedido pelo saldo. Averbou-se no acórdão ora sob exame &#8220;que a penhora de crédito se transforma em pagamento, por meio de leilão, quando se torna moeda&#8221;. Ora o precatório tal não é, mas ordem de pagamento contra o Tesouro. Não pago tem poder liberatório, valendo como dinheiro para liberar o devedor da obrigação de pagar dívidas tributárias Eis os textos constitucionais, para informar os leitores.</p>
<p>Reza o artigo 100 da Constituição Federal após a Emenda nº 62, no parágrafo 13: &#8220;O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º &#8221; (são preferências que os cedentes de créditos alimentares detinham). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (modificado pela Emenda nº 62), dispõe: &#8220;Art. 97 (&#8230;), parágrafo 10, II: constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem&#8221;.</p>
<p>Quando se oferece em garantia do juízo, precatórios impagos ou quando são oferecidos para pagar tributos, devem os juízes recebê-los como moeda de curso restrito, ou seja, dinheiro, como precisamente quis a Emenda Constitucional nº 62. Na hora de transformar bens penhorados em dinheiro, via leilão, devem ser excluídos os precatórios que equivalem a dinheiro e, portanto, são compensáveis vis-à-vis.</p>
<p>Se há uma parte da Emenda 62 a ser preservada é essa, a que confere ao precatório o caráter de moeda de curso restrito para pagar tributos diretamente ou por compensação. Abre-se espaço para as pessoas políticas diminuírem o passivo precatorial, o maior do mundo. Para os titulares de precatórios não pagos &#8211; aqui o outro nó desatado &#8211; é melhor cedê-los até com 35% de deságio, do que ficar esperando Godot, no caso o Estado brasileiro (União, Estados e Municípios). São os piores mal-pagadores da terra. Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito (jurisdicere, jurisdição) com razoabilidade, justiça, utilidade e, se possível, rapidez.</p>
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		<title>Valor traz comentário de Tiago Conde sobre decisão do STJ</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Feb 2012 15:57:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O jornal Valor Econômico ouviu o sócio Tiago Conde Teixeira acerca da decisão do STJ que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O jornal Valor Econômico ouviu o sócio Tiago Conde Teixeira acerca da decisão do STJ que negou provimento a um recurso da Telemar, que contestava adesão do estado do Maranhão a um convênio do Confaz, que permitiu a cobrança de ICMS sobre serviços como habilitação de celulares, instalação, assinatura e cadastro de usuários. Confira a notícia:</p>
<p><strong>Legislação &amp; Tributos</strong></p>
<p><strong>STJ rejeita ação preventiva sem a cobrança do tributo</strong></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif"><img class="alignright size-full wp-image-10577" title="vlrodownload" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif" alt="" width="182" height="66" /></a><em>Por Maíra Magro</em><br />
<em> De Brasília</em></p>
<p>A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Telemar Norte Leste, do grupo Oi, que contestava a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio nº 69, de 1998, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A empresa argumenta que o convênio ampliou indevidamente as hipóteses de incidência do ICMS, ao permitir sua cobrança sobre serviços que não seriam de comunicação &#8211; como habilitação de celulares, instalação, assinatura, cadastro de usuários, entre outros.</p>
<p>A defesa da Telemar aponta que o próprio STJ já definiu que esses serviços não são tributáveis pelo ICMS, pois são apenas complementares à atividade-fim da empresa, que é a comunicação. Mas como o Maranhão aderiu ao convênio que autoriza a cobrança do imposto nessas hipóteses, a empresa entrou na Justiça com um mandado de segurança preventivo, para resguardar-se de eventuais cobranças no futuro.</p>
<p>&#8220;A partir do momento em que o Estado adere ao convênio, os fiscais têm a obrigação de autuar a empresa&#8221;, disse na tribuna o advogado da Telemar, Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. &#8220;A Fazenda estadual passaria a tributar conforme as prescrições contidas no convênio.&#8221;</p>
<p>Mas ao analisar o recurso, o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que o pedido não se justifica. Segundo o ministro, como a empresa nunca foi autuada em relação à cobrança do ICMS sobre esses serviços, não haveria &#8220;fundado receio&#8221; que motivasse uma ação preventiva. &#8220;A empresa não aponta fatos concretos, como autuações fiscais ou cobranças&#8221;, disse o ministro. &#8220;Se após tantos anos da legislação que se pretende afastar não houve lançamento, não há indicação de que venha a ocorrer.&#8221; O ministro mencionou que a empresa tem um recurso semelhante contra o Estado de Roraima, para questionar adesão ao mesmo convênio, sem comprovar a exigência do tributo.</p>
<p>Ele finalizou o voto dizendo que não cabe mandado de segurança preventivo contra &#8220;lei em tese&#8221;. O voto foi seguido pelos demais ministros da turma. A empresa analisará a possibilidade de recorrer.</p>
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		<title>A diferença jurídica entre taxa e tarifa</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Feb 2012 15:49:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
		
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		<description><![CDATA[Distinção entre taxa (tributo) e tarifa (preço). Impossível a cobrança de taxas nas concessões, permissões, autorizações e parcerias público-privadas. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Parecer. Distinção entre taxa (tributo) e tarifa (preço). Impossível a cobrança de taxas nas concessões, permissões, autorizações e parcerias público-privadas. Nas concessões de serviços públicos, à rigidez dos princípios constitucionais-tributários (legalidade,tipicidade. Irretroatividade, anterioridade) invalidariam a flexibilidade que adorna as modernas formas de interação entre o Estado e a sociedade tendo em vista a satisfação das necessidades coletivas.Somente tarifas (preços) são compatíveis com a equação econômico-financeira dos contratos de concessão. Serviços auxiliares do poder de polícia podem ser objeto de concessão. Certificação de veículos. Remoção e guarda de veículos irregulares ou arrestados pelo Poder Judiciário.</p>
<div class="download"><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/02/Parecer-Dialética-2011.pdf" target="_blank">Download do artigo completo (PDF)</a></div>
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		<title>Conjur publica artigo de Igor Mauler na coluna Consultor Tributário</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Feb 2012 15:30:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo do sócio Igor Mauler Santiago, na coluna Consultor Tributário. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo do sócio Igor Mauler Santiago, na coluna Consultor Tributário. Confira o artigo:</p>
<p><a href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-15/consultor-tributario-juiz-nao-cobrador-impostos-imparcial" target="_blank"><img class="alignright size-full wp-image-10541" title="conjur5" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52.png" alt="" width="323" height="63" /></a><span><strong>Juiz não é cobrador de impostos, deve ser imparcial</strong></span></p>
<p><em>Por Igor Mauler Santiago</em></p>
<p>Em dezembro passado, o Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral do RE 595.236/PE, que versa sobre a aplicação da EC 20/98 às sentenças trabalhistas proferidas antes da sua edição.</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/caricatura-igor-santiago1.png"><img class="alignright size-full wp-image-10961" title="Igor Mauler ConJur" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/caricatura-igor-santiago1.png" alt="Igor Mauler passa a colaborar com nova coluna na ConJur" width="130" height="230" /></a>Como se sabe, essa emenda deu à Justiça do Trabalho competência para executar de ofício a contribuição sobre a folha de pagamentos e a contribuição do empregado decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, § 3º, da Constituição, depois renumerado para art. 114, VIII, pela EC nº 45/2004).</p>
<p>A decisão assenta na premissa de que a constitucionalidade do mecanismo teria sido atestada no RE 569.056/PA[1], cabendo agora discutir somente a possibilidade de sua aplicação retroativa.</p>
<p>Trata-se de premissa inexata, a nosso ver. A leitura do acórdão revela que este não fez mais do que limitar a execução de ofício às sentenças que impõem o pagamento de verbas trabalhistas, afastando-a daquelas que se resumem a reconhecer o vínculo de emprego em um dado período, sem qualquer conseqüência pecuniária.</p>
<p>Objetar-se-á que o tribunal não firmaria a interpretação da regra sem antes verificar a sua validade (iura novit curia), a qual seria, dessa forma, questão superada.</p>
<p>Não pensamos que seja assim. Desde logo, porque o tema não estava em debate naqueles autos, tendo a manifestação do relator a respeito — à qual se voltará adiante — valor de simples obter dictum não acompanhado ou rebatido por qualquer de seus pares.</p>
<p>Depois porque não existe decisão tácita de constitucionalidade, especialmente no STF.</p>
<p>E, de toda forma, porque nada lhe impediria de rever a sua jurisprudência, como tem feito sempre que entende necessário (depósito recursal administrativo, crédito de IPI por insumos isentos, etc.).</p>
<p>E parece-nos que o novo julgamento será uma excelente oportunidade para o exame aprofundado desta questão preliminar, por serem várias as cláusulas pétreas afrontadas pela execução judicial ex officio[2].</p>
<p>Anote-se de saída que, também quanto às sentenças que obrigam ao pagamento de verbas trabalhistas de valor determinado, a apuração das contribuições previdenciárias pelo juiz “é, sem dúvida, lançamento, posto que realizado, não pela autoridade administrativa, mas pela autoridade judicial, em processo jurisdicional”[3].</p>
<p>Com efeito, se muitas vezes é dispensável para o cumprimento espontâneo da obrigação tributária (exigibilidade), o lançamento faz-se quase sempre necessário — salvo o discutível caso dos créditos não-contenciosos — para a exigência coativa daquela (executoriedade), dando início ao processo de constituição do título executivo da Fazenda Pública.</p>
<p>Pois bem: ao contrário do que se passa com os títulos executivos judiciais, formados após processo contraditório decidido de forma imparcial, e com a maioria dos outros títulos executivos extrajudiciais — dotados de menor grau de certeza, mas constituídos por declaração livre do devedor (cheques, notas promissórias, contratos firmados perante testemunhas, etc.) — a certidão de dívida ativa tributária decorre de ato unilateral do credor.</p>
<p>A falta de consentimento do obrigado, que não seria mesmo de se esperar, é suprida pela oportunidade de impugnação administrativa do débito perante órgão paritário. Só então é que o tributo se reveste de presunção de certeza e liquidez forte o suficiente para autorizar a execução direta, com salto sobre o processo de conhecimento e constrição imediata dos bens do sujeito passivo[4].</p>
<p>Por constituir passo incontornável no acertamento do tributo, o processo administrativo não pode ser suprimido, pena de ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV c/c art. 60, § 4º, IV).</p>
<p>Não se diga, como fez o relator do RE 569.056/PA no já referido obter dictum, que o simples fato de estar prevista em lei (ou melhor, em dispositivo inserido na Constituição por meio de emenda) bastaria para determinar a compatibilidade da execução de ofício com o devido processo legal.</p>
<p>Tal literalismo não faz justiça à jurisprudência da Corte, que desde muito tempo reconhece a existência dosubstantive due process of law, limite de razoabilidade e de justiça contraposto às leis restritivas de direitos, para que não resvalem no arbítrio (Pleno: ADI-MC nº 223/DF, ADI-MC nº 1.511/DF, AC nº 1.033-AgR-QO/DF).</p>
<p>E nem se pretenda que a supressão do processo administrativo é compensada pela existência de pronunciamento judicial (do juiz do Trabalho) sobre a existência da dívida, etapa inicial da execução de ofício, e que a defesa que poderia ser produzida na esfera administrativa pode sê-lo também — e com vantagem — no âmbito judicial.</p>
<p>Primeiro porque, ao proceder ao lançamento e em seguida tomar a iniciativa da execução, o juiz — distanciando-se de sua inércia característica — não atua como tal, mas como agente administrativo, em ilícita miscigenação de funções (ofensa à separação dos Poderes – CF, art. 60, § 4º, III).</p>
<p>Segundo porque, tendo lançado e executado os créditos, perde a neutralidade necessária para julgar os embargos acaso opostos pelo contribuinte contra a “sua” execução, ficando este último desprovido da“garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente (fair trial)” (Pleno, Ext. 633/China).</p>
<p>Terceiro porque as disputas suscitadas nesses embargos nada terão que ver com as questões trabalhistas definidas na sentença, constituindo lide nova a interessar unicamente à União e ao particular, por isso atraindo a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) — juiz natural que não pode ser substituído por autoridade com diversa especialização técnica.</p>
<p>Para completar, e aqui não se está mais a analisar a emenda, a disciplina legal de tais embargos atenta contra a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), seja pelo reduzidíssimo escopo que lhes defere (cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida — CLT, art. 884, § 1º), seja ainda pelo exíguo prazo de cinco dias a que os submete (idem, caput).</p>
<p>Esse rebaixamento dos juízes, da sua hierática equidistância ao papel de pressurosos coadjutores da administração tributária é de preocupar ainda mais quando se nota que a arrecadação “proporcionada” pelo Judiciário é hoje criteriosamente medida pelo CNJ, como se a taxa de sucesso de uma das partes em litígio constituísse indício de eficiência do aparato judiciário.</p>
<p>Assim, no relatório Justiça em Números de 2010 aprende-se que a Justiça Estadual “arrecadou” em execuções fiscais o equivalente a 9,2% de suas despesas totais, proporção que sobe para 17,5% na Justiça do Trabalho, considerando apenas a execução de ofício das contribuições previdenciárias, e para impressionantes 170,2% na Justiça Federal.</p>
<p>Ficam as perguntas:</p>
<p>● a Justiça seria menos eficiente se, por culpa dos outros Poderes, parte expressiva dos créditos executados fosse improcedente, não gerando arrecadação expressiva?</p>
<p>● um juiz para quem sejam distribuídas mais execuções insubsistentes do que viáveis — ou que tenha orientação mais favorável ao contribuinte — será considerado menos produtivo, para fins de merecimento e quiçá correicionais?</p>
<p>Melhor nem continuar&#8230;</p>
<p>Nem toda inovação é benfazeja. Nem todo conservadorismo é malsão.</p>
<p>Conservemos a imparcialidade de nossos juízes.</p>
<p>[1] Pleno, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe 12.12.2008.</p>
<p>[2] A sindicabilidade das emendas constitucionais é ponto pacífico na jurisprudência do STF desde a ADI nº 939/DF (Pleno, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 18.03.94, p. 5.165).</p>
<p>[3] CARLOS VICTOR MUZZI FILHO. Tributos lançados pelo juiz (estudo sobre o lançamento jurisdicional). Dissertação de mestrado apresentada à UFMG em 2004, inédita, p. 113.</p>
<p>[4] Nesse sentido, RONALDO CINHA CAMPOS. Ação de Execução Fiscal, Rio de Janeiro, Aide, 1995, 1ª ed., p. 66.</p>
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		<title>Revista Dialética publica artigo de Sacha Calmon</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Feb 2012 19:38:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A Revista Dialética de Direito Tributário publicou, em sua edição número 197,  parecer do professor Sacha [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/02/rdial2.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-11036" title="rdial2" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/02/rdial2.jpg" alt="" width="141" height="203" /></a>A Revista Dialética de Direito Tributário publicou, em sua edição número 197,  parecer do professor Sacha Calmon, intitulado &#8220;O direito de aproveitar o ICMS devido pelo contribuinte que recebeu de outro Estado mercadorias com incentivo declarado inconstitucional&#8221;.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Escritório participa do 1º Curso Tributário Previdenciário da ABDF</title>
		<link>http://sachacalmon.com.br/noticias/escrit%c3%b3rio-participa-do-1%c2%ba-curso-tribut%c3%a1rio-previdenci%c3%a1rio-da-abdf/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=escrit%25c3%25b3rio-participa-do-1%25c2%25ba-curso-tribut%25c3%25a1rio-previdenci%25c3%25a1rio-da-abdf</link>
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		<pubDate>Mon, 30 Jan 2012 20:01:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Sacha Calmon &#8211; Misabel Derzi Consultores e Advogados participará do 1º Curso Tributário Previdenciário da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/logo_abdf2.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-11009" title="logo_abdf" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/logo_abdf2.jpg" alt="" width="433" height="66" /></a>O Sacha Calmon &#8211; Misabel Derzi Consultores e Advogados participará do 1º Curso Tributário Previdenciário da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).</p>
<p>Ligada à International Fiscal Association (IFA) e ao Instituto Latinoamericano de Direito Tributário (ILADT), a ABDF é presidida pelo professor Sacha Calmon, que está em seu terceiro mandato à frente da Associação.</p>
<p>Os sócios Valter Lobato e Eduardo Maneira estão entre os professores convidados para o evento, que é direcionado a profissionais que desejem desenvolver seus conhecimentos sobre a matéria, partindo de uma metodologia inovadora que concilia prática e teoria.</p>
<p>O curso será divido em 20 sessões de três horas, no período de 12 de março a 30 de maio de 2012. As sessões serão realizadas às segundas e quartas-feiras, das 18h às 21h, no Auditório da ABDF (Rua da Assembleia, 10 &#8211; Rio de Janeiro).</p>
<p>Informações: <span style="color: #3366ff;"><a href="http://www.abdf.com.br" target="_blank"><span style="color: #3366ff;">abdf.com.br</span></a></span></p>
<p><strong>Confira os temas a serem abordados no curso:</strong></p>
<p>1. Sistema de Financiamento da Seguridade Social; Sistema Contributivo; Participação da União; Contribuições Sociais para a previdência social; Conceituação; Natureza Jurídica segundo o STF; Características Gerais.</p>
<p>2. Contribuições ao Sistema; Salário de Contribuição; Salário-Base; Contribuição dos Segurados Empregado Doméstico, Administradores e Trabalhador Avulso; Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.</p>
<p>3. Contribuições das Empresas. Contribuição sobre a Folha de Pagamento (isenções, base, exclusões, conceito de indenização para fins de não-incidência); Contribuição sobre a Remuneração Paga aos Segurados Contribuintes Individuais e Trabalhadores Avulsos. Certificado de entidade beneficente.</p>
<p>4. Contribuição das empresas. Contribuições a terceiros: Sebrae, INCRA e outros.</p>
<p>5. Contribuição para Custeio do Seguro de Acidente de Trabalho &#8211; SAT e Aposentadorias Especiais.</p>
<p>6. Contribuição para custeio do seguro e acidente do trabalho. O Fator Acidentário de Prevenção &#8211; FAP.</p>
<p>7. Contribuições Decorrentes do Trabalho Prestado em Obras de Construção Civil. Conceito de Obra de Construção Civil. Cadastro-Matrícula de Obra de Construção Civil. Obra de Responsabilidade de Pessoa Jurídica. Obra de Responsabilidade de Pessoa Física. Aferição Indireta das Contribuições. Apuração de Salário de Contribuição contido em Nota Fiscal de Serviço/Fatura. Apuração de Salário de Contribuição com Base na Área Construída e no Padrão da Obra.</p>
<p>8. Contribuição dos Clubes de Futebol Profissional; Contribuição do Empregador Doméstico; Contribuição do Produtor Rural &#8211; Pessoa física e do Segurado Especial; Contribuição do Empregador Rural &#8211; Pessoa Jurídica; Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos.</p>
<p>9. Cessão de mão-de-obra e retenção na fatura (11%). Natureza jurídica; Operação e limites da retenção. Compensação e restituição.</p>
<p>10. Obrigações acessórias das empresas. Deveres instrumentais.FOPAG. Preponderância. LTCAT. PPRA. GFIP. SEFIP. CEI.</p>
<p>11. Isenção das Contribuições para a Seguridade Social; Requisitos para a Isenção; Requerimento e Deferimento da Isenção; Alcance da Isenções. Revisão da Isenção. Remissão e Anistia.</p>
<p>12. Contribuições previdenciárias e remuneração variável. PLR e PLR-E. Plano de opções de ações.</p>
<p>13. Direito Previdenciário Internacional. Os acordos bilaterais contra a dupla tributação previdenciária firmado pelo Brasil. O regime do expatriados brasileiros e estrangeiros.</p>
<p>14. Previdência Privada/Complementar. Regime Especial de Tributação e regime contributivo das EPP´s. regime Previdenciário de Estados e Municípios.</p>
<p>15. Regras Gerais de Arrecadação e Fiscalização; Competência dos Órgãos de Arrecadação e Fiscalização; Arrecadação e Recolhimento das Contribuições; Obrigações Acessórias; Prerrogativas da Fiscalização; Inadimplemento e Acréscimos Moratórios. Restituição de Contribuições, Compensação de contribuições por decisão administrativa e judicial; Restituição de Contribuições e Compensação; Reembolso de Benefícios.</p>
<p>16. Responsabilidade Solidária e por Substituição Tributária; Responsabilidade dos Sócios e Titulares e dos tomadores de Serviços, Administradores Públicos, consórcios e órgãos gestores de mão-de-obra.</p>
<p>17. Processo Administrativo Fiscal; Constituição do crédito da Seguridade Social; Notificação Fiscal de Lançamento de Débito; Auto de Infração – AI; Tramitação e Julgamento na DRJ e CARF.</p>
<p>18. Dívida ativa: Inscrição e Execução Judicial. Execução de Contribuições à Seguridade Social na Justiça do Trabalho; Aplicação da Norma em Função do Tempo (incidência de juros na condenação trabalhista); conflitos de Competência; Condição da União na Lide Trabalhista. O Procedimento da Execução.</p>
<p>19. Decadência e Prescrição das Contribuições à Seguridade Social; Prescrição na Restituição e Compensação de Contribuições; Prazo para Pleitear a Desconstituição da Exigência Fiscal.</p>
<p>20. Prova de Inexistência de Débito. CND e CPEN. Medidas Judiciais para a obtenção das certidões. A suspensão administrativa e judicial da exigibilidade do crédito tributário.</p>
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		<title>O ICMS e a cessão de bens em comodato</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Jan 2012 18:38:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>

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		<description><![CDATA[Por meio do ICMS, os estados brasileiros tributam as vendas de mercadorias realizadas por comerciantes, industriais e produtores. O imposto, contudo, não incide sobre o empréstimo de bens a título de locação ou de comodato.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio do ICMS, os estados brasileiros tributam as vendas de mercadorias realizadas por comerciantes, industriais e produtores. O imposto, contudo, não incide sobre o empréstimo de bens a título de locação ou de comodato, o que é ponto pacífico entre fiscos e contribuintes. Afinal, o pressuposto para a cobrança do ICMS é a mudança da propriedade do bem por intermédio de um contrato de compra-e-venda. Tanto na locação como no comodato a propriedade da coisa permanece com o locador ou comodante, inviabilizando qualquer tentativa de exigência do ICMS nessas operações.</p>
<div class="download"><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/Cessão-de-bens-em-comodato.pdf" target="_blank">Download do artigo completo (PDF)</a></div>
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		<title>Brasil Econômico ouve André Mendes sobre novos tributos</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Jan 2012 15:00:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[mineração]]></category>

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		<description><![CDATA[O Jornal Brasil Econômico ouviu o sócio André Mendes Moreira acerca dos novos tributos criados por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Jornal Brasil Econômico ouviu o sócio André Mendes Moreira acerca dos novos tributos criados por Minas Gerais, Pará e Amapá para o setor de mineração.</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/logo_brasileconomico.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-11000" title="logo_brasileconomico" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/logo_brasileconomico.jpg" alt="" width="300" height="70" /></a>Confira a notícia:</p>
<p><strong>Mineradoras travam braço de ferro contra novos impostos</strong></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><em>Companhias pretendem derrubar na Justiça novos tributos criados por Minas Gerais, Pará e Amapá.</em></span></p>
<p>Luciano Feltrin</p>
<p>A indústria de mineração brasileira começa a se preparar para uma briga que pode ultrapassar R$ 1,3 bilhão.</p>
<p>Este é o valor total que estados como Minas Gerais, Pará e Amapá podem arrecadar caso as taxas criadas pelos três ao final do ano passado sobre a atividade passem a ser cobradas.</p>
<p>O embate em torno do tributo deve chegar à Justiça em breve. Empresas e sindicatos do setor aproveitam o recesso Judiciário para preparar as principais linhas de defesa para derrubar a taxação.</p>
<p>O principal argumento dos advogados que defenderão empresas e sindicatos diz respeito à competência em criar tributos dessa espécie.</p>
<p>Segundo os profissionais, apenas a União pode aprovar novas taxas quando o tema é exploração de petróleo, minério e energia.</p>
<p>Dessa forma, caso a Justiça reconheça a validade dos tributos, abrirá um perigoso precedente. Estados e até mesmo municípios estariam com o caminho aberto para criar taxas envolvendo um desses assuntos.</p>
<p>Outro aspecto que será levantado na defesa das empresas é o alto volume dos tributos.</p>
<p>“Os estados estão querendo compensar as perdas que tiveram com a Lei Kandir com o novo imposto. São valores muito altos até em relação ao orçamento anual de alguns desses estados ”, afirma Fernando Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello,</p>
<p>Guimarães, Pinheiro &amp;Scaff, que acompanha de perto o tema.</p>
<p>Outros especialistas concordam. Segundo cálculos do advogado tributarista <span style="color: #3366ff;"><strong>André Mendes Moreira</strong>, <strong>sócio do escritório</strong> <strong>Sacha Calmon Consultores e Advogados</strong>,</span> o orçamento do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia responsável por fiscalizar a atividade em todo o território nacional, foi de R$ 377 milhões em 2010, o que mostra o exagero nas cobranças criadas pelos estados.</p>
<p>Segundo ele, a Constituição Federal é clara quanto à propriedade das jazidas minerais — que pertencem unicamente à União. E, embora algumas responsabilidades minerais sejam divididas entre estados, municípios e a União, há outro ponto a ser considerado.</p>
<p>“Quando legislou sobre o tema mineração, a União não deixou brechas para que outros entes pudessem fiscalizar a atividade. A União chamou a competência para si nesse ponto. Por isso, os tributos são ilegais”, conclui.</p>
<p>O advogado, que prepara a defesa de algumas empresas, destaca outro tema que dá margem à contestação do tributo: a destinação de suas receitas.</p>
<p>destinação de suas receitas. Os recursos da taxa, que deveriam apenas ser encaminhados para ampliar o poder de polícia do estado, podem ser utilizados para engordar o orçamento de pastas como a Secretaria do meio ambiente, aponta.</p>
<p>meio ambiente, aponta. Scaff, sócio do Silveira, Athias, também vê com preocupação a possibilidade de que o imposto possa ter uma espécie de efeito cascata.</p>
<p>“Se vingar, certamente outros estados e municípios poderão criar os seus para ampliar suas fontes de recursos sem fazer força”, prevê o advogado.</p>
<p>Organizando o debate</p>
<p>Em uma das frentes montadas para tentar derrubar a taxação na Justiça, o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) montou um grupo de trabalho para discutir o tema.</p>
<p>Reunidos, especialistas da entidade que agrupa as empresas do setor já participaram de pelo menos três reuniões para apurar s impactos da cobrança.Uma das maiores preocupações é evitar prejuízos aos diversos setores da cadeia de mineração.Procurado, o órgão não quis se manifestar sobre o imposto.</p>
<p>O Sindicato da Indústria Mineral do Estado do Pará também está preparando suas armas para o duelo, segundo apurou o BRASIL ECONÔMICO.</p>
<p>A Vale, que no final do ano passado chegou a declarar que as taxas eram inconstitucionais, disse que não fala sobre o tema no momento.</p>
<p><strong>Minas e Pará aprovaram lei no final do ano</strong></p>
<p>Demora do governo em enviar ao Congresso o novo marco da mineração fez Estados que mais produzem minérios se anteciparem à discussão</p>
<p>A Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, no dia 15 de dezembro do ano passado, projeto de lei que cria uma nova taxa para mineração no Estado, em ação semelhante à tomada pelo Pará dias antes.</p>
<p>À época, deputados mineiros aprovaram projeto do governador Antonio Anastasia (PSDB) que estabelece a cobrança de R$ 2,18 por tonelada sobre a extração de minérios como ferro, ouro, cobre e nióbio, entre muitas outras substâncias minerais.</p>
<p>O projeto institui a Taxa e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM e CERM).</p>
<p>Assim como no Pará, que aprovou lei semelhante, a justificativa da cobrança extra é a fiscalização das atividades de mineração, conforme informaram os parlamentares em nota: “As atividades de poder de polícia necessárias à fiscalização, sempre que possível, devem ser custeadas pelos setores sobre os quais incida a atividade estatal”.</p>
<p>São isentos do pagamento da taxa as microempresas e os produtores de bens minerais destinados à industrialização.</p>
<p><strong>Contestação</strong></p>
<p>Na ocasião, a Vale informou que considera inconstitucional a criação e a cobrança de novas taxas de mineração, acrescentando em nota que avalia entrar na Justiça contra a taxação.</p>
<p>Em meio à demora do governo em enviar para o Congresso Nacional o novo marco da mineração, com novas leis e aumento de royalties, os Estados que mais produzem minérios decidiram se antecipar e criar suas próprias taxas, avaliam fontes do setor</p>
<p>No Pará, a nova lei deve acrescentar aos cofres do estado uma receita anual da ordem de R$ 800 milhões e entrou em vigor em janeiro, com prazo de três meses a partir do primeiro dia de vigência para que empresas comecem a pagar a taxa.</p>
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		<title>ConJur estreia coluna de Igor Mauler sobre Direito Tributário</title>
		<link>http://sachacalmon.com.br/noticias/igor-mauler-conjur/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=igor-mauler-conjur</link>
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		<pubDate>Thu, 19 Jan 2012 13:46:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://sachacalmon.com.br/?p=10959</guid>
		<description><![CDATA[Igor Mauler Santiago será um dos advogados responsáveis pela redação O Consultor Jurídico (ConJur), um dos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Igor Mauler Santiago será um dos advogados responsáveis pela redação</em></p>
<p><img src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/caricatura-igor-santiago1.png" alt="Igor Mauler passa a colaborar com nova coluna na ConJur" title="Igor Mauler ConJur" width="130" height="230" class="alignright size-full wp-image-10961" /></p>
<p>O <a href="http://www.conjur.com.br/" target="_blank">Consultor Jurídico (ConJur)</a>, um dos principais sites ligados ao Direito no Brasil, conta com uma novidade. Trata-se da coluna <strong>Consultor Tributário</strong>, que debaterá os temas mais relevantes relacionados ao Direito Tributário, elucidando dúvidas sobre impostos, taxas e contribuições.</p>
<p>Os textos serão assinados por profissionais renomados, como <strong>Igor Mauler Santiago</strong>, Roberto Duque Estrada, Gustavo Brigagão e Heleno Torres.</p>
<p>Em sua primeira participação, Igor Mauler, sócio do SCMD, aborda o <a href="http://www.conjur.com.br/2012-jan-18/consultor-juridico-agora-quem-paga-conta-guerra-fiscal" target="_blank">ônus causado pela guerra fiscal</a>, resultante da &#8220;inconstitucionalidade das isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS concedidos unilateralmente pelos estados, à revelia do Confaz&#8221;. <a href="http://www.conjur.com.br/2012-jan-18/consultor-juridico-agora-quem-paga-conta-guerra-fiscal" target="_blank">Confira</a>.</p>
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		</item>
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		<title>Revista Dialética publica artigo de Sacha Calmon</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 11:42:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://sachacalmon.com.br/?p=10952</guid>
		<description><![CDATA[A edição número 196 da Revista Dialética de Direito Tributário publicou artigo do professor Sacha Calmon [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A edição número 196 da Revista Dialética de Direito Tributário publicou artigo do professor Sacha Calmon intitulado &#8220;O ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins &#8211; ADC n.º 18&#8243;</p>
<p><img class="size-full wp-image-10953 alignleft" title="Revista Dialética 196 Sacha Calmon" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/rddt196.jpeg" alt="Artigo do professor Sacha Calmon na Revista Dialética " width="141" height="203" /></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Sites repercutem artigo de Sacha Calmon sobre carga tributária nacional</title>
		<link>http://sachacalmon.com.br/noticias/sites-repercutem-artigo-de-sacha-calmon-sobre-carga-tributaria-nacional/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=sites-repercutem-artigo-de-sacha-calmon-sobre-carga-tributaria-nacional</link>
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		<pubDate>Thu, 05 Jan 2012 19:08:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Os sites BrasilAgro e Intelog repercutiram o artigo do professor Sacha Calmon que trata da carga [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os sites BrasilAgro e Intelog repercutiram o artigo do professor Sacha Calmon que trata da carga tributária brasileira. O artigo foi publicado pela Revista Consultor Jurídico na última terça-feira.</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/agro.png"><img class="alignright size-full wp-image-10943" title="agro" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/agro.png" alt="" width="225" height="84" /></a><strong>Energia e combustíveis são barbaramente tributados</strong></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/intelog.png"><img class="alignright size-full wp-image-10944" title="intelog" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/intelog.png" alt="" width="210" height="66" /></a><em>Sacha Calmon</em></p>
<p>De janeiro a novembro, a União arrecadou R$ 892,5 bilhões. Não disponíveis<br />
os dados de dezembro, quando há o 13º salário (mais renda) e mais<br />
faturamento (PIS, Cofins), sua arrecadação chegará a R$ 980 bilhões, ou<br />
seja, quase R$ 1 trilhão em 2011. Os estados e municípios ficarão perto,<br />
todos juntos, de 500 bilhões (ICMS, IPVA, IPTU, ITCD, ISS, ITBI). Temos<br />
então que a nossa carga tributária alcançará R$ 1,5 trilhão, ou 37% do<br />
Produto Interno Bruto (PIB) de R$ 4 trilhões e picos. Não se compreende a<br />
falta de logística, infraestrutura em geral, a precária saúde e o péssimo<br />
sistema educacional. A população estaria no dever de perguntar, se fosse<br />
esclarecida (o que não é majoritariamente), para onde o dinheiro está indo e<br />
os parcos resultados de sua aplicação. Essa é outra questão.</p>
<p>Façamos uma radiografia da arrecadação federal. A União tem cinco tipos<br />
básicos de impostos: a) sobre o consumo (IPI), que até novembro arrecadou R$<br />
43 bilhões; b) sobre a renda ganha das pessoas físicas e jurídicas<br />
(dividendos, lucros, aluguéis, salários, ganhos de capital etc.), ou seja,<br />
IR mais a contribuição social sobre o lucro, que arrecadaram R$ 287,9<br />
bilhões; c) sobre os lucros brutos decorrentes do faturamento das empresas e<br />
até das pessoas, uma espécie de imposto sobre o capital (PIS, Pasep,<br />
Cofins), que arrecadaram R$ 186,3 bilhões; d) sobre produtos e serviços<br />
importados (tipo consumo), que arrecadou R$ 24,7 bilhões; e) sobre operações<br />
financeiras (tipo imposto sobre contratos financeiros), que arrecadou R$<br />
29,4 bilhões.</p>
<p>Afora esses tributos que são arrecadados pela Receita Federal, temos ainda<br />
taxas, Cide, o imposto do Incra e contribuições sobre folhas,<br />
salário-educação et caterva, cobrados por órgãos federais (INSS, DNPM,<br />
Condecine etc.), que somaram R$ 29,9 bilhões. Pelo visto, o grosso da<br />
arrecadação federal vem da tributação sobre a renda e o capital (IR, PIS,<br />
Pasep, Cofins, CSSL e IOF). O IPI e o Imposto de Importação são regulatórios<br />
e extrafiscais e as contribuições do INSS para o custeio da seguridade. O<br />
IR, o IOF, PIS, Cofins e CSSL somados deram ao fisco federal R$ 503,7<br />
bilhões até novembro, já que a Receita Federal arrecadou R$ 862,6 bilhões,<br />
ficando R$ 30 bilhões à conta de outros órgãos.</p>
<p>A radiografia derruba alguns mitos do PT radical, como o que diz contribuir<br />
o trabalho mais que o capital. Primeiro, o IR das pessoas físicas ficou em<br />
R$ 21,1 bilhões o das pessoas jurídicas em R$ 100,3 bilhões. O imposto<br />
antecipado nas fontes captou R$ 46,1 bilhões do capital e R$ 64 bilhões do<br />
trabalho. Em segundo lugar, as antecipações dos rendimentos de trabalho -<br />
daí se dizer que há no Brasil empréstimos compulsórios disfarçados &#8211; sofrem<br />
devolução e o IR na fonte dos ganhos de capital e financeiros são<br />
definitivos. São tributados exclusivamente na fonte, o que em certos casos é<br />
injusto. A empresa pode dar prejuízo, mas o que pagou sobre o lucro bruto<br />
(PIS/Cofins) não é devolvido, como, lado outro, não são os rendimentos<br />
financeiros e os ganhos de capital tributados exclusivamente na fonte.</p>
<p>A radiografia revela ainda que o Brasil tributa o capital e a renda das<br />
empresas e das pessoas três vezes. Primeiro com impostos sobre o lucro bruto<br />
(PIS, Cofins). Depois com outros impostos sobre o lucro líquido (IR,CSSL) e,<br />
finalmente, com as incidências autônomas sobre os ganhos de capital e as<br />
operações financeiras (IR na fonte e IOF), retirando dos fundos que atuam<br />
nos mercados financeiros e da tesouraria das empresas, um precioso capital<br />
que bem poderia estar sendo reinvestido na produção ou na capitalização das<br />
mesmas (redução da poupança privada). Por isso a taxa de investimento do<br />
Brasil é de 19% do PIB, muito abaixo da China, Rússia, Índia, México,<br />
Turquia e África do Sul. Por isso, o nosso crescimento é baixo, se nos<br />
compararmos com o Chile, o Peru e o México, na América Latina, nossa região.</p>
<p>No plano federal, é preciso destravar a capacidade de investir do setor<br />
privado. Seria boa medida trazer capitais privados para as empresas<br />
estatais, deixando a gestão com o setor privado (menor gasto público, queda<br />
do empreguismo, maiores dividendos, maior arrecadação e melhor gestão) o PIS<br />
e a Cofins sangram o capital das empresas. Ora, um imposto sobre a renda<br />
bruta não tem como ser não cumulativo, cabível apenas nos impostos sobre<br />
circulação de bens e serviço direcionados ao consumo. É preciso reverter a<br />
situação e voltar ao status anterior. Quanto ao ICMS, deve ter menores<br />
alíquotas e ser neutro, sem incentivos fiscais. É essa reforma tributária<br />
possível. O consumo no Brasil é assolado pelo ICMS. Todos os produtos e<br />
serviços embutem-no nos preços.</p>
<p>Energia, combustíveis e comunicação são barbaramente tributados e sem eles<br />
ninguém vive nem produz. O resultado é a carestia. Menores alíquotas<br />
reduziriam custos e preços com aumento de produção, de vendas, de emprego e<br />
de renda. Que venha o ano novo e com ele a reforma tributária. Saúde a todos.</p>
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		<title>Conjur publica artigo de Sacha Calmon sobre carga tributária</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Jan 2012 03:03:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo do professor Sacha Calmon acerca da carga tributária brasileira, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo do professor Sacha Calmon acerca da carga tributária brasileira, confira:</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52.png"><img class="alignright size-full wp-image-10541" title="conjur5" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52.png" alt="" width="323" height="63" /></a><strong>ARRECADAÇÃO TRILIONÁRIA</strong></p>
<h2>Energia e combustíveis são barbaramente tributados</h2>
<p>De janeiro a novembro, a União arrecadou R$ 892,5 bilhões. Não disponíveis os dados de dezembro, quando há o 13º salário (mais renda) e mais faturamento (PIS, Cofins), sua arrecadação chegará a R$ 980 bilhões, ou seja, quase R$ 1 trilhão em 2011. Os estados e municípios ficarão perto, todos juntos, de 500 bilhões (ICMS, IPVA, IPTU, ITCD, ISS, ITBI). Temos então que a nossa carga tributária alcançará R$ 1,5 trilhão, ou 37% do Produto Interno Bruto (PIB) de R$ 4 trilhões e picos. Não se compreende a falta de logística, infraestrutura em geral, a precária saúde e o péssimo sistema educacional. A população estaria no dever de perguntar, se fosse esclarecida (o que não é majoritariamente), para onde o dinheiro está indo e os parcos resultados de sua aplicação. Essa é outra questão.</p>
<p>Façamos uma radiografia da arrecadação federal. A União tem cinco tipos básicos de impostos: a) sobre o consumo (IPI), que até novembro arrecadou R$ 43 bilhões; b) sobre a renda ganha das pessoas físicas e jurídicas (dividendos, lucros, aluguéis, salários, ganhos de capital etc.), ou seja, IR mais a contribuição social sobre o lucro, que arrecadaram R$ 287,9 bilhões; c) sobre os lucros brutos decorrentes do faturamento das empresas e até das pessoas, uma espécie de imposto sobre o capital (PIS, Pasep, Cofins), que arrecadaram R$ 186,3 bilhões; d) sobre produtos e serviços importados (tipo consumo), que arrecadou R$ 24,7 bilhões; e) sobre operações financeiras (tipo imposto sobre contratos financeiros), que arrecadou R$ 29,4 bilhões.</p>
<p>Afora esses tributos que são arrecadados pela Receita Federal, temos ainda taxas, Cide, o imposto do Incra e contribuições sobre folhas, salário-educação et caterva, cobrados por órgãos federais (INSS, DNPM, Condecine etc.), que somaram R$ 29,9 bilhões. Pelo visto, o grosso da arrecadação federal vem da tributação sobre a renda e o capital (IR, PIS, Pasep, Cofins, CSSL e IOF). O IPI e o Imposto de Importação são regulatórios e extrafiscais e as contribuições do INSS para o custeio da seguridade. O IR, o IOF, PIS, Cofins e CSSL somados deram ao fisco federal R$ 503,7 bilhões até novembro, já que a Receita Federal arrecadou R$ 862,6 bilhões, ficando R$ 30 bilhões à conta de outros órgãos.</p>
<p>A radiografia derruba alguns mitos do PT radical, como o que diz contribuir o trabalho mais que o capital. Primeiro, o IR das pessoas físicas ficou em R$ 21,1 bilhões o das pessoas jurídicas em R$ 100,3 bilhões. O imposto antecipado nas fontes captou R$ 46,1 bilhões do capital e R$ 64 bilhões do trabalho. Em segundo lugar, as antecipações dos rendimentos de trabalho – daí se dizer que há no Brasil empréstimos compulsórios disfarçados – sofrem devolução e o IR na fonte dos ganhos de capital e financeiros são definitivos. São tributados exclusivamente na fonte, o que em certos casos é injusto. A empresa pode dar prejuízo, mas o que pagou sobre o lucro bruto (PIS/Cofins) não é devolvido, como, lado outro, não são os rendimentos financeiros e os ganhos de capital tributados exclusivamente na fonte.</p>
<p>A radiografia revela ainda que o Brasil tributa o capital e a renda das empresas e das pessoas três vezes. Primeiro com impostos sobre o lucro bruto (PIS, Cofins). Depois com outros impostos sobre o lucro líquido (IR,CSSL) e, finalmente, com as incidências autônomas sobre os ganhos de capital e as operações financeiras (IR na fonte e IOF), retirando dos fundos que atuam nos mercados financeiros e da tesouraria das empresas, um precioso capital que bem poderia estar sendo reinvestido na produção ou na capitalização das mesmas (redução da poupança privada). Por isso a taxa de investimento do Brasil é de 19% do PIB, muito abaixo da China, Rússia, Índia, México, Turquia e África do Sul. Por isso, o nosso crescimento é baixo, se nos compararmos com o Chile, o Peru e o México, na América Latina, nossa região.</p>
<p>No plano federal, é preciso destravar a capacidade de investir do setor privado. Seria boa medida trazer capitais privados para as empresas estatais, deixando a gestão com o setor privado (menor gasto público, queda do empreguismo, maiores dividendos, maior arrecadação e melhor gestão) o PIS e a Cofins sangram o capital das empresas. Ora, um imposto sobre a renda bruta não tem como ser não cumulativo, cabível apenas nos impostos sobre circulação de bens e serviço direcionados ao consumo. É preciso reverter a situação e voltar ao status anterior. Quanto ao ICMS, deve ter menores alíquotas e ser neutro, sem incentivos fiscais. É essa reforma tributária possível. O consumo no Brasil é assolado pelo ICMS. Todos os produtos e serviços embutem-no nos preços.</p>
<p>Energia, combustíveis e comunicação são barbaramente tributados e sem eles ninguém vive nem produz. O resultado é a carestia. Menores alíquotas reduziriam custos e preços com aumento de produção, de vendas, de emprego e de renda. Que venha o ano novo e com ele a reforma tributária. Saúde a todos.</p>
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		<title>Igor Mauler comenta instrução normativa da Prefeitura de SP</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Jan 2012 19:37:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O sócio Igor Mauler Santiago comentou, para o site Consultor Jurídico, a nova instrução normativa da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O sócio Igor Mauler Santiago comentou, para o site Consultor Jurídico, a nova instrução normativa da Secretaria de Finanças na Prefeitura de São Paulo, que suspende a autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas no caso de o contribuinte não estar em dia com o pagamento do ISS.</p>
<p>Confira a notícia:</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52.png"><img class="alignright size-full wp-image-10541" title="conjur5" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52.png" alt="" width="323" height="63" /></a><em>Em débito com ISS</em><br />
<strong>Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional</strong></p>
<p>Por Marília Scribon</p>
<p>Uma nova instrução normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade, no entanto, não impediu que a pasta publicasse, no dia 20 de dezembro, a regra que suspende a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com suas obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços, o ISS.</p>
<p>A Instrução Normativa 19, conta o tributarista Raul Haidar, “corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades”. Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo.</p>
<p>Elas determinam, respectivamente, que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”, que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução” e que “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.</p>
<p>Em sua coluna publicada na ConJur sobre o tema, Haidar é enfático: “Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal &#8216;sistema&#8217;”.</p>
<p>Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio do SABZ Advogados, explica como a norma vai funcionar na prática. De acordo com ele, “o tomador do serviço que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador”. Se isso não acontecer, o tomador de serviço — tanto empresa ou condomínio — poderá vir a ser cobrado do ISS pela prefeitura.</p>
<p>Ainda de acordo com ele, o objetivo da instrução normativa é dar efetividade à Lei 13.701, de 2003. Ela cria a possibilidade de recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não fizer a emissão da nota fiscal. O que não havia, até a publicação da norma, era a possibilidade de vedação à expedição de nota pelo prestador como medida de cobrança.</p>
<p>Segundo o tributarista, “é importante notar que, como a restrição vale somente para os prestadores de serviço estabelecidos na cidade de São Paulo, cria-se um desequilíbrio na concorrência em favor dos concorrentes de fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com os municípios em que estão estabelecidos e continuar prestando serviços na capital sem qualquer restrição”.</p>
<p>As opiniões de Gonçalvez de Souza e do tributarista Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados e presidente da Comissão de Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), sobre a instrução coincidem. Para o primeiro, a norma “consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes superiores do país”. Já Moraes é mais direto: “É um instrumento de coerção que veda, de certa forma, o acesso à atividade econômica”.</p>
<p>Como explica o tributarista <span style="color: #3366ff;"><strong>Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados</strong></span>, a emissão de nota fiscal acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. “Essa é uma forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar o ISS”, conta.</p>
<p>“O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de trabalhar”, diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de um política de arrecadação que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40% no estado de São Paulo, agora transportada para a Prefeitura paulista.</p>
<p>De acordo com Allan Moraes, a instrução normativa também é uma resposta à guerra fiscal existente entre municípios. “A prefeitura de São Paulo quer, de alguma forma, atrair o imposto e também não perder a arrecadação. É nesse contexto que a norma vem”, opina.</p>
<p>Fernando Queiroz Neves, coordenador da área tributária do Arruda Alvim &amp; Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, acredita ser “inaceitável essa posição do administrador para obter meios de cobrar esses tributos&#8221;. &#8220;Não é possível inibir a atividade principal do contribuinte”, completa.</p>
<p>Como lembra Allan Moraes, se nenhuma entidade tomar a iniciativa contra a norma, os contribuintes que se sentirem prejudicados terão que entrar individualmente no Judiciário. A primeira hipótese se dá por meio da apresentação de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — como a norma questionada é municipal, não cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade —, que suspenderia os efeitos da regra para todos. No segundo caso, o interessado poderá apresentar Mandado de Segurança individual ou até mesmo coletivo. i</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>A problemática da conceituação de insumo para fins de tomada de créditos de Pis e Cofins</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Jan 2012 19:19:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Conceito]]></category>
		<category><![CDATA[Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Insumo]]></category>
		<category><![CDATA[pis/cofins]]></category>

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		<description><![CDATA[Utilização da legislação do IPI para fins de conceituação de insumo nas hipóteses de crédito de PIS/COFINS vem sendo superada pela jurisprudência administrativa e judicial.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Trata-se de saber se os serviços de telecomunicações obtidos mediante fraude subscrição se sujeitam ou não ao ICMS. O artigo defende que o prestador lesado &#8211; salvo a identificação e a responsabilização do fraudador &#8211; tem de arcar com os prejuízos da fraude, mas não está obrigado a pagar tributos sobre o serviço que prestou por engano, cujo pagamento nunca receberá. Analisa, para tanto, a norma de incidência do ICMS em todos os seus aspectos.</p>
<div class="download"><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2012/01/REVISTA-ELETRÔNICA-DE-DIREITO-TRIBUTÁRIO-DEZEMBRO-2011.pdf" target="_blank">Download do artigo completo (PDF)</a></div>
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		<title>Igor Mauler fala ao Conjur sobre cobrança de dívidas em cartório</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Jan 2012 16:16:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O site Consultor Jurídico ouviu o sócio Igor Mauler Santiago acerca da lei estadual 15.424/2004, que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O site Consultor Jurídico ouviu o sócio Igor Mauler Santiago acerca da lei estadual 15.424/2004, que dispõe sobre a cobrança de dívidas em cartório.</p>
<p><em><strong>Gargalo da execução</strong></em><br />
<strong>Lei mineira permite cobrança de dívidas em cartório</strong></p>
<p><em>Por Pedro Canário</em></p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52.png"><img class="alignright size-full wp-image-10541" title="conjur5" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/conjur52.png" alt="" width="323" height="63" /></a>Uma nova lei estadual de Minas Gerais deve desafogar os processos de execução fiscal no estado. É a Lei 19.971, de 27 de dezembro de 2011, que altera a Consolidação da Legislação Tributária de Minas e a Lei Estadual 15.424/2004, que trata de “cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.</p>
<p>O novo texto autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar essas ações quando o valor for inferior a 17,5 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (ufemgs), ou R$ 35 mil – no exercício fiscal de 2012, cada ufemg corresponderá a aproximadamente R$ 2. Em vez disso, a AGE deve utilizar meios alternativos de cobrança de dívidas, e pode até incluir o nome do devedor diretamente no Cadastro Informativo de Débitos do estado (Cadin/MG).</p>
<p>Para o promotor de Justiça mineiro André Luis Melo, trata-se de uma boa medida para a “desjudicialização” dos processos de execução fiscal. Segundo ele, a nova lei é um marco importante para a redução do acervo de processos no estado, pois as ações de execução só serão ajuizadas quando o valor for realmente alto e precisar da intermédiação da Justiça. Melo também acredita que o estado poderá “estrategicamente reduzir o valor”, ou definir previamente os casos específicos em que autuará perante os tribunais.</p>
<p>Já o tributarista mineiro <span style="color: #3366ff;">Igor Mauler Santiago</span> vê o novo texto com certa desconfiança. Ele considera ilegal a emissão, em cartório, de Certidão de Dívida Ativa (CDA – o que inscreve o devedor em cadastros de devedores). Explica que esse método só pode ser usado no âmbito de títulos de crédito, sempre ligados ao Direito Privado. Quando se trata de Direito Público, afirma, deve se respeitar o processo judicial.</p>
<p>Não que seja contra as medidas extrajudiciais. Mas defende que, por lei, a Fazenda não pode pedir a falência do contribuinte inadimplente. Para Mauler, a nova lei é uma “tentativa vexatória” de se adaptar regras do Direito Privado ao Direito Público, mas em prejuízo do contribuinte. O processo de execução fiscal, diz, permite que o contribuinte entregue seus bens à penhora para “discutir com toda a tranqüilidade a existência do valor da dívida cobrada”.</p>
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		<title>Valor Econômico ouve Igor Mauler sobre julgamentos do STF</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Dec 2011 14:49:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O sócio Igor Mauler foi ouvido pelo Valor Econômico em notícia referente aos temas mais relevantes [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O sócio Igor Mauler foi ouvido pelo Valor Econômico em notícia referente aos temas mais relevantes a serem julgados pelo STF em 2012.</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif"><img class="alignright size-full wp-image-10577" title="vlrodownload" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/10/vlrodownload1.gif" alt="" width="182" height="66" /></a>Confira a notícia:</p>
<p><strong>Legislação &amp; Tributos</strong></p>
<p><strong>Temas de peso devem ser julgados pelo STF em 2012</strong></p>
<p><strong><em></em></strong><span style="text-decoration: underline;"><em>Exclusão do ICMS da base da Cofins ficou para o ano que vem.  </em></span></p>
<p>Pelo menos dois temas de peso tanto para as finanças das empresas quanto da União deixaram de ser definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) este ano. A expectativa é de que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, além da cobrança dessa contribuição dos bancos, sejam julgadas em 2012</p>
<p>&#8220;As grandes questões ficaram para o ano que vem&#8221;, diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que acompanha julgamentos de temas fiscais nas principais Cortes do país, fazendo coro à percepção da maioria dos especialistas consultados pelo Valor.</p>
<p>Para 2012, portanto, é aguardado o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18. A análise definirá se é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Essa ação tramita no STF desde 2007, com o mesmo tema de um recurso extraordinário levado a julgamento um ano antes &#8211; mas não finalizado em razão de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.</p>
<p>Na prática, excluir o imposto estadual do cálculo da Cofins &#8211; que incide sobre a receita bruta das empresas &#8211; significa recolher menos contribuição. Se a União perdesse a disputa, teria que devolver aos contribuintes cerca de R$ 84,4 bilhões pelo período de 2003 a 2008, conforme cálculo da Receita Federal presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011.</p>
<p>Também terminou o ano sem definição o caso que discute quais tipos de receitas compõem o faturamento das instituições financeiras, para calcular a cobrança do PIS e da Cofins. A disputa envolve mais de R$ 40 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O STF definirá se a contribuição incide sobre as receitas geradas a partir da intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. O entendimento é defendido pela Fazenda, mas os bancos sustentam que a contribuição recai sobre os valores das tarifas cobradas dos clientes.</p>
<p>Embora tenha voltado à pauta do Supremo este ano, a discussão sobre a cobrança de IR e CSLL sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior também continua sem resolução. Após quatro anos suspenso, o julgamento foi retomado, mas ainda depende de um voto do ministro Joaquim Barbosa, que estava ausente à sessão por questões de saúde.</p>
<p>Mas o Supremo definiu algumas questões tributárias importantes. Uma das principais diz respeito à aplicação da Lei Complementar 118 &#8211; que baixou de dez para cinco anos o prazo para as empresas pleitearem, na Justiça, tributos pagos a mais. Em agosto, o STF decidiu que a lei não deve ser aplicada de forma retroativa, mas fixou que o critério para avaliar qual prazo deve ser empregado é o momento de ingresso da ação. Por um lado, foi uma perda para os contribuintes, já que o STJ garantia o prazo de dez anos para tributos pagos até a publicação da lei.</p>
<p>&#8220;O ano foi desfavorável aos contribuintes no Supremo&#8221;, diz o advogado <span style="color: #3366ff;"><strong>Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados</strong></span>, para quem a maior parte das decisões tributárias da Corte favoreceu a Fazenda. Outra perda relevante para os contribuintes foi a conclusão de que o PIS e a Cofins incidem mesmo sobre as vendas a prazo inadimplidas &#8211; quando o consumidor não paga pelo produto. A tributação dos lucros das controladas do exterior também caminha para um resultado desfavorável às empresas.</p>
<p>Os contribuintes conseguiram ganhos em questões mais específicas, como a não incidência do ICMS sobre a venda de sucatas de veículos com perda total, e o prazo de 90 dias para valer o aumento do IPI dos veículos importados.</p>
<p>No STJ, uma questão importante que ficou para o ano que vem é a definição do conceito de insumo &#8211; fundamental para saber se as empresas podem ou não compensar alguns créditos de PIS e Cofins, como aqueles resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização. A 2ª Turma começou a julgar um processo sobre o assunto em junho, envolvendo uma empresa de alimentos. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista.</p>
<p>Por outro lado, o STJ definiu algumas questões favoráveis aos contribuintes. Entre elas, a não incidência de IR sobre juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista, e a impossibilidade de estorno de créditos de ICMS pelo Estado de destino de mercadorias beneficiadas por incentivos fiscais.</p>
<p>O Fisco também conseguiu alguns ganhos no tribunal, como a impossibilidade de as empresas deduzirem prejuízos das controladas no exterior, para a apuração do resultado da controladora nacional. Outra foi a avaliação dos precatórios pelo valor de mercado, e não pelo valor de face, em leilões resultantes de garantias de execuções fiscais. &#8220;O tribunal evoluiu e julgou questões relevantes, mas ainda vive uma crise de oscilação jurisprudencial&#8221;, diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata &amp; Costa Advogados.</p>
<p>A explicação recorrente para questões importantes terem ficado de fora da pauta do Supremo é de que a Corte estava ocupada com questões de política, como a Lei da Ficha Limpa e seus desdobramentos, além do processo do mensalão. O STJ, por sua vez, passou por mudanças recentes na composição das duas turmas de direito público, responsáveis pelos casos tributários, com a saída de três ministros: Luiz Fux, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon.</p>
<p><strong>STJ se destaca em questões civis e comerciais</strong></p>
<p><strong>De Brasília</strong></p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se destacou neste ano com precedentes importantes em áreas, como direito de família, comercial e processual civil. &#8220;O STJ tem procurado dar mais efetividade a sua atuação, selecionando temas relevantes para julgamento&#8221;, diz o advogado Vicente Coelho Araújo, do Pinheiro Neto Advogados.</p>
<p>Alguns processos chamaram a atenção por repercutir diretamente na vida das pessoas. No direito de família, o tribunal inovou ao permitir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Em outubro, a 4ª Turma entendeu que a ele se aplicam as mesmas normas do casamento heterossexual. Embora tenha validade apenas para o caso concreto, a decisão é representativa por ter sido a primeira de uma Corte superior.</p>
<p>Outro julgamento se destacou pela polêmica. A 6ª Turma, em abril, considerou ilegais as escutas telefônicas da Operação Castelo de Areia, deflagrada em março de 2009 pela Polícia Federal para investigar crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas supostamente cometidos por integrantes da construtora Camargo Corrêa. Os ministros anularam todas as provas obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico dos investigados &#8211; elas levaram à abertura de ação penal contra três executivos da empresa.</p>
<p>Em novembro, outra decisão emblemática do STJ afetou a política nacional de saúde. A Corte Especial manteve um acórdão autorizando a Agência Nacional de Saúde (Anvisa) a conceder registro de antidepressivos genéricos e similares que tenham o princípio ativo escitalopram. O poder da Anvisa havia sido questionado pelo laboratório Lundbeck, fabricante do antidepressivo Lexapro. A empresa chegou a conseguir uma liminar impedindo a Anvisa de conceder os registros, mas o STJ entendeu que isso colocava em risco a economia e a saúde públicas.</p>
<p>Um dos motivos que contribuíram para o STJ ganhar um papel de destaque na definição da jurisprudência nacional foi a Lei de Recursos Repetitivos (Lei n 11.672, de 2008). Uma tese julgada por esse mecanismo serve de parâmetro para os demais tribunais do país.</p>
<p>Um exemplo foi o julgamento que definiu novos critérios para o uso das ações civis públicas. Em outubro, a Corte Especial entendeu que a sentença das ações civis públicas pode ter abrangência nacional e ser executada no domicílio do beneficiado. O julgamento modificou entendimento de mais de uma década de que a decisão valeria na região de abrangência da Corte que a proferiu.</p>
<p>Apesar dos elogios quanto ao julgamento de casos de destaque, o STJ recebe críticas pela oscilação da jurisprudência. &#8220;O STJ julga bem, tem ministros técnicos. Mas, infelizmente, muda muito de opinião&#8221;, diz a advogada Teresa Arruda Alvim Wambier. Para ela, essas mudanças contribuem para aumentar o número de recursos, pois os autores acreditam que uma decisão contrária poderá ser eventualmente alterada. O STJ tomou 309 mil decisões este ano &#8212; uma média de quase dez mil processos por ministro. Ao mesmo tempo, recebeu 297 mil novos recursos.</p>
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		<title>Revista Dialética publica parecer de Sacha Calmon e Misabel Derzi</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Dec 2011 18:20:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Em sua edição nº 195, a Revista Dialética de Direito Tributário publicou parecer dos professores Sacha [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/rddt195.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-10912" title="rddt195" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/rddt195.jpg" alt="" width="141" height="203" /></a>Em sua edição nº 195, a Revista Dialética de Direito Tributário publicou parecer dos professores Sacha Calmon e Misabel Derzi.</p>
<p>O parecer é intitulado &#8220;A lacuna legislativo-tributária no tocante ao instituto da incorporação de ações e a jurisprudência do Carf&#8221;.</p>
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		<title>EM ressalta presença de Sacha Calmon na Presidência da ABDF</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Dec 2011 15:49:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O colunista Mário Fontana, do Jornal Estado de Minas, destacou que o professor Sacha Calmon iniciará, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O colunista Mário Fontana, do Jornal Estado de Minas, destacou que o professor Sacha Calmon iniciará, em 2012, o seu terceiro mandato como presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).</p>
<p>Confira:</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/mf.png"><img class="alignright size-full wp-image-10905" title="mf" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/mf.png" alt="" width="207" height="59" /></a><strong>Direito</strong></p>
<p>O professor Sacha Calmon (foto), entre outras, começa o ano de 2012 inaugurando o exercício de seu 3º mandato na presidência da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), entidade que representa no Brasil a International Fiscal Association e o Instituto Latino-americano de Direito Tributário. Calmon divide o comando da ABDF com seu secretário-geral, Gustavo Brigagão. A instituição pretende promover encontros para discussão de temas do direito tributário internacional e debater a esperada reforma tributária no país.</p>
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		<title>IG destaca posição do Escritório na Análise Advocacia 2011</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Dec 2011 15:42:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor Sacha Calmon</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A coluna Leis e Negócios do Portal IG destacou a posição do Sacha Calmon &#8211; Misabel [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A coluna Leis e Negócios do Portal IG destacou a posição do Sacha Calmon &#8211; Misabel Derzi Consultores e Advogados entre os escritórios mais admirados do País, de acordo com a Revista Análise Advocacia 2011.</p>
<p>Veja a nota:</p>
<p><a href="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/download3.png"><img class="alignright size-full wp-image-10901" title="download3" src="http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/12/download3.png" alt="" width="304" height="119" /></a><strong>Saiba quem são os escritórios tributaristas mais admirados</strong></p>
<p>Os escritórios Machado, Meyer, Sendacz e Ópice Advogados; Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados e Pinheiro Neto Advogados são os mais admirados na área tributária no País, segundo ranking divulgado pela revista Análise Advocacia 500, edição 2011.</p>
<p>Na segunda colocação aparecem as bancas Bichara, Barata &amp; Costa Advogados; Dias de Souza Advogados Associados; <span style="color: #3366ff;"><strong>Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores Advogados </strong></span>e Ulhôa Canto Advogados.</p>
<p>O ranking é fruto de uma pesquisa realizada entre 29 de julho a 9 de setembro de 2011 com diretores jurídicos das maiores empresas por receita liquida do País. Executivos de 855 empresas de 65 diferentes setores da economia de 22 estados e no Distrito Federal, responderam ao levantamento.</p>
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