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Igor Mauler comenta decisão do STJ sobre litigância de má-fé


O site Jota ouviu o sócio Igor Mauler Santiago em reportagem sobre a nova jurisprudência a respeito da litigância de má-fé.

STJ define aplicação da litigância de má-fé pelo Judiciário

image003 (1)Uma decisão recente da instância máxima do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu dúvidas que ainda pairavam sobre a aplicação da litigância de má-fé pelo Judiciário. Por unanimidade, os ministros entenderam que a penalidade pode ser aplicada sem que a parte afetada prove o dano sofrido.

O tema divide advogados. Se por um lado há quem aponte que a decisão pode acelerar a tramitação de processos, por outro existem críticas de que o posicionamento é contrário ao que determina o Código de Processo Civil (CPC).

A definição de litigância de má-fé consta no artigo nº 17 do CPC vigente. De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais.

Já as punições aplicáveis à prática estão elencadas no artigo nº 18 do atual CPC. As partes podem ser condenadas ao pagamento de uma multa de até 1% do valor da causa e a indenizar a parte contrária em até 20%.

No STJ, os debates giraram em torno da segunda penalidade. De acordo com advogados, apesar de a multa ser frequente na Justiça, a indenização ainda é rara. A decisão do tribunal, desta forma, pode elevar os valores de condenações por litigância de má-fé, dissuadindo as partes a ajuizar recursos protelatórios.

O tema, entretanto, também é alvo de críticas. Profissionais que atuam com direito no dia-a-dia defendem que o entendimento iria contra a diferenciação feita pelo CPC entre multa e indenização.

Recursos
A decisão do STJ foi tomada pela Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, após a análise do vO recurso foi interposto pela Internacional Braex Comércio Exterior, em processo envolvendo também o Banco de Crédito Nacional, sucedido pelo Banco Bradesco.

A disputa teve origem em dois contratos de mútuo firmado entre as partes na década de 90, que totalizam R$ 119 mil. Como garantia, de acordo com o processo, foram dadas milhares de lâmpadas incandescentes. Ainda segundo a ação, em 1996 a Braex atrasou o pagamento de algumas parcelas, e os bens foram penhorados.

Posteriormente, entretanto, constatou-se que o valor das lâmpadas era superior ao do débito, o que resultaria em um crédito à Braex. Por fim, em agosto de 2006, a empresa ajuizou nova ação, cobrando os juros e correção monetária incidentes sobre o valor pago pelo banco.

A litigância de má-fé foi aplicada ao Bradesco pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) no segundo processo, após o banco interpor recurso considerado protelatório. A segunda instância determinou que a instituição financeira arcasse com a multa e com a indenização.

O caso chegou então à Terceira Turma do STJ, que manteve a decisão do TJ-ES, mas derrubou a condenação de 20% por litigância de má-fé. O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, manteve a multa de 1%, mas considerou que só seria possível determinar a indenização caso houvesse comprovação do prejuízo.

Em seu voto, Beneti afirmou que, apesar de ter arbitrado a multa de 20%, o tribunal de origem “não apontou de forma específica quais seriam exatamente esses prejuízos. Não pode, por isso, subsistir a referida condenação”.
Da decisão a Braex recorreu à Corte Especial, apontando que outras turmas do STJ decidem de maneira oposta.

Corte Especial
O caso foi a julgamento no dia 3. Por unanimidade, e em um julgamento rápido, os ministros da Corte Especial entenderam que não é necessária comprovação do dano à parte contrária para aplicação da condenação de até 20% por litigância de má-fé.
Para o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, o CPC em nenhum momento elenca a necessidade de prova do dano para aplicação da penalidade.

Para Salomão, a necessidade de demonstrar o dano poderia inviabilizar a aplicação da condenação. “Importante frisar, ademais, que a prevalecer a tese quanto à necessidade de comprovação do prejuízo causado pelo dano processual, isso impossibilitaria, muitas vezes, que o próprio juiz pudesse – como de fato pode – decretar a litigância de má-fé ex officio, ou seja, sem pedido da parte, já que o prejuízo não estaria efetivamente comprovado nos autos”, afirmou em seu voto.

Celeridade
A decisão do STJ não alterará a rotina do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O magistrado concorda com o entendimento da Corte Especial, e diz que não cobrava a comprovação dos danos ao aplicar a litigância de má-fé. “Sempre decretamos [a litigância de má-fé] de oficio, independentemente do pedido da parte contraria ou da prova do prejuízo”, diz.
Ao JOTA, Calças disponibilizou dois acórdãos de sua relatoria nos quais não exigiu a prova. Nas ações AP 0012683-27.2009.8.26.0302 e AP-9064540-94.2006.8.26.0000-447.928.4-0-00, foi aplicada a multa e a indenização sem que as partes precisassem mensurar o prejuízo sofrido.

Para advogados, a decisão do STJ poderá aumentar as condenações por litigância de má-fé. Marcos Serra Netto Fioravanti, do Siqueira Castro Advogados, afirma que muitas vezes as partes encontram dificuldades em demonstrar danos acarretados pela litigância de má-fé. “Na prática é muito difícil comprovar os prejuízos por conta da atitude temerária da outra parte”, diz.

Já o tributarista Igor Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, entende que a ampliação desse instrumento processual pode acelerar a tramitação de processos, por evitar que as partes interponham recursos com a finalidade de obstar o encerramento das ações. “Muitas vezes as partes recorrem de forma reiterada contra jurisprudência pacífica ou contra texto expresso de lei”, aponta.

O ponto de vista da Corte Especial, entretanto, também acumula críticos. Para o advogado que representa o Bradesco na ação, Guilherme Pimenta da Veiga Neves, o fato de o artigo nº 18 do CPC diferenciar a multa e a indenização demonstra que o tratamento pelo Judiciário não poderia ser o mesmo nos dois casos.

O advogado Diogo Rezende, professor da FGV Direito Rio e sócio do Viseu Advogados, também entende que seria necessária a prova do dano. “Indenizar é reparar o dano que foi causado. Você só pode reparar se conseguir quantificar”, afirma.

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