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A Aplicação da verwirkung no lançamento por homologação: a proteção da boa-fé do contribuinte diante da inércia da administração fiscal


cattoni_capa_siteTornou-se prática dos Fiscos brasileiros nunca realizarem a homologação expressa dos atos do contribuinte de apuração daqueles tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que pese a ordem prescrita no art. 150 do CTN, caput. Talvez a razão esteja no receio do Fisco de, em assim agindo, extinguir definitivamente o seu direito de efetuar o lançamento do tributo antes do transcurso dos 5 anos – prazo decadencial previsto no §4º do art. 150 do CTN – permitindo que, ao revés, possa reanalisar os atos do contribuinte quantas vezes entender necessárias.

O problema é que os contribuintes são sujeitados a uma situação de incerteza que os impede de realizar um planejamento adequado de suas atividades econômicas. Assim, uma vez fiscalizados, estarão sempre no receio de, no interregno destes 5 anos, sofrerem uma autuação, na ausência da homologação expressa. A questão que surge é se não haveria, para o Fisco, alguma consequência em decorrência da sua omissão em homologar expressamente a apuração do tributo realizada pelo contribuinte. A resposta perpassa pela investigação sobre a possibilidade de haver alguma proteção para aquele contribuinte que nutre sincera confiança de que, sobre os fatos não autuados, sua apuração foi correta e, portanto, nada lhe será cobrado. Há, afinal, algum efeito para aquele contribuinte que confia na inércia do Fisco e nela investe?

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