O artigo trata da interpretação equivocada que o Poder Judiciário vem dando às chamadas taxas de fiscalização de postes e orelhões, as quais são instituídas por alguns Municípios sob a alegação de que seria exercido um poder de polícia regular sobre tais equipamentos.
Primeiramente, os autores se dedicaram a distinguir o perfil e delimitar os requisitos constitucionais das taxas, com ênfase na razoável equivalência que deve haver entre o custo da taxa e a atividade estatal por ela remunerada, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e não-confisco. Em seguida, analisaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, ao argumento de que as inspeções periódicas por parte do Ibama poderiam ser “presumidas”. Esse entendimento, destacaram os autores, passou a ser utilizado pelos nossos Tribunais para, de forma claramente equivocada, legitimar a cobrança de taxas de polícia sem que houvesse o efetivo exercício desse poder.
Os autores ressaltam, contudo, que o precedente da Taxa do Ibama não pode ser utilizado como base para se avaliar a constitucionalidade das referidas taxas de fiscalização de postes e orelhões, especialmente porque, nesses casos, não há objeto apto a ser fiscalizado, de modo que é impossível se presumir a realização de qualquer inspeção sobre os citados equipamentos (o que se tem, na verdade, é uma cobrança pela potencial fiscalização que pode vir a ser efetuada).
A obtenção de decisões em processos judiciais movidos pelos substituídos que determinam o não recolhimento do ICMS/ST pelos substitutos.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira analisam a relação entre o parcelamento de credito tributário, por meio de REFIS, e a prescrição tributária. O estudo se desenvolve com base em caso real, no qual o contribuinte requereu seu ingresso no REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000 mas nunca teve homologação expressa de sua adesão.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira, retornam a questão envolvendo a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) do Estado de Minas Gerais, diante da aprovação da Lei nº 20.414/2012, que alterou o diploma originário instituidor da taxa.