A interrupção e suspensão do prazo prescricional são fenômenos que não se confundem. Sendo o pedido de parcelamento causa interruptiva da prescrição, o prazo fica impedido de correr (suspenso) quando ocorre a efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, quando o parcelamento é, no caso da Lei nº 9.9964/00, efetivamente homologado.
Portanto, sem a homologação prévia do parcelamento, o pagamento das parcelas não possui o efeito de interromper, múltipla e sucessivamente, o prazo prescricional, afastando-se a aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN em cada pagamento de parcela.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.