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	<title>Resenha Tributária</title>
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	<description>Referência Nacional em Direito Tributário, o Sacha Calmon Misabel Derzi atua em todo o território nacional e conta com unidades em BH, SP, RJ e DF.</description>
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	<title>Resenha Tributária</title>
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		<title>Semana dos dias 11/09/2023 a 17/09/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Sep 2023 19:38:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[STF entende pela constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia postal 11 de setembro de 2023 &#124; ADI 4.784/DF &#124; Plenário do STF O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a cobrança do ISSQN sobre a franquia postal”. Segundo os Ministros, o contrato de franquia inclui uma [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STF entende pela constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia postal</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>11 de setembro de 2023 | ADI 4.784/DF | Plenário do STF</em></p>
<p>O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a cobrança do ISSQN sobre a franquia postal”. Segundo os Ministros, o contrato de franquia inclui uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal, uma vez que é inegável a aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem e o vínculo contratual não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer, conforme firmado no RE 603.136/RJ (RG) – Tema 300. Ademais, os Ministros não conheceram da ação direta no tocante à alegação de inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, uma vez que se a incompatibilidade existisse, seria diante de conflito entre dispositivos infraconstitucionais. Assim, ressaltaram que se as entidades franqueadas não realizam estes serviços, não há fato gerador do ISSQN, e a inconstitucionalidade seria meramente reflexa.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STF entende pela inconstitucionalidade de Decreto que prevê créditos presumidos e reduções da base de cálculo do ICMS apenas aos residentes no Estado de Minas Gerais</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>11 de setembro de 2023 | ADI 5.363/MG | Plenário do STF</em></p>
<p>O Plenário, por maioria, entendeu que, ao limitar o gasto tributário aos produtos com base na respectiva origem, o Estado de Minas Gerais criou inadmissível distinção entre entes federados e entre contribuintes, em prejuízo aos consumidores, violando o art. 152 da Constituição Federal. Dessa forma, os Ministros concluíram pela inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” e “produzidos no Estado” constantes no Decreto nº 48.589/2023, do Estado de Minas Gerais (atual RICMS/MG), de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STF entende pela constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial compulsória a trabalhadores da categoria não filiados ao sindicato, desde que assegurado o direito de oposição</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>11 de setembro de 2023 | EDcl no ARE 1.018.459/PR (RG) – Tema 935 | Plenário do STF</em></p>
<p>O Plenário fixou a seguinte alteração na tese de repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”. Segundo os Ministros, a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, visa assegurar o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações coletivas.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STF retifica acórdão que atribuía a natureza de contribuição social geral à contribuição do SENAR</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>11 de setembro de 2023 | EDcl nos EDcl no RE 816.830/SC (RG) – Tema 801 | Plenário do STF</em></p>
<p>O Plenário, por unanimidade, entendeu por deixar de fazer alusão à natureza jurídica do SENAR como contribuição social geral, que havia sido incluída em <em>obiter dictum</em> no acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Ademais, os Ministros instaram realçar que, de outro giro, também não há reconhecimento de que a contribuição em referência tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre PLR e sobre pagamentos de previdência privada para diretores não empregados</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>12 de setembro de 2023 | REsp 1.182.060/SC | 1ª Turma do STJ</em></p>
<p>O Ministro Sérgio Kukina – Relator – entendeu pela exclusão dos valores recolhidos a planos de previdência privada complementar para diretores não empregados do âmbito da incidência das contribuições previdenciárias; e (ii) pela incidência de tais contribuições nas rubricas de Participação nos Lucro e Resultados (PLR) da empresa. Segundo o Ministro, conforme o art. 69, § 1º da LC nº 109/2001, os recolhimentos vertidos a planos de previdência complementar não se expõem à tributação e, dessa maneira, a regra até então prevista na Lei nº 8.212/1991 restou tacitamente revogada, nos termos do que sinaliza o art. 2º, § 1º, da LINDB. Ademais, o Ministro afirmou que as contribuições previdenciárias incidem sobre PLR, considerando (i) que os administradores estatutários são enquadrados como contribuintes individuais e, portanto, não empregados; (ii) que os arts. 152 e 190 da Lei das Sociedades Anônimas não são capazes de respaldar a exclusão em questão; e (iii) o entendimento consolidado pelo CARF. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado acórdão do CARF afirmando que as gratificações e as participações nos lucros podem ser deduzidas do IRPJ quando pagas a diretor administrador que possui vínculo empregatício</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>11 de setembro de 2023 | PAF 16327.720983/2017-16 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF</em></p>
<p>A Turma, por maioria, entendeu que ao diretor administrador da sociedade que possui relação empregatícia são aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados no que concerne à dedutibilidade das gratificações e das participações nos lucros na apuração do IRPJ, ficando vedada a dedutibilidade na hipótese de diretor não empregado. Ademais, os Conselheiros consignaram que a vedação à dedutibilidade das “retiradas” que não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços não se aplica aos diretores e administradores, mas apenas aos sócios e titulares de pessoas jurídicas.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttutbid-bkimkittk-r/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="1">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de IPI no reparo ou substituição de equipamentos com defeito de fabricação</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>13 de setembro de 2023 | Solução de Consulta nº 207/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que a saída de equipamentos que tenham apresentado defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de parte e peças, não está sujeita à incidência do IPI, pois não se considera industrialização a operação de reparo de equipamentos, nacionalizados e revendidos no Brasil, desde que o reparo seja executado de forma gratuita. Por outro lado, a Solução de Consulta esclarece que a operação de saída de um equipamento novo, importado do exterior, para ser entregue em substituição ao que foi enviado para reparo por ter apresentado defeito de fabricação, dentro do prazo da garantia dada pelo fabricante, está sujeita à incidência do IPI, pois não se enquadra na hipótese descrita no art. 5º, XII, do RIPI/2010.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttutbid-bkimkittk-y/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="2">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicados dois novos Convênios ICMS</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>12 de setembro de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária</em></p>
<p><em><strong>Convênio ICMS nº 127, de 11 de setembro de 2023</strong></em></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 07/2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttutbid-bkimkittk-j/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="3">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a><u> </u></p>
<p><em><strong>Convênio ICMS nº 128, de 11 de setembro de 2023</strong></em></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 146/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttutbid-bkimkittk-t/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="4">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
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		<title>Semana dos dias 04/09/2023 a 10/09/2023</title>
		<link>https://sachacalmon.com.br/resenha-tributaria-338a-edicao-semana-dos-dias-04-09-2023-a-10-09-2023/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Sep 2023 17:10:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[Iniciado julgamento no STF em que se discute o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que se fundou em norma declarada inconstitucional 08 de setembro de 2023 &#124; EDcl nos EDcl no RE 958.252/MG (RG) – Tema 725 &#124; Plenário do STF O Ministro Luiz Fux – Relator – [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Iniciado julgamento no STF em que se discute o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que se fundou em norma declarada inconstitucional</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>08 de setembro de 2023 | EDcl nos EDcl no RE 958.252/MG (RG) – Tema 725 | Plenário do STF</em></p>
<p>O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que deve ser mantida a modulação de efeitos da decisão que afirmou ser constitucional a terceirização das atividades-meio e atividades-fim independentemente do objeto social das empresas, de modo a produzir efeitos apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgamento (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula nº 331/TST por fundamento. Além disso, por entender que o Plenário do STF se encontra diante da oportunidade de resolver questão constitucional relevante surgida no curso dos embargos de declaração, o Ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A ação rescisória de que tratam os §§ 15 do art. 525 e o 8º do art. 535 do CPC/2015, em respeito à segurança jurídica, deve ser proposta no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no curso desse biênio”. Segundo o Ministro, referidos dispositivos possibilitam a desconstituição da coisa julgada passado muito tempo do trânsito em julgado do processo, uma vez que o termo <em>a quo</em> da rescisória que prevê é o trânsito em julgado da decisão do STF que declara a inconstitucionalidade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Suspenso julgamento no STF em que se discute a concessão de incentivos fiscais de ICMS no âmbito da ZFM sem prévia autorização do CONFAZ</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>04 de setembro de 2023 | ADI 4.832/AM | Plenário do STF</em></p>
<p>O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que o Estado do Amazonas pode, enquanto vigente o art. 40 do ADCT, conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus (ZFM) sem a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. Entretanto, o Ministro afirmou que, para a concessão de benefícios a contribuintes do Estado do Amazonas situados fora da ZFM, bem como a contribuintes, ainda que instalados na referida região, que não realizem atividade industrial, deve haver prévia autorização por meio de deliberação do CONFAZ, sob pena de ofensa ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Suspenso julgamento no STF em que se discute a possibilidade de Estado glosar crédito de ICMS relativo a aquisição de mercadoria oriunda da ZFM por ausência de autorização do CONFAZ</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>04 de setembro de 2023 | ADPF 1.004/SP | Plenário do STF</em></p>
<p>O Ministro Luiz Fux – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus (ZFM) contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas neste local. Segundo o Ministro, o art. 15 da LC nº 24/1975 impede os Estados da Federação de glosarem referidos créditos invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do CONFAZ. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STJ afirma que o ágio interno decorrente de reorganização societária realizada antes da Lei n° 12.973/2014 pode ser amortizado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL </strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em> 05 de setembro de 2023 | REsp 2.026.473/SC | 1ª Turma do STJ</em></p>
<p>A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a amortização, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores referentes ao ágio interno decorrente de reorganização societária realizada antes da Lei n° 12.973/2014. Isso porque, segundo os Ministros, as disposições normativas constantes na Lei n° 9.532/1997 não dispuseram de maneira expressa sobre a impossibilidade de aproveitamento do ágio em operações entre partes dependentes ou mediante o emprego de empresa interposta, pelo contrário, tal vedação foi incluída tão somente quando do advento da Lei n° 12.973/2014. Assim, os Ministros ressaltaram que os requisitos exigidos à época para a dedução do ágio consistem: (i) na efetiva aquisição de participação societária; (ii) na demonstração de que o ágio tem fundamento na expectativa de rentabilidade futura e corresponde à diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial do investimento; (iii) na absorção do patrimônio da investida ou da investidora por meio de incorporação, fusão e cisão. Por fim, os Ministros afirmaram que a criação de sociedade empresária como veículo para a realização de negócio jurídico é medida que encontra amparo na Lei nº 6.404/1976, de modo que, não havendo demonstração pelo Fisco de que ocorreu simulação no caso concreto, não se pode desconsiderar o planejamento realizado.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STJ afirma que as contribuições extraordinárias pagas a plano de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>05 de setembro de 2023 | AREsp 1.890.367/RJ | 1ª Turma do STJ</em></p>
<p>A Turma, por unanimidade, entendeu que as contribuições extraordinárias pagas a plano de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF até o limite legal de 12%. Segundo os Ministros, as contribuições destinadas à constituição de reservas, sejam elas classificadas como normal ou extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário, sendo inviável concluir que os valores vertidos pelo participante, em razão da constatação de que as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser recompostas, possam ter função outra senão a garantia de que o benefício acordado seja devidamente adimplido, podendo, portanto, ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o custo de aquisição de participação societária em integralização de capital com bens e direitos por pessoa física</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>05 de setembro de 2023 | Solução de Consulta nº 202/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual de pessoa física.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttuldruk-bkimkittk-r/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="1">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicados três novos Convênios ICMS</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>04 de setembro de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária</em></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 124, de 1º de setembro de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttuldruk-bkimkittk-y/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="2">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a><u> </u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 125, de 1º de setembro de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 126/2020, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttuldruk-bkimkittk-j/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="3">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a><u> </u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 126, de 1º de setembro de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttuldruk-bkimkittk-t/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="4">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a><u> </u></p>
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		<title>Semana dos dias 28/08/2023 a 03/09/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Sep 2023 13:21:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia postal e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências 1º de setembro de 2023 &#124; ADI 4.784/DF &#124; Plenário do STF O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado, em assentada anterior, pelo Ministro André Mendonça [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia postal e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>1º de setembro de 2023 | ADI 4.784/DF | Plenário do STF</em></p>
<p>O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado, em assentada anterior, pelo Ministro André Mendonça e, nesta assentada, pelo Ministro Dias Toffoli e pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do ISSQN sobre a franquia postal”. Segundo o Ministro, o contrato de franquia inclui uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal, uma vez que é inegável a aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem e o vínculo contratual não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer, conforme firmado no RE 603.136/RJ (RG) – Tema 300. Ademais, o Ministro não conheceu da ação direta no tocante à alegação de inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, uma vez que se a incompatibilidade existisse, seria diante de conflito entre dispositivos infraconstitucionais. Assim, ressaltou que se as entidades franqueadas não realizam estes serviços, não há fato gerador do ISSQN, e a inconstitucionalidade seria meramente reflexa. Inaugurando a divergência também em assentada anterior, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 e conferiu interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2006, de modo que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais. Segundo o Ministro, os contratos de franquia não se restringem à cessão de uso das marcas e patentes, pois envolvem a prestação de diversos serviços de organização empresarial, que deverão estar previamente estabelecidos, o que atrai a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 300/STF, acerca da constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia (<em>franchising</em>). Além disso, o Ministro consignou que, para as agências franqueadas dos correios, nos termos do art. 156, III, da CF/1988, e, em relação aos serviços não considerados como “serviço postal”, sujeito ao privilégio da União, o ISSQN incide sobre os serviços tidos como atividades auxiliares aos serviços postais. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do Decreto que prevê créditos presumidos e reduções da base de cálculo do ICMS apenas aos residentes no Estado de Minas Gerais</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>1º de setembro de 2023 | ADI 5.363/MG | Plenário do STF</em></p>
<p>O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que, ao limitar o gasto tributário aos produtos com base na respectiva origem, o Estado de Minas Gerais criou inadmissível distinção entre entes federados e entre contribuintes, em prejuízo aos consumidores, violando o art. 152 da Constituição Federal. Dessa forma, o Ministro concluiu pela inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” e “produzidos no Estado” constantes no Decreto nº 48.589/2023, do Estado de Minas Gerais (atual RICMS/MG), de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Suspenso julgamento no STF em que se discute a inclusão de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>30 de agosto de 2023 | RE 593.544/RS – Tema 504 | Plenário STF</em></p>
<p>O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, acompanhado, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.781/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”. Segundo o Ministro, os créditos presumidos de IPI não se enquadram no conceito de faturamento, porquanto tais créditos consistem, em verdade, em subvenção corrente, para o custeio ou a operação, ou seja, um auxílio financeiro (via crédito tributário) prestado pelo Estado a pessoa jurídica, para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social. Também nesta assentada, o Ministro Edson Fachin acompanhou o Ministro Relator, com ressalvas, e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal”. Segundo o Ministro, a não-incidência de PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de IPI é consectária do princípio do país de destino e a desoneração tributária das exportações compreende tanto a receita diretamente auferida na operação de venda ao estrangeiro (receita da exportação) quanto a receita indiretamente obtida pelo crédito presumido de IPI (receita decorrente de exportação). Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Poder Executivo envia PL ao Congresso Nacional que veda dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>31 de agosto de 2023 | PL nº 4.258/2023 | Congresso Nacional</em></p>
<p>O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o PL nº 4.258/2023, que veda a dedução de juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir de 1º de janeiro de 2024. O PL prevê a revogação do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 e não impede a dedução de JCP referente ao ano-calendário de 2023, ainda que pagos ou creditados em 2024. A proposta tramita em regime de urgência constitucional e poderá ser analisada diretamente pelo Plenário da Câmara dos Deputados.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada MP dispondo sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>31 de agosto de 2023 | Medida Provisória nº 1.185/2023 | Presidência da República</em></p>
<p>A Presidência da República publicou Medida Provisória dispondo sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Dentre outras disposições, a MP dispõe que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, desde que habilitada pela Secretaria Especial da RFB. Ademais, a MP estabelece que o crédito fiscal corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ vigente no período de reconhecimento das receitas, desde que (i) estejam relacionadas com a implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (ii) sejam reconhecidas após (ii.a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e (ii.b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica. Por fim, a MP dispõe que o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada MP dispondo sobre a incidência do IRRF nas aplicações em fundos de investimento</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>28 de agosto de 2023 | Medida Provisória nº 1.184/2023 | Presidência da República</em></p>
<p>A Presidência da República publicou Medida Provisória dispondo sobre a tributação de aplicação em fundos de investimento no País. Dentre outras disposições, a MP estabelece que os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à incidência do IRRF: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes. Ainda, a MP determina que ficarão sujeitos ao regime de tributação os Fundos de Investimento em Participações (FIP), os Fundos de Investimento em Ações (FIA) e os Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Sancionada Lei que estabelece a política de valorização do salário mínimo e amplia a faixa de isenção do IRPF</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>28 de agosto de 2023 | Lei nº 14.663/2023 | Presidência da República</em></p>
<p>O Presidente da República sancionou Lei que estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo e altera os valores da tabela mensal do IRPF e os respectivos valores de dedução. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) o valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 a partir de 1º de maio de 2023; (ii) a política de valorização do salário mínimo vigorará a partir de 2024; e (iii) a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, a faixa de isenção do IRPF será de até R$ 2.112,00.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de venda de refrigerantes pelo fabricante no mercado interno</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>30 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 188/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, na apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo fabricante dos referidos produtos: (i) é vedada a apropriação de créditos da não-cumulatividade vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão das referidas contribuições; e (ii) é autorizada a apropriação de créditos da não-cumulatividade vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção das referidas contribuições, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado Provimento do CNJ regulamentando os serviços notariais e de registro</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>1º de setembro de 2023 | Provimento n° 149/2023 | Conselho Nacional de Justiça</em></p>
<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Provimento instituindo o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, que regulamenta os serviços notariais e de registro.</p>
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		<title>Semana dos dias 21/08/2023 a 27/08/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Aug 2023 17:10:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[STF reconhece a repercussão geral de discussão envolvendo a aplicação da regra da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL de ICMS após a LC nº 190/2022 21 de agosto de 2023 &#124; RE 1.426.271/CE (RG) – Tema 1.266&#124; Plenário do STF O Plenário, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STF reconhece a repercussão geral de discussão envolvendo a aplicação da regra da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL de ICMS após a LC nº 190/2022</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>21 de agosto de 2023 | RE 1.426.271/CE (RG) – Tema 1.266| Plenário do STF</em></p>
<p>O Plenário, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da LC nº 190/2022. Segundo os Ministros, há repercussão jurídica, social e econômica e revela-se importante evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STF afirma em sede de repercussão geral que não se admite a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>21 de agosto de 2023 | RE 1.420.691/SP (RG) – Tema 1.262 | Plenário do STF</em></p>
<p>O Plenário, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança e propôs a reafirmação da jurisprudência, mediante a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Segundo os Ministros, a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Suspenso julgamento no STF em que se discute a possibilidade de os entes federados utilizarem depósitos judiciais para pagamento de precatórios</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>21 de agosto de 2023 | ADI 5.361/DF e</em> <em>ADI 5.463/DF | Plenário STF</em></p>
<p>O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, entendeu pela constitucionalidade da LC n° 151/2015, que autorizou os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a utilizarem de parte dos valores depositados, em sede judicial ou administrativa, no bojo dos processos que envolvem os respectivos entes federativos, para o pagamento de precatórios. Segundo o Ministro, lei que autorize ao Executivo a utilização de valores existentes em depósitos judiciais não resulta, apenas por isso, em ofensa à independência do Judiciário ou ao princípio da isonomia, na medida em que os valores depositados em processos judiciais não integram o orçamento do Judiciário e são corrigidos pelos mesmos índices aplicados na correção dos créditos fazendários. Ademais, o Ministro consignou que a indisponibilidade do valor depositado não viola o direito de propriedade ao depositante, considerando que, durante a tramitação do processo, o depositante naturalmente é privado por certo tempo da disposição que tinha sobre a quantia até que receba de volta o valor sob cautela em caso de êxito. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior pela prestação de serviços técnicos quando há tratado internacional para evitar a dupla tributação</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>22 de agosto de 2023 | REsp 1.753.262/SP | 1ª Turma do STJ</em></p>
<p>O Ministro Benedito Gonçalves – Relator – afirmou que os valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia sujeitam-se, em princípio, ao IRRF, nos termos do art. 685 do Decreto nº 3.000/1999. Todavia, o Ministro consignou que, existindo convenção entre os estados envolvidos para evitar dupla tributação, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do CTN. No caso concreto, o Ministro indicou que as convenções firmadas entre Brasil e Alemanha, Argentina e China, cada qual ao seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos possuem o mesmo tratamento jurídico dos <em>royalties</em>, portanto, há incidência do IRRF. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado acórdão do CARF afirmando a imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>25 de agosto de 2023 | PAF 11060.003427/2009-18 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF</em></p>
<p>A Turma, por maioria, entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no art. 149 da CF/1988. Segundo os Conselheiros, a finalidade primordial da contribuição ao SENAR não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, ressaltando assim, que a contribuição ao SENAR não se classifica como contribuição do interesse de categoria profissional, mas como contribuição social. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a imunidade das receitas decorrentes de exportação guarda respeito ao princípio do destino, de índole constitucional, devendo-se excluir tais receitas da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAR, por força de sua natureza jurídica.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttkjdlit-bkimkittk-r/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="1">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado acórdão da CSRF permitindo a dedutibilidade no IRPJ de pagamentos realizados a administradores e considerados não obrigatórios pela legislação trabalhista</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>24 de agosto de 2023 | PAF 13971.721769/2012-71 | 1ª Turma da CSRF</em></p>
<p>A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os pagamentos necessários realizados a administradores não empregados, ainda que não sejam considerados obrigatórios pela legislação trabalhista, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. Segundo os Conselheiros, não se pode presumir que tais pagamentos são “gratificações” ou atos de mera “liberalidade” da empresa, de modo que, caso comprovado que os repasses são efetuados a título de remuneração a seus dirigentes no contexto de contraprestação ao exercício da respectiva função, a despesa deve ser caracterizada como necessária e, portanto, dedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 299 do RIR/1999.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttkjdlit-bkimkittk-y/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="2">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado Decreto reduzindo a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito contratadas no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>25 de agosto de 2023 | Decret0 nº 11.667/2023 | Presidência da República</em></p>
<p>A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF. Dentre outras disposições, o Decreto prevê que a alíquota do IOF fica reduzida a zero na operação de crédito contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.176/2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 7º do art. 11 da referida MP.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Portaria do Ministério da Fazenda definindo tarifas, prazos, requisitos, condições e procedimentos a serem adotados no âmbito do Programa Desenrola Brasil</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>22 de agosto de 2023 | Portaria nº 947/2023 | Ministério da Fazenda</em></p>
<p>O Ministério da Fazenda publicou Portaria dispondo sobre tarifas, prazos, requisitos, condições e procedimentos a serem adotados, pelos agentes financeiros, no âmbito do Programa Desenrola Brasil. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece (i) tarifa a ser cobrada pelos agentes financeiros por serviços prestados aos credores; (ii) o prazo para a baixa das dívidas de pequeno valor; (iii) requisitos, condições e procedimentos para a realização do processo competitivo para oferta de descontos sobre os créditos renegociados no âmbito do Programa Desenrola Brasil; e (iv) os procedimentos a serem adotados em relação aos dados utilizados para execução do Programa Desenrola Brasil.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de PIS-Importação, COFINS-Importação, IRRF e IOF em relação às importações e operações realizadas no exterior por entidades sindicais de trabalhadores</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>25 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 184/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas do PIS-Importação e da COFINS-Importação e que a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores, prevista no art. 150, VI, ‘c’, da CF/1988, não abrange as mencionadas contribuições. Ademais, a Solução de Consulta aponta que a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, encontram-se sujeitos à retenção do IR, conforme previsto nos arts. 741, I, e 775, do RIR/2018, ainda que a referida fonte seja entidade sindical de trabalhadores titular da imunidade a impostos. Por fim, a Solução de Consulta destaca que as compras realizadas no exterior, mediante cartão de crédito de uso internacional, por entidade sindical de trabalhadores, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza da referida imunidade.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttkjdlit-bkimkittk-i/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="5">Clique aqui para acessar o inteiro teor </a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que a cessão de equipamentos por prestadora de serviços de telecomunicações por meio de comodato não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso do <em>software</em> para fins de incidência de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>21 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 177/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que a cessão, através de um contrato de comodato, pela prestadora de serviços de telecomunicações, da posse e uso de equipamentos acompanhados de <em>software</em> aos seus clientes, não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso de <em>software</em> adquiridas do exterior para fins dessa prestação de serviços, uma vez que não ocorre a transferência de propriedade. Além disso, a Solução de Consulta dispõe que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de <em>software</em>, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam <em>royalties</em> e estão sujeitos à incidência de IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%. Contudo, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os <em>royalties</em> devidos pela licença de uso de software será de 25%.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttkjdlit-bkimkittk-d/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="6">Clique aqui para acessar o inteiro teor </a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado Parecer de Orientação da CVM dispondo sobre as Sociedades Anônimas do Futebol e o mercado de valores mobiliários</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>22 de agosto de 2023 | Parecer de Orientação nº 41/2023 | Comissão de Valores Mobiliários</em></p>
<p>A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Parecer com orientações a respeito das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) e o mercado de valores mobiliários, com o propósito de orientar os investidores e participantes do mercado sobre a utilização de instrumentos viabilizadores do acesso ao mercado de capitais pelas SAF, assim como transmitir a visão da CVM a respeito de como a Lei da SAF, a Lei das Sociedades por Ações e a regulamentação já editada pela Autarquia podem ser integradas harmonicamente. Dentre outras disposições, o Parecer estabelece que: (i) somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão do mercado de capitais realizada pela CVM as SAF que: (i.a) requeiram seu registro como companhias abertas; ou (i.b) acessem o mercado de capitais a fim de financiar, no todo ou em parte, as suas atividades, por meio das diversas modalidades de captação disponíveis nesse mercado; (ii) A SAF poderá ostentar apenas uma espécie de ação ordinária (a Classe A), caso todas as ações ordinárias sejam subscritas pelo clube ou pela pessoa jurídica original, e as demais ações de emissão da SAF sejam, eventualmente, de espécie preferencial; e (iii) ao emitir as debêntures-fut, a SAF deverá observar, em complemento às normas próprias e em relação ao que não estiver previsto na Lei da SAF, as disposições previstas na Lei das Sociedades por Ações, de modo que, quando ofertadas publicamente ou admitidas à negociação em mercados de valores mobiliários, a SAF deverá observar, ainda, a regulação desta Autarquia para as debêntures em geral.</p>
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		<title>Semana dos dias 14/08/2023 a 20/08/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Aug 2023 16:00:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[STF entende pela constitucionalidade de dispositivos que estabelecem medidas despenalizadoras nas hipóteses de parcelamento e de pagamento de créditos tributários 14 de agosto de 2023 &#124; ADI 4.273/DF &#124; Plenário do STF O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STF entende pela constitucionalidade de dispositivos que estabelecem medidas despenalizadoras nas hipóteses de parcelamento e de pagamento de créditos tributários</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>14 de agosto de 2023 | ADI 4.273/DF | Plenário do STF</em></p>
<p>O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003, que versam sobre medidas despenalizadoras, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. Segundo os Ministros, o legislador ordinário buscou estimular a reparação integral do dano causado ao Erário em decorrência da prática da sonegação, dotando o Estado de condições materiais para cumprir os objetivos da República insertos no art. 3º da Constituição Federal. Ademais, os Ministros consignaram que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como <em>ultima ratio</em>, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STF reconhece a repercussão geral de discussão envolvendo a manutenção de créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao Estado de origem</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>14 de agosto de 2023 | RE 1.362.742/MG (RG) – Tema 1.258 | Plenário do STF</em></p>
<p>O Plenário, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas com combustíveis derivados de petróleo cujas posteriores saídas se dão por operações interestaduais sem a incidência do imposto, à luz do art. 155, § 2º, X, ‘b’, e art. 155, § 2º, II, ‘a’, da CF/1988. Ademais, os Ministros não adentraram na apreciação acerca da aplicação ou não da orientação perfilhada na ADI 4.171/DF à presente discussão e ressaltaram que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STJ entende que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia somente com o trânsito em julgado da decisão que analisou o pedido de desistência</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>16 de agosto de 2023 | EREsp 1.834.016/RS | Corte Especial do STJ</em></p>
<p>A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que o prazo decadencial para propositura de ação rescisória só se inicia após o prazo para eventual recurso em face da decisão que analisar pedido de desistência de que trata o art. 998 do CPC, conforme previsto na Súmula nº 401/STJ. Segundo os Ministros, admitir o início do prazo rescisório enquanto pendente exame de pedido de desistência do último recurso no processo originário ou da irresignação contra sua homologação implicaria insegurança jurídica e exigiria da parte interessada o ajuizamento de ação rescisória teoricamente condicional, fundada em coisa julgada futura.  Além disso, os Ministros consideraram que eventual delonga no exame da desistência do recurso ocasionaria a redução do prazo decadencial, o que não se compatibiliza com a referida ação, cujo prazo para propositura não comporta suspensão ou interrupção.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Suspenso julgamento no STJ em que se discute a penhorabilidade de verba remuneratória para pagamento de honorários de sucumbência</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>16 de agosto de 2023 | REsp 1.954.380/SP e</em> <em>REsp 1.954.382/SP (Repetitivo) – Tema 1.153 | Corte Especial do STJ</em></p>
<p>O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Relator – propôs a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”. Segundo o Ministro, há crucial distinção entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”, de modo que o art. 833, § 2°, do CPC/2015, a despeito de abranger todas as espécies de prestação alimentícia, não inclui as demais verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Ademais, o Ministro ressaltou que estender a prerrogativa em questão aos honorários advocatícios e, via de consequência, aos honorários de todos os profissionais liberais, implicaria tornar regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas. Inaugurando a divergência, o Ministro Humberto Martins antecipou voto para propor a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção descrita no art. 833, § 2º, do CPC/2015”. Por sua vez, o Ministro Raul Araújo também adiantou voto divergente para propor a seguinte tese: “Os honorários advocatícios, diante de sua natureza reconhecidamente alimentar, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia, podendo o julgador, sopesando as circunstâncias de cada caso concreto e observando a proporcionalidade e razoabilidade, afastar a regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, na forma prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015”. Pediu vista dos autos o Ministro Luis Felipe Salomão.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Suspenso julgamento do STJ em que se discute a legalidade da IN RFB nº 243/2002 relativa a preços de transferência</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>15 de agosto de 2023 | REsp 1.787.614/SP | 2ª Turma do STJ</em></p>
<p>O Ministro Francisco Falcão – Relator – entendeu pela aplicabilidade da IN RFB nº 243/2002, que trata do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) na apuração dos preços de transferência. Segundo o Ministro, a metodologia dos preços de transferência assegura ao Estado que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem de seu poder tributante, por força da alocação de lucros promovida por contribuinte dotado de projeções empresariais internacionais, de modo que a sistemática consiste na comparação entre uma operação em condições normais de mercado e uma operação entre partes vinculadas, para que se confirme o real preço do bem importado, evitando a indevida exportação de lucros. Nesse sentido, o Ministro consignou que a IN RFB nº 243/2002 consubstanciou a correta interpretação do art. 18 da Lei nº 9.430/1996, sem que houvesse indevida majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, haja vista que a forma de cálculo prevista na referida Lei e pormenorizada pelo art. 42 da referida IN atende à finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a reabertura do prazo para adesão ao PERT das santas casas, hospitais e entidades beneficentes</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>18 de agosto de 2023 | Instrução Normativa nº 2.159/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (PERT-Saúde). Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) o prazo para adesão ao PERT-Saúde fica reaberto até o dia 14 de novembro de 2023; e (ii) poderão ser incluídos no PERT-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo</strong><strong> que as receitas de JCP devem ser incluídas diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>17 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 148/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, para fins de apuração do lucro presumido, a receita de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo a Solução de Consulta, as referidas receitas compõem a receita bruta e não se submetem aos percentuais de que tratam os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, haja vista que a legislação tributária traz um regramento específico a ser aplicado às receitas de JCP auferidos pelas pessoas jurídicas, independentemente de serem ou não decorrentes da atividade principal, mudando apenas o tratamento tributário com base no tipo de regime de apuração adotado.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttkliyht-bkimkittk-y/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="2">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a não retenção de tributos em pagamentos pelo licenciamento ou uso de <em>software</em>, desde que o contrato não estabeleça serviços de programação</strong><strong> </strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>17 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 157/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de <em>software</em> sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação, não estão sujeitas à retenção na fonte de IR, CSLL, PIS e COFINS. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, conforme legislação específica, somente o serviço de programação está sujeito à retenção de tributos federais na fonte, excluindo-se os demais negócios jurídicos que podem estar presentes em contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso de <em>software.</em></p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Portaria da RFB dispondo sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>14 de agosto de 2023 | Portaria nº 133/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Dentre outras disposições, a Portaria indica (i) os dados que devem constar no Requerimento de Certificação OEA; e (ii) os objetivos e requisitos para a certificação no Programa OEA.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Resolução do BACEN estabelecendo requisitos mínimos e ajustes prudenciais para conglomerado prudencial no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>18 de agosto de 2023 | Resolução n° 334/2023 | Banco Central do Brasil</em></p>
<p>O Banco Central do Brasil (BACEN), publicou Resolução dispondo sobre os requisitos mínimos a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado e quanto à adoção de ajustes prudenciais por instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 que seja composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento ou de câmbio. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que os instrumentos financeiros incluem (i) títulos e valores mobiliários classificados nas categorias “títulos para negociação” e “títulos disponíveis para venda”; (ii) instrumentos financeiros derivativos; e (iii) demais instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, independentemente da sua classificação na carteira de negociação. Ademais, a Resolução dispõe que: (i) os requisitos mínimos incluem a adoção de sistemas e controles que devem ser pautados por critérios de prudência e confiabilidade, devendo incluir políticas e procedimentos claramente documentados e atualizados; (ii) os sistemas devem ser integrados aos demais processos de gestão de riscos do conglomerado prudencial.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado novo Convênio ICMS</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>17 de agosto de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária</em></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 123, de 16 de agosto de 2023 </em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 60/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do &#8220;SISCOMEX REMESSA&#8221; realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de <em>courier</em>).</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttkliyht-bkimkittk-d/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="6">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
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		<title>Semana dos dias 07/08/2023 a 13/08/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Aug 2023 13:46:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de os entes federados utilizarem depósitos judiciais para pagamento de precatórios 11 de agosto de 2023 &#124; ADI 5.361/DF e ADI 5.463/DF &#124; Plenário do STF O Ministro Nunes Marques – Relator –, entendeu pela constitucionalidade da LC n° 151/2015, que autorizou os Estados, o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de os entes federados utilizarem depósitos judiciais para pagamento de precatórios</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>11 de agosto de 2023 | ADI 5.361/DF e ADI 5.463/DF | Plenário do STF</em></p>
<p>O Ministro Nunes Marques – Relator –, entendeu pela constitucionalidade da LC n° 151/2015, que autorizou os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a utilizarem de parte dos valores depositados, em sede judicial ou administrativa, no bojo dos processos que envolvem os respectivos entes federativos, para o pagamento de precatórios. Segundo o Ministro, lei que autorize ao Executivo a utilização de valores existentes em depósitos judiciais não resulta, apenas por isso, em ofensa à independência do Judiciário ou ao princípio da isonomia, na medida em que os valores depositados em processos judiciais não integram o orçamento do Judiciário e são corrigidos pelos mesmos índices aplicados na correção dos créditos fazendários. Ademais, o Ministro consignou que a indisponibilidade do valor depositado não viola o direito de propriedade ao depositante, considerando que, durante a tramitação do processo, o depositante naturalmente é privado por certo tempo da disposição que tinha sobre a quantia até que receba de volta o valor sob cautela em caso de êxito. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Iniciado julgamento no STF em que se discute a repercussão geral da aplicação da regra da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL de ICMS após a LC nº 190/2022</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>11 de agosto de 2023 | RE 1.426.271 /CE (RG) – Tema 1.266 | Plenário do STF</em></p>
<p>A Ministra Rosa Weber – Relatora – entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da LC nº 190/2022. Segundo a Ministra, há repercussão jurídica, social e econômica e revela-se importante evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Iniciado julgamento no STF em que se discute a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>11 de agosto de 2023 | RE 1.420.691/SP (RG) – Tema 1.262 | Plenário do STF</em></p>
<p>A Ministra Rosa Weber – Relatora – entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança e propôs a reafirmação da jurisprudência, mediante a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Segundo a Ministra, a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STF reconhece a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas que envolvem valores exorbitantes</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>08 de agosto de 2023 | RE 1.412.069/PR (RG) – Tema 1.255 | Plenário do STF</em></p>
<p>O Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Segundo os Ministros, tratando-se de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segundo a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Dessa forma, os Ministros consignaram que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado acórdão do CARF afirmando que subvenção de investimento do ICMS deve ser registrada em reserva de lucros e somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>09 de agosto de 2023 | PAF 10480.726354/2015-71 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF</em></p>
<p>A Turma, por maioria, entendeu que os §§ 4º e 5º, acrescentados ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pela LC n° 160/2017, devem ser interpretados segundo a natureza jurídica pela perspectiva do doador, de modo que a caracterização da subvenção de investimento demanda o registro dos valores em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, ao contabilizar os valores recebidos (ou renunciados pelo Estado) como receitas operacionais, a contribuinte não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei n° 12.973/2014.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-r/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="1">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Resolução do CGSN alterando disposições sobre o SIMPLES e autorizando a utilização do DAS para recolhimento de ISSQN</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>09 de agosto de 2023 | Resolução nº 173/2023 | Comitê Gestor do Simples Nacional</em></p>
<p>O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução estabelecendo, dentre outras disposições, que: (i) fica autorizada, excepcionalmente, até 1º de julho de 2024, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do ISSQN pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto;  e (ii) a data de vencimento dos tributos devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos Municípios abrangidos por decreto de calamidade pública poderá ser prorrogada por até 6 meses subsequentes à data do vencimento original.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando não ser possível antecipar o resultado de habilitação de crédito em sede de procedimento de consulta </strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>11 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 164/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que não é possível antecipar, em procedimento de consulta, o resultado de pedido de habilitação de crédito a ser formulado pelo contribuinte para execução de decisão judicial transitada em julgado. Ademais, a Solução de Consulta esclarece que a declaração será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, o que não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicados trinta e sete novos Convênios ICMS</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>08 de agosto de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária</em></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 86, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.</p>
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<p><strong><em>Convênio ICMS nº 87, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas saídas decorrentes de doação de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, conforme especifica.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-i/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="5">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 88, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 126/2013, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-d/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="6">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 89, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 141/2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-p/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="7">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 90, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 177/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-x/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="8">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 91, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 90/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-m/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="9">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 92, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-c/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="10">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 93, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 100/2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-q/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="11">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 94, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar os atos praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto Estadual nº 72.101/2020, durante o período de 1º de janeiro de 2023 até 6 de fevereiro de 2023.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-a/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="12">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 95, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, nas situações que especifica.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-f/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="13">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 96, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Convalida procedimentos de apuração de ICMS e ICMS-ST da Refinaria de Manaus S.A., sucessora da Petróleo Brasileiro S.A. – Reman, decorrentes das inconsistências nas informações apresentadas nos relatórios do sistema SCANC, referentes às operações com combustíveis, ocorridas no período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-z/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="14">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 97, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia ou remissão de crédito tributário relativo à infração ou crédito tributário referente à multa e demais acréscimos, pelo descumprimento de obrigações acessórias tributárias praticado por prestador de serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros cadastrado na ARSAL.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-v/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="15">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 98, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina a conceder crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-e/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="16">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 99, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder a remissão de crédito tributário decorrente do encerramento do diferimento do ICMS nas operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nas hipóteses que especifica.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-s/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="17">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 100, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 55/1998, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-g/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="18">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 101, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-w/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="19">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 102, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 03/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do SIMPLES para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-yd/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="20">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 103, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/2021.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-yh/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="21">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 104, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de cimento asfáltico de petróleo – CAP 50/1970.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-yk/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="22">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 105, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 143/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos &#8211; Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar  (PNAE).</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-yu/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="23">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 106, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 102/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-jl/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="24">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 107, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 71/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais nos casos em que especifica.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-jr/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="25">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 108, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo ICMS nas operações internas com suínos destinadas a abatedouros localizados no estado de Rondônia e dá outras providências.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-jy/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="26">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 109, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 77/2020, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS nº 168/2017.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-jj/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="27">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 110, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da LC nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-jt/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="28">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 111, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Convalida procedimentos, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, referentes às operações ocorridas no período de maio a agosto de 2023.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-ji/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="29">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 112, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da LC nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-jd/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="30">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 113, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-jh/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="31">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 114, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da ANEEL.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-jk/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="32">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 115, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas com materiais de construção, máquinas e equipamentos, na situação que especifica.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-ju/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="33">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 116, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-tl/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="34">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 117, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-tr/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="35">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 118, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICMS nº 224/2017, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 83/2023.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-ty/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="36">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 119, de 04 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.</p>
<p><u><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-tj/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="37">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></u></p>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>11 de agosto de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária </em></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 120, de 09 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-tt/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="38">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a><u> </u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 121, de 09 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-ti/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="39">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a><u> </u></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 122, de 09 de agosto de 2023</em></strong></p>
<p>Altera os Convênios ICMS nº 81/2023 e nº 18/1995 e revoga o Convênio ICMS nº 47/2022.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-tthhiidy-bkimkittk-td/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="40">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a><u> </u></p>
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		<title>Semana dos dias 31/07/2023 a 06/08/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Aug 2023 16:13:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos que estabelecem medidas despenalizadoras nas hipóteses de parcelamento e de pagamento de créditos tributários 04 de agosto de 2023 &#124; ADI 4.273/DF &#124; Plenário do STF O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado, em assentada anterior, pela Ministra Rosa Weber e pelos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos que estabelecem medidas despenalizadoras nas hipóteses de parcelamento e de pagamento de créditos tributários</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>04 de agosto de 2023 | ADI 4.273/DF | Plenário do STF</em></p>
<p>O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado, em assentada anterior, pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli e, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003, que versam sobre medidas despenalizadoras, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. Segundo o Ministro, o legislador ordinário buscou estimular a reparação integral do dano causado ao Erário em decorrência da prática da sonegação, dotando o Estado de condições materiais para cumprir os objetivos da República insertos no art. 3º da Constituição Federal. Ademais, o Ministro consignou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como <em>ultima ratio</em>, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Iniciado julgamento no STF em que se discute a repercussão geral da discussão envolvendo a manutenção de créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao Estado de origem</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>04 de agosto de 2023 | RE 1.362.742/DF (RG) – Tema 1.258 | Plenário do STF</em></p>
<p>O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas com combustíveis derivados de petróleo cujas posteriores saídas se dão por operações interestaduais sem a incidência do imposto, à luz do art. 155, § 2º, X, ‘b’, e art. 155, §2º, II, ‘a’, da CF/1988. Ademais, o Ministro não adentrou na apreciação acerca da aplicação ou não da orientação perfilhada na ADI 4.171/DF à presente discussão e ressaltou que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Cristiano Zanin toma posse como Ministro do STF</strong></h4>
<p><em>03 de agosto de 2023 | Supremo Tribunal Federal</em></p>
<p>Em sessão solene, Cristiano Zanin tomou posse como Ministro do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthtdytl-bkimkittk-r/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="1">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada decisão monocrática do STF suspendendo a tramitação de todos os processos que versam sobre a possibilidade de aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no RGPS antes da Lei nº 9.876/1999</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>31 de julho de 2023 | RE 1.276.977/DF (RG) – Tema 1.102 | Supremo Tribunal Federal</em></p>
<p>O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – determinou a suspensão, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração pendentes de julgamento, de todos os processos que versem sobre a matéria discutida no Tema nº 1.102/STF, em que se discute a possibilidade de o segurado escolher o melhor benefício, considerando a mudança do regime previdenciário promovida pela Lei nº 9.876/1999. Segundo o Ministro, considerando o relevante impacto social da discussão, impõe-se que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas, o que enseja a suspensão dos processos que versem sobre a matéria para impossibilitar a execução provisória dos julgados.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthtdytl-bkimkittk-y/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="2">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana sem a disponibilização de via alternativa gratuita</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>31 de julho de 2023 | RE 645.181/SC (RG) – Tema 513 | Plenário do STF</em></p>
<p>O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, inclusive quanto àqueles domiciliados no Município em que localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita”. Segundo o Ministro, embora as estradas sejam bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC/2002, sua utilização pode ser gratuita ou remunerada, a depender do que estabelecido pela lei vigente no âmbito da administração a que pertencerem, conforme art. 103 do CC/2002. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) A existência de via alternativa gratuita não é um pressuposto para a cobrança de pedágio; e (ii) Estando, contudo, a praça de pedágio localizada em ponto que impeça a circulação ordinária dentro do município, surge o dever de implantação de medidas, a serem avaliadas pelo poder concedente no caso concreto, que mitiguem o ônus para as pessoas impactadas, como a criação de via alternativa, a isenção para carros emplacados na localidade ou a implantação de sistema <em>free flow</em>”. Segundo o Ministro, ao passo que o art. 150, V, da CF/1988 estabelece que a cobrança de pedágio pelo uso de vias conservadas pelo Poder Público é uma exceção expressa à liberdade de locomoção, a permissão desta cobrança não prescinde da análise da razoabilidade da localização da respectiva praça, não podendo se constituir em grave embaraço ou significativo obstáculo à locomoção ordinária dentro de um mesmo município. O feito foi retirado da sessão virtual, em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e seu julgamento será reiniciado em sessão presencial, com publicação de nova pauta, nos termos do art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Resolução STF nº 642/2019.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STJ entende que os honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida na vigência do Estatuto da OAB pertencem aos advogados empregados</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>02 de agosto de 2023 | EREsp 1.872.414/MG | Corte Especial do STJ</em></p>
<p>A Corte Especial, por maioria, entendeu que os honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida na vigência do Estatuto da OAB pertencem aos advogados empregados, ainda que a causa tenha sido patrocinada em momento anterior à edição da Lei nº 8.906/1994. Segundo os Ministros, nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários sucumbenciais constituem direito subjetivo de crédito do advogado em relação à parte vencida e surge no momento em que há a sucumbência de uma das partes, de modo que os contratos de trabalho ou as procurações não seriam fontes geradoras para os honorários, sendo indiferente, inclusive, a data em que foram anotados como parâmetro para a sua fixação<strong>.</strong> Portanto, independentemente de qual for o regime de contratação e sendo a sentença prolatada na vigência do Estatuto da OAB, os honorários são devidos aos advogados, inexistindo a possibilidade de a parte executar esta verba com exclusividade.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de aplicação da taxa SELIC para o cálculo de atualização das dívidas civis</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>1º de agosto de 2023 | REsp 1.795.982/SP | Corte Especial do STJ</em></p>
<p>O Ministro Luis Felipe Salomão – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta assentada pelo Ministro Humberto Martins, entendeu pela inaplicabilidade da taxa SELIC para a correção de dívidas civis em detrimento da utilização de índice oficial de correção monetária, previsto no art. 161, § 1º, do CTN. Segundo o Ministro, nos termos do art. 406 do CC/2002, não há um preceito de observância obrigatória no sentido de se utilizar da aplicação da taxa SELIC para a atualização monetária das dívidas civis, na medida em que o próprio dispositivo confere prevalência às disposições contratuais acerca dos juros de mora, bem como às previsões legais específicas, sendo expresso o caráter subsidiário da incidência da taxa SELIC. Ademais, o Ministro afirmou que, considerando a redação do art. 161, § 1º, do CTN, que estabelece que os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês nos casos em que a Lei não prevê disposições de modo diverso, a impossibilidade prática ou inadequação da taxa SELIC em cada caso não obsta a aplicação de outro índice legal que melhor equacione a controvérsia. Noutro plano, o Ministro consignou que, por englobar juros de mora e correção monetária, a aplicação da taxa SELIC é impraticável nos casos em que se deve aplicar isoladamente os juros ou a correção monetária, como ocorre, por exemplo, na indenização por danos morais. Ainda, o Ministro entendeu que a taxa SELIC configura componente político e não exclusivamente técnico, sendo utilizada primordialmente com objetivos de política monetária do BACEN. Inaugurando divergência, também em assentada anterior, o Ministro Raul Araújo, acompanhado nesta assentada pelo Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. Segundo o Ministro, a previsão do art. 161, § 1º, do CTN, acerca da incidência de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, não se aplica à presente discussão, na medida em que diversas leis federais possuem previsões em sentido diverso. Sendo assim, o Ministro consignou ser devida a utilização da SELIC nas relações civis, tendo em vista que o art. 406 do CC/2002 determina a aplicação do índice que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos federais. Pediu vista o Ministro Benedito Gonçalves e, com base no art. 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado acórdão do CARF afirmando que o benefício da denúncia espontânea se aplica quando o contribuinte, mesmo após o decurso do prazo de trinta dias da cassação da liminar em mandado de segurança, realiza o pagamento espontâneo do tributo antes do início de procedimento fiscalizatório</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>1º de agosto de 2023 | PAF 11080.720824/2016-49 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF</em></p>
<p>A Turma, por unanimidade, entendeu que o art. 138 do CTN afasta a aplicação de multa moratória se o contribuinte recolheu o imposto devido, acrescido de juros e correção monetária, espontaneamente, antes de qualquer medida administrativa por parte do fisco. Nesse sentir, no caso concreto, os Conselheiros afirmaram que o benefício da denúncia espontânea se aplica quando o contribuinte, mesmo após o decurso do prazo de trinta dias da cassação da liminar em mandado de segurança, realiza o pagamento espontâneo do tributo antes do início de procedimento fiscalizatório.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Lei Complementar que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>02 de agosto de 2023 | Lei Complementar nº 199/2023 | Presidência da República</em></p>
<p>O Presidente da República sancionou Lei Complementar que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. Dentre outras disposições, o Estatuto possui a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos entes federativos, no que se refere à (i) emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; (ii) utilização de dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias; (iii) facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; e (iv) unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal. Ademais, a Lei Complementar dispõe que as ações relacionadas serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), que contará com (i) 6 representantes da Secretaria Especial da RFB, como representantes da União; (ii) 6 representantes dos Estados e do Distrito Federal; e (iii) 6 representantes dos Municípios.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Portaria da PGFN estabelecendo normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no CADIN</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>31 de julho de 2023 | Portaria nº 819/2023 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional</em></p>
<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria estabelecendo normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece (i) as hipóteses nas quais os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, promoverão o registro, das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou responsável, no CADIN; (ii) as informações que devem constar em cada registro no CADIN; (iii) que o registro será realizado 75 dias após a comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade; (iii) que a suspensão do registro deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade credora em até 5 dias úteis após (iii.a) a suspensão da exigibilidade do crédito ou pendência, nos termos da lei; (iii.b) a constatação do ajuizamento de demanda que tenha por objeto o crédito ou pendência, com oferecimento de garantia integral. Ainda, a Portaria dispõe que as pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes mediante acesso direto ao sistema por meio do endereço gov.br/cadin. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, observando-se o cronograma previsto em seu Anexo Único.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthtdytl-bkimkittk-i/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="5">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Portaria conjunta da PGFN e da RFB prorrogando o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>31 de julho de 2023 | Portaria Conjunta n° 13/2023 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram Portaria Conjunta que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). A adesão ao PRLF poderá ser formalizada até 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthtdytl-bkimkittk-d/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="6">Clique aqui para acessar o inteiro teor </a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido na prestação de serviços de saúde</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>31 de julho de 2023 | Solução de Consulta nº 147/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, deve-se aplicar o percentual de 8%, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, e de 12% para fins de apuração da CSLL, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da ANVISA. Ademais, a Solução de Consulta dispõe que, caso não atendidos esses requisitos, ambos os percentuais serão de 32%.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Instrução Normativa do BACEN orientando as instituições quanto aos procedimentos para a compra de ouro</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>1º de agosto de 2023 | Instrução Normativa nº 406/2023 | Banco Central do Brasil</em></p>
<p>O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Instrução Normativa orientando as instituições financeiras autorizadas a funcionar, quanto aos procedimentos a serem adotados na compra do ouro. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) não há presunção de legalidade do ouro adquirido; (ii) não há presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente; e (iii) deve ser observada a regulamentação aplicável.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthtdytl-bkimkittk-x/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="8">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
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		<title>Semana dos dias 24/07/2023 a 30/07/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Aug 2023 16:50:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[Publicada MP disciplinando a exploração da loteria de aposta esportiva 25 de julho de 2023 &#124; Medida Provisória nº 1.182/2023 &#124; Presidência da República  A Presidência da República publicou Medida Provisória que altera a Lei nº 13.756/2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União. Dentre outras disposições, a MP estabelece que, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada MP disciplinando a exploração da loteria de aposta esportiva</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>25 de julho de 2023 | Medida Provisória nº 1.182/2023 | Presidência da República </em></p>
<p>A Presidência da República publicou Medida Provisória que altera a Lei nº 13.756/2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União. Dentre outras disposições, a MP estabelece que, sobre o produto da arrecadação, após as deduções legais, será devida contribuição para a seguridade social à alíquota de 10%, bem como as demais destinações previstas no art. 30, § 1º-A da Lei nº 13.756/2018.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthriyhy-bkimkittk-r/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="1">Clique aqui para acessar o inteiro teor </a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Receita Federal do Brasil publica Portaria </strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>26 de julho de 2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p><strong><em>Portaria COANA nº 130, de 25 de julho 2023</em></strong></p>
<p>Dispõe sobre o Programa Remessa Conforme (PRC).</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthriyhy-bkimkittk-y/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="2">Clique aqui para acessar o inteiro teor </a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Receita Federal do Brasil publica Instrução Normativa</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>26 de julho de 2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p><strong><em>Instrução Normativa nº 2.153, de 21 de julho 2023</em></strong></p>
<p>Dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais regidos pela Lei nº 9.073/1998, e suas alterações.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthriyhy-bkimkittk-j/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="3">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a><u> </u></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Receita Federal do Brasil publica Soluções de Consulta</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>28 de julho de 2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p><strong><em>Solução de Consulta nº 149, de 24 de julho de 2023</em></strong></p>
<p>INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA ENTRE PRODUTOR RURAL E COOPERATIVA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA <em>TRADING COMPANY</em>. OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA PELA COOPERATIVA, POR ENVOLVER A COMPRA DOS PRODUTOS DO ASSOCIADO E A VENDA DESTES A <em>TRADING</em>. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NA ADI 4.735/DF E NO RE 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, CONCERNENTES À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS.</p>
<p>O valor despendido por cooperativa, ainda que a título de adiantamento, destinado ao pagamento de produtos diretamente a produtor rural pessoa física associado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à sua ulterior exportação através de <em>trading company</em>, corresponde a uma operação mercantil, e não a ato cooperativo propriamente dito, pelo que fica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a contribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.</p>
<p>De modo que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, alcança a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, referida no art. 25, I, da Lei nº 8.212/1991, apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo.</p>
<p>As situações que envolvem tais operações comerciais realizadas entre cooperados e cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na ADI 4.735/DF e no RE 759.244/SP (este último concernente ao Tema nº 674 da repercussão geral, que tratou da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria), invocadas pela consulente, que versam sobre a imunidade tributária nas operações de exportação indireta.</p>
<p>O alcance do conceito de ato cooperativo ainda está pendente de julgamento em sede do RE 672.215/CE (Tema nº 536).</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthriyhy-bkimkittk-t/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="4">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>25 de julho de 2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p><strong><em>Solução de Consulta nº 141, de 19 de julho de 2023</em></strong></p>
<p>PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.</p>
<p>A fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não requer habilitação prévia do beneficiário pela Receita Federal.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthriyhy-bkimkittk-i/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="5">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Banco Central do Brasil publica Instrução Normativa</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>26 de julho de 2023 | Banco Central do Brasil</em></p>
<p><strong><em>Instrução Normativa nº 404, de 24 de julho 2023</em></strong></p>
<p>Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-tthriyhy-bkimkittk-d/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="6">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a><u> </u></p>
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		<title>Semana dos dias 17/07/2023 a 23/07/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Jul 2023 14:49:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[Publicado Decreto promulgando o acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o intercâmbio de informações relativas a tributos 21 de julho de 2023 &#124; Decreto nº 11.612/2023 &#124; Presidência da República A Presidência da República publicou Decreto promulgando acordo entre a República Federativa do Brasil e o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado Decreto promulgando o acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o intercâmbio de informações relativas a tributos</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>21 de julho de 2023 | Decreto nº 11.612/2023 | Presidência da República</em></p>
<p>A Presidência da República publicou Decreto promulgando acordo entre a República Federativa do Brasil e o Arquipélago das Bermudas, para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012. O acordo abrange informações que possam ser relevantes para a determinação, lançamento, fiscalização, cumprimento, recuperação ou cobrança de créditos tributários e para a investigação ou instauração de processo de natureza tributária.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttdkttut-bkimkittk-r/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="1">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado Decreto do Distrito Federal que regulamenta as condições para concessão do incentivo fiscal previsto na Lei distrital de Incentivo ao Esporte</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>17 de julho de 2023 | Decreto n° 44.738/2023 | Governo do Distrito Federal</em></p>
<p>O Governo do Distrito Federal publicou Decreto regulamentando a Lei n° 6.155/2018 e estabelecendo as condições para que a pessoa jurídica sem fins econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva e legalmente constituída, possa beneficiar-se com a concessão de incentivo fiscal.  Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que: (i) a pessoa jurídica, beneficiária de recursos econômicos, deverá estar em funcionamento há mais de um ano, em apoio à realização de projetos esportivos ou paraesportivos de caráter não comercial e não lucrativo; (ii) a pessoa jurídica, deverá, obrigatoriamente, ter sede no Distrito Federal; e (iii) o incentivador ao esporte, contribuinte do ICMS e/ou do ISS, que destinar recursos financeiros previamente aprovados, poderão lançar no livro de registro de apuração dos respectivos impostos, a título de crédito presumido, o valor correspondente ao da aplicação.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttdkttut-bkimkittk-y/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="2">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Receita Federal do Brasil publica Instrução Normativa</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>18 de julho de 2023 |</em><em> </em><em>Receita Federal do Brasil</em></p>
<p><em><strong>Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho 2023</strong></em></p>
<p>Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS, da COFINS, da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttdkttut-bkimkittk-j/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="3">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Receita Federal do Brasil publica Solução de Consulta</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>17 de julho de 2023 |</em><em> </em><em>Receita Federal do Brasil</em></p>
<p><em><strong>Solução de Consulta nº 137, de 11 de julho de 2023</strong></em></p>
<p>VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.</p>
<p>Valores recebidos em ação judicial, por conta de descumprimento contratual, que consubstanciem acréscimo patrimonial, sujeitam-se à incidência do IRRF e na Declaração de Ajuste Anual, exceto se houver expressa determinação legal concedendo isenção do tributo incidente sobre esses valores. A correção monetária e os juros incidentes sobre essa espécie de valores também se sujeitam à incidência do imposto.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttdkttut-bkimkittk-t/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="4">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
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		<title>Semana dos dias 10/07/2023 a 16/07/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jul 2023 12:04:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[Publicado acórdão do CARF afirmando que as comissões destinadas aos corretores autônomos não compõem a receita da pessoa jurídica intermediária nas operações de vendas de unidades imobiliárias  13 de julho de 2023 &#124; PAF 10580.732374/2012-18 &#124; 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF A Turma, por unanimidade, entendeu que a empresa [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado acórdão do CARF afirmando que as comissões destinadas aos corretores autônomos não compõem a receita da pessoa jurídica intermediária nas operações de vendas de unidades imobiliárias </strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>13 de julho de 2023 | PAF 10580.732374/2012-18 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF</em></p>
<p>A Turma, por unanimidade, entendeu que a empresa intermediária, contratada por construtora/incorporadora em operações de vendas de unidades imobiliárias, que mantém contrato de parceria com corretores autônomos, não pratica omissão de receitas ao não reconhecer como próprios os valores destinados a estas pessoas físicas. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que, segundo a disciplina dos arts. 724 e 728 do CC/2002 e do art. 6º da Lei n° 6.530/1978, a corretagem por profissional autônomo é paga pelo comprador da unidade em benefício deste mesmo corretor, razão pela qual a não contabilização dos valores de comissão se deve ao fato de não se tratar de receitas próprias da empresa intermediária, mas sim de terceiros.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttdijuyk-bkimkittk-r/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="1">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Receita Federal do Brasil publica Instruções Normativas</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>10 e 11 de julho de 2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p><strong><em>Instrução Normativa nº 2.151, de 10 de julho 2023</em></strong></p>
<p>Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2023.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttdijuyk-bkimkittk-y/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="2">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<p><strong><em>Instrução Normativa nº 2.150, de 07 de julho 2023</em></strong></p>
<p>Dispõe sobre a prorrogação do prazo para emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro).</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttdijuyk-bkimkittk-j/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="3">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Receita Federal do Brasil publica Solução de Consulta</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>11 de julho de 2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p><strong><em>Solução de Consulta nº 136, de 04 de julho de 2023</em></strong></p>
<p>ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.</p>
<p>Não é isenta de IRPJ e CSLL a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.</p>
<p>A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997, para fins da isenção.</p>
<p>ASSOCIAÇÃO CIVIL. IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.</p>
<p>Não é imune ao IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.</p>
<p>A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica o disposto no art. 12º da Lei nº 9.532/1997, para fins da imunidade.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttdijuyk-bkimkittk-t/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="4">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicados quatro novos Convênios ICMS</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>14 de julho de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária</em></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023</em></strong></p>
<p>Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttdijuyk-bkimkittk-i/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="5">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 83, de 13 de julho de 2023</em></strong></p>
<p>Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttdijuyk-bkimkittk-d/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="6">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<p><strong><em>Convênio ICMS nº 84, de 13 de julho de 2023</em></strong></p>
<p>Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 77/2023, que autoriza os Estados do Ceará e Sergipe a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188/2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttdijuyk-bkimkittk-p/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="7">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<p><em> </em><strong><em>Convênio ICMS nº 85, de 13 de julho de 2023</em></strong></p>
<p>Altera o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da LC nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail20.com/t/r-l-ttdijuyk-bkimkittk-x/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="8">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Semana dos dias 03/07/2023 a 09/07/2023</title>
		<link>https://sachacalmon.com.br/resenha-tributaria-329a-edicao-semana-dos-dias-03-07-2023-a-09-07-2023/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jul 2023 14:51:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[Publicado Decreto nomeando Cristiano Zanin como Ministro do STF 05 de julho de 2023 &#124; Decreto nº 04/2023 &#124; Presidência da República A Presidência da República publicou Decreto que nomeia Cristiano Zanin como Ministro do Supremo Tribunal Federal. Clique aqui para acessar o inteiro teor Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que dispõe sobre o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado Decreto nomeando Cristiano Zanin como Ministro do STF</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>05 de julho de 2023 |</em> <em>Decreto nº 04/2023 | Presidência da República</em></p>
<p>A Presidência da República publicou Decreto que nomeia Cristiano Zanin como Ministro do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttdyyujy-bkimkittk-r/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="1">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que dispõe sobre o voto de qualidade no CARF</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>07 de julho de 2023 |</em> <em>PL n° 2.384/2023 | Congresso Nacional</em></p>
<p>A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 2.384/2023, que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do CARF e dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da RFB. O texto segue para apreciação pelo Senado Federal.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Câmara dos Deputados aprova PEC da reforma tributária</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>07 de julho de 2023 | PEC nº 45/2019 | Câmara dos Deputados</em></p>
<p>A Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, que dispõe sobre a reforma da tributação sobre o consumo. Dentre outras disposições, a PEC estabelece: (i) a extinção dos seguintes tributos: (i.a) PIS; (i.b) COFINS; (i.c) IPI; (i.d) ICMS; e (i.e) ISS; (ii) a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (iii) a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre a qual as alíquotas dos tributos criados serão reduzidas a zero; e (iv) a possibilidade de ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte. O texto segue para o Senado Federal.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Receita Federal do Brasil publica Soluções de Consulta</strong></h4>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><em>05 de julho de 2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p><strong><em>Solução de Consulta nº 134, de 03 de julho de 2023</em></strong></p>
<p>AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO.</p>
<p>A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha sido esta industrializada ou não pela agroindústria. Deve-se observar, contudo, que essa regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, nos termos do § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.</p>
<p>Ocorre a substituição da contribuição devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a referida contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 e 151 da IN RFB nº 2.110/2022.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttdyyujy-bkimkittk-y/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="2">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a><u> </u></p>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><strong><em>Solução de Consulta nº 130, de 26 de junho de 2023</em></strong></p>
<p>A venda de ações diretamente à companhia emissora em função de proposta vinculante, instrumentalizada por contrato de compra e venda e sujeita à Declaração de Transferência de Titularidade de Ações de que trata IN RFB nº 892/2008, é operação realizada fora da bolsa de valores e está sujeita à apuração de ganho de capital.</p>
<p>O ganho obtido por pessoa física com a alienação de ações fora da bolsa de valores deve ser tributado como ganho de capital e não pode ser compensado com perdas líquidas anteriores incorridas nas operações enumeradas no art. 64 da IN RFB nº 1.585/2015.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttdyyujy-bkimkittk-j/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="3">Clique aqui para acessar o inteiro teor </a></p>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><strong><em>Solução de Consulta nº 129, de 26 de junho de 2023</em></strong></p>
<p>IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE GASOLINAS. BASE DE CÁLCULO. UNIDADE DE MEDIDA ADOTADA NA LEI. METRO CÚBICO.</p>
<p>A base de cálculo da CIDE-Combustíveis incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos 2707.50.90 e 2707.99.90 da NCM, destinados à produção de gasolinas, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP, é a unidade de medida adotada pela Lei nº 10.336/2001.</p>
<p>Nos casos em que a unidade de medida utilizada para o cálculo da CIDE-Combustíveis for o metro cúbico e a unidade de medida estatística do produto importado for o quilograma líquido, ao registrar a declaração de importação, o importador deverá: na aba “Mercadoria” da adição, no campo “Peso Líquido”, informar a quantidade do produto importado em quilogramas líquidos; e, no campo “Quantidade”, informar o volume em metros cúbicos, considerando a conversão dos valores, conforme a densidade do produto, nas condições previstas no parágrafo único do art. 5º da IN SRF nº 422/2005. No campo “Informações Complementares”, deverá constar a correta quantidade do produto importado, conforme a sua unidade de medida estatística, além do demonstrativo detalhado do cálculo da CIDE-Combustíveis.</p>
<p>Na importação de produtos destinados à produção de gasolina, o importador deverá informar, na aba “Mercadoria” da adição da declaração de importação, no campo “Destaque NCM”, o código “801 &#8211; produtos destinados para formulação de gasolina”.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttdyyujy-bkimkittk-t/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="4">Clique aqui para acessar o inteiro teor </a></p>
<p class="x_size-13-m" lang="x-size-13"><strong><em>Solução de Consulta nº 128, de 26 de junho de 2023</em></strong></p>
<p>Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, cada produtor rural pessoa física condômino ou parceiro pode optar separadamente entre a Contribuição Previdenciária sobre a massa salarial e a Contribuição Previdenciária substitutiva, desde que tenham inscrições no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) individualizadas, registrem empregados, receitas e despesas proporcionais à respectiva participação no negócio e a opção seja uniforme para os demais imóveis rurais por ele explorados, se existirem.</p>
<p>Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, a inscrição no CAEPF deve ser individualizada pelo CPF de cada produtor rural.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttdyyujy-bkimkittk-i/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="5">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
<p><strong><em>Solução de Consulta nº 127, de 26 de junho de 2023</em></strong></p>
<p>ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. ENTREGA EM ATRASO. ENTREGA COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. MULTA. REDUÇÕES.</p>
<p>A multa imposta à pessoa jurídica que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital nos prazos regulamentares ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, lançada de ofício com alguma das reduções previstas no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, pode ser objeto de nova redução, no caso de pagamento, compensação ou parcelamento nas condições previstas no art. 6º dessa Lei.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttdyyujy-bkimkittk-d/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="6">Clique aqui para acessar o inteiro teor </a></p>
<p><strong><em>Solução de Consulta nº 124, de 26 de junho de 2023</em></strong></p>
<p>APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHO DE CAPITAL.</p>
<p>Os rendimentos obtidos com aplicação financeira <em>bonds</em>, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do IRPF sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.</p>
<p>Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior. A base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em <em>bonds</em>, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas nos incisos I a IV do <em>caput</em> do art. 21 da Lei nº 8.981/1995.</p>
<p>Na alienação ou resgate dos <em>bonds</em>, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da IN SRF nº 118/2000.</p>
<p>O contribuinte não estará sujeito ao IRPF se o valor total das liquidações ou resgates dos <em>bonds</em> for igual ou inferior a R$ 35.000,00 no mês em que se tornar disponível para saque.</p>
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<p><strong><em>Solução de Consulta nº 120, de 22 de junho de 2023</em></strong></p>
<p>ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.</p>
<p>A promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas &#8220;a&#8221; a &#8220;e&#8221; do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/ 1997.</p>
<p>O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas &#8220;a&#8221; a &#8220;e&#8221; do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/ 1997.</p>
<p>Desde que atendidos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL, na hipótese de realização de cursos para associados e não associados com ônus financeiro para o participante, e também na hipótese de recebimento de aluguel, a associação civil sem fins lucrativos não é contribuinte do PIS sobre a receita ou faturamento, sujeitando-se, entretanto, ao PIS incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1%.</p>
<p>Há isenção da COFINS sobre receitas decorrentes das atividades próprias da associação, assim entendidas as decorrentes da contribuição dos associados, conforme o estatuto, e as decorrentes do pagamento do curso feito pelos associados e não associados participantes.</p>
<p>Há isenção da COFINS sobre receitas decorrentes de aluguel do patrimônio, desde que o aluguel se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade.</p>
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		<title>Semana dos dias 26/06/2023 a 02/07/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[SCMD Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Jul 2023 15:14:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Resenha Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[Iniciado o recesso forense do STF e do STJ 06 e 16 de junho de 2023 &#124; Portaria STF nº 169/2023 e Portaria STJ nº 280/2023 &#124; Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça De 02 a 31 de julho de 2023, ficam suspensos os prazos processuais do STF e do STJ, que voltarão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Iniciado o recesso forense do STF e do STJ</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>06 e 16 de junho de 2023 | Portaria STF nº 169/2023 e Portaria STJ nº 280/2023 | Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça</em></p>
<p>De 02 a 31 de julho de 2023, ficam suspensos os prazos processuais do STF e do STJ, que voltarão a fluir no dia 1º de agosto de 2023.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttiugky-bkimkittk-r/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="1">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>STF confere interpretação conforme a dispositivos da LC n° 178/2021 para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal e excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>30 de junho de 2023 | ADI 6.930/DF | Plenário do STF</em></p>
<p>O Plenário, por unanimidade, entendeu por (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Segundo os Ministros, a adesão voluntária e temporária ao Regime de Recuperação Fiscal reforça a posição da União de exigir contrapartidas aos entes aderentes, na medida em que esse Regime não é imposto aos membros da federação, sendo necessário observar, todavia, o princípio da proporcionalidade, principalmente na sua vertente de vedação ao excesso.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Iniciado julgamento no STF em que discute a constitucionalidade da cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana sem a disponibilização de via alternativa gratuita</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>30 de junho de 2023 | RE 645.181/SC (RG) – Tema 513 | Plenário do STF</em></p>
<p>O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, inclusive quanto àqueles domiciliados no Município em que localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita”. Segundo o Ministro, embora as estradas sejam bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC/2002, sua utilização pode ser gratuita ou remunerada, a depender do que estabelecido pela lei vigente no âmbito da administração a que pertencerem, conforme art. 103 do CC/2002. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) A existência de via alternativa gratuita não é um pressuposto para a cobrança de pedágio; e (ii) Estando, contudo, a praça de pedágio localizada em ponto que impeça a circulação ordinária dentro do município, surge o dever de implantação de medidas, a serem avaliadas pelo poder concedente no caso concreto, que mitiguem o ônus para as pessoas impactadas, como a criação de via alternativa, a isenção para carros emplacados na localidade ou a implantação de sistema <em>free flow</em>”. Segundo o Ministro, ao passo que o art. 150, V, da CF/1988 estabelece que a cobrança de pedágio pelo uso de vias conservadas pelo Poder Público é uma exceção expressa à liberdade de locomoção, a permissão desta cobrança não prescinde da análise da razoabilidade da localização da respectiva praça, não podendo se constituir em grave embaraço ou significativo obstáculo à locomoção ordinária dentro de um mesmo município. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.</p>
<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada decisão monocrática do STF suspendendo a tramitação de todos os processos que discutem a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>26 de junho de 2023 | RE 1.072.485/PR (RG) – Tema 985 | Supremo Tribunal Federal</em></p>
<p>O Ministro André Mendonça – Relator – suspendeu, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, todos os processos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal no terço constitucional de férias, sendo elas indenizadas ou gozadas, discutida no Tema 985 do ementário da Repercussão Geral. Nesse sentido, o Ministro consignou que a suspensão dos processos potencialmente atingidos se mostra necessária pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicados acórdãos do STJ afirmando a legalidade da revogação da opção da tributação pela CPRB</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>28 de junho de 2023 | REsp 1.901.638/SC e REsp 1.902.610/RS (Repetitivo) – Tema 1.184 | 1ª Seção do STJ </em></p>
<p>A Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB prevista no art. 9°, § 13, da Lei n° 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei n° 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”. Segundo os Ministros, a regra da irretratabilidade não se aplica à Administração porquanto, caso contrário, estar-se-ia aceitando que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, os Ministros consignaram que, tendo em vista que a desoneração prevista na Lei n° 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, a alteração promovida pela Lei n° 13.670/2018, em devida observância à anterioridade nonagesimal, não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicado Decreto do Distrito Federal em relação ao ICMS na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do imposto</strong><strong> realizada por meio não presencial</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>26 de junho de 2023 | Decreto nº</em> <em>44.672/2023 | Governo do Distrito Federal</em></p>
<p>O Governador do Distrito Federal publicou Decreto que altera o Decreto nº 18.955/1997, acerca Retirada e Devolução, pelo Adquirente, das Mercadorias na Venda Não Presencial de Produtos por Meio de Comércio Eletrônico ou Canais Telefônicos em Estabelecimentos do Mesmo Grupo Econômico ou de Terceiros. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que: (i) na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto no Ajuste SINIEF nº 14/2022, atualizado pelo Ajuste SINIEF nº 39/2022; (ii) o vendedor que realizar as referidas operações deve: (ii.a) informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; (ii.b) firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Instrução Normativa da RFB alterando normativo que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>27 de junho de 2023 | Instrução Normativa nº 2.145/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta. Dentre outras disposições, a IN estabelece que referidos órgãos ficam obrigados a efetuar a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.</p>
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<h4 class="x_size-22" lang="x-size-22"><strong>Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a impossibilidade de suspensão do IPI na saída de mercadoria de pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem de estabelecimento industrial</strong></h4>
<p class="x_size-13" lang="x-size-13"><em>28 de junho de 2023 | Solução de Consulta nº 119/2023 | Receita Federal do Brasil</em></p>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que a pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem de estabelecimento industrial não pode efetuar a saída de mercadoria estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão do IPI. Isso porque, nos termos do art. 9º do RIPI, o estabelecimento importador que dê saída aos produtos de procedência estrangeira se equipara a estabelecimento industrial, o que afasta a suspensão do tributo disposta no art. 5º da Lei nº 9.826/1999.</p>
<p><a href="https://sachacalmonmisabelderzi.cmail19.com/t/r-l-ttiugky-bkimkittk-x/" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-auth="NotApplicable" data-linkindex="8">Clique aqui para acessar o inteiro teor</a></p>
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