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André Mendes Moreira fala ao Valor Econômico sobre MP 449


O Jornal Valor Econômico, em sua edição de hoje, traz entrevista com André Mendes Moreira em matéria acerca da Medida Provisória 449, na qual discute liminar que assegura a empresa o direito de compensar os créditos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) constituídos antes de sua vigência.
 
 
 
Tribunal permite compensação de créditos vetada pela MP 449
Adriana Aguiar, de São Paulo
 
Uma holding sediada em Curitiba conseguiu uma liminar que dá a ela o direito de compensar os créditos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) constituídos antes da vigência da Medida Provisória (MP) nº 449, de 4 de dezembro de 2008. A norma restringiu a possibilidade de compensação para as empresas que apuram o tributo pelo lucro real e por estimativa, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região autorizou a operação ao entender que a norma não pode retroagir em questões tributárias. Essa é a primeira liminar concedida contra o dispositivo da MP nº 449 que se tem conhecimento e deve servir de precedente para diversas empresas na mesma situação, segundo advogados.
 
Com a alteração feita pelo artigo 29 da medida provisória, as empresas que fazem o pagamento do IR e da CSLL mensalmente, por estimativa, não poderão compensar os créditos mês a mês. A compensação só poderá ser utilizada no ajuste – quando se calcula o que foi pago por estimativa e quanto é realmente devido. Esse ajuste total do ano é calculado no dia 31 de dezembro e só é declarado em junho do ano seguinte, quando ela poderá, então, compensar os créditos. O problema é que, na prática, isso traz grandes prejuízos às empresas, segundo advogados, já que reduz a liquidez desses créditos. Isso porque, a partir de então, elas têm que desembolsar valores mês a mês, mesmo tendo créditos para compensar, e só poderão utilizá-los no ajuste se tiverem recolhido a menor nas estimativas feitas mensalmente.
 
A decisão do TRF, no entanto, permitiu que a empresa possa usar todo o seu estoque de créditos obtidos antes da Medida Provisória nº 449 para compensar mensalmente esses valores até que eles se esgotem, segundo o advogado da empresa André Mendes Moreira, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. O que, de acordo com ele, trará um grande benefício, já que empresa já tinha provisionado cerca de R$ 10 milhões em créditos para fazer a compensação. Já com relação aos créditos obtidos após a vigência da MP nº 449, o advogado acredita que não há como questionar a vedação ao seu uso imediato. Isso porque a norma tem eficácia de lei federal, com o poder de alterar regimes de compensação. No entanto, a medida provisória pode ser alterada antes de sua conversão em lei – o que deve ocorrer até dia 4 de abril, sob pena de perder sua eficácia – dentro do prazo de quatro meses estabelecido pela Constituição Federal.
 
Além de entender que a medida provisória não pode retroagir em seus efeitos, o desembargador do TRF levou em consideração o argumento da empresa de que, se não houvesse a compensação, ela seria obrigada a desembolsar altas quantias – ainda que tenha créditos disponíveis anteriores à vigência da norma -, o que prejudicaria seu planejamento empresarial e violaria os princípios do direito adquirido e da irretroatividade tributária. Na primeira instância, a holding teve seu pedido negado, mas recorreu ao TRF, que concedeu a liminar. A decisão foi proferida no dia 28 de janeiro e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 4 de fevereiro. Ainda cabe recurso.
 
O entendimento, segundo o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, é o mais acertado e deve ser mantido. "Há diversos precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre outras leis que tratam de compensação no sentido de que as alterações tributárias não podem retroagir se forem desfavoráveis aos contribuintes", diz. Entre os casos já julgados pelo STJ está o da irretroatividade das Leis nº 9.032 e 9.129, de 1995, que limitaram com percentuais a compensação de contribuições previdenciárias. Já há diversos julgados da primeira seção do STJ – que reúne ministros da primeira e segunda turmas da corte – no sentido de que essas normas só têm aplicação para os créditos gerados após a vigência das leis, por conta do direito adquirido. Outros casos de compensação de tributos também contam com o mesmo entendimento no STJ.
 
Norma da Receita também é questionada
De São Paulo
As empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo sistema do lucro real e que ficaram de fora da restrição à compensação de créditos dos dois tributos estabelecida pela Medida Provisória (MP) nº 449 estão, mesmo assim, recorrendo à Justiça para continuar compensando seus créditos. Isso porque a Instrução Normativa nº 900 da Receita Federal do Brasil, editada após a MP, ampliou a restrição ao uso desses créditos também para as empresas que estão no lucro real e pagam os tributos pelo balanço de suspensão ou redução – onde eles são efetivamente apurados mês a mês. A primeira decisão que se tem notícia sobre o tema, concedida na quinta-feira passada pela Justiça Federal de Brasília, permitiu que uma empresa que optou pelo balanço de suspensão continue compensando seus créditos normalmente.
 
A defesa da empresa foi baseada no fato de que uma instrução normativa não pode ampliar os efeitos de uma medida provisória com efeito de lei federal. Isso porque a MP nº 449 só limita expressamente o uso de créditos de IR e CSLL para as que apuram o tributo pelo lucro real e por estimativa. Nesses casos, a compensação dos créditos só poderá ser feitas no ajuste anual – quando são conferidos o valor dos tributos pago e o efetivamente devido. De acordo com o advogado da empresa, André Mendes Moreira, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, "a instrução da Receita não pode ir além do que a previsão de uma lei, o que não é permitido".
 
Além da previsão na Instrução Normativa nº 900, o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, também cita a Solução de Consulta nº 10, de 2009, da Sexta Região Fiscal da Receita, em Minas Gerais, que limitou a compensação para as empresas que usam balanços mensais de redução. "Estamos preparando uma nova ação para questionar isso", diz. (AA)
 

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