Notícias

Informações sobre o escritório e Direito Tributário

André Mendes no Jota: STF autoriza Estados a cobrar ICMS sobre assinatura mensal de telefonia


O sócio André Mendes Moreira foi ouvido pelo site Jota em notícia relativa à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou os Estados a exigirem ICMS sobre a assinatura básica nas contas de telefonia fixa e móvel pós-pago.

Logo-JotaSTF autoriza Estados a cobrar ICMS sobre assinatura mensal de telefonia

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu sinal verde para os Estados exigirem o ICMS sobre a assinatura básica cobrada mensalmente nas contas dos usuários de telefonia fixa e móvel pós-pago. A verba é exigida pelas teles para manter a linha à disposição do usuário, e não inclui franquia de minutos de ligação.

A Constituição Federal autoriza a exigência do ICMS sobre os serviços de comunicação. Daí a discussão se o montante cobrado pelas teles seria um serviço de comunicação ou apenas um serviço de apoio à transmissão de voz e mensagens.

Por 7 votos a 2, o plenário do Supremo fixou, nesta quinta-feira (13/10), a tese de que o ICMS incide sobre a tarifa básica de telefonia mensal cobrada pelas concessionárias de telecomunicações independente da franquia de minutos conferida ao usuário. A decisão foi proferida em repercussão geral (RE 912.888). Dessa forma, deverá ser seguida pelo Judiciário em casos semelhantes.

O entendimento do Supremo, na prática, abre as portas para os Estados passarem a exigir o imposto sobre a assinatura básica. De acordo com advogados, a grande maioria dos entes federados não tributa o montante atualmente. O Estado do Rio Grande do Sul – autor do recurso extraordinário analisado – seria uma exceção.

Para a maioria dos ministros, a assinatura seria uma contraprestação ao serviço de comunicação, o que atrai a tributação pelo imposto estadual. Segundo o relator, ministro Teori Zavascki, a assinatura é preço pago pelo usuário em contraprestação a um serviço de comunicação.

“A tarifa ou o preço retribui esse serviço, remunera a franquia e mantém acesso à linha telefônica”, afirmou, afastando o alegação de que a tarifa seria mero pagamento para manter a disponibilidade do serviço.

O advogado da Oi S/A, parte no recurso, André Mendes Moreira, diferenciou a rubrica da assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia. Herdada do antigo sistema Telebrás, a assinatura básica inclui 400 minutos de ligações mensais. Por possibilitar a comunicação, já é integralmente tributada pelo ICMS sem questionamentos, disse.

Ainda assim, os ministros levaram em consideração que o valor é exigido mensalmente ao longo de todo o período do contrato firmado entre as teles e os usuários.

Preparação

Estava em discussão ainda se a assinatura seria serviço DE comunicação ou PARA a comunicação – ou seja, acessório ou preparatório à comunicação. Neste ponto, Zavascki diferenciou o caso concreto do precedente fixado em 2014 pelo Supremo, no RE 572.020. Na ocasião, a Corte declarou inconstitucional a exigência do ICMS sobre a habilitação de telefones celulares – considerado serviço preparatório à comunicação pelo STF.

A possibilidade de incluir serviços de habilitação na base de cálculo do ICMS foi aprovada pelo Confaz por meio do Convênio 69, de 1998. O artigo primeiro da norma autoriza a tributação sobre “prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada”.

Apesar de a “assinatura” também estar prevista no Convênio, o relator reforçou que a assinatura – mesmo que não abarque franquia de minutos de ligação – não configura serviço preparatório.

Seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, para quem a assinatura mensal sem franquia visaria cobrir custos da infraestrutura necessária para colocar o serviço de comunicação à disposição do usuário e proporcionar o alcance necessário. “O dever de recolher o ICMS é real e efetivada com a comunicação e não pelas receitas das atividades acessórias”, disse Fux.

O ministro ainda citou o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações que classifica o “serviço de valor adicionado” como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”.

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram do julgamento.

Impacto

O valor da assinatura alvo do litígio vem discriminado na conta dos usuários da telefonia fixa e móvel. Neste último caso, apenas nos serviços pós-pagos, que correspondem a 20% do total do mercado.

No caso da telefonia fixa, o valor é cobrado nos chamados planos alternativos de telefonia fixa. A Oi, por exemplo, cobra R$ 21 na conta de telefone do usuário para manter a linha à disposição dele. De acordo com informações expostas durante a sustentação oral, a arrecadação com a assinatura representa 6% do faturamento da Oi no Rio Grande do Sul.

De acordo com o tributaristas, o julgamento terá impacto especialmente para as teles que oferecem telefonia fixa. Isso porque o mercado de telefonia móvel evoluiu para o oferecimento de pacotes, que incluem minutos de ligação e mensagens.

O caso concreto nasceu de um mandado de segurança preventivo impetrado pela Oi do Rio Grande do Sul contra ato da autoridade fazendária do Estado.

 

Acompanhe todas as nossas publicações

Newsletter

Resumo Diário

Assine o RSS