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Conjur ouve Igor Mauler acerca de decisão do STJ sobre local de cobrança de ISS


A Revista  Eletrônica Consultor Jurídico ouviu o sócio Igor Mauler Santiago sobre decisão do STJ acerca do local de cobrança do ISS sobre arrendamento mercantil.

Igor Mauler passa a colaborar com nova coluna na ConJurEmbargos pendentes

STJ suspende decisão sobre local de cobrança de ISS

Por Livia Scocuglia

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu acórdão que afirma que a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre arrendamento mercantil deve ser feita no município da sede da empresa prestadora do serviço, e não no município da prestação. O motivo apontado pelos ministros foi “evitar prejuízos e futuras discussões, considerando a ausência de definitividade do provimento jurisdicional exarado”, segundo a decisão. O acórdão, alvo de Embargos de Declaração do município, agora terá efeitos somente após o julgamento do recurso.

Em novembro do ano passado, a 1ª Seção do STJ decidiu que o ISS, no caso de leasing financeiro, deve ser cobrado no local da prestação do serviço, mas que, nesse tipo de operação, “o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento”, o que ocorre nos “grandes centros financeiros” — ou seja, no município onde geralmente fica a sede da empresa.

“As grandes empresas de crédito do país estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116/2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil”, diz o acórdão.

Prosseguindo, a Seção aplicou o entendimento ao arrendamento de automóveis. “O tomador do serviço, ao dirigir-se à concessionária de veículos, não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo — fato gerador do tributo — é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento.”

O pedido de suspensão dessa decisão foi feito pelo município de Tubarão contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Para o município, a cobrança do ISS deve ser feita no local da prestação. Em suas alegações em Embargos de Declaração, a Prefeitura afirma ter havido uma ruptura na jurisprudência firmada pelo STJ há décadas, de que o local da prestação definia o município arrecadador. Assim, o município alegou necessidade de conferir “segurança jurídica para as relações já anteriormente estabelecidas”.

Na prática, o município pediu que o novo entendimento seja considerado válido somente a partir da data da publicação do futuro acórdão nos Embargos, “mantendo o entendimento anterior consolidado pela jurisprudência da corte em relação às ações já ajuizadas ou outro marco temporal que o STJ entenda como garantidor da segurança jurídica”.

Nos Embargos, o município alega ter havido “mutação abrupta da jurisprudência consolidada por mais de 20 anos sem que tenha havido mutação legislativa ou fática no que pertine o serviço de leasing.” A peça afirma que a segurança jurídica é “fator de confiança aos jurisdicionados, que não podem ser prejudicados por uma lateração jurisprudencial sem que haja, no mínimo, modulação dos efeitos da decisão, a fim de não se atingir aqueles municípios que cobraram as exações com avais judiciais, em muitos casos, do próprio STJ ou do STF, como é o caso do município de Tubarão”.

Para o relator do pedido, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a suspensão é necessária para evitar prejuízos e futuras discussões, “considerando a ausência de definitividade do provimento jurisdicional exarado”, e concedeu a medida liminar para suspender qualquer medida judicial em relação às quantias pagas a título de ISS até o julgamento dos Embargos Declaratórios. O julgador fundamentou sua decisão com o artigo 798 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a “determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

Pagamento ISS

A discussão sobre o local de pagamento do ISS é uma das questões tributárias de mais difícil estabilização. Em coluna publicada na ConJur, o tributarista Igor Mauler Santiago lembra que a discussão começou com o Decreto-lei 406/68, que atribuía o poder tributário de forma praticamente exclusiva ao município de estabelecimento do prestador, excetuando apenas os casos de construção civil e de exploração de rodovias pelo pedágio. Depois, a Emenda Constitucional 37/2002 autorizou a lei complementar a fixar alíquota mínima para o ISS e a definiu em 2%. Nessa época, o STJ firmou posição pela competência invariável do município onde o serviço é prestado, qualquer que fosse sua natureza. A regra foi reiterada pelo artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.

A Lei Complementar 116 define que o ISS é devido do local do estabelecimento prestador do serviço e não no município onde o serviço é efetivamente prestado. No caso de arrendamento mercantil de automóvel, por exemplo — um dos que mais causa disputa entre as prefeituras —, o estabelecimento prestador do serviço de leasing financeiro é o da empresa de leasing, e não o da concessionária.

Também em coluna publicada na ConJur, o tributarista e professor da USP Heleno Taveira Torres afirma que a possível mudança de jurisprudência do STJ sobre o local do fato jurídico tributário do ISS no caso do arrendamento mercantil “equivale não apenas a uma afetação aos direitos do contribuinte, mas principalmente a uma mudança do sujeito ativo das obrigações principais do ISS.”

Ainda de acordo com Torres, “seria extremamente danoso ao federalismo, com amplo favorecimento à guerra fiscal, caso essa fácil manipulação do local do estabelecimento, como o de arrendamento mercantil de bens móveis, pudesse ter sua cobrança vinculada unicamente ao local do estabelecimento da administração dos contratos, em prejuízo do critério do local da prestação, como sempre foi admitido pelo STJ, ao longo de toda a aplicação do artigo 12 do Decreto-lei 406/68, e da LC 116/2003.”

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