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Eduardo Maneira fala ao JB Online sobre Lei 13.202


image001O site do Jornal do Brasil destacou a opinião do sócio Eduardo Maneira acerca da Lei 13.202, relativa ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit).

Nova lei traz boas notícias para contribuintes

Apesar de trazer mudanças importantes para empresas interessadas em aproveitar prejuízos fiscais para abater dívidas tributárias, a Lei 13.202, publicada nesta quarta-feira (09/12) no Diário Oficial da União, já nasce vencida. A norma prorroga para o dia 30 de novembro o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), do governo federal. A boa notícia para os contribuintes foi que a norma derruba a obrigação, prevista em Medida Provisória anterior, de que as empresas informem à Receita Federal estratégias usadas para pagar menos tributos.

A Lei 13.202, publicada no Diário Oficial da União, é a conversão em lei da Medida Provisória 685, de 21/7/2015. Foram mantidos dispositivos que constavam tanto na MP 685 quanto na MP 692, com a possibilidade de liquidação de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30.06.2015.

 

A lei também permite quitar as dívidas parcialmente com saldos de prejuízo fiscal e bases negativas de CSLL apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015. Nesses casos, a parcela a pagar em dinheiro varia de 30% a 36%, de acordo com o prazo escolhido para pagamento (de uma a três parcelas).

Outra alteração importante foi o prestígio de acordos internacionais para evitar a dupla tributação. O artigo 11 da lei interpreta conceitos ao afirmar que tais acordos, hoje aceitos pelo Fisco apenas em relação ao Imposto de Renda, também alcançam a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Lei 13.202 também autorizou o Poder Executivo a corrigir o valor de diversas taxas cobradas por órgãos fiscalizadores da União. Mas para o tributarista Eduardo Maneira, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, o aumento das taxas fere o princípio da legalidade. “O referido aumento não pode ser confundido com atualização monetária de base de cálculo de tributos autorizada no Código Tributário Nacional. No caso das taxas, há efetiva majoração de alíquota específica sem lei”, adverte.

Outros pontos foram incluídos no processo de conversão da MP em lei pelo Congresso:· Os acordos e convenções internacionais para evitar dupla tributação de renda, celebrados pelo Brasil, abrangem tanto a CSLL quanto o IR.

– Pessoa física que seja proprietário de obra de construção civil passa a ser equiparada a empresas no que se refere à retenção na fonte de contribuições previdenciárias dos trabalhadores;

· Foi formalmente alterada a alíquota da contribuição do empregador doméstico, de 12% para 8% do salário-de-contribuição do empregado, mais 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho;

· Redução da alíquota de contribuição previdenciária sobre receita bruta para empresas de transporte de passageiros (rodoviário, ferroviário e metroferroviário), de 3% para 2%. Essa contribuição se refere à desoneração da folha de pagamentos feita pelo governo federal em 2012.

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