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Estado de Minas publica artigo de André Mendes: “Nova era da mineração”


O Jornal Estado de Minas publicou, em sua edição desta quinta-feira (22/8), artigo do sócio André Mendes Moreira, intitulado “Nova Era da mineração”.

Opinião

Nova era da mineração

Diferentemente do petróleo extraído distante da costa brasileira, o minério gera impactos nas comunidades em que é lavrado.

André Mendes Moreira

Está em discussão no Congresso Nacional tema estratégico para o futuro do Brasil e de Minas Gerais: o novo Marco Regulatório da Mineração. Com 372 emendas parlamentares sugerindo mudanças no texto, a aprovação do Projeto de Lei (PL) 5.807/2013, enviado à Câmara dos Deputados pelo Palácio do Planalto, será uma empreitada complexa, embora necessária, haja vista a defasagem do atual Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967), editado no período castrense. Pela análise do PL 5.807/13, uma das principais inovações em relação ao atual regime (além da criação da Agência Nacional de Mineração e do Conselho Nacional de Política Mineral) é a extinção do direito à prioridade. Pelo vetusto (mas em vigor) Código de Mineração, os interessados na exploração de determinada área devem simplesmente protocolar pedido de autorização de pesquisa no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que será deferido na hipótese de não haver requerimento prévio sobre o espaço pleiteado. Em outras palavras, a autorização de pesquisa será outorgada àquele que primeiro pleiteá-la (direito à preferência), independentemente dos recursos e qualidades do interessado, seja ele pessoa física, seja ele pessoa jurídica. Finalizada a pesquisa, basta apresentar um relatório para obtenção da autorização de lavra da jazida eventualmente identificada.

Andre Mendes Moreira Congresso Nacional de Estudos TributariosTrata-se, portanto, de um regime singelo, não muito distinto da corrida do ouro dos filmes de faroeste norte-americanos. Como ganha quem primeiro chega, os direitos sobre a área são titularizados pelos mais ágeis e não pelos que detêm melhores condições de explorá-la e, ao mesmo tempo, paguem mais (ao poder público) pelo exercício desse direito. Como resultado, houve a formação de um mercado intermediário de venda dos direitos de pesquisa. Como esses podem ser facilmente cedidos ou transferidos, muitas pessoas se especializaram em identificar áreas livres e requerer as respectivas licenças.

Não estamos falando de empresas que atuam no mercado minerário, mas sim de indivíduos que enriquecem com uma falha da atual legislação, que defere os direitos sobre a área ao primeiro que solicitá-los. Assim, alguns poucos recebem cifras milionárias pela cessão dos títulos de pesquisa – que obtiveram mediante simples protocolo de requerimento no DNPM – para empresas que efetivamente têm o conhecimento e a estrutura para analisar o terreno e extrair o minério nele jacente. O direito à prioridade se presta, assim, a priorizar o interesse individual sobre o público. A exploração das riquezas minerais do país deveria obedecer, unicamente, ao critério do melhor resultado para a coletividade, que não é obtido pela outorga da autorização de pesquisa com base na agilidade do interessado, mas sim com fundamento na contrapartida que ele oferecerá ao país. O projeto de lei substitui a regra da precedência por um sistema de licitações, chamadas públicas e autorizações. Haverá concorrência entre os interessados, garantindo-se à melhor proposta a assinatura do contrato de concessão para realização da pesquisa mineralógica e da ulterior lavra mineral. A depender dos critérios para eleição do vencedor, os benefícios podem ser diversos, desde o aumento da arrecadação estatal até a exigência de cumprimento de metas ambientais.

Sobre esses dois últimos temas (arrecadação e meio ambiente), o PL 5.807/2013 traz também importantes mudanças. Autoriza-se a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) com alíquota de até 4% sobre o faturamento bruto da mineradora, deduzidos os tributos pagos na venda (ICMS, PIS e Cofins, que não são devidos se o minério for exportado). Atualmente a alíquota da Cfem é de 2% para o minério de ferro, incidindo sobre o faturamento líquido (com dedução não apenas dos tributos pagos, mas também das despesas com frete e seguro, sobremaneira relevantes no segmento). A nova regra beneficiará estados e municípios mineradores, que continuam fazendo jus a 23% e 65% da arrecadação da Cfem (a União fica com 12%), tal como hoje ocorre.

Diferentemente do petróleo extraído a dezenas de quilômetros da costa brasileira, o minério gera impactos nas comunidades em que é lavrado, pelo que a reparação é sobremaneira justa. A preocupação ambiental é também corrente no projeto, pelo qual “o exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas” (artigo 3º, parágrafo único). As multas pelo descumprimento das obrigações legais e contratuais podem chegar a R$ 100 milhões e, no limite, gerar a perda do direito à lavra (artigos 41 e 42). As regras propostas são alvissareiras e anunciam novos tempos para o setor. Que venham as mudanças, bem-vindas, em prol do desenvolvimento com mais justiça.

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