Notícias

Informações sobre o escritório e Direito Tributário

Estado de SP publica artigo de André Mendes sobre PIS e Cofins


image009O sócio André Mendes Moreira teve artigo sobre PIS/Cofins publicado no Jornal O Estado de São Paulo, confira:

O que oculta a unificação do PIS e da Cofins?

ANDRÉ MENDES MOREIRA

A complexidade é um vício marcante do sistema tributário brasileiro. A interpretação e o cumprimento das regras tributárias impõem ao contribuinte uma sina de Sísifo: ocupar-se, todos os dias, de obrigações supérfluas, custosas e incompreensíveis, que se acumulam continuamente sem a esperança de resolução.

image011A pretexto de reduzir os problemas desse desalentador cenário, o governo federal manifestou o interesse em unificar dois tributos gêmeos, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, que, de tão parecidos, já são tratados vulgarmente como somente um tributo: PIS/Cofins.

No entanto, sob o aparente cariz simplificador, a proposta esconde uma armadilha, que denuncia a real intenção do governo com a modificação: o aumento da arrecadação à custa de determinados setores econômicos. Para melhor entender o risco representado pelo projeto, deve-se ter em mente que as empresas atualmente apuram o PIS/Cofins sob dois regimes diferentes: o cumulativo e o não cumulativo.

A diferença entre essas sistemáticas reside na possibilidade de abater o valor da contribuição cobrada na aquisição de insumos do montante a recolher aos cofres federais. O regime não cumulativo permite essa compensação, ao passo que o cumulativo não. Em contra partida, as empresas que recolhem o PIS/Cofins não cumulativo se submetem à alíquota de 9,25% sobre a receita, enquanto as demais pagam sob a alíquota de 3,65%.

Evidentemente, o regime não cumulativo só interessa às empresas que adquirem larga quantidade de insumos, de modo que o crédito resultante desses bens compense o ônus da alíquota majorada. As empresas prestadoras de serviços são, em geral, prejudicadas pela apuração não cumulativa das contribuições, porquanto acumulam créditos inexpressivos em relação ao ônus tributário.

Nesse ponto reside o grande problema da proposta do governo federal. A nova contribuição adotaria, linearmente, o regime não cumulativo, empurrando as empresas – independentemente de suas respectivas capacidades para a geração de créditos – para a alíquota majorada de PIS/Cofins. Resulta claro que os prestadores de serviços que atualmente se inserem na sistemática cumulativa serão prejudicados pela vindoura contribuição, em especial as sociedades de profissionais liberais.

Para que o projeto do governo federal seja discutido de maneira franca, é necessário desmitificar a ideia de que serve, somente, para a simplificação do sistema tributário. A intenção da UniãodeaumentaroprodutodaarrecadaçãodoPIS/Cofinsfoirevelada,inclusive, no projeto de lei orçamentária para o exercício de2016,no qual se anteviaoincrementodeR$30bilhões na arrecadação das contribuições.

De certo modo, a história se repete. Quando da criação do PIS/Cofins não cumulativo, no início da década passada, a União vendeu a nova sistemática como um benefício para os contribuintes, mas o que se viu foi um aumento expressivo na arrecadação. O crescimento da receita das contribuições entre os anos de 2003 e 2004 foi de dezenas de bilhões de reais, representando considerável impacto na relação carga tributária/PIB.

Emprega-se, agora, discurso idêntico para justificar a nova contribuição social, apontando-se as vantagens que a unificação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ensejaria para os contribuintes. No entanto, é seguro afirmar que a carga tributária será significativamente dilatada para aqueles que não têm custos relevantes a título de insumos.

Cabe ao governo federal, portanto, modificar a proposta de unificação do PIS/Cofins, de tal sorte que não onere em demasia os que justificadamente optaram pelo regime cumulativo. Se assim não o fizer, espera-se que seja, pelo menos, franco em suas motivações, submetendo-se à crítica pública pela intenção de majorar os tributos.

DOUTOR EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA USP, PROFESSOR ADJUNTO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA UFMG, É SÓCIO DE SACHA CALMON – MISABEL DERZI ADVOGADOS

Acompanhe todas as nossas publicações

Newsletter

Resumo Diário

Assine o RSS