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Igor Mauler Santiago fala ao Blog Leis & Negócios do Portal Exame


Em matéria sobre o julgamento de um caso de compensação de ICMS pelo Supremo Tribunal Federal, o Blog Leis & Negócios, do Portal Exame, entrevistouIgor Mauler Santiago, que contribuiu com sua opinião acerca do assunto, em sua edição de hoje.

 

 

Empresa não pode abater créditos

 

 

O Supremo Tribunal Federal encerrou esta semana o julgamento de um caso, iniciado em 1999, que pode afetar diretamente a vida tributária das empresas. A discussão girou em torno da compensação de ICMS quando o produto é comprado por uma empresa e vendido por sua filial a terceiros. O caso específico julgado vale apenas para a Texaco, mas serve de precedente para outras empresas na mesma situação.

 

 

Os ministros decidiram, por maioria de votos, que a Texaco não vai poder abater créditos no valor do ICMS recolhido pelo estado do Rio de Janeiro. A empresa argumentou que os créditos foram obtidos na entrada de matérias primas usadas na produção de óleo lubrificante pelas filiais de São Cristóvão e de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, e poderiam ser compensados na saída. Tanto a justiça fluminense quanto o STF entenderam que os créditos são nulos. Motivo: houve transferência do local de venda do produto.

 

 

A Lei Complementar nº 87/96 estabelece o princípio da autonomia de filiais. Pela lei, créditos e débitos são apurados separadamente em cada uma delas e não de forma centralizada. Sobre a polêmica questão, também existe uma súmula do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros do STJ, depois de decidir reiteradamente a favor de empresas, fizeram a Súmula nº 166. Ela diz que transferência de mercadorias entre filiais do mesmo titular não gera ICMS. Isso porque não há transferência de titularidade.

 

 

Eu conversei com o advogado tributaristaIgor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi, sobre o assunto. Ele criticou a decisão do Supremo. Para o advogado, a solução seria flexibilizar o princípio da autonomia. "Se a empresa é uma só, tanto faz tomar os créditos para compensação em uma ou na outra filial", disse ele.

 

 

O STF entendeu o contrário. O fundamento, com base na Constituição, é o de que o contribuinte que vende uma mercadoria isenta deve estornar os créditos correspondentes ao ICMS incidente quando a comprou. "Como o ICMS não pode ser cobrado nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, o STF entendeu que elas são isentas e que a anulação do crédito é necessária", explicou o tributarista. O erro, segundo Mauler Santiago, é que "a não-incidência do ICMS em tais transferências não gera isenção, que só existe quando o tributo poderia em tese ser cobrado". Assim, "como falar em ICMS, se não há mudança de propriedade?", questiona.

 

 

 

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