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Igor Mauler Santiago fala ao Jornal DCI


O jornal DCI publica, em sua edição de hoje, reportagem acerca da possibilidade de as empresas que nos últimos 10 anos pagaram tributos indevidamente serem ressarcidas até junho, conforme prevê a Lei Complementar nº 118/2005. Igor Mauler Santiago foi entrevistado para comentar o assunto.
O site da Abras reproduziu a reportagem.
 
 
 
Empresa deve mover ação de ressarcimento até junho
 
Lei Complementar 118, de 2005, permite ao contribuinte que pagou tributos indevidamente o direito a discutir na Justiça se ajuizar ação até 8 de junho de 2009
 
SÃO PAULO – Empresas que pagaram tributos indevidamente nos últimos dez anos podem ser ressarcidos até junho deste ano, conforme a Lei Complementar nº 118. É o que afirmam advogados ouvidos pelo DCI. Isso porque o Superior Tribunal Federal (STF) entendeu, em abril de 2007, que o prazo para a recuperação desses tributos abrangeria os cinco anos anteriores à lei, de 2005, e os cinco anos posteriores a ela. Assim, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos entre junho de 2000 e junho de 2005 prescreverá em 8 de junho desse ano, exatamente cinco anos após a LC.
 
"O contribuinte deve atentar-se à data que vence o prazo para dar entrada no pedido de restituição do que foi pago indevidamente. Alguns empresários, que ficaram esperando o Judiciário julgar o recurso da União que contesta o prazo prescricional estabelecido no texto da LC percebendo a proximidade do vencimento do prazo decidiram ir também à Justiça para aproveitar a regra dos dez anos", explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, sócia do Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados.
 
Como se trata de redução de prazo prescricional (de 10 para 5 anos), a solução é a de que, na data da publicação da lei, todos os prazos em curso são reiniciados, agora pela nova duração – cinco anos. Caso esta solução alongue o prazo original, em vez de diminuir, deve ser respeitado até o fim.
 
Por exemplo, pela regra antiga, um tributo pago em 2004 poderia ter ação proposta até 2014, ou seja, dez anos. Em 2005, data da publicação da Lei Complementar 118, o prazo foi reaberto por 5 anos, encerrando-se em 2010. "Por este critério, o prazo para propor ação de repetição de qualquer pagamento indevido feito antes da entrada em vigor da LC expira em 8 de junho. Portanto, a recomendação é simples: entrar com a ação judicial até esta data", comenta Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.
 
Para os mais distraídos, o tributarista José Eduardo Toledo, sócio Leite, Tosto e Barros Advogados, sinaliza que a melhor – e única – medida é "correr para que toda a discussão judicial que tenha por objeto a recuperação de algum tributo seja ajuizada até o fim de maio". "É para não correr o risco de ajuizar somente no último dia, para que se possa pleitear esse direito dos últimos dez anos. Após 8 de junho, não há impedimento para o ajuizamento dessas ações, mas o pedido retroativo estará limitado a cinco anos", disse Toledo.
 
Entendimento diverso
Diferente do entendimento do Supremo, em abril de 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional para buscar a restituição de valores recolhidos antes da norma continuava a ser de dez anos, ou seja, cinco anos antes e mais cinco anos depois do pagamento do tributo. No entanto, para pagamentos realizados após a entrada em vigor da Lei, em 8 de junho de 2005, o prazo passou a ser de cinco anos.
 
A Primeira Seção do STJ reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos. "Ainda está pendente de julgamento no STF o recurso da União contra a decisão do STJ", conta Tatiane Paço. Segundo ela, existe discussão semelhante sobre o prazo prescricional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga os recursos dos contribuintes contra as autuações fiscais federais. "Lá a tendência é de aplicação do texto da lei, pelo menos até que o STF se manifeste", completou.
 
Marina Diana
 
 

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