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Igor Mauler Santiago fala ao Valor sobre venda de veículos pela inernet


A edição de hoje do jornal Valor Econômico noticia o julgamento pelo STF, previsto para esta tarde, de ADI do Estado de Minas Gerais contra o convênio que, nas vendas diretas de veículos das fábricas para os consumidores finais (vendas por internet), prevê a repartição do ICMS entre os Estados de origem e de destino A reportagem ouviu Igor Mauler Santiago.  

STF julga hoje ICMS sobre vendas pela internet  

Zínia Baeta 12/04/2007  

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar hoje uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) na qual é discutida a tributação das vendas de veículos pela internet, ou venda direta ao consumidor. A ação foi proposta há cinco anos pelo Estado de Minas Gerais contra o Convênio nº 51, de 2000, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por meio do convênio, ficou estabelecido que o ICMS incidente nessas operações deveria ser dividido entre o Estado que sedia a fábrica de automóveis e o Estado em que o consumidor receberá o veículo, via concessionária. Minas Gerais, na época, não ratificou o convênio.  

 

O advogado Igor Mauler Santiago , do Sacha Calmon Advogados, explica que na venda de automóvel da fábrica para a concessionária, localizada em um Estado diferente da montadora, os dois Estados recebem uma parte do imposto pela venda. Já quando a venda é efetuada da fábrica diretamente para o não-contribuinte do ICMS – no caso o consumidor -, a Constituição Federal prevê que o imposto ficará para o Estado de origem do fabricante, aplicando-se a alíquota interna.  

 

No caso da Adin, segundo Santiago, o Estado de Minas Gerais alega que se trata de venda direta ao consumidor, devendo-se, portanto, recolher o imposto uma única vez. Além disso, Minas Gerais alega que, ao aderir ao convênio, o Estado estaria abrindo mão de parte do imposto que seria destinado aos municípios mineiros, o que os prejudicaria. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que o convênio oferece uma espécie de redução na base de cálculo, o que exigiria unanimidade do convênio Confaz.  

 

Na contra-argumentação dos Estados interessados em manter o convênio está o fato de que os veículos, mesmo sendo encomendados pela internet, são entregues em uma concessionária. De lá, é retirada pelo consumidor. Neste sentido, com a participação da concessionária na cadeia, existiria um novo fato gerador para a cobrança do ICMS. Assim, receberia parte do imposto o Estado de origem e outra parte o Estado em que está localizado a concessionária.  

 

"Esse questionamento ocorre porque os Estados produtores foram obrigados a dividir suas receitas", afirma o advogado Rodrigo Lázaro Pinto, do escritório Maluly Jr. Advogados. Para ele, por Minas Gerais não ter ratificado o convênio, a eficácia do instrumento seria nula.  

   

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