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Palestra de Eduardo Maneira é destaque no Consultor Jurídico


A palestra de Eduardo Maneira no X Congresso Internacional de Direito Tributário da ABRADT foi noticiada no site Consultor Jurídico.

Transação tributária

Quando surge a possibilidade de pagar menos impostos

por Maurício Cardoso

“Pode haver transação no Direito Tributário?” Não. A lei não admite a negociação no contencioso tributário. Ou sim. Foi em torno destas possibilidades e impossibilidades que girou a mesa redonda “Renúncia, transação, confissão de dívida e efeitos da manifestação da autonomia privada do contribuinte”, do X Congresso Brasileiro de Direito Tributário, que acontece em Belo Horizonte desde terça-feira e termina nesta sexta-feira (11/8).

Dirigida pelo presidente da Associação dos Juizes Federais do Brasil, Walter Nunes, a mesa foi formada pelos professores Humberto Ávila, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Eduardo Maneira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e Carlos Henrique Tranjan Bechara, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Para Humberto Ávila, o Direito Tributário não dá espaço para a manifestação da vontade das partes envolvidas no ato tributário. Contudo, ele acredita que é possível, sim, reanalisar o sentido da legalidade e da manifestação da vontade no Direito Tributário. Isso porque a lei estabelece os programas e critérios impositivos, mas não determina todos os elementos e deixa espaços especialmente nos detalhes técnicos. “Neste sentido, a norma que se aplica, a seleção dos fatos impunitivos e outros detalhes dependem da vontade tanto do contribuinte como do fisco. O que existe sim são limites da vontade”, diz Ávila.

Entre as limitações, estão a garantia da igualdade e o respeito ao princípio da proporcionalidade. A discussão passa pela indisponibilidade dos direitos fundamentais do homem, cujo conceito está diretamente relacionado à sua vinculação com o coletivo. “Bens jurídicos individuais podem ser disponíveis. O que não podem ser disponíveis são os bens jurídicos que têm vinculação social.”

Eduardo Maneira e Carlos Bechara concordaram completamente sobre a questão da imutabilidade da coisa julgada no Direito Tributário. Maneira tratou do caso do artigo 3º da Lei 9.718 que criou uma celeuma jurídica em torno da definição de faturamento como base de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins.

O fato é que, induzidos pelo disposto na Lei 9.718, contribuintes resolveram aderir aos programas de parcelamento de dívidas Refis e Paes, oferecendo como contrapartida, entre outras concessões, a renúncia e desistência de todas as demandas judiciais e a confissão de dívidas para com o fisco.

Tempos depois, o Supremo Tribunal Federal, contrariando posição dominante da Justiça Federal, considerou inconstitucional o dispositivo em questão da Lei 9.718, deixando ao desamparo todos aqueles que haviam aderido aos programas de parcelamento de dívidas confiados em decisões dos Tribunais Regionais Federais.

Colocou também em cheque o “dogma da coisa julgada imutável”, segundo Bechara. Para o professor da PUC-RJ, “quando de refere à imutabilidade da coisa julgada, está se tratando da interposição de recurso”. Tanto assim é que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, prevê exceções, ao contemplar os institutos da Ação Rescisória e da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nulitatis)

Assim como a lei declarada inconstitucional é considerada nula ou inexistente, também a decisão judicial baseada numa lei inconstitucional deveria ser considerada nula ou inexistente.

Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2006

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