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Portal LogWeb repercute opinião de Igor Mauler Santiago


O Portal LogWeb reproduziu a notícia publicada originalmente no Valor Econômico, sobre a questão do recolhimento de IPI sobre carga roubada, na qual Igor Mauler Santiago foi entrevistado para comentar o assunto.
STJ analisa obrigação de pagamento de IPI sobre carga roubada
16 de Março de 2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a definir se as empresas são obrigadas a recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias roubadas durante o transporte para o comércio.
A Fazenda Nacional entende que a saída do produto da fábrica por si só já gera a obrigação de pagar o tributo. O “leading case” que chegou à Corte envolve uma autuação fiscal imposta à Philip Morris Brasil, que estornou um valor de IPI referente a uma carga que foi posteriormente furtada.
No caso do cigarro, o IPI pago pelas empresas supera em mais de três vezes o valor do produto. Até agora, foi proferido apenas um voto no julgamento iniciado pela 2ª Turma, que foi favorável ao Fisco. A análise foi interrompida por um pedido de vista.
É a primeira vez que o STJ examina o assunto. Segundo advogados, é bastante comum que empresas sofram autuações por não pagarem ou estornarem valores do IPI em casos de furtos de mercadorias. O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, entende que o fato gerador do imposto é um negócio jurídico de compra e venda. “O furto acontece à revelia da parte e não pode ser considerado um negócio”, afirma. O advogado lembra que não há problema em âmbito estadual, pois os Estados não exigem ICMS quando há furto de mercadorias, diferentemente do que faz a União com relação ao IPI. A fiscalização federal só autoriza o estorno nos casos em que há a devolução da mercadoria.
Fonte: Valor Econômico

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