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Site Consultor Jurídico entrevista Igor Mauler Santiago


Site Consultor Jurídico fala sobre a decisão do STJ que entendeu que qualquer funcionário de uma empresa pode receber citação postal, em execução fiscal, não sendo necessário que o recebimento da citação seja feito por representante legal da empresa, destacando a opinião de Igor Mauler Santiago sobre o assunto.

Sem entraves

 

 

Funcionário pode receber citação postal, decide STJ

 

 

 

 

por Lilian Matsuura

 

 

 

 

Não é imprescindível que um representante legal da empresa receba citação postal, em execução fiscal, para que ela tenha validade. Qualquer funcionário pode recebê-la. Esse entendimento acaba de ser consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Embargos de Divergência proposto pela Fazenda Nacional. E está incomodando as empresas.

 

 

 

 

Os advogados temem que a intimação seja entregue a um funcionário que não tenha a menor idéia do que isso pode representar para a sua empresa e ter como conseqüência a perda de prazos. Nesses casos, eles entendem que a citação não pode ser considerada válida.

 

 

 

 

“Não é possível que as empresas sérias paguem pelos vícios de poucos que merecem ser severamente reprimidos”, contesta o tributarista Igor Mauler, do Sacha Calmon Consultores e Advogados. Segundo ele, é compreensível a preocupação do STJ para evitar que algumas empresas se escondam e frustrem a notificação por longos períodos. No entanto, elas não podem servir como parâmetro para a regra.

 

 

 

 

Mauler conta que, para afastar esse risco, o Código de Processo Civil já trouxe um “mecanismo contra a ineficiência ou a má-fé”. Quando a tentativa feita por via postal ou através do oficial de Justiça não surtirem efeito, o juiz pode determinar a publicação de edital e fazer com que seja afixado nas paredes do Fórum e depoisem jornais. Transcorridoo prazo, a empresa já pode ser considerada intimada. “Esses dispositivo deveria ser mais aplicado”, diz ele. Para o advogado, “a decisão da Corte Especial do STJ representa má aplicação da lei”.

 

 

 

 

A advogada Juliana Rossi Prado, do Leite, Tosto eBarros AdvogadosAssociados, também chama a atenção para o perigo que as empresas correm quando até os porteiros podem receber uma citação e ela é considerada válida. O problema é que esse documento pode se perder pelo caminho e não chegar à diretoria e nem ao departamento jurídico para que as devidas providências sejam tomadas.

 

 

 

 

“Mas esse não é um bicho de sete cabeças”, diz Juliana. Para prevenir esses deslizes, todos os funcionários podem receber uma orientação sobre como proceder nesses casos.

 

 

 

 

Orival Grhal, consultor jurídico do Banco do Brasil, entende que “a construção da jurisprudência do STJ é muito inteligente”. Ele diz que não importa quem recebeu a citação, “o pressuposto lógico é o de que os responsáveis foram informados”.

 

 

 

 

O argumento de que o porteiro pode não saber o que fazer com o documento, “é uma evasiva”, na opinião de Grhal. O advogado observa que a empresa é responsável pelas pessoas que contrata, inclusive pelo porteiro, que tem entre suas funções dar a destinação correta para as correspondências e documentos que recebe. Segundo Grhal, é justamente contra esse tipo de argumento que foi consolidado o entendimento na Corte.

 

 

 

 

“No Banco do Brasil, não é o presidente ou os diretores que recebem as intimações. E não é por isso que vamos dizer que não recebemos”, diz.

 

 

 

 

A divergência

 

 

O Serviço Social da Indústria (Sesi) pediu o reconhecimento da nulidade da intimação. O juiz de primeira instância rejeitou o pedido. Já a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela nulidade da citação. A 2ª Turma do STJ manteve o acórdão. Os ministros ressaltaram que na decisão não havia elementos que demonstrassem que o Sesi, de fato, recebeu a citação. “Não sendo identificada a pessoa que recebeu a citação postal, é escorreita a conclusão de que a citação é inválida.”

 

 

 

 

A Fazenda Nacional insistiu e apontou acórdãos do STJ apontados como paradigmas que afirmam a viabilidade da citação por via postal “implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa”.

 

 

 

 

Na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, a Fazenda Nacional teve sucesso. “Na linha do entendimento desta Corte não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal”, concluíram.

 

 

 

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