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Site Última Instância publica artigo do Professor Sacha Calmon


Site Última Instância publica artigo do Professor Sacha Calmon em sua edição de hoje, que leva o título “Os royalties”.
 
 
 
Os royalties
 
 
Artigo 20 da Constituição Federal: “São bens da União (…) V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI – o mar territorial; (…) IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo”. Em se tratando de jazidas em terra firme, de petróleo, gás ou minerais, pode-se falar de um proprietário (superficiário), de um município e do estado em que ocorre a exploração.
 
Vejam o caso de Minas. O superficiário irá receber royalties. O estado e o município, meio a meio, receberão a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), calculada em 3% sobre o faturamento líquido. A mineração —que o digam os mineiros— é predatória. Esburaca morros e várzeas, emprega pouca gente, dada a mecanização do processo exploratório. As represas de contenção se rompem inundando casas, vilas e cidades com rejeitos químicos e borra mineral. O meio ambiente é revolvido. Cursos d’água são desviados, olhos d’água se fecham. Os caminhões, quando adentram as vias asfaltadas, maltratam-nas e dificultam o trânsito.
 
A CFEM não cobre o ônus da mineração nem os royalties remuneram o superficiário. O minério e seus subprodutos (pellets, gusa, alumínio e aço) são exportados imunes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Usinas de gusa, alumínio, aço e estradas de ferro geram empregos. Todavia, grandes são os males da mineração em terra. Minas sofre, de forma continuada, com as terras férteis alagadas para dar lugar às geradoras de eletricidade, daí ser chamada de a caixa-d’água do Brasil. Drummond, olhando a sua Itabira, que virou um buraco, poetou: “Itabira é apenas um retrato na parede”.
 
Lado outro, a exploração de jazidas em alto-mar não supõe nenhum superficiário nem estado algum como produtor. Mas os estados marítimos ganham investimentos de bilhões de reais na orla do mar. A União é, entenda-se o conceito, o conjunto de todos os estados (artigo 1º da Constituição Federal). São bens de todos eles, ou seja, da união deles: os recursos naturais da plataforma continental, da zona econômica exclusiva e do mar territorial.
 
O parágrafo 1º do artigo 20 prega: “É assegurada, nos termos da lei, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”. Portanto, em se tratando de extração mineral oceânica, todos os estados devem participar dos resultados obtidos, de maneira igualitária.
 
O Rio de Janeiro teria razão se o petróleo estivesse em seu território. Está no território da União de todos os estados.
 
As “compensações financeiras” são decorrentes de leis.
 
Para o caso de danos ambientais, no caso do petróleo (do minério de ferro, já vimos), todos os brasileiros, ao comprar combustíveis em território nacional, pagam uma pesada contribuição. Diz a Carta no artigo 177, parágrafo 4º: “A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender os seguintes requisitos; II – os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preço ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) (omissis). A nação inteira financia a compensação pelos males da explotação petrolífera que afetem o Rio de Janeiro e o Espírito Santo e os gasodutos e oleodutos em território nacional.
 
A questão crucial é que as leis anteriores privilegiaram desmensuradamente esses dois estados. É uma injustiça agora reduzir drasticamente a receita de ambos. Cabe à União corrigir as distorções que as leis criaram e que com a Emenda Ibsen Pinheiro foram sanadas.
 
Mas não podemos deixar à míngua dois estados que são partícipes da nossa União. A Federação é o outro nome da solidariedade. O que se não admite é a arguição de direitos territoriais inexistentes. O governo federal está no dever de compensar o Rio e o Espírito Santos na transição. Outro caminho é o tributário. Energia elétrica, petróleo, gás e combustíveis transportados em dutos e linhões que antigamente eram tributados com os impostos únicos devem, com menores alíquotas, ser tributados pelo ICMS nas operações internas e interestaduais como quaisquer mercadorias.
 
Hoje, as interestaduais são imunes. A solução exige emenda à Constituição. A questão é racional e não emocional. A tese da “covardia” feita ao Rio e ao Espírito Santo é histérica e paranoide! O Rio está no coração de todos os brasileiros, mas precisa ter juízo
 
Sacha Calmon é advogado tributarista, professor titular da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados
 

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