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Tiago Teixeira comenta Portaria sobre IRRF para empresas do setor de óleo e gás


O portal Jota publicou a opinião do sócio do SCMD Tiago Conde Teixeira sobre a portaria que regulamenta o parcelamento de débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte para o setor de óleo e gás.

Portaria regulamenta parcelamento de débitos de IRRF para setor de óleo e gás

Débitos gerados antes de 2014 podem ser divididos em até 12 vezes. Prazo para adesão vai até fim do mês.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta quarta-feira (10/01) a Portaria 21/2018, que trata do pagamento e parcelamento de débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para empresas do setor de óleo e gás. A medida, assinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, regulamenta trecho da Lei 13.586/2017, que trata do regime tributário para empresas que exploram o setor.

De acordo com a norma, o valor devido de IRRF poderá ser parcelado em até 12 vezes, desde que a dívida tenha fatos geradores anteriores a 31 de dezembro de 2014 e já esteja inscrita na Dívida Ativa da União. O contribuinte também poderá parcelar dívidas já negociadas anteriormente, desde que assine um termo desistindo do acordo anterior.

O texto também promete a redução de 100% das multas por mora e de ofício. O valor mínimo para cada parcela será de R$ 1 mil. Para aderir ao programa é necessário que a parte interessada se cadastre na sede da PGFN do seu domicílio tributário até 31 de janeiro de 2018 e preencha o formulário com os débitos que pretende quitar, além de manter visitas constantes ao Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC/PGFN).

Para o sócio da área tributária do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, Tiago Conde Teixeira, a portaria, apesar de extremamente específica, facilita a vida do setor. “Ela é muito relevante ao excluir uma série de penalidades, entre elas dois tipos de multa”, afirmou. “Além de tudo, [o contribuinte] poderá pagar em 12 parcelas”, diz.

A medida pode significar uma chance para empresas com débitos nesse setor, na avaliação do advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Advogados. Hugo lembra que uma das obrigações assessórias busca uma maior ação do Fisco. “Com essa obrigatoriedade de inclusão do sujeito passivo no e-CAC pode se ter um acompanhamento mais próximo do contribuinte”, avaliou.

Para Tiago Conde, a obrigação não deve representar grandes esforços para as companhias, e trará menos prejuízos que uma denúncia espontânea – onde o autuado teria de recolher e pagar a dívida em uma parcela única.

Guilherme Mendes – Brasília

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