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Valor traz comentário de Tiago Conde sobre decisão do STJ


O jornal Valor Econômico ouviu o sócio Tiago Conde Teixeira acerca da decisão do STJ que negou provimento a um recurso da Telemar, que contestava adesão do estado do Maranhão a um convênio do Confaz, que permitiu a cobrança de ICMS sobre serviços como habilitação de celulares, instalação, assinatura e cadastro de usuários. Confira a notícia:

Legislação & Tributos

STJ rejeita ação preventiva sem a cobrança do tributo

Por Maíra Magro
De Brasília

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Telemar Norte Leste, do grupo Oi, que contestava a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio nº 69, de 1998, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A empresa argumenta que o convênio ampliou indevidamente as hipóteses de incidência do ICMS, ao permitir sua cobrança sobre serviços que não seriam de comunicação – como habilitação de celulares, instalação, assinatura, cadastro de usuários, entre outros.

A defesa da Telemar aponta que o próprio STJ já definiu que esses serviços não são tributáveis pelo ICMS, pois são apenas complementares à atividade-fim da empresa, que é a comunicação. Mas como o Maranhão aderiu ao convênio que autoriza a cobrança do imposto nessas hipóteses, a empresa entrou na Justiça com um mandado de segurança preventivo, para resguardar-se de eventuais cobranças no futuro.

“A partir do momento em que o Estado adere ao convênio, os fiscais têm a obrigação de autuar a empresa”, disse na tribuna o advogado da Telemar, Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. “A Fazenda estadual passaria a tributar conforme as prescrições contidas no convênio.”

Mas ao analisar o recurso, o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que o pedido não se justifica. Segundo o ministro, como a empresa nunca foi autuada em relação à cobrança do ICMS sobre esses serviços, não haveria “fundado receio” que motivasse uma ação preventiva. “A empresa não aponta fatos concretos, como autuações fiscais ou cobranças”, disse o ministro. “Se após tantos anos da legislação que se pretende afastar não houve lançamento, não há indicação de que venha a ocorrer.” O ministro mencionou que a empresa tem um recurso semelhante contra o Estado de Roraima, para questionar adesão ao mesmo convênio, sem comprovar a exigência do tributo.

Ele finalizou o voto dizendo que não cabe mandado de segurança preventivo contra “lei em tese”. O voto foi seguido pelos demais ministros da turma. A empresa analisará a possibilidade de recorrer.

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