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Resenha Tributária 195


Iniciado julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade do regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos

28 de agosto de 2020 | ADPF 524/DF e ADPF 530/PA | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu por converter o julgamento do referendo da medida cautelar em decisão de mérito para consignar que, na esteira da jurisprudência da Corte, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que atuem sem caráter concorrencial ou intuito de lucratividade são equiparadas às entidades de direito público quanto à necessidade de apresentação de precatórios para pagamento de dívidas, para efeito do art. 100, § 5º, da CF/1988. Nos casos concretos, o Ministro consignou que as execuções contra a Companhia Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF) devem seguir sem a submissão ao regime especial de pagamentos da Fazenda Pública, enquanto a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-PA) pode gozar de tal prerrogativa. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu, em sede de referendo na medida cautelar, que também o METRÔ-DF preenche os requisitos da ausência de caráter concorrencial e de intuito lucrativo, razão pela qual deve haver a suspensão do conjunto de decisões judiciais que determinaram constrições patrimoniais em desfavor das referidas empresas. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da vedação ao aproveitamento da alíquota zero do PIS e da COFINS no regime monofásico pelas empresas optantes do SIMPLES

28 de agosto de 2020 | RE 1.199.021/SC (RG) – Tema 1.050 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo SIMPLES, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”. Segundo o Ministro, não há aumento de ônus ou violação ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte, já que a redução a zero da alíquota do PIS e da COFINS no regime monofásico foi estabelecida às empresas varejistas e atacadistas, que efetuam o recolhimento das contribuições em separado, sistemática que não alcança os optantes do SIMPLES, para os quais os dispêndios permanecem os mesmos, tendo em vista o pagamento unificado de tributos, que já consubstancia tratamento vantajoso. Por fim, o Ministro assentou que não há violação ao princípio da isonomia, na medida em que há critério distintivo entre as empresas que recolhem o tributo em separado e as optantes dos SIMPLES, essas que, apesar de não usufruírem do benefício de que trata a Lei nº 10.147/2000, já estão sujeitas a disciplina tributária especial. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei municipal que determina retenção do ISSQN pelo tomador de serviço em razão da ausência de cadastro, no Município, do prestador de serviço estabelecido em outro território

28 de agosto de 2020 | RE 1.167.509/SP (RG) – Tema 1.020 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do ISSQN quando descumprida a obrigação acessória”. Segundo o Ministro, a Lei nº 14.042/2005, do Município de São Paulo, conduz à imprecisão na identificação do sujeito ativo da obrigação tributária, tendo se desviado do princípio da tipicidade, corolário da legalidade tributária, ao determinar que: (i) o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, deve se cadastrar na Secretaria Municipal de Finanças do referido Município; e (ii) o tomador do serviço prestado fica obrigado ao pagamento do ISSQN caso a inscrição do cadastro não tenha sido feita. Ademais, à luz da jurisprudência do STF, o Ministro entendeu que a lei municipal se mostra inconstitucional também por usurpar a competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, além de se mostrar inadequada a espécie legislativa, tendo em vista que o art. 146 da CF/1988 exige a veiculação por lei complementar. Por fim, aduziu que a legislação não pode ser enquadrada como de interesse local e que configura tratamento diferenciado em razão do regime peculiar inaugurado visando estabelecimentos situados fora do Município, de modo que configura ofensa aos arts. 30, I, e 152 da CF/1998. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito

28 de agosto de 2020 | RE 1.049.811/SE (RG) – Tema 1.024 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, não compõem a base de incidência do PIS e da COFINS, devidas por empresa”. Segundo o Ministro, a empresa que realiza vendas por meio de cartão de crédito ou débito não possui disponibilidade sobre as comissões retidas pelas administradoras dos cartões quando do repasse ao vendedor dos valores provenientes das vendas, de maneira que a entrada da importância não a transforma em receita. Dessa forma, à luz do RE 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Ministro entendeu que os valores retidos pelas administradoras de cartão de crédito e débito configuram montantes destinados a terceiros, de modo que não há aporte da quantia ao patrimônio da empresa, tornando descabida a incidência do PIS e da COFINS. Por fim, o Ministro entendeu que a incidência das contribuições sobre os valores correspondentes à comissão revela dupla tributação, na medida em que os recursos são levados em conta na apuração de receita ou faturamento da administradora, para fins de incidência do PIS e da COFINS. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da contribuição social a cargo do empregador rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção

28 de agosto de 2020 | RE 700.922/RS (RG) – Tema 651 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994”. De acordo com o Ministro, se houvesse sinonímia entre o faturamento e a receita bruta proveniente do resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do art. 195, § 8º da CF/1988, relativa ao produtor que não conta com empregados e exerce atividade em regime de economia familiar, que já estaria alcançado pela previsão disposta no art. 195, I da CF/1988. Assim, o que é obtido a partir comercialização da produção é algo diverso de faturamento, e este não se confunde com receita, tanto assim que a EC nº 20/1998 inseriu, ao lado do vocábulo “faturamento”, no art. 195, I da CF/1988, a palavra “receita”, dessa forma, a nova fonte deveria ser estabelecida por Lei Complementar. Por fim, o Ministro assentou que, ainda que seja dever de todos a participação no custeio da seguridade social, não se pode deixar de observar as fontes descritas no art. 195,I, da CF/1988. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei estadual que exige das operadoras de telefonia móvel o compartilhamento da localização dos aparelhos utilizados por usuários à polícia judiciária estadual

28 de agosto de 2020 | ADI 4.739/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.569/2011, do Estado de Rondônia, que impõe às companhias operadoras de telefonia móvel a obrigação de fornecer à polícia judiciária estadual, mediante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários, definindo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e fixando sanções pecuniárias em caso de descumprimento. Segundo o Ministro, à luz do entendimento da jurisprudência do STF, a mencionada legislação estadual, que institui regulamentação diretamente relacionada ao objeto da concessão do serviço móvel pessoal, viola os arts. 21, XI, e 22, IV, da CF/1988, tendo em vista que cabe à União legislar, privativamente, sobre telecomunicações. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma que incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias

28 de agosto de 2020 | RE 1.072.485/PR (RG) – Tema 985 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Segundo o Ministro, estão caracterizadas a habitualidade e a natureza remuneratória do adicional relativo às férias gozadas, previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988, o que atrai a incidência de contribuição previdenciária. Quanto à habitualidade, o Ministro indicou que se trata de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. No tocante à natureza da verba, o Ministro afirmou que, excetuadas as verbas nitidamente indenizatórias, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado em caso de perda ou violação de direito, devem ser considerados remuneratórios os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho em curso, e não somente sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido estrito. Assim, o Ministro entendeu que as férias configuram afastamento temporário e, mesmo diante da ausência de prestação de serviços, o vínculo permanece, sendo o pagamento indissociável do trabalho realizado durante o ano. Noutro plano, reconheceu a natureza indenizatória do adicional relativo às férias indenizadas, afastando a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, prevista no art. 195, I, da CF/1988, sobre a verba.

STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a aplicação do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais que explorem atividade econômica

28 de agosto de 2020 | RE 1.249.945/MG (RG) – Tema 1.101 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute, à luz do art. 173, § 1º, II, da CF/1988, a aplicação do regime de falência e recuperação judicial, de que trata a Lei nº 11.101/2005, às empresas estatais que explorem atividade econômica, tendo em vista que o texto constitucional determina a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Os Ministros, por maioria, afirmaram que a controvérsia possui matéria constitucional.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da utilização da TR na correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais na Justiça do Trabalho

27 de agosto de 2020 | ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5.867/DF e ADI 6.021/DF | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, entendeu ser indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.  Segundo o Ministro, a TR não se qualifica como medida adequada para a verificação da variação de preços na economia, e, por não refletir a inflação, não se relaciona com o índice de correção monetária. Dessa forma, o Ministro conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de aplicar o mesmo critério de correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a Taxa SELIC, conforme regra geral prevista no art. 406 do CC/2002. Inaugurando a divergência, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio, entendeu pela inconstitucionalidade, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017: (i) das expressões “com os mesmos índices da poupança” e “pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177/1991”, constante dos arts. 899, § 4º, e 879, § 7º, da CTL, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017; e (iii) por arrastamento, o art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Segundo o Ministro, o índice do IPCA-E deve ser utilizado para atualização monetária de depósitos judiciais e de créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho, uma vez que reflete a inflação acumulada e expressa a real desvalorização da moeda. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Publicada Resolução do STJ prorrogando o prazo para realização das sessões de julgamento por videoconferência

28 de agosto de 2020 | Resolução n° 19/2020 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução prorrogando, até 19 de dezembro de 2020, o prazo para realização, por videoconferência, das sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, sendo canceladas previamente todas as sessões presencias de julgamento até a referida data. No mais, a Resolução dispõe que continuam suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico, durante a vigência das medidas de prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

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STJ entende ser possível o redirecionamento de execução fiscal contra empresa sucessora quando a incorporação não for informada ao Fisco

26 de agosto de 2020 | REsp 1.856.403/SP e REsp 1.848.993/SP (Repetitivo) – Tema 1.049 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao Fisco”. Os Ministros entenderam que, a partir da interpretação conjunta do art. 1.118 do CC/2002 e do art. 123 do CTN, revela-se que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de a operação ser pessoalmente comunicada ao Fisco. Dessa forma, os Ministros concluíram que não há necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal do ato administrativo, sob pena de permitir que a incorporadora se beneficie de sua própria omissão.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a prescrição de valores referentes a precatórios e RPV não levantados pelo credor

25 de agosto de 2020 | REsp 1.874.973/RS e REsp 1.856.498/PE | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que não há prescrição dos valores de precatórios e RPV não levantados pelos credores. Isso porque, para o Ministro, na Lei n° 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPV federais, inexiste dispositivo que verse sobre prescrição de tais valores. Ademais, o Ministro destacou que, acaso existisse alguma previsão nesse sentido, ela representaria uma ofensa ao direito do credor, uma vez que o ente público não é mais titular do valor, sendo um direito potestativo do credor escolher o momento do levantamento ou mesmo de não o efetuar. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Publicado acórdão do STJ afirmando que o provisionamento contábil de valores a serem remetidos ao exterior, antes do vencimento ou pagamento antecipado da obrigação, não legitima a cobrança de IRRF

25 de agosto de 2020 | REsp 1.864.227/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o fato gerador do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a pessoa jurídica sediada no exterior ocorre apenas com o vencimento ou pagamento antecipado da dívida. Dessa forma, os Ministros afirmaram que, assim como reconhecido na Solução de Consulta RFB nº 153/2017, o mero registro contábil do débito, c0mo simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, não basta para configurar a disponibilidade econômica ou jurídica de que trata o art. 43 do CTN. No caso concreto, os Ministros indicaram que houve o devido recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento antecipado dos valores à pessoa jurídica sediada no exterior, feito em contrapartida a contrato de distribuição de software, de modo que devem ser afastados os encargos cobrados pelo Fisco, porquanto inexistente mora.

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Publicada Portaria do CARF dispondo sobre a triagem e classificação de processos administrativos fiscais, formação de lotes e planejamento de sorteio

27 de agosto de 2020 | Portaria nº 20.047/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria dispondo sobre os critérios de triagem e classificação de processos administrativos fiscais, de formação de lotes e de planejamento de sorteio, observadas as horas estimadas para julgamento de cada processo, as prioridades e a capacidade de julgamento das Turmas. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) os processos que ingressarem no CARF serão triados pelo Serviço de Recepção e Triagem da Coordenação de Gestão do Acervo de Processos (SERET/CEGAP) e, conforme a fase processual em que se encontrarem, movimentados para: (i.a) as áreas competentes para apreciação, nos casos de embargos de declaração, recurso especial pendente de admissibilidade, agravo, retorno de diligência ou de saneamento, retorno para cumprimento de acórdão de recurso especial e qualquer outro retorno para Relator presente; e (i.b) o acervo de processos para distribuição por sorteio, nos casos não incluídos no item anterior; (ii) os processos cujos recursos possam ser julgados na modalidade de recursos repetitivos, na forma definida pelo RICARF, deverão ser priorizados para formação de lotes para sorteio; (iii) considera-se prioritário o processo que: (iii.a) se enquadre em alguma das situações previstas no art. 46 do Anexo II do RICARF; (iii.b) tenha sido anteriormente sorteado e devolvido por Conselheiro; e (iii.c) tenha elevada temporalidade CARF; e (iv) a prioridade para fins de sorteio recairá sobre o lote que: (iv.a) contenha maior quantidade de processos prioritários; (iv.b) contenha processo paradigma para julgamento na modalidade de recursos repetitivos; (iv.c) represente maior temporalidade de processos desde a última entrada no CARF; ou (iv.d) represente maior valor de crédito tributário em litígio. Ademais, a nova Portaria revoga a Portaria CARF nº 2.370/2019.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando ser desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento do direito à isenção do ITR em relação às áreas de preservação permanente

24 de agosto de 2020 | PAF 10073.720418/2008-01 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu ser desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR em relação às áreas de preservação permanente. Segundo os Conselheiros, conforme entendimento do STJ e do Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, por se tratar de imposto sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e a apresentação do ADA pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que, apesar de o contribuinte não ter apresentado o ADA, logrou êxito em comprovar a existência da área de preservação permanente por meio da apresentação de laudo técnico devidamente acompanhado de ART, suficiente para concessão da referida isenção.

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Promulgada Emenda Constitucional que estabelece critérios de distribuição de cota municipal do ICMS

27 de agosto de 2020 | Emenda Constitucional nº 108/2020 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional que estabelece critérios de distribuição de cota municipal do ICMS, disciplina a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, trata do planejamento na ordem social, dispõe sobre o FUNDEB e altera o ADCT. A Emenda Constitucional estabelece que as parcelas de 25% do produto de arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios serão creditadas conforme os seguintes critérios: (i) 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; e (ii) até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Ademais, a Emenda Constitucional estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. Por fim, a Emenda Constitucional determina que ficam mantidos os efeitos do art. 60 do ADCT, estabelecido pela EC nº 53/2006, até 1º de janeiro de 2021, momento em que esta Emenda Constitucional produzirá efeitos financeiros.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que estabelece benefício fiscal por empresas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

27 de agosto de 2020 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 115/2020 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de sessenta dias, a vigência da MP nº 987/2020, que altera a Lei nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

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Senado Federal aprova Medida Provisória que estabelece os meios de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

27 de agosto de 2020 | Medida Provisória nº 959/2020 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou a MP nº 959/2020, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020/2020. Dentre outras disposições, a MP estabelece que o beneficiário poderá receber os benefícios do referido programa na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o art. 5º, § 2º, I, da Lei nº 14.020/2020. Ademais, a Medida provisória estabelece que os recursos relativos ao benefício não movimentados no prazo de 180 dias nas contas digitais, retornarão para a União. O texto segue para sanção da Presidência da República.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária

26 de agosto de 2020 | Projeto de Lei nº 6.229/2005 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 6.229/2005, que altera a Lei nº 11.101/2005 e a Lei nº 10.522/2002, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. O PL estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, pelo prazo de 180 dias, na: (i) suspensão do curso da prescrição; (ii) suspensão das execuções, ajuizadas em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência; e (iii) proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem à recuperação judicial ou à falência. Nesse sentido, o PL determina que tais suspensões e proibições não se aplicam às execuções fiscais, admitindo-se, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, conforme arts. 69 e 805 do CPC/2015. O texto segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que cria o TRF da 6ª Região

26 de agosto de 2020 | Projeto de Lei nº 5.919/2019 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 5.919/2019 que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com sede em Belo Horizonte, jurisdição no Estado de Minas Gerais e que será composto de 18 Desembargadores. O texto segue para apreciação do Senado Federal.

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Publicada Resolução do CMN dispondo sobre operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos

25 de agosto de 2020 | Resolução CMN n° 4.846/2020 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE), instituído pela Lei nº 14.043/2020. A Resolução estabelece, dentre outras matérias, que as instituições financeiras participantes do programa poderão financiar a folha salarial ou o pagamento das verbas trabalhistas de que trata o art. 3º da Lei nº 14.043/2020, de responsabilidade de: (i) empresários; (ii) sociedades simples; (iii) sociedades empresárias; (iv) sociedades cooperativas, exceto de sociedades de crédito; (v) organizações da sociedade civil definidas no art. 2º, I, da Lei nº 13.019/2014, e no art. 44, IV, da Lei nº 10.406/2002; e (vi) empregadores rurais definidos no art. 3º da Lei nº 5.889/1973. A Resolução prevê que a receita bruta anual das pessoas financiadas no âmbito do PESE deve ser superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019. Ademais, a Resolução estabelece que, para fins da concessão de operações de crédito no âmbito do PESE, devem ser observadas as seguintes condições: (i) o prazo total deverá ser de 36 meses, dos quais os 6 primeiros serão de carência; (ii) a taxa de juros deverá ser de 3,75% ao ano; (iii) a contratação deve ocorrer até 31 de outubro de 2020; e (iv) o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme: (iv.a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 dias; ou (iv.b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252, 360 ou 365 dias. Por fim, a Resolução revoga a Resolução BACEN nº 4.800/2020.

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Publicada Portaria da RFB instituindo o seu Programa de Integridade

24 de agosto de 2020 | Portaria nº 4.220/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria instituindo o seu Programa de Integridade, que tem como finalidade promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito da RFB. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece: (i) as diretrizes e os objetivos do Programa de Integridade; (ii) que a estruturação do Programa de Integridade será formalizada por meio de Plano de Integridade, que será revisado periodicamente, o qual abrangerá as medidas relativas ao tratamento dos riscos para a integridade a serem adotadas pela RFB, além de conter a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização de cada atividade a ser desenvolvida; (iii) as competências e a composição da Comissão Executiva do Programa de Integridade; (iv) que a Comissão Executiva terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido, e reuniões extraordinárias, quando houver necessidade de manifestação sobre matéria de sua competência em caráter de urgência; e (iv) que a Comissão Executiva deverá submeter o Plano de Integridade ao Secretário Especial da RFB até 1º de outubro de 2020. Ademais, a nova Portaria revoga a Portaria RFB nº 1.205/2019. A Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.

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Publicada Resolução da CAMEX ampliando a lista de produtos passíveis da redução temporária da alíquota do II para fins de combate ao COVID-19

28 de agosto de 2020 | Resolução nº 75/2020 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Resolução acrescentando e excluindo itens do Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17/2020, que determina a redução a zero da alíquota do II de mercadorias que têm por objetivo facilitar o combate à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

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