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Resenha Tributária 203



Suspenso julgamento no STF em que se discute a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro
24 de outubro de 2020 | RE 851.108/SP (RG) – Tema 825 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Segundo o Ministro, na ausência de lei complementar nos termos do art. 146, III, “a”, da CF/1988, conforme previsto no art. 24, § 3º, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem editar, de maneira plena, tanto normas em caráter geral quanto normas específicas, todavia, tal autorização só prevalece quando a norma geral tiver alcance local, para atender a particularidades, não se estendendo ao tratamento de matéria de direito tributário que se imiscua em outras unidades federadas ou envolva conflito federativo. Nesse sentido, o Ministro indica que os Estados e o Distrito Federal podem instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, I e II, da CF/1988, que tratam de transmissão causa mortis e doação de bens imóveis e seus respectivos direitos, assim como de bens móveis, títulos e créditos, sempre em contexto nacional. Contudo, quanto às hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF/1988 – quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou o de cujus possuidor de bens era residente, domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior –, o Ministro afirma que, para se evitar potencial conflito federativo entre os entes da federação, há a exigência de edição de lei complementar a disciplinar o assunto, dando critérios para que se saiba, com exatidão, a qual unidade federativa compete o imposto em tela. No caso concreto, o Ministro afirmou que a Lei nº 10.705/2000, do Estado de São Paulo, deve ser entendida, no particular, como de eficácia contida, pois depende de lei complementar para operar os seus efeitos, não dispondo o ente federativo de competência tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, III, CF/1988. Por fim, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei que estabeleceu alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação mais elevadas para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos
23 de outubro de 2020 | RE 633.345/ES (RG) – Tema 744 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 8º, § 9º, da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à contribuição ao PIS e à COFINS, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”. Segundo o Ministro, à luz do RE 1.178.310/PR, submetido ao rito da repercussão geral, a instituição de diferentes alíquotas das contribuições sociais para certos setores da economia não implica violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal, que visa equalizar a tributação incidente sobre os bens produzidos no mercado interno em relação aos importados e estimular a instalação de montadoras de veículos no território nacional. Ademais, o Ministro entendeu que a situação não contraria o princípio da capacidade contributiva, vez que, nos termos do art. 195, § 9º, da CF/1988, há autorização para a majoração de alíquotas a partir do porte da empresa. O Ministro ainda destacou que a intersecção entre as atividades econômicas de uma montadora que oferta autopeças vinculadas a uma marca e de uma importadora que comercializa modelos variados não demonstra prejuízo comercial, de modo que a aplicação de alíquotas maiores do PIS-Importação e da COFINS-Importação às importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos não caracteriza ofensa à livre concorrência. Por fim, entendeu que não há incompatibilidade das contribuições sociais com o uso extrafiscal, vez que recaem sobre a importação, sendo um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos de lei estadual que trata da exigência do IPVA, especialmente quanto ao local de recolhimento do imposto
23 de outubro de 2020 | ADI 4.376/SP | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – entendeu pela constitucionalidade formal e material dos arts. 2º e 4º da Lei nº 13.296/2008, do Estado de São Paulo, e pela inconstitucionalidade material do art. 3º, X, “b”, da mesma lei. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal na referida legislação estadual, que regulamenta o IPVA, dado que: (i) não havendo lei federal de norma geral em relação ao IPVA, os Estados passam a gozar de competência legislativa plena para regulamentar o imposto; e (ii) não há revogação de benefício de ordem, nos termos do art. 124, parágrafo único, do CTN, a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem. No que diz respeito à análise da constitucionalidade material da mencionada lei estadual, o Ministro afirmou que não há ofensa: (i) à liberdade de tráfego, uma vez que a referida lei trata de matéria restrita ao campo da incidência tributária, e não referente ao CTB, tanto é que a sanção pelo seu descumprimento não é a imediata apreensão do veículo, o que não impede, portanto, a circulação de pessoas; e (ii) à isonomia tributária, pois há a autorização de diferenciação de alíquotas quando se está diante de justificativa extrafiscal, sendo o combate à guerra fiscal motivo suficiente para tanto, como ocorre na legislação paulista em questão. Por outro lado, o Ministro entendeu que o art. 3º, X, “b”, da Lei estadual nº 13.296/2008, ao considerar como fato gerador do IPVA a data em que o veículo usado, registrado anteriormente em outro Estado, for locado ou colocado à disposição para locação no Estado de São Paulo, acarreta dupla tributação de um mesmo veículo em um mesmo ano calendário. Nesse sentido, ressaltou que a Constituição Federal autoriza a cobrança do IPVA somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, consoante entendimento firmado no RE 1.016.605/MG, submetido ao rito da repercussão geral. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

STF afirma a inconstitucionalidade de norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS
23 de outubro de 2020 | RE 669.196/DF (RG) – Tema 668 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. Segundo os Ministros, a questão se pauta na garantia da plenitude de defesa como uma pretensão à tutela jurídica, uma vez que o ato de exclusão do REFIS tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Dessa forma, os Ministros asseveram ser necessário oportunizar ao interessado o exercício de sua defesa contra o ato que restringe ou mesmo extirpa seus direitos patrimoniais, porquanto suas considerações particulares podem, em tese, ter potencial para interferir na deliberação a ser adotada pelo Comitê Gestor do programa. Assim, destacam o caráter obrigatório da notificação prévia, antes da apreciação da representação, para que o contribuinte possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, tal como era previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CG/REFIS nº 09/2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001, a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por afronta às garantias do art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/1988.

STF afirma que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre operações de importação é o Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico do bem importado
22 de outubro de 2020 | ACO 854/MS, ACO 1.076/MS e ACO 1.093/MS | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que o sujeito ativo para receber o ICMS incidente sobre a importação de mercadoria é o Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico da mercadoria. Com isso, os Ministros consignaram que o critério a ser utilizado depende da análise do negócio jurídico firmado entre as partes e as circunstâncias fáticas, na medida em que nem sempre ocorre a entrada física do bem no estabelecimento, podendo também ocorrer a entrada ficta, contábil ou simbólica da mercadoria. Nos casos concretos, os Ministros afirmaram que o Estado de Mato Grosso do Sul tem o direito exclusivo de recolher o ICMS na importação do gás natural proveniente da Bolívia, que ingressa em território brasileiro no Município de Corumbá. Segundo os Ministros, tendo em vista que o contrato de compra e venda da mercadoria estipula o lugar de cumprimento da obrigação de entregar o produto importado, deve então ser este considerado o destinatário legal. Dessa forma, os Ministros determinaram que os Estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul se abstenham de formular qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações envolvidas no caso.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo
22 de outubro de 2020 | RE 1.283.640/RS (RG) – Tema 1.106 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que discute a definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, se a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Os Ministros destacaram que a controvérsia é de índole infraconstitucional, tendo em vista que demanda a interpretação do CTN, da Lei nº 11.457/2007, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a necessidade de edição de lei complementar para cobrança da DIFAL nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto
19 de outubro de 2020 | RE 1.287.019/DF (RG) – Tema 1.093 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. De acordo com o Ministro, ausente lei complementar disciplinadora, é inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. Segundo o Ministro, o estabelecimento do diferencial de alíquota de ICMS, na forma da EC nº 87/2015, não retirou a necessidade de veiculação de lei complementar para tratar dos elementos da regra matriz do tributo, previsão existente no art. 155, § 2º, XII, da CF/1988, de forma que os elementos essenciais do ICMS não podem ser disciplinados via convênio, a não ser quando amparado por lei complementar. O Ministro ainda indicou que está reservada a esse tipo normativo – convênio – a disciplina de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da TFRM, taxa instituída por Estado sobre a atividade extrativa de recursos minerários
19 de outubro de 2020 | ADI 4.785/MG | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pelo Ministro Celso de Mello, entendeu pela constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) instituída pelo Estado de Minas Gerais. Segundo o Ministro, os Estados possuem competência administrativa fiscalizatória sobre recursos minerais e, em atuação subsidiária, é possível ao ente federativo estadual desempenhar tal atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art. 145, II, da CF/1988. Em seu sentir, a competência tributária do Estado-membro instituidor não representa afronta ao texto constitucional e, tampouco, ao conceito legal de poder de polícia para fins tributários, vez que a defesa do solo, dos recursos naturais e do meio ambiente são atividades atribuídas a todas as instâncias federativas, contando, inclusive, com competência legislativa para fazer valer essa proteção. O Ministro afirmou, ainda, que as taxas são regidas pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição. Assim, não seria desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela lei impugnada, haja vista que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux.

Publicado acórdão do STJ afirmando que a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico de compra e venda enseja a restituição do ITBI
21 de outubro de 2020 | EREsp 1.493.162/DF | 1º Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu ser devida a restituição dos valores pagos a título de ITBI quando o negócio jurídico de compra e venda for declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, segundo os Ministros, o fato gerador do ITBI somente se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme disposto no art. 156, II, da CF/1988 e no art. 35, I, II e III, do CTN. Assim, nos casos em que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado, resta justificado o direito à restituição do valor recolhido.

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Publicada Portaria do CARF estendendo à 2ª Turma da CSRF competência para processar e julgar recursos que versem sobre matérias da 1ª Turma da CSRF
21 de outubro de 2020 | Portaria nº 22.564/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria estendendo, temporariamente, à 2ª Turma da CSRF, a competência para processar e julgar os recursos que versem sobre as matérias da 1ª Turma da CSRF, constantes do Anexo Único da referida Portaria. Dentre outras matérias constantes do Anexo Único, estão: (i) decadência e prescrição; (ii) IRRF; (iii) acréscimos legais e juros de mora; e (iv) custos, despesas operacionais e encargos. Ademais, a Portaria estabelece que a extensão se aplica, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Turmas da CSRF.

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Publicado Decreto instituindo o Selo Biocombustível Social e dispondo sobre os coeficientes de redução das alíquotas do PIS e a da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel
23 de outubro de 2020 | Decreto nº 10.527/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto instituindo o Selo Biocombustível Social e dispondo sobre os coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que: (i) o Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que: (i.a) promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e que lhe forneçam matéria-prima; e (i.b) comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); (ii) compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (ii.a) regulamentar os procedimentos, as responsabilidades e os demais requisitos para a concessão, a renovação e o cancelamento do uso do Selo Biocombustível Social pelos produtores de biodiesel; (ii.b) proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão e a manutenção do uso do Selo Biocombustível Social; (ii.c) conceder aos produtores de biodiesel, por meio de ato administrativo próprio, o uso do Selo Biocombustível Social; (ii.d) fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do Selo Biocombustível Social quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto; (ii.e) estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social; e (ii.f) estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação como fornecedores de matéria-prima originada da agricultura familiar e de concessão do Selo Biocombustível Social aos produtores de biodiesel; (iii) o coeficiente de redução do PIS e da COFINS de que trata o art. 5º da Lei nº 11.116/2005 fica fixado em 0,7802, sendo que, ao se utilizar deste coeficiente, as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 e R$ 121,59 por metro cúbico; (iv) os coeficientes de redução diferenciados do PIS e da COFINS ficam fixados em: (iv.a) 0,8129 para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; (iv.b) 0,9135 para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e (iv.c) um inteiro, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; (v) para todos os efeitos legais, fica substituído o Selo Combustível Social pelo Selo Biocombustível Social. Ademais, o novo Decreto revoga os Decretos nº 5.297/2004, 6.458/2008 e 7.768/2012.

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Presidente da República nomeou Kassio Nunes Marques para o cargo de Ministro do STF
Decreto de 22 de outubro de 2020 | Presidência da República

O Presidente da República nomeou Kassio Nunes Marques para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Celso de Mello. Antes da nomeação, houve a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), por 22 votos favoráveis e 5 contrários, e pelo Plenário do Senado Federal, por 57 votos favoráveis, 10 contrários e 1 abstenção.

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Publicado Decreto alterando a Tabela de Incidência do IPI
20 de outubro de 2020 | Decreto nº 10.523/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, estabelecendo que a TIPI passa a vigorar com a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 alterada para 8%. Por fim, revoga a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21 da TIPI. O Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia dispondo sobre o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União
22 de outubro de 2020 | Portaria nº 353/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria alterando a Portaria nº 447/2018, do extinto Ministério da Fazenda, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) pela PGFN. A Portaria estabelece que, em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de 90 dias para encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária à PGFN terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota. Noutro plano, nos débitos de reduzido ou baixo valor, o referido prazo terá início a partir da superação do limite de não inscrição em DAU, definido em ato do Ministro da Economia de que trata o art. 5º do DL nº 1.569/1977 c/c o art. 65, parágrafo único, da Lei nº 7.799/1989 e o art. 54 da Lei nº 8.212/1991. Ademais, a Portaria dispõe que nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00, no momento do envio à inscrição em DAU, a RFB dispensará o recolhimento com fundamento no art. 18, § 1º, da Lei nº 10.522/2002

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Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando a suspensão da necessidade da apresentação do documento original ou cópia autenticada para solicitação de serviços no âmbito da RFB
23 de outubro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.983/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.931/2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017 e do art. 35 da IN RFB nº 1.548/2015, que dispõem sobre a apresentação de cópia simples acompanhada do documento original ou de cópias autenticadas para solicitação de serviços no âmbito da RFB. Com a alteração, a Instrução Normativa determina que, até 31 de dezembro de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da RFB.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 não enseja a aplicação da dilatação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias prevista na Portaria MF n° 12/2012 e na IN RFB nº 1.243/2012
19 de outubro de 2020 | Solução de Consulta nº 131/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a ocorrência do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 6/2020, editado pela Presidência da República, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), não é hipótese de aplicação da Portaria MF nº 12/2012 e da IN RFB nº 1.243/2012, que concedem aos contribuintes de tributos federais administrados pela RFB localizados em Municípios específicos um prazo maior para cumprimento das obrigações tributárias. Ademais, a Solução de Consulta esclarece que, para prorrogação das datas de vencimento de tributos federais administrados pela RFB, os referidos diplomas dependem da implementação de ato regulamentar da RFB e da PGFN.

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Publicada Instrução Normativa do BACEN que dispõe sobre os procedimentos para o registro de instrumentos financeiros representativos de operações de crédito e de arrendamento mercantil
23 de outubro de 2020 | Instrução Normativa nº 30/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Instrução Normativa que consolida os procedimentos para o registro de instrumentos financeiros representativos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, incluindo aqueles objetos de cessão de crédito, alienação fiduciária e portabilidade e na forma de direitos creditórios, em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN. A Instrução Normativa estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem informar o identificador padronizado da operação de crédito (IPOC), de que trata a Circular BACEN nº 3.953/2019, no registro de instrumentos financeiros representativos de operações de crédito e de arrendamento mercantil em questão. Segundo a Instrução Normativa, devem ser observadas as orientações contidas na Carta Circular BACEN nº 3.968/2019 para a geração do mencionado identificador. Por fim, dispõe que o identificador deve ser informado para todas as operações de crédito vinculadas a cada um dos instrumentos registrados em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN, de forma a possibilitar a conciliação com as informações remetidas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, ainda que os dados sobre o crédito ou os créditos neles referidos não sejam fornecidos ao SCR de forma individualizada. A Instrução Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2020.

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Publicado novo Convênio ICMS
20 de outubro de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 130, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

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