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Resenha Tributária 216


Iniciado julgamento do STF em que se discute a constitucionalidade da vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
26 de fevereiro de 2021 | ADI 5.729/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”. Segundo o Ministro, sendo sensíveis as informações prestadas pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERTC), a vedação do compartilhamento de informação entre os órgãos intervenientes do programa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios se justifica, vez que a regularização de bens e direitos tratados na referida lei enseja remissão total das obrigações tributárias e, portanto, toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, para o Ministro, tais normas não violam o art. 37, XXII, da CF/1988, uma vez que o compartilhamento desses dados não é uma regra absoluta da Administração tributária, de aplicação irrestrita, mas deve ser exercida nas condições e limites legais. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute lei estadual que confere competência exclusiva ao Procurador-Geral do Estado para receber citações ou comunicações em qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado
26 de fevereiro de 2021 | ADI 5.773/MG | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade formal do art. 7º, III, da LC nº 30/1993, do Estado de Minas Gerais, que dispõe ser competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado o recebimento de citação inicial ou comunicação referente a processos ajuizados contra o Estado ou sujeitos à intervenção da referida Procuradoria-Geral. Segundo o Ministro, o mencionado dispositivo despreza as regras constitucionais de distribuição de competência (art. 22, I, da CF/1988) ao tratar das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tema de direito processual já regulado pelo art. 183 CPC/2015 (antes disciplinado nos arts. 240 e 241 do CPC/1973), bem como pela legislação federal extravagante, e que foge da hipótese de competência concorrente prevista no art. 24, XI, da CF/1988, que permitiria aos Estados complementar a legislação federal em matéria de procedimentos. Inaugurando a divergência, a Ministra Cármen Lúcia entendeu pela constitucionalidade do art. 7º, III, da LC nº 30/1993, do Estado de Minas Gerais. Para a Ministra, a norma não trata sobre direito processual, detendo-se aos procedimentos administrativos para recebimento da citação. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência para instituir o ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro
26 de fevereiro de 2021 | RE 851.108/SP (RG) – Tema 825 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Segundo os Ministros, na ausência de lei complementar nos termos do art. 146, III, “a”, da CF/1988, conforme previsto no art. 24, § 3º, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem editar, de maneira plena, tanto normas em caráter geral quanto normas específicas, todavia, tal autorização só prevalece quando a norma geral tiver alcance local, para atender a particularidades, não se estendendo ao tratamento de matéria de direito tributário que se imiscua em outras unidades federadas ou envolva conflito federativo. Nesse sentido, os Ministros indicam que os Estados e o Distrito Federal podem instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, I e II, da CF/1988, que tratam de transmissão causa mortis e doação de bens imóveis e seus respectivos direitos, assim como de bens móveis, títulos e créditos, sempre em contexto nacional. Contudo, quanto às hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF/1988 – quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou o de cujus possuidor de bens era residente, domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior –, os Ministros afirmam que, para se evitar potencial conflito federativo entre os entes da federação, há a exigência de edição de lei complementar a disciplinar o assunto, dando critérios para que se saiba, com exatidão, a qual unidade federativa compete o imposto em tela. No caso concreto, os Ministros afirmaram que a Lei nº 10.705/2000, do Estado de São Paulo, deve ser entendida, no particular, como de eficácia contida, pois depende de lei complementar para operar os seus efeitos, não dispondo o ente federativo de competência tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, III, CF/1988.

STF afirma a inconstitucionalidade de lei municipal que determina retenção do ISSQN pelo tomador de serviço em razão da ausência de cadastro, no Município, do prestador de serviço estabelecido em outro território
26 de fevereiro de 2021 | RE 1.167.509/SP (RG) – Tema 1.020 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do ISSQN quando descumprida a obrigação acessória”. Segundo os Ministros, a Lei nº 14.042/2005, do Município de São Paulo, conduz à imprecisão na identificação do sujeito ativo da obrigação tributária, tendo se desviado do princípio da tipicidade, corolário da legalidade tributária, ao determinar que: (i) o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, deve se cadastrar na Secretaria Municipal de Finanças do referido Município; e (ii) o tomador do serviço prestado fica obrigado ao pagamento do ISSQN caso a inscrição do cadastro não tenha sido feita. Ademais, à luz da jurisprudência do STF, os Ministros entenderam que a lei municipal se mostra inconstitucional também por usurpar a competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, além de se mostrar inadequada a espécie legislativa, tendo em vista que o art. 146 da CF/1988 exige a veiculação por lei complementar. Por fim, aduziram que a legislação não pode ser enquadrada como de interesse local e que configura tratamento diferenciado em razão do regime peculiar inaugurado visando estabelecimentos situados fora do Município, de modo que configura ofensa aos arts. 30, I, e 152 da CF/1998.

STF afirma a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sobre ICMS, introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar
24 de fevereiro de 2021 | ADI 5.469/DF e RE 1.287.019/DF (RG) – Tema 1.093 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Segundo os Ministros, é inválida a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 93/2015, sobre operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. Os Ministros ainda destacaram que a instituição do DIFAL, além de ter usurpado a competência da União, foi realizada por meio de instrumento inadequado, dado que convênio não pode disciplinar elementos essenciais de imposto. Por fim, por maioria, o Plenário determinou a modulação dos efeitos da decisão, de modo que ela produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte (2022), exceto quanto à cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 e às leis dos Estados e do Distrito Federal que versarem sobre essa cláusula, sobre as quais a decisão produzirá efeitos desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.469/DF.

STF afirma a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS pelo Estado de destino quando a mercadoria for adquirida de forma não presencial em outra unidade federativa por consumidor final não contribuinte do imposto
24 de fevereiro de 2021 | ADI 4.565/PI | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”. Segundo os Ministros, a Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade das leis estaduais anteriores à EC nº 87/2015, visto que estabeleceram um regime jurídico de ICMS diverso daquele previsto no art. 155, § 2º, VII, “b”, da CF/1988, incidente sobre a circulação jurídica de mercadorias decorrente de operação interestadual, por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom), envolvendo consumidor final não contribuinte desse imposto. Ademais, os Ministros afirmaram que permitir que tanto o Estado de destino como o Estado de origem possam tributar um mesmo evento, qual seja a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, viola a competência exclusiva do Estado de origem e configura hipótese de bitributação. No caso concreto, ressaltaram que a Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, ao estabelecer a incidência do imposto na entrada de bens, violou o art. 155, II, da CF/1988, que permite a incidência do ICMS exclusivamente sobre mercadorias. Por fim, destacaram que a referida lei, ao prever alíquota entre 4,5% e 10%, não observou que as alíquotas internas do ICMS não podem ser inferiores àquelas previstas para as operações interestaduais, isto é, 12%, conforme definido pelo Senado Federal na Resolução nº 22/1989.

STF determina a modulação dos efeitos da decisão que afirmou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de software
24 de fevereiro de 2021 | ADI 5.659/MG e ADI 1.945/MT | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, determinou a modulação dos efeitos da decisão que afirmou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de software, seja de prateleira ou por encomenda, devendo incidir o ISSQN. Quanto aos pontos comuns às ADIs, foi atribuída eficácia ex nunc à decisão, a contar da publicação da ata de julgamento em questão para: (i) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os Municípios cobrem o ISSQN em relação aos mesmos fatos geradores; e (ii) impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais em curso e as hipóteses em que é comprovada a bitributação. Ademais, foram fixadas soluções em atenção às distintas hipóteses: (i) contribuintes que recolheram somente o ICMS: não haverá direito à repetição de indébito por conta do contribuinte, e ao mesmo tempo, a impossibilidade de um Município cobrar o ISSQN sob pena de bitributação; (ii) contribuintes que recolheram somente o ISSQN: confirmação da validade do pagamento do ISSQN, vedação à cobrança de ICMS pelos Estados, para pacificar a incidência do ISSQN nas operações com software e evitar que os Estados cobrem o ICMS; (iii) contribuintes que não recolheram nem o ICMS nem o ISSQN: possibilidade de cobrança apenas do ISSQN, respeitando a prescrição, ou seja, Municípios poderão efetuar os lançamentos e cobrar créditos de ISSQN, mas os Estados não poderão lançar nem cobrar o ICMS; (iv) contribuintes que recolheram o ICMS e o ISSQN, mas não ingressaram com ação de repetição de indébitos (situação de bitributação): possibilidade de repetição de indébito do ICMS sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, mesmo se não houver ação judicial em curso, e validade do recolhimento do ISSQN já efetuado; (v) ações judiciais pendentes de julgamento, movidas por contribuintes em face dos Estados, inclusive ações de repetição de indébito nas quais se questiona a tributação do ICMS: julgamento da ação à luz da orientação da Corte, incidência apenas do ISSQN com possibilidade de repetição do ICMS pago indevidamente; (vi) ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por Estados, visando a cobrança do ICMS: julgamento da ação à luz da orientação da Corte, incidência apenas do ISSQN; (vii) ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por Municípios, visando a cobrança do ISSQN: julgamento da ação à luz da orientação da Corte, incidência apenas do ISSQN, salvo se o contribuinte recolheu o ICMS e; (viii) ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios e pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISSQN sobre os softwares: julgamento da ação à luz da orientação da Corte, incidência do ISSQN.

STF afirma a inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída pelo Estado do Pará
23 de fevereiro de 2021 | ADI 5.374/PA | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. Os Ministros consignaram que, ainda que se possa aceitar a legitimidade do volume hídrico utilizado como um dos critérios para o estabelecimento da base de cálculo da taxa de polícia, no caso concreto, o valor de grandeza fixado em conjunto com o referido critério fez com que o tributo excedesse em muito o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, que deve ser aplicado às taxas. Nesse sentido, os Ministros asseveraram que a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída pela Lei nº 8.091/2014, do Estado do Pará, é inconstitucional, uma vez que descaracterizou o caráter sinalagmático ou contraprestacional do tributo.

STF afirma a inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE), instituída pelo Estado do Rio de Janeiro
23 de fevereiro de 2021 | ADI 5.489/RJ | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. Segundo os Ministros, ainda que se possa aceitar a legitimidade da energia elétrica gerada como elemento da base de cálculo do tributo, dado que quanto maior a geração, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, no caso concreto, o valor de grandeza fixado fez com que o tributo excedesse em muito o custo da atividade estatal, violando o princípio da capacidade contributiva. Dessa forma, os Ministros consignaram que a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE), instituída pela Lei nº 7.841/2015, do Estado do Rio de Janeiro, é inconstitucional, uma vez que descaracterizou o caráter sinalagmático ou contraprestacional do tributo.

STF afirma ser incabível a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada, em empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, de aparelhos celulares posteriormente cedidos a clientes mediante comodato
23 de fevereiro de 2021 | EDcl no RE 1.141.756/RS (RG) – Tema 1.052 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que é impróprio o pedido voltado à modulação dos efeitos do acórdão que firmou a constitucionalidade do creditamento de ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato. Segundo os Ministros, a modulação de efeitos é voltada para situações excepcionalíssimas, uma vez que o acionamento irrestrito do instituto pode causar uma quebra na organicidade do Direito. Dessa forma, os Ministros afirmaram que o relevo social do tema foi devidamente sopesado pelo Plenário, não sendo o caso de acionar o art. 927, § 3º, do CPC/2015.

STF afirma a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
23 de fevereiro de 2021 | RE 1.187.264/SP (RG) – Tema 1.048 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB”. Segundo os Ministros, as empresas listadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 não podem aderir ao regime substitutivo de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis, dado que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, a teor do art. 12 do DL nº 1.598/1977. Nesse sentido, os Ministros destacaram que o abatimento do ICMS da base de cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal instituído, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, além do que configuraria grave violação ao art. 150, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

STJ afirma o não cabimento de ação rescisória contra acórdão que, seguindo orientação jurisprudencial da época em que prolatado, equiparou cooperativa médica a sociedade empresarial para fins de exigência de contribuição previdenciária
24 de fevereiro de 2021 | AgInt nos EDcl na AR 5.319/RS | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, aplicando o entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE 590.809/SR – Tema 136 (RG), no sentido de que não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do STF à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente, entendeu pelo não cabimento de ação rescisória contra acórdão que concluiu que as cooperativas são equiparadas às sociedades empresariais para fins de aplicação da legislação do custeio da Previdência Social. No caso concreto, postulou-se que o acórdão rescindendo violou literal disposição contida no art. 195, I, da CF/1988, ao entender cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos mensalmente aos médicos cooperados, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e a vigência do art. 3º, I, da Lei nº 7.787/1989, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do RE 166.772/RS. Os Ministros entenderam, no entanto, que acordão rescindendo não analisou a controvérsia a partir da constitucionalidade da contribuição previdenciária, de modo que a matéria suscitada pela parte não foi debatida pelo Tribunal.

STJ afirma ser possível a inclusão, por meio de decisão judicial, do nome do executado em cadastros de inadimplentes
24 de fevereiro de 2021 | REsp 1.807.180/PR, REsp 1.807.923/SC, REsp 1.812.449/SC, REsp 1.814.310/RS e REsp 1.809.010/RJ – Tema 1.026 (Repetitivo) | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O art. 782, § 3º, do CPC/2015 é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência de direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa”. Segundo os Ministros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, no que não lhe for incompatível, como se dá no caso do art. 782, § 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, entenderam que a possibilidade de inclusão, por decisão judicial, do nome do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor, conforme disposto nos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 805, todos do CPC/2015. Por fim, os Ministros destacaram que, tratando-se de medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.

STJ afirma que o decote do excesso de execução reconhecido em sentença não implica nulidade da CDA
23 de fevereiro de 2021 | REsp 1.626.287/PR | 2ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que o decote do excesso de execução reconhecido em sentença não implica nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo os Ministros, a possibilidade de substituir a CDA até a prolação da sentença, prevista no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, possui relação direta com o exercício do contraditório, motivo pelo qual é assegurado ao contribuinte a devolução de prazo para opor embargos à execução fiscal nos casos em que a Fazenda Pública retifica ou substitui a CDA por meio de ato unilateral. Todavia, no caso concreto, os Ministros afastaram a aplicação do referido dispositivo legal, haja vista que a exclusão do excesso de execução decorreu de mera adequação do conteúdo da CDA ao provimento jurisdicional e não de ato unilateral da Fazenda Pública. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, conforme o entendimento do STJ firmado no REsp 1.115.501/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a sentença que reconhece o excesso de execução é título executivo, passível de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal. Assim, os Ministros concluíram que, nos casos em que o excesso de execução for reconhecido por decisão judicial, não é necessário retificar ou substituir a CDA, uma vez que não se trata de ato unilateral da Fazenda Pública.

TCU afirma que o CARF não tem condições de absorver novas demandas provenientes da reforma tributária
24 de fevereiro de 2021 | TC 038.047/2019-5 | Tribunal de Contas da União

O Plenário, por unanimidade, entendeu que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não tem condições de absorver as novas demandas provenientes da reforma tributária. Isso porque, de acordo com a auditoria realizada, e levando em consideração as propostas de reforma tributária apresentadas, com possibilidade de coexistência simultânea de tributos substituídos e novos impostos sobre bens e serviços durante um longo período de transição, seria um contrassenso pensar que haveria um decréscimo de estoque de processos sem a adoção de um conjunto de medidas mais eficazes. Nesse sentido, dentre outras medidas, os Ministros: (i) recomendaram a expedição de determinação ao CARF para que, em até 90 dias, aprimore os parâmetros dos índices adotados para medir o tempo de redução do seu estoque, para que possibilite o controle do resultado ao longo do tempo, em cumprimento aos arts. 13 e 25, V, do DL nº 200/1967; (ii) indicaram que a uniformização das normas aplicadas pelas DRJs e pelo CARF, por terem o mesmo destinatário, o contribuinte, deve ser uma finalidade buscada por esses órgãos, em consonância com a isonomia; e (iii) pontuaram a necessidade de se examinar o modelo paritário do CARF.

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Sancionada Lei Complementar que define os objetivos do BACEN e dispõe sobre sua autonomia
25 de fevereiro de 2021 | Lei Complementar nº 179/2021 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei Complementar que define os objetivos do Banco Central do Brasil (BACEN) e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores. Dentre outras disposições, a Lei Complementar estabelece que: (i) o BACEN tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços, bem como zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego ; (ii) as metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), competindo privativamente ao BACEN conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas; (iii) a Diretoria Colegiada do BACEN terá 9 membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função; e (iv) O Presidente do BACEN deverá apresentar, no Senado Federal, em arguição pública, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.

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Publicada Medida Provisória que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal relacionado ao tratamento da COVID-19
25 de fevereiro de 2021 | Medida Provisória nº 1.033/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória alterando a Lei nº 11.508/2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados ao Coronavírus (COVID-19). Nesse sentido, a MP estabelece que a receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o art. 18 da Lei nº 11.508/2007, no ano-calendário 2021.

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Publicado Decreto da Presidência da República dispondo sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos
23 de fevereiro de 2021 | Decreto nº 10.634/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece o seguinte: (i) os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços reais e promocionais dos combustíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 5.903/2006; (ii) na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor: (ii.a) o preço real, de forma destacada; (ii.b) o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e (ii.c) o valor do desconto; (iii) quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores; (iv) os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento; (v) o painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores deverá conter: (v.a) o valor médio regional no produtor ou no importador; (v.b) o preço de referência para o ICMS; (v.c) o valor do ICMS; (v.d) o valor da contribuição para o PIS e da COFINS; e (v.e) o valor da CIDE-Combustíveis.

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Publicada Instrução Normativa da RFB que estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF
25 de fevereiro de 2021 | Instrução Normativa nº 2.010/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020. A IN estabelece que está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020: (i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; (ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; (iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (iv) relativamente à atividade rural: (iv.a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou; (iv.b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020; (v) teve, em 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; (vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2020; (vii) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005; ou (viii) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76. A IN ainda dispõe que a Declaração de Ajuste Anual do IRPF deve ser apresentada no período de 01 de março a 30 de abril de 2021, pela internet, sob pena de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

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Publicada Resolução da PGE/RJ disciplinando os procedimentos referentes ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários Relativos ao ICMS
26 de fevereiro de 2021 | Resolução nº 4.671/2021 | Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ) publicou Resolução regulamentando, em seu âmbito, a LC nº 189/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao ICMS (PEP-ICMS). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o optante dos benefícios e parcelamentos de que trata a Resolução deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias; (ii) o deferimento do pedido de ingresso importa na desistência compulsória e definitiva de eventuais parcelamentos de ICMS existentes na data da protocolização do pedido, relativos aos débitos incluídos; (iii) somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a 450 Unidades Fiscais de Referência (UFIR-RJ), incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; (iv) a adesão aos benefícios da referida Resolução importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105/2015, implicando a renúncia expressa a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como a desistência de recursos ou medidas já interpostas, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas na LC nº 189/2020, do Estado do Rio de Janeiro, no Decreto nº 47.188/2021 e na referida Resolução; e (v) o pagamento de cada parcela será feito por meio de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (https://www.pge.rj.gov.br/dividaativa/darj-de-debitos-fiscais) pagável exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A.

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Publicada Resolução da SEFAZ/RJ disciplinando os procedimentos referentes ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários Relativos ao ICMS
25 de fevereiro de 2021 | Resolução nº 202/2021 | Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro

A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou Resolução disciplinando, em seu âmbito, os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto nº 47.488/2021, que regulamenta o disposto na LC nº 189/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao ICMS (PEP-ICMS). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o pedido de ingresso ao PEP-ICMS deve ser realizado: (i.a) no Portal Fisco Fácil, no sítio eletrônico da SEFAZ/RJ, www.fazenda.rj.gov.br, obrigatoriamente para o contribuinte com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ/RJ; ou (i.b) na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, para o contribuinte sem acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ/RJ, por encontrar-se impossibilitado de utilizar seu certificado digital em decorrência de baixa do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil (RFB); (ii) a desistência de impugnação ou recurso, integral ou parcial, é irrevogável, mesmo nos casos em que o pedido de ingresso ao PEP-ICMS seja indeferido, ou nos casos em que o pedido seja deferido, mas haja o cancelamento do parcelamento por qualquer motivo previsto na legislação; e (iii) o pagamento em mais de uma parcela é admitido somente quando o valor consolidado dos débitos for igual ou superior a 900 Unidades Fiscais de Referência (UFIR-RJ), incluídos o valor do ICMS atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias. Por fim, a Resolução dispõe que aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao parcelamento ordinário, previstas na Resolução SEFAZ/RJ nº 680/2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução.

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