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Resenha Tributária 217


Iniciado julgamento do STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que afirmou a incidência do ISSQN sobre o fornecimento de medicamentos encomendados e do ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira
05 de março de 2021 | EDcl no RE 605.552/RS (RG) – Tema 379 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, apenas para convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISSQN efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvadas as hipóteses de comprovada bitributação, em que é assegurada a repetição de indébito do tributo indevido. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
05 de março de 2021 | RE 835.818/PR (RG) – Tema 843 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS”. Segundo o Ministro, os créditos presumidos de ICMS revelam renúncia fiscal, que não configura medida de riqueza alcançada pelas expressões contidas no art. 195, I, “b”, da CF/1988, de forma que sua inclusão na base de cálculo das mencionadas contribuições se mostra inconstitucional. Por fim, o Ministro entendeu que a impossibilidade de computar os valores na base de cálculo do PIS e da COFINS decorre da delimitação do alcance da regra-matriz das contribuições, afastando, dessa forma, a alegação de ofensa ao art. 195, § 6º, da CF/1988, tendo em vista que o presente caso não analisa a instituição de benefício fiscal sem previsão legal. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento do STF em que se discute a incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos em razão do atraso no pagamento de verbas remuneratórias pelo empregador
05 de março de 2021 | RE 855.091/RS (RG) – Tema 808 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Segundo o Ministro, os juros de mora legais estão fora do campo de incidência do IRPF, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento do patrimônio do credor. Assim, o Ministro consignou que não foi recepcionada pela CF/1988 a parte do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964 que determina a incidência do IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de remunerações prevista no dispositivo, tendo em vista que o art. 153, III, da CF/1988 não permite que o imposto incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma a constitucionalidade da vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
05 de março de 2021 | ADI 5.729/DF | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”. Segundos os Ministros, sendo sensíveis as informações prestadas pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERTC), a vedação do compartilhamento de informações entre os órgãos intervenientes do programa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios se justifica, vez que a regularização de bens e direitos tratados na referida lei enseja remissão total das obrigações tributárias e, portanto, toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, para os Ministros, tais normas não violam o art. 37, XXII, da CF/1988, uma vez que o compartilhamento desses dados não é uma regra absoluta da Administração tributária, de aplicação irrestrita, mas deve ser exercida nas condições e limites legais.

STF afirma a constitucionalidade de lei estadual que confere competência exclusiva ao Procurador-Geral do Estado para receber citações ou comunicações em qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado
05 de março de 2021 | ADI 5.773/MG | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e afirmou a constitucionalidade do art. 7º, III, da LC nº 30/1993, do Estado de Minas Gerais, que dispõe ser competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado o recebimento de citação inicial ou comunicação referente a processos ajuizados contra o Estado ou sujeitos à intervenção da referida Procuradoria-Geral. Segundo os Ministros, a norma não trata sobre direito processual, matéria cuja competência para legislar é privativa da União, conforme art. 22, I, da CF/1988, detendo-se aos procedimentos administrativos para recebimento da citação. Assim, para os Ministros, a norma impugnada decorre das competências previstas no art. 18, caput, 24, XI, 25, caput, e 132 da CF/1988, que permitem que os Estados legislem sobre procedimentos em matéria processual, conferindo-lhes autonomia administrativa para afirmar sua organização.

STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade da penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial
04 de março de 2021 | RE 1.307.334/SP (RG) – Tema 1.127 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. Os Ministros ressaltaram que há divergência sobre a matéria nas Turmas da Corte e caberá ao Plenário conferir a adequada exegese às normas constitucionais garantidoras da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da proteção à família, considerando-se a situação concreta de penhora sobre bem de família de fiador em contrato de locação de imóvel comercial, em virtude do disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. Ainda, os Ministros consignaram que a discussão travada no presente caso é diversa da tese fixada no julgamento do RE 612.360/SP – Tema 295, submetido à sistemática da repercussão geral, que versava sobre a constitucionalidade, ou não, da penhora do bem de família do fiador em feito relativo a contrato de locação de imóvel residencial.

STF reafirma o não cabimento de Ação Rescisória em virtude de posterior modificação de entendimento jurisprudencial
03 de março de 2021 | AR 2.297/PR | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência sobre o não cabimento de ação rescisória quando o acórdão estiver em harmonia com a jurisprudência firmada pela Corte à época, ainda que ocorra mudança posterior do entendimento sobre a matéria. Os Ministros mantiveram decisão proferida no RE 350.446/PR, considerando possível a compensação de créditos presumidos de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Ademais, entenderam pela aplicabilidade da Súmula nº 343/STF, que afasta o cabimento da ação rescisória se baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, mesmo que ocorra alteração posterior. Embora reconhecendo que houve mudança jurisprudencial sobre a possibilidade do creditamento do tributo, os Ministros afirmaram que o acórdão não pode ser revisto por esse motivo, com exceção dos casos de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a legitimidade ad causam de entidade desportiva em ação executiva fiscal relativa à cobrança de IRRF atinente à exploração de atividade de sorteio, na modalidade bingo
02 de março de 2021 | REsp 1.717.579/RJ | 1ª Turma do STJ

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora – entendeu que entidade desportiva tem legitimidade ad causam para ocupar o polo passivo de ação executiva fiscal em que o crédito em cobrança se refere a fatos geradores de IRRF, atinentes à exploração da atividade de sorteio, na modalidade bingo, ainda que com o auxílio de terceiros. Isso porque, segundo a Ministra, o art. 123 do CTN dispõe que as obrigações de origem contratual não podem ser opostas ao Fisco com o intuito de alterar a sujeição passiva apontada pela legislação, desde que o legislador ordinário não disponha de modo diverso. Neste sentido, a Ministra ressaltou que, com o advento da Lei nº 8.672/1993, as entidades desportivas foram autorizadas a angariar recursos para o fomento do desporto por meio de sorteios, na modalidade bingo, desde cumprissem as exigências legais. Ademais, a Ministra consignou que a Lei nº 9.615/1998, até o advento da Lei nº 9.981/2000, já se orientava no sentido de que a atividade de sorteios, na modalidade bingo, funcionassem sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, estando a autorização para realização desta atividade, portanto, ligada intimamente às referidas entidades. Portanto, para a Ministra, a responsabilidade tributária pela falta de recolhimento do IRRF é da entidade desportiva, uma vez que a esta pessoa jurídica se outorgou a realização de bingo, ainda que com auxílio de terceiros. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

STJ afirma que cabe julgamento ampliado em embargos de declaração
02 de março de 2021 | REsp 1.910.317/PE | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC/2015, ao julgamento de embargos de declaração, na hipótese de o voto divergente conceder efeitos infringentes aos declaratórios para reformar acórdão de recurso de apelação decidido à unanimidade. Segundo os Ministros, apesar de o mencionado dispositivo não indicar a possibilidade de os embargos de declaração com efeitos infringentes serem julgados de forma não unânime, deve ser considerado o efeito integrativo do julgamento, tendo em vista que há complementação e incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado.

Publicado acórdão do STJ afirmando o cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência
01 de março de 2021 | REsp 1.712.231 /MT | 3ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões proferidas nos processos de recuperação judicial e falência. Segundo os Ministros, sob o regime recursal instituído pelo CPC/2015, o processo recuperacional tem natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e o processo falimentar tem a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, de maneira que, a esses processos, deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, conforme entendimento firmado no Tema 1.022 dos recursos repetitivos.

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Publicada Medida Provisória majorando a alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro
01 de março de 2021 | Medida Provisória nº 1.034/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória alterando a Lei nº 7.689/1988, para majorar a alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, e a Lei nº 8.989/1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao IPI incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, bem como revogando a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e instituindo crédito presumido do PIS e da COFINS para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação. Dentre outras disposições, a MP estabelece que a alíquota da CSLL será de: (i) 20% até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% a partir de 01 de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas no art. 1º, § 1º, II ao VII e X, da LC nº 105/2001; (ii) 20% até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% a partir de 01 de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, IX, da LC nº 105/2001; (iii) 25% até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, I, da LC nº 105/2001; (iv) 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.

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Sancionada Lei Complementar do Distrito Federal que prorroga o prazo para adesão ao REFIS-DF 2020
01 de março de 2021 | Lei Complementar nº 983/2021 | Governo do Distrito Federal

O Governo do Distrito Federal (GDF) sancionou Lei Complementar alterando a LC nº 976/2020, do Distrito Federal, que homologa o Convênio ICMS nº 155/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2020). Dentre outras medidas, a Lei Complementar dispõe que: (i) a adesão ao REFIS-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas na LC nº 976/2020, do Distrito Federal, poderá ser feita até 31 de março de 2021, e não se aplica aos débitos relativos à TLP; (ii) o devedor que já tenha aderido ao REFIS-DF 2020 pode requerer nova adesão até o prazo de 31 de março de 2021; e (iii) o devedor que tenha solicitado adesão ao REFIS-DF 2020 e que, por algum problema posteriormente equacionado, não tenha tido sua adesão efetivada pode requerer nova adesão até o prazo de 31 de março de 2021.

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Publicados Decretos Legislativos que promulgam Convenções entre a República Federativa do Brasil e os Governos de Singapura, da Suíça e dos Emirados Árabes para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão e a elisão fiscais
01 de março de 2021 | Decretos Legislativos nº 2/2021, 3/2021 e 4/2021 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional publicou Decretos Legislativos aprovando Convenções firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil junto à República de Singapura, à Confederação Suíça e aos Emirados Árabes Unidos para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais e de seu Protocolo.

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Publicada Portaria da PGFN disciplinando os instrumentos de negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial
01 de março de 2021 | Portaria nº 2.382/2021 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria disciplinando os instrumentos de negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial. Dentre outras disposições, a Portaria prevê que: (i) são instrumentos de negociação de débitos inscritos DAU e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial: (i.a) os parcelamentos de débitos inscritos em DAU de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002; (i.b) a transação na cobrança da DAU e do FGTS de que tratam o art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, e a Lei nº 13.988/2020; (i.c) a transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos em DAU; e (i.d) a celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em DAU e do FGTS; (ii) é vedada, em relação aos mesmos débitos, a cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 13.988/2020, e no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, com os dos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B deste último diploma legal ou com os demais benefícios previstos em parcelamentos disciplinados por lei federal; (iii) aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos; e (iv) o empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a inclusão destes nos instrumentos de negociação de que trata a Portaria. Por fim, a Portaria revoga o Capítulo V da Portaria PGFN nº 448/2019, o art. 34, V, da Portaria PGFN nº 9.917/2020, o art. 36, XI, XII, XIII e XIV, da Portaria PGFN nº 9.917/2020 e a Seção IV do Capítulo IV da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

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Publicada Portaria da PGFN reabrindo os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal em seu âmbito
01 de março de 2021 | Portaria nº 2.381/2021 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria reabrindo os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal em seu âmbito, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) poderão ser negociados nos termos da Portaria os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até 31 de agosto de 2021; (ii) a negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696/2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas na nova Portaria; (iii) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 19 de abril de 2021 até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em DAU, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original; e (iv) o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020, e na Portaria PGFN nº 21.561/2020, terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.

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Publicada Resolução do CMN dispondo sobre política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
01 de março de 2021 | Resolução nº 4.893/2021 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) as referidas instituições devem implementar e manter política de segurança cibernética formulada com base em princípios e diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados; (ii) a política de segurança cibernética deve ser divulgada aos funcionários da instituição e às empresas prestadoras de serviços a terceiros, mediante linguagem clara, acessível e em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações; (iii) as instituições devem divulgar ao público resumo contendo as linhas gerais da política de segurança cibernética; (iv) a política de segurança cibernética e o plano de ação e de resposta a incidentes devem ser documentados e revisados, no mínimo, anualmente; (v) as instituições devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação em vigor, especificamente no tocante aos critérios de decisão quanto à terceirização de serviços, contemplem a contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, no País ou no exterior; (vi) a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser comunicada pelas instituições ao BACEN. Ademais, ficam revogadas a Resolução CMN nº 4.658/2018 e a Resolução CMN nº 4.752/2019. Por fim, a Resolução entra em vigor em 01 de julho de 2021.

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Publicada Portaria da RFB instituindo a equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais em declarações de compensação referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
01 de março de 2021 | Portaria nº 10/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que institui equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais em declarações de compensação referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) a equipe nacional de auditoria será composta por auditores da RFB e ficará vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (CODAR); (ii) compete à equipe nacional a realização das seguintes atividades de auditoria relativa aos créditos mencionados: (ii.a) a análise do direito creditório; (ii.b) o exame das declarações de compensação; (ii.c) a emissão de despachos decisórios; (ii.d) o lançamento de ofício de tributos e multas; (ii.e) a representação fiscal para fins penais; e (ii.f) demais procedimentos associados à análise do direito creditório; (iii) caberá à CODAR a expedição do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) de fiscalização ou diligência, conforme o caso, nos termos da Portaria RFB nº 6.478/2017; (iv) as atividades da equipe nacional serão realizadas pelo prazo de 12 meses, contado da data de entrada em vigor desta Portaria, prorrogável pelo mesmo prazo por ato específico do Subsecretário-Geral da RFB.

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Publicada Instrução Normativa da RFB revogando diversas Instruções Normativas
01 de março de 2021 | Instrução Normativa nº 2.011/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa revogando Instruções Normativas no âmbito da RFB, tendo em vista o Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

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Publicados doze novos Convênios ICMS

03 de março de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 18, de 26 de fevereiro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 73/2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

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02 de março de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 07, de 26 de fevereiro de 2021

Revigora e altera o Convênio ICMS nº 53/2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC.

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Convênio ICMS nº 08, de 26 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

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Convênio ICMS nº 09, de 26 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Pará e Tocantins ao Convênio ICMS nº 07/2013, dos Estados do Mato Grosso e Santa Catarina ao § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 07/2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.

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Convênio ICMS nº 10, de 26 de fevereiro de 2021

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa e juros previstos na legislação tributária, relacionados com o ICMS, permitir parcelamento de débito fiscal e alterar prazo de pagamento, na hipótese em que especifica.

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Convênio ICMS nº 11, de 26 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 87/2020, do Estado do Mato Grosso à cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 87/2020, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.

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Convênio ICMS nº 12, de 26 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 13, de 26 de fevereiro de 2021

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (COVID-19).

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Convênio ICMS nº 14, de 26 de fevereiro de 2021

Prorroga o prazo de produção de efeitos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 15, de 26 de fevereiro de 2021

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (COVID-19).

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Convênio ICMS nº 16, de 26 de fevereiro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

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Convênio ICMS nº 17, de 26 de fevereiro de 2021

Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

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