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Resenha Tributária 102


STF afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos

11 de outubro de 2018 | RE 593.068/SC (RG) – Tema 163 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, afirmou que, à luz dos arts. 40, § 3º, e 201, § 11, da CF/1988, apenas as parcelas incorporáveis aos proventos da aposentadoria do servidor público podem ser tributadas, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentaria de servidor público”. Dessa forma, no caso concreto, os Ministros afastaram a incidência de contribuições previdenciárias sobre: (i) terço constitucional de férias; (ii) gratificação natalina; (iii) serviços extraordinários; (iv) adicional noturno; e (v) adicional de insalubridade.

STF afirma que os Municípios são incompetentes para legislar sobre atividades que afetem o regime portuário

11 de outubro de 2018 | ADPF 514/SP e ADPF 516/SP | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 22, X, da CF/1988, falece competência para os Municípios legislarem sobre atividades relativas ao regime portuário, tendo em vista que configura competência privativa da União. Nesse sentido, no caso concreto, os Ministros apontaram que está eivada de inconstitucionalidade a legislação do Município de Santos que vedou a utilização do porto municipal para o transporte de cargas vivas em áreas urbanas e de expansão urbana, inviabilizando operações de exportação do setor agropecuário.

Publicada decisão monocrática do STF admitindo ingresso de grupo de pesquisa universitário como amicus curiae em ADI

09 de outubro de 2018 | ADI 5.826/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Edson Fachin – Relator – admitiu o ingresso do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania da Universidade de Brasília (UNB) na condição de amicus curiae em ADI que discute dispositivos da reforma trabalhista. Ao examinar o ingresso do referido grupo e de demais entidades como amici curiae, o Ministro afirmou que o grupo de pesquisa demonstra possuir representatividade temática material e espacial em virtude da possibilidade de contribuição de forma relevante ao tema e, portanto, atende aos requisitos constantes do art. 138 do CPC/2015 c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que é possível conhecer de recurso especial interposto contra decisão monocrática quando houver exaurimento da instância recursal de origem

11 de outubro de 2018 | REsp 1.156.112/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de conhecimento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, uma vez configurado o exaurimento da instância ordinária pela utilização de todos os meios processuais dos quais dispunha a recorrente. Nesse sentido, os Ministros afirmaram que não se pode aplicar a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 a agravo interposto contra decisão monocrática, cujo objetivo é exaurir a instância recursal ordinária, visto que o mesmo não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do REsp 1.198.108/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, os Ministros ressaltaram ser desproporcional a exigência do depósito da multa para o conhecimento do recurso aviado, uma vez que é justamente a imposição de penalidade que está sendo discutida.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a falta de pagamento de uma das despesas integrantes do preparo não enseja deserção

11 de outubro de 2018 | EREsp 1.447.624/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que não resta configurada a deserção nos casos em que há a falta de pagamento de uma das despesas processuais necessárias ao prosseguimento de recurso. Isso porque, para os Ministros, tal ocorrência seria mera insuficiência, equívoco passível de saneamento por meio da complementação dos valores, uma vez que o preparo abarca a totalidade das despesas envolvidas nos procedimentos recursais. No caso concreto, os Ministros afirmaram que a parte interpôs recurso especial desacompanhado da comprovação do pagamento do porte de remessa e retorno, o qual, entretanto, havia sido pago e foi devidamente juntado posteriormente.

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STJ afirma ser vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções de verbas destinadas ao FUNDEF ou ao FUNDEB

10 de outubro de 2018 | REsp 1.703.697/PE | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu ser vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais em procedimentos de execução de sentença promovidos por Municípios em face da União para o recebimento de verbas decorrentes de diferenças destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), atualmente denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB). Isso porque, segundo os Ministros, os recursos afetados ao FUNDEF e ao FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, sendo, portanto, inaplicável o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, os Ministros ressaltaram que referida vedação não configura cerceamento ao direito dos advogados de receberem os honorários pactuados com os Municípios, cabendo, pelo contrário, àqueles buscarem o crédito por outro meio quando decorrente de execuções de quantias devidas pela União ao FUNDEF ou ao FUNDEB.

STJ afirma que o valor da mercadoria objeto de contrato de mútuo entre empresas do mesmo grupo econômico deve ser corrigido monetariamente e submetido à tributação do IRPJ pela pessoa jurídica mutuante

09 de outubro de 2018 | REsp 1.246.778/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o empréstimo de mercadoria a empresa do mesmo grupo econômico, restituída em gênero da mesma qualidade, quantidade e preço, configura contrato de mútuo para fins do art. 21 do DL nº 2.065/1983 e, portanto, o crédito escriturado em conta do ativo da pessoa jurídica mutuante, referente aos valores da mercadoria, deve ser corrigido monetariamente para apuração do lucro real e submetido à tributação do IRPJ, a fim de se afastar a presunção de distribuição disfarçada de lucros, prevista no art. 60, I, II e VII, do DL nº 1.598/1977. No caso concreto, os Ministros destacaram que a empresa mutuante não atualizou monetariamente as matérias-primas emprestadas à sua coligada, comportamento que ensejou a ilegítima supressão da correção monetária quando da incidência do imposto e a distribuição disfarçada de lucros, tendo em vista que a empresa mutuária não restituiu o valor atualizado dos bens e locupletou-se às custas da mutuante.

Publicado acórdão do CARF dispondo sobre o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS não-cumulativos

09 de outubro de 2018 | PAF 19311.720352/2014­-11 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS e da COFINS não-cumulativos, é todo o custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda (critério da essencialidade), e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada segmento econômico. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, em se tratando de empresa prestadora de serviço de pesquisa, desenvolvimento, inovação e de novos produtos cosméticos, de higiene, perfumaria, fitoterápicos, farmacêuticos, homeopáticos, saneantes domissanitários, alimentícios, dietéticos, embalagens e materiais correlatos, serão considerados insumos para creditamento das referidas contribuições os gastos com consultorias e assessorias específicas relacionadas às atividades essenciais, assim como propaganda e marketing.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que, na alienação direta ou indireta de empresas, o custo contábil dos investimentos para fins de apuração do ganho de capital é o patrimônio somado das empresas alienadas

08 de outubro de 2018 | PAF 11065.724114/2015-03 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, na alienação de duas empresas controladas (direta ou indiretamente), o custo contábil dos investimentos, para fins de eventual ganho de capital, é o patrimônio (somado) das empresas alienadas, mesmo que uma delas tenha patrimônio líquido negativo. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a diferença negativa entre o valor patrimonial líquido positivo de uma das empresas e o valor pago por sua aquisição, posteriormente lançada a título de prejuízo na apuração de IRPJ, correspondeu em verdade ao valor do patrimônio líquido negativo da outra empresa também adquirida, o que caracteriza alienação indireta. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que o contrato que deu suporte à operação trata de alienação conjunta das duas empresas, de modo que o ganho de capital deve ser apurado a partir da soma do patrimônio de ambas as sociedades, conjuntamente consideradas. Dessa forma, os Conselheiros consignaram que o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da aquisição e o valor patrimonial líquido de ambas as empresas, de modo que, no caso concreto, mantiveram a glosa dos valores referentes ao prejuízo declarado.

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Sancionada Lei que dispõe sobre a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes dos entes federados

09 de outubro de 2018 | Lei nº 13.726 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias, cujo custo econômico ou social, tanto para o Erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude. Entre outras medidas, a Lei institui (i) a dispensa de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, atestar a sua autenticidade; e (ii) o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos e práticas que simplifiquem o funcionamento da Administração Pública, melhorando o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a dedução de remuneração relativa à obra para cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT)

11 de outubro de 2018 |Instrução Normativa nº 1.837 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a redação do art. 356 da IN RFB nº 971/2009, para dispor que será aproveitada, para fins de dedução da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT): (i) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais; e (ii) informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb. A Instrução Normativa dispõe ainda que o valor da remuneração a deduzir, incluído o 13º salário, será atualizado até o mês anterior ao da emissão do Aviso para Regularização de Obra (ARO), de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb. Por fim, a IN estabelece que, para fins de dedução da RMT, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.

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Publicada Instrução Normativa da RFB que disciplina a apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2018

08 de outubro de 2018 | Instrução Normativa nº 1.836 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa que define as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2018 (DIRF 2019), que deverá ser transmitida até o dia 28 de fevereiro de 2019, por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB.

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Publicada Portaria da RFB instituindo Grupo de Trabalho para estabelecer padrão de integração e compartilhamento de dados entre os órgãos do Ministério da Fazenda

08 de outubro de 2018 | Portaria MF nº 421 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria instituindo, no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (SE/MF), Grupo de Trabalho para definir questões inerentes à integração e compartilhamento de dados entre os órgãos do Ministério da Fazenda, objetivando o aprimoramento dos mecanismos de cobrança e o incremento da eficiência na arrecadação da Dívida Ativa da União. A Portaria prevê, dentre outros pontos, que a troca ou compartilhamento de informações ou bases entre a RFB e a PGFN deve ser ampla e irrestrita, incluindo dados cadastrais e informações econômico-financeiras e/ou econômico-fiscais. Por fim, a Portaria dispõe que o Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta no prazo de 60 dias que contemple: (i) forma de compartilhamento de dados a ser uniformemente adotada no âmbito do MF, objetivando-se modelo que prestigie a eficiência com menor onerosidade; (ii) viabilidade de adoção de lago de dados unificado no âmbito do MF; e (iii) identificação de bases de dados dos demais órgãos do MF, em relação às quais haja interesse no compartilhamento, objetivando o aprimoramento dos mecanismos de cobrança e o incremento da eficiência na arrecadação da Dívida Ativa da União.

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