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Resenha Tributária 103


STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a incidência de ICMS na venda de automóveis por locadoras

19 de outubro de 2018 | RE 1.025.986/PE (RG) – Tema 1.012 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, reconheceu a repercussão geral de recurso que discutirá a incidência de ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. Os Ministros ressaltaram que o recurso foi interposto com fundamento nos arts. 5º, LV e LVI, 150, I, 155, II e § 2º e 170, IV, da CF/1988, em razão de atos do Poder Executivo que preveem situações de incidência tributária em operações alegadamente não alcançadas pela legislação de regência do ICMS, constituindo circunstância suficiente para justificar o caráter constitucional do recuso e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, restando à Corte analisar o mérito e averiguar a constitucionalidade das normas questionadas.

Publicado acórdão do STF reconhecendo imunidade tributária à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais

18 de outubro de 2018 | RE 405.267/MG | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, reconheceu o direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988 à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. No caso concreto, os Ministros destacaram que a Caixa de Assistência presta serviço público delegado, possuindo status jurídico de ente público, além de que as finalidades essenciais da entidade não se inserem no domínio econômico, por não haver exploração de atividade econômica em sentido estrito. Ademais, os Ministros afirmaram que, sendo a Caixa de Assistência órgão integrante da OAB, incabível não conceder o mesmo tratamento tributário que recebe a entidade, que faz jus à imunidade tributária recíproca em razão de das finalidades por ela promovidas.

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Publicado acórdão do STF afirmando ser tempestiva ação rescisória ajuizada após o prazo decadencial, quando a certificação do trânsito em julgado se deu de maneira equivocada pelo sítio eletrônico do tribunal

17 de outubro de 2018 | EDcl no AgRg nos EDcl no RE 964.139/MA | 2ª Turma do STF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória pode ser dilatado quando a certificação do trânsito em julgado emitida pelo sítio eletrônico do tribunal se deu de forma desacertada. No caso concreto, os Ministros destacaram que o jurisdicionado se valeu de certidão de trânsito em julgado emitida pelo sítio do STJ para calcular o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, entretanto, a certificação estava equivocada, e a ação rescisória teve seguimento negado indevidamente pela referida Corte.

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Publicada decisão monocrática do STF afirmando que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de certidão de regularidade fiscal para a concessão de recuperação judicial por órgão fracionário viola a cláusula de reserva de plenário

17 de outubro de 2018 | Rcl 32.147/PR | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu que a inconstitucionalidade da exigência de certidão de regularidade fiscal para a concessão de recuperação judicial somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de violação ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 10. Nesse sentido, no caso concreto, o Ministro determinou a cassação, por violação à cláusula de reserva de plenário, de acórdão proferido por órgão fracionário do tribunal de origem, por meio do qual se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, para dispensar a empresa em recuperação judicial de apresentar certidão de regularidade fiscal.

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Publicado acórdão do STF reafirmando a inconstitucionalidade do aumento da alíquota da Taxa de Utilização do SISCOMEX por Portaria do Ministério da Fazenda

17 de outubro de 2018 | ARE 1.115.340/SP | 2ª Turma do STF

A Turma, por unanimidade, reafirmou que é inconstitucional a majoração da alíquota da Taxa de Utilização do SISCOMEX, por meio da Portaria MF nº 257/2011, uma vez que a Lei nº 9.716/1998, ao estabelecer as balizas para o reajuste da alíquota, não fixou um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia transitar, tendo realizado delegação incompleta. Assim, os Ministros destacaram que o Poder Executivo pode tão somente atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/1998 para a referida taxa, sendo vedada a utilização de percentual superior aos índices oficiais.

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STF afirma que não cabe agravo regimental contra decisão que inadmite ingresso de amicus curiae

17 de outubro de 2018 | RE 602.584/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que não cabe agravo regimental contra decisão que inadmite o ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae. Isso porque, segundo os Ministros, nos termos do art. 138 do CPC/2015, o relator dispõe do poder discricionário de decisão irrecorrível a respeito da participação dos amigos da corte. Por fim, os Ministros destacaram que admitir a interposição de agravo regimental nas hipóteses de inadmissão de amicus curiae pode abarrotar a Corte, tendo em vista que a excessiva flexibilidade poderia tornar a funcionalidade dos processos ainda menor.

STF reconhece imunidade tributária aos bens imóveis integrados ao Programa de Arrendamento Residencial operado pela Caixa Econômica Federal

17 de outubro de 2018 | RE 928.902/SP | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que os bens imóveis integrados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal (CEF), gozam da imunidade recíproca entre os entes federados, fixando a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988”. Os Ministros afirmaram que o PAR é uma estrutura operacional estabelecida e mantida pela União para concretizar direitos constitucionais, como o direito à moradia, sendo a CEF apenas um braço instrumental que operacionaliza o programa habitacional, não havendo atividade comercial nem desequilíbrio à livre iniciativa e à concorrência.

Publicado acórdão do STJ ampliando hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no âmbito da recuperação judicial

19 de outubro de 2018 | REsp 1.722.866/MT | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu ser cabível a interposição de agravo de instrumento no âmbito da recuperação judicial, ainda que não previstas na Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF). Isso porque, segundo os Ministros, embora a Lei nº 11.101/2005 (LREF) preveja um sistema recursal próprio, ela também estabelece, em seu art. 189, a aplicação supletiva da lei adjetiva geral, o CPC/2015, desde que não conflite com suas disposições. Demais disso, os Ministros consignaram que a recuperação judicial não é um procedimento linearmente disposto, mas um somatório de decisões que visam à viabilização da reestruturação da empresa, sendo que, entre tais decisões, as de maior relevância são tomadas antes da sentença propriamente dita que, por via de regra, limita-se a reconhecer fatos e atos processuais firmados anteriormente, resultando na irrecorribilidade prática das interlocutórias. Nesse sentido, os Ministros concluíram ser devida a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, em especial de seu parágrafo único, admitindo a interposição de agravo de instrumento em face das decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório, permitindo, assim, a sua impugnação imediata.

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Publicado acórdão do STJ definindo a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal

16 de outubro 2018 | REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, em sede de recurso repetitivo, firmou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: (i) o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (i.a) sem prejuízo do disposto no item “i”, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; (i.b) sem prejuízo do disposto no item “i”, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; (ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, verbi gratia, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; (iv) a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – item “i”, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; e (v) o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

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STJ afirma que a prescrição para ajuizamento de ação de repetição de indébito da cota-café tem como termo inicial a última retificação da Lei nº 11.051/2004

16 de outubro de 2018 | REsp 1.556.957/ES | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito que objetive a restituição de valores referentes à cota de contribuição do café, instituída pelo DL nº 2.295/1986, tem como termo inicial a última retificação da Lei nº 11.051/2004, publicada no DOU em 16 de fevereiro de 2005. Isso porque, segundo os Ministros, embora a Lei nº 11.051/2004, responsável por editar o art. 18, X, da Lei nº 10.522/2002 para reconhecer, com efeitos pretéritos e futuros, genuína confissão de dívida da União, tenha sofrido alterações em outros dispositivos, deve-se contar a prescrição a partir da sua última retificação, pois a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Ademais, os Ministros destacaram que a declaração de inconstitucionalidade da cota-café pelo STF, no julgamento do RE 408.830/ES, não configura o termo inicial da prescrição para repetição de indébito da referida contribuição, em razão de a última retificação da Lei nº 11.051/2004 ter ocorrido em momento posterior. Por fim, os Ministros afirmaram que o art. 18, § 3º, da Lei nº 10.522/2002, ao estabelecer que os valores pagos não serão restituídos de ofício, não veda o direito ao ressarcimento, mas dispõe, em rigor, que a devolução da quantia recolhida indevidamente ficará condicionada à apresentação de requerimento pelo contribuinte.

STJ nega direito ao parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de incentivo fiscal sobre vendas de produtos manufaturados ao exterior

16 de outubro de 2018 | REsp 1.488.788/SC | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o indeferimento na via judicial ou administrativa do direito ao incentivo fiscal para aquisição de créditos sobre vendas de produtos manufaturados ao exterior, instituído pelo art. 1º do DL nº 491/1969, inviabiliza que as empresas fabricantes de produtos manufaturados passem a usufruir do parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido dos referidos créditos sobre as vendas realizadas para o exterior, concedido pelo art. 3º da MP nº 470/2009. Os Ministros afirmaram que a norma que possibilitou o parcelamento ou pagamento diferenciado dos débitos deve ser interpretada de forma literal, conforme determinado pelo art. 111 do CTN, de modo que, diante da ausência de consolidação do direito ao crédito tributário sobre as vendas ao exterior, é indevida a adesão do contribuinte ao parcelamento instituído para pagamento dos débitos oriundo do aproveitamento indevido do benefício fiscal.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de extensão do regime do REINTEGRA às vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM)

16 de outubro de 2018 | REsp 1.679.681/SC | 1ª Turma do STJ

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora –, em assentada anterior, acompanhada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nesta sessão, entendeu que, na esteira da jurisprudência da Turma, o benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA deve ser estendido às vendas de mercadorias manufaturadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Isso porque, segundo a Ministra, as vendas de mercadorias destinadas à ZFM devem ser equiparadas à exportação, para fins tributários, conforme preconiza o art. 4º do DL nº 288/1967. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Gurgel de Faria entendeu que a equiparação das vendas para empresas situadas na ZFM à exportação não se aplica para fins de fruição do benefício fiscal do REINTEGRA, tendo em vista que a Lei nº 12.546/2011, ao instituir referido programa, não incluiu expressamente tal hipótese. Nesse sentido, o Ministro destacou que, apesar de não haver incompatibilidade entre o REINTEGRA e os incentivos fiscais estabelecidos para o desenvolvimento regional, o mesmo não ocorre com a ZFM, cujos produtos a ela destinados somente poderiam gozar do referido regime especial caso houvesse disposição em lei específica, consoante art. 150, § 6º, da CF/1988. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Publicado acórdão do STJ afirmando que o encerramento unilateral de conta-corrente de corretora de criptomoedas não configura abuso de direito, desde que precedido de regular notificação

16 de outubro de 2018 | REsp 1.696.214/SP | 3ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que não constitui abuso de direito o encerramento unilateral de conta-corrente de corretora de criptomoedas, desde que antecedido de prévia e regular comunicação. Os Ministros destacaram que, consoante jurisprudência da Corte, o encerramento de conta-corrente, antecedido de regular notificação, nos termos da art. 12 da Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, não constitui prática abusiva comercial, razão pela qual não se aplicam à espécie os arts. 6º, IV, e 39, II e IX, do CDC/1990. Ademais, no caso concreto, os Ministros afirmaram que embora a contratação de conta-corrente seja relevante para o desenvolvimento da atividade desempenhada pela corretora, o serviço bancário é utilizado como insumo para incrementar a atividade produtiva de intermediação de compra e venda de moeda virtual, não sendo destinado ao consumo final, de modo que inaplicável o CDC/1990, e em nada repercutindo na circulação e utilização da criptomoeda, que tem por característica a desnecessidade de um terceiro intermediário para a realização de transações e a ausência de autoridade estatal reguladora.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que alienação de participação societária em controlada no exterior enseja a tributação dos lucros na controladora brasileira

18 de outubro de 2018 | PAF n° 16327.001400/2005-11 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a alienação de participação societária em empresa controlada no exterior caracteriza emprego do valor em favor da controladora brasileira beneficiária e, portanto, configura disponibilização de lucros a ensejar a incidência do IRPJ e da CSLL, conforme estabelece o art. 1º, § 2º, “b”, item 4, da Lei nº 9.532/1997. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que os lucros auferidos pela controladora brasileira em operação de alienação de suas ações em controlada situada no exterior está sujeito à tributação, ainda que a participação societária objeto da venda tenha sido transferida à outra controlada situada no Brasil. Isso porque, para os Conselheiros, o fato do lucro ter permanecido na pessoa jurídica investida não tem o condão de afastar o dever da investidora de recolher o IRPJ e a CSLL, uma vez que o resultado positivo se materializou pela apuração da equivalência patrimonial, tendo sido a controladora afetada pela valorização do investimento.

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Publicado acórdão do CARF afirmando ser tempestivo recurso voluntário interposto após o prazo legal quando houver dúvida fundada e razoável relativa ao seu termo inicial

18 de outubro de 2018 | PAF n° 16682.900418/2010-15 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu ser tempestivo o recurso voluntário interposto após o prazo de 30 dias, estabelecido pelo art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, na hipótese em que restar dúvida fundada e razoável acerca do termo inicial do prazo recursal. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que o contribuinte consultou o endereço eletrônico no mesmo dia em que houve a disponibilização da decisão da DRJ na caixa postal eletrônica e recebeu mensagem com informação de que o prazo teria início em momento posterior, surgindo, portanto, dúvida quanto ao momento inicial da contagem do prazo recursal, devendo, portanto, prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte.

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CSRF aplica Nota PGF 63/2018 e afirma que o hipoclorito de sódio é essencial para o processo produtivo de indústria farmacêutica, reconhecendo o direito ao crédito de PIS e COFINS

17 de outubro de 2018 | PAF n° 13502.000491/2005-01 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o hipoclorito de sódio é produto imprescindível para o processo produtivo de indústrias farmacêuticas. No caso concreto, os Conselheiros consideraram o hipoclorito de sódio essencial e relevante no processo produtivo da empresa, gerando direito ao crédito do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa, consoante REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos ritos repetitivos. Ademais, os Conselheiros mencionaram a Nota PGFN n° 63/2018 e explicaram que os embargos de declaração opostos pela PGFN, em face do acórdão proferido no repetitivo, ainda que objetivem esclarecer a tese firmada nas hipóteses em que a própria legislação veda o creditamento, não têm o condão de modular os efeitos do que se decidiu no STJ, de modo que plenamente aplicável o entendimento proferido no referido recurso repetitivo.

Publicado acórdão do CARF afirmando que não incide contribuições previdenciárias sobre plano de stock options em que a fiscalização não demonstra o desvirtuamento do plano

16 de outubro de 2018 | PAF n° 16327.720432/2015-82 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que, a princípio, os planos de stock options possuem caráter mercantil e não remuneratório, a teor do art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976. Nesse sentir, os Conselheiros consignaram que caberia à fiscalização demonstrar, a partir da análise e condições do plano de ações concreto, que houve descaracterização de seu caráter mercantil, caracterizando-o como remuneração para fins de incidência das contribuições previdenciárias. A par do exposto, afirmaram que o lançamento também se revelava insubsistente por violação ao art. 142 do CTN, pois tomou como base de cálculo o valor da outorga, mas considerou a ocorrência do fato gerador momento diverso, adotando, assim, aspectos temporais distintos na apuração do tributo. Por fim, apontaram que igualmente houve nítida afronta à vedação de critério jurídico de forma retroativa, nos termos do art. 146 do CTN, uma vez que autoridade fiscal autuou o contribuinte duas vezes sobre os mesmos fatos geradores, adotando, para cada autuação, uma nova valoração jurídica dos fatos.

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Publicado acórdão do CARF afirmando inexistência de relação de trabalho entre empresa de marketingmultinível e seus revendedores

16 de outubro de 2018 | PAF n° 19515.003693/2009-67 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não incide contribuições previdenciárias sobre os bônus pagos aos distribuidores de empresa fornecedora no sistema de marketingmultinível em razão da inexistência de relação de trabalho ou de emprego. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que o modelo de negócio da contribuinte consiste na aquisição, por distribuidores individuais, de produtos da empresa para revendê-los diretamente, em que esses distribuidores também passam a convidar outras pessoas para integrar a rede e, caso elas aceitem, passam a ganhar uma vantagem por cada venda feita pelos recrutados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo plano de marketing da empresa. Ademais, os Conselheiros afirmaram que a receita líquida da contribuinte consiste sempre em 50%  de todas as vendas efetuadas, não importando se o produto é vendido por ela própria para o distribuidor ou pelo distribuidor a um novo recrutado. Assim, os Conselheiros ressaltaram que o valor sobressalente à receita líquida da empresa é repassado a quem de direito, constituindo uma relação puramente comercial, inexistindo qualquer relação de emprego.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que o contencioso administrativo tributário não está vinculado à jurisprudência predominante à época da prática dos atos

15 de outubro de 2018 | PAF n° 16327.001389/2009-12 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que o art. 24 da Lei nº 13.655/2018 não se aplica ao contencioso administrativo tributário, de modo a vincular o julgador administrativo à jurisprudência supostamente predominante à época da prática dos atos. Para tanto, os Conselheiros afirmaram que vincular decisões presentes a decisões pretéritas é absolutamente incompatível com os princípios que regem o processo administrativo tributário, devendo o julgador administrativo decidir conforme sua convicção. Dessa forma, os Conselheiros consignaram que o dispositivo se dirige apenas ao controle interno de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas. Noutro plano, a Turma, por voto de qualidade, decidiu que os valores pagos a título de PLR foram realizados em desconformidade com a Lei nº 10.101/2001, pois o acordo foi assinado após o período a que se referem os pagamentos e, portanto, não houve o pacto prévio das metas, resultados e prazos, o que desvirtuou o pagamento realizado a título de PLR, devendo os respectivos valores integrarem o salário de contribuição.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que carência probatória enseja improcedência da autuação

15 de outubro de 2018 | PAF n° 15165.003462/2008-39 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos imputados em auto de infração, sendo que a carência probatória enseja a improcedência da autuação. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a fiscalização não conseguiu desenvolver uma ação fiscal autônoma, independente da realizada no bojo da “Operação Dilúvio”, não apresentando elementos e documentos que poderiam ser obtidos diretamente dentro de suas competências, sem a necessidade de autorização judicial. Assim, os Conselheiros ressaltaram que, afastadas as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, o lançamento fiscal não pode mantido em razão da carência probatória.

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Publicado acórdão do CARF afirmando incidência de IOF sobre remessas ao exterior de valores decorrentes de operações cambiais fraudulentas

15 de outubro de 2018 | PAF n° 16561.720162/2015-37 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que incide IOF sobre remessas ao exterior de valores decorrentes de operações cambiais fraudulentas baseadas em operações de importação inexistentes. De acordo com os Conselheiros, foram realizadas várias operações para pagamento de importações que se revelaram fictícias, havendo, pelo contrário, efetiva remessa de divisas ao exterior sem o devido recolhimento do IOF-Câmbio. Demais disso, os Conselheiros consignaram que, com relação à solidariedade, ainda que a administração da sociedade empresária autuada não estivesse a cargo da pessoa física responsabilizada, as remessas ao exterior foram efetivadas a partir de comandos efetuados por ela, incidindo, portanto, a regra de responsabilização de terceiros disposta no art. 135, III, do CTN.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que sindicatos dos trabalhadores não podem remunerar, sob qualquer forma, seus dirigentes

19 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 187 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, para que estejam enquadradas na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988, entidades sindicais dos trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, conforme os arts. 9º, IV, “c”, e 14, do CTN. Nesse sentido, a Solução de Consulta entendeu pela impossibilidade de concessão de benefícios ou vantagens pessoais a dirigentes de sindicatos de trabalhadores, incluindo remunerações sob qualquer forma, excetuando o pagamento de gratificação previsto no art. 521, parágrafo único, da CLT. Por fim, a Solução esclareceu que custos e despesas relacionados com a persecução das finalidades e o exercício regular dos atos da vida civil dos sindicatos, não configuram a distribuição vedada.

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Publicado Parecer Normativo da RFB dispondo sobre o conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária

16 de outubro de 2018 | Parecer Normativo Cosit nº 1 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Parecer Normativo definindo o conceito de exportação de serviços pra fins de interpretação da legislação tributária federal, bem como os critérios a serem utilizados na definição da competência territorial tributária a partir do local da prestação. Segundo o Parecer, considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário. Noutro plano, quanto à localização da prestação dos serviços executados no exterior, o Parecer dispõe que, em se tratando de serviços executados em imóvel ou em bens incorporados a um imóvel, considera-se que a demanda foi atendida e o serviço prestado no território de situação de tal imóvel. Já nas operações relativas a bens móveis incorporados a um bem imóvel, quando estes forem utilizados apenas no exterior, será considerado como local da prestação o(s) território(s) onde os bens forem utilizados. Por fim, para operações envolvendo prestação de serviços executados em bens móveis sem conexão necessária com determinado território ou executados de forma virtual, sem referimento a qualquer bem físico, a localização da prestação de serviço deverá considerar os seguintes critérios: (i) quando uma parte relevante da prestação deva ser realizada mediante a presença física do prestador em determinado local, a demanda é considerada atendida nesta localização; (ii) quando for necessária a presença indireta ou virtual do prestador, por subcontratação de serviços ou acesso compulsório, por meio eletrônico, a serviços locais sem os quais a prestação exigiria a presença física naquele lugar, a prestação é considerada atendida onde a presença indireta ou virtual for indispensável; e (iii) quando não houver qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, a prestação é considerada atendida no local de residência ou domicílio do tomador.

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Publicado Ato Declaratório do Congresso Nacional informando o encerramento da vigência da MP que prorrogava o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

15 de outubro de 2018 | Ato Declaratório nº 59 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional publicou Ato Declaratório informando que a vigência da MP nº 834/2018, que modificou dispositivos da Lei nº 13.606/2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) até 30 de outubro de 2018, foi encerrada no dia 10 de outubro de 2018.

CNJ revoga Provimento que dispõe sobre condições para levantamento de depósitos judiciais e bloqueio de valores

18 de outubro de 2018 | Pedido de Providências 0003580-38.2018.2.00.0000 | CNJ

O Corregedor Nacional da Justiça – Ministro Humberto Martins –, em resposta a pedido de providências instaurado por provocação do Conselho Federal da OAB, revogou o Provimento nº 68 do CNJ, que dispunha sobre a uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento dos depósitos judiciais e ao bloqueio de valores. Segundo o Corregedor, as exigências estabelecidas pelo Provimento extrapolaram os limites de regulação atribuídos ao CNJ, constituindo fonte normativa primária e abstrata, em contrariedade ao Código de Processo Civil. Ademais, afirmou que a aplicação do referido Provimento nº 68 impunha um retardo na efetivação da jurisdição de maneira geral, na medida em que sobrestava, por prazo relevante, o levantamento pelo credor de valores devidos e com fundamento em decisões transitadas em julgado, havendo assim violação aos princípios da eficiência e da celeridade processual.

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