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Resenha Tributária 106


Publicada decisão monocrática do STF suspendendo os efeitos de decisão que permitia a permanência de determinadas empresas no regime da CPRB

09 de novembro de 2018 | MC na SS 5.257/SP | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de decisão que afastou a Lei nº 13.670/2018 para garantir a determinadas empresas a permanência durante o ano-calendário de 2018 no regime tributário de recolhimento da CPRB, instituído pela Lei nº 12.546/2011. Segundo o Ministro, a execução imediata da tutela provisória, então obtida pelas empresas, impactaria direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, vez que a renúncia fiscal implicaria em alteração da programação orçamentária da União Federal.

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Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do recolhimento de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas por optantes do SIMPLES

08 de novembro de 2018 | RE 970.821/RS (RG) – Tema 517 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu que, conforme estabelecem os arts. 13 e 23 da LC nº 123/2006, lei ordinária estadual pode ser veículo de antecipação da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes pelo SIMPLES que não sejam consumidoras finais, nas hipóteses em que não ocorre substituição tributária. Segundo o Ministro, a cobrança não viola a sistemática do SIMPLES, tendo em vista que o recolhimento segundo o Regime Especial não exclui a incidência do ICMS na aquisição em outros Estados ou no Distrito Federal. Nesse sentido, afirmou ainda não haver ofensa ao princípio da não-cumulatividade, em razão de a apropriação e a compensação de créditos relativos a tributos abrangidos pelo SIMPLES serem vedadas em qualquer hipótese, não apenas no caso do diferencial. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, afirmou que o objetivo da EC nº 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi a distribuição de receitas entre os entes federativos, e não a alteração do tratamento diferenciado conferido às micro e pequenas empresas pelo art. 170 da CF/1988. Segundo o Ministro, entendimento contrário afastaria tal tratamento diferenciado, pois as empresas seriam obrigadas a pagar, além do SIMPLES, a diferença entre as alíquotas interestadual e interna. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de cláusula de Convênio ICMS que determina aos contribuintes optantes do SIMPLES o recolhimento do diferencial de alíquota do imposto ao Estado de destino

08 de novembro de 2018 | ADI 5.464/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, haja vista que invadiu o campo constitucionalmente reservado à lei complementar, por determinar que as empresas optantes pelo SIMPLES, remetentes de bem ou prestadoras de serviço, devem sujeitar-se ao recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas à unidade federativa de destino. O Ministro afirmou que, nos termos do art. 146, III, “d”, da CF/1988, o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária deve se dar por lei complementar e não por convênio interestadual, especialmente no tocante à definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, o que inclui a instituição de regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Publicada decisão monocrática do STF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II

07 de novembro de 2018 | RE 632.212/SP (RG) – Tema 285 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – determinou a suspensão pelo prazo de 24 meses, a contar de 05 de fevereiro de 2018, de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase processual, que versem sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. O Ministro destacou que, após a homologação do acordo coletivo celebrado em 05 de fevereiro de 2018, houve a determinação de sobrestamento do feito para que particulares pudessem aderir às propostas das respectivas ações. Entretanto, o Ministro afirmou que os juízos de origem estariam prosseguindo com as liquidações e execuções, o que poderia prejudicar o Sistema Financeiro Nacional e a adesão dos interessados ao acordo.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute se o comparecimento espontâneo da Fazenda Pública supre a ausência de citação para apresentar embargos à execução de sentença

07 de novembro de 2018 | EREsp 1.446.587/PE | Corte Especial do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que o disposto no art. 214, § 1º, do CPC/1973 se aplica à Fazenda Pública e, portanto, seu comparecimento espontâneo supre a ausência de citação para a apresentação de embargos à execução. Nesse sentido, o Ministro destacou que a inobservância do art. 730 do CPC/1973, em casos de inexistência de ato formal de citação, não gera nulidade se não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo à Fazenda Pública, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dessa forma, no caso concreto, o Ministro afirmou que a Fazenda Pública compareceu espontaneamente no processo de execução de sentença, tendo inclusive oferecido defesa e concordado com o débito que fora pago via precatório, não havendo que se falar em prejuízo, tampouco em anulação dos atos processuais em decorrência da ausência de citação do ente público. Pediu vista dos autos o Ministro Og Fernandes.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute o cabimento de embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma não conhece do recurso, mas adentra em seu mérito

07 de novembro de 2018 | AgInt no EREsp 1.564.706/PE | Corte Especial do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta sessão pelo Ministro Herman Benjamin, entendeu que são incabíveis embargos de divergência fundados no dissídio que envolva acórdão que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, uma vez que inexistiria similitude fática com o acórdão que adentrou no mérito, requisito indispensável para a cognição do recurso. Inaugurando divergência, igualmente em sessão anterior, o Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado nesta sessão pelos Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes, entendeu pelo cabimento de embargos de divergência na hipótese em que, mesmo não conhecendo do recurso, o acórdão, embargado ou paradigma, tenha adentrado na discussão de mérito, nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015. Contudo, no caso concreto, o Ministro João Otávio de Noronha acompanhou as conclusões do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho para não conhecer dos embargos de divergência, por entender que inexistiria similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, uma vez que tratam de questões de mérito distintas entre si. Pediu vista dos autos o Ministro Raul Araújo.

Publicado acórdão do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processo que discute o cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015

06 de novembro de 2018 | ProAfR no REsp 1.763.462/MG (Repetitivo) – Tema 1.000 | 2ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva recurso que discute o cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015. Os Ministros destacaram que, sob a égide do CPC/1973, a controvérsia já se encontra decidida no sentido do descabimento de multa cominatória nos referidos procedimentos, por meio da Súmula nº 372/STJ e do REsp 1.333.988/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de modo que não deve ser revisada. Todavia, afirmaram que, no âmbito do CPC/2015, a matéria deve ser novamente enfrentada, uma vez que o novel Código prevê expressamente a possibilidade de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Por fim, os Ministros determinaram a suspensão da tramitação dos feitos que versam sobre a questão em todo o território nacional.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que não cabe exame de Arguição de Inconstitucionalidade após o início do julgamento do processo objeto do incidente

05 de novembro de 2018 | QO na PET no CC 140.456/RS | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que é incabível o exame de incidente de Arguição de Inconstitucionalidade depois de iniciado o julgamento do processo principal. Segundo os Ministros, a suposta inconstitucionalidade de dispositivo legal deve ser suscitada pela parte no primeiro momento em que possa se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. Os Ministros destacaram, ademais, que o deferimento da análise da suposta afronta à Constituição após o momento adequado abriria a possibilidade de apresentação de incidente processual infundado ou precluso nos julgamentos colegiados não finalizados, com consequente atraso e prejuízo na prestação jurisdicional. Por fim, afirmaram, em obiter dictum, que o julgamento de conflito de competência limita-se à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo, razão porque não pode servir, por via transversa, à análise de controvérsia estabelecida no processo do qual se originou.

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TCU afirma que OAB se submete à jurisdição do Tribunal e deve ser incluída como unidade prestadora de contas

07 de novembro de 2018 | TC 015.720/2018-7 | Plenário do TCU

O Plenário, por unanimidade, entendeu que, nos termos do art. 71, II, da CF/1988, a OAB se submete à jurisdição do TCU e deve ser incluída como unidade prestadora de contas. Segundo os Ministros, inexiste coisa julgada que impeça a inclusão da OAB entre as unidades que devem prestar contas ao TCU, haja vista que ainda não houve pronunciamento do STF especificamente a respeito do dever de prestar contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da OAB. Além disso, afirmaram que as contribuições cobradas pela OAB de seus inscritos têm natureza de tributo, nos termos do art. 149 da CF/1988, além de que a entidade preenche todos os requisitos previstos no art. 5º, I, do DL nº 200/1967, recepcionado pela Constituição Federal, necessários para ser enquadrada como autarquia, haja vista que constitui serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requer gestão administrativa e financeira descentralizada. Por fim, determinaram a inclusão da OAB como unidade prestadora de contas a partir da gestão referente ao exercício de 2020, cujas contas deverão ser apresentadas ao Tribunal em 2021.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que são indedutíveis as despesas com juros decorrentes de contrato firmado para dissimular alienação de participação societária

06 de novembro de 2018 | PAF nº 10314.722715/2016-11 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que as despesas com supostos juros decorrentes de contrato firmado entre empresas do mesmo grupo econômico não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando o referido negócio tiver o intuito de dissimular valores recebidos em operação de alienação de participação societária, com o objetivo de evitar a tributação do ganho de capital. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a pessoa jurídica controladora alienou parte de sua subsidiária que recebeu recursos a título de capitalização e realizou com a própria controladora operação de aquisição de minério de ferro e de prestação de serviços portuários, utilizando o capital recebido. Diante disso, os Conselheiros consignaram que os juros decorrentes do contrato entre as empresas não poderiam ser considerados como despesas financeiras a legitimar sua dedutibilidade, uma vez que a operação de exploração da referida atividade foi constituída com a única finalidade de acobertar o ganho de capital proveniente da alienação de participação societária da subsidiária.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que na apuração da base de cálculo do IRPJ a substituição de depósitos bancários pelo valor correspondente à margem de lucro atribuído a empresa de factoringrequer comprovação da origem dos recursos

06 de novembro de 2018 | PAF nº 19515.720619/2011-23 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que cabe ao contribuinte comprovar a origem dos recursos das operações financeiras presentes em suas contas correntes mantidas junto a instituições financeiras, sob pena de presunção de omissão de rendimentos tributáveis, conforme previsão do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. No caso em concreto, os Conselheiros afirmaram que, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, a substituição do valor dos depósitos bancários de origem não comprovada por suposta margem de lucro, assim considerada a diferença entre o valor de face do título e o valor realmente pago, seria correta desde que o contribuinte comprovasse que as atividades refletem operações de fomento mercantil (factoring), demonstrando, a cada operação, que os créditos havidos em suas contas representavam pagamentos de títulos por ela adquiridos anteriormente.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que falta de comprovação do propósito previdenciário de plano coletivo de previdência complementar de entidade aberta permite a tributação das contribuições da empresa instituidora

05 de novembro de 2018 | PAF nº 16327.720755/2016-57 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os valores dos aportes a planos coletivos de previdência complementar de entidade aberta, ainda que ofertado apenas a grupos constituídos por categorias específicas, não integram a base cálculo da contribuição previdenciária, desde que não utilizados como instrumento de incentivo ao trabalho, a título de gratificação, bônus ou prêmio, caso em que passam a ter caráter remuneratório. Contudo, os Conselheiros destacaram que no plano ofertado, na modalidade PGBL, durante o período de deferimento, as contribuições se revestiram de total volatilidade, podendo ou não compor as reservas no momento da concessão do benefício, a depender se foram ou não resgatadas, assim, valores que inicialmente apresentavam um fim previdenciário, terminaram apenas por transitar pela previdência complementar, sem cumprir sua natureza previdenciária, pois resgatados pelo participantes. Nesse sentido, os Conselheiros concluíram que a falta de comprovação do propósito previdenciário do plano coletivo de previdência complementar de entidade aberta dá ensejo à requalificação dos aportes e contribuições efetuadas pela empresa instituidora do plano, incluindo-as no campo de incidência das contribuições previdenciárias.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a contratação de trabalho intelectual por meio de pessoa jurídica visando ocultar pagamento de remuneração a empregados caracteriza sonegação

05 de novembro de 2018 | PAF nº 10600.720034/2013-31 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu ser possível a contratação de trabalho intelectual por meio de pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 129 da Lei nº 11.196/2005, desde que não haja abuso da personalidade jurídica que caracterize o desvio de sua finalidade. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que restou configurada a relação de emprego entre o contribuinte e as pessoas que lhe prestavam serviços, uma vez que estavam presentes os seguintes requisitos: (i) onerosidade, caracterizada pelo simples pagamento dos serviços prestados, que abarcava o reembolso de despesas incorridas pela prestação dos serviços; (ii) habitualidade, configurada pela permanência do serviço prestado, que por ser necessário à atividade corrente do empregador, insere-se dentre as atividades essenciais à consecução dos seus objetivos sociais e, portanto, não se qualifica como trabalho esporádico; (iii) pessoalidade, comprovada na forma em que foram pactuados os contratos, que comprovam que na verdade foram contratadas pessoas físicas, para prestarem serviços relacionados às atividades normais da contratante, nas suas dependências e com controle de horário; e (iv) subordinação, as pessoas que prestaram os serviços eram obrigadas não só a informar ao tomador sobre o andamento dos trabalhos, mas também quaisquer informações sobre os métodos e as técnicas de trabalho empregadas. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que a contratação de serviço prestado por pessoa jurídica visando ocultar o pagamento de remuneração a pessoa física, prejudicando o conhecimento dos fatos geradores das contribuições à seguridade social e a outras entidades e fundos, configura conduta típica de sonegação.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que planejamento tributário sem propósito negocial configura dissimulação

05 de novembro de 2018 | PAF nº 16561.720071/2016-82 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a alienação de ações de companhias por pessoa física para pessoa jurídica, perfazendo planejamento tributário sem propósito negocial, com o intuito de transferir a tributação de ganho de capital de uma pessoa para outra, configura dissimulação, impondo-se a desconsideração do negócio jurídico, nos termos do art. 116, parágrafo único, do CTN c/c art. 167 do Código Civil. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que durante a negociação de venda de ações de uma sociedade anônima a outra, as pessoas físicas promoveram a venda de ações de sua titularidade a um Fundo de Investimento em Participações (FIP), que também seria gerido por elas, para então efetuar a venda das cotas à outra S/A. Ademais, os Conselheiros afirmaram que o valor correspondente à integralização de capital da empresa que participou da dissimulação deve compor a base de cálculo do ganho de capital relativo à venda das ações, em atenção à realidade fática descrita nos autos. Por fim, os Conselheiros afastaram a aplicação de multa qualificada, porquanto haveria clara diferença entre planejamento tributário sem propósito negocial com a sonegação dolosa e fraudulenta de tributos.

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Sancionada Lei que prorroga o período de adesão ao Programa de Regularização Rural (PRR)

09 de novembro de 2018 | Lei nº 13.729 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei que altera o art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.606/2018, dispondo que a adesão ao Programa de Regularização Rural (PRR) ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de dezembro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

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Publicado Decreto regulamentando a MP que institui o Programa Rota 2030

09 de novembro de 2018 | Decreto nº 9.557 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto regulamentando a MP nº 843/2018, que institui o Programa Rota 2030, para dispor sobre os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos que especifica, bem como sobre os incentivos fiscais a serem concedidos às empresas habilitadas no referido programa. Entre outras medidas, o Decreto estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2019, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e habilitadas ao Programa Rota 2030 poderão, até essa data, deduzir do IRPJ e da CSLL o valor correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento especificados. Ainda, a dedução autorizada não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSLL devidos com base no lucro real e na base de cálculo estimada, sendo possível a dedução do excedente em períodos de apuração subsequentes, limitada a trinta por cento do valor dos tributos, além de que o valor do benefício fiscal não deverá se sujeitar a qualquer correção, inclusive pela Taxa SELIC. Ademais, o Decreto dispõe que o valor da contrapartida dos benefícios não será computado na base de cálculo do PIS, da COFINS e da CSLL. Noutro plano, o Decreto dispõe que ficam isentos do II as partes, as peças, os componentes, os conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e os pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importadas no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas.

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Publicado Decreto dispondo sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio

07 de novembro de 2018 | Decreto nº 9.555 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto estabelecendo que a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários conforme disposto no art. 258, § 4º, do RIR/1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), mediante a apresentação de escrituração contábil digital. Dessa forma, a autenticação dos livros pode ser comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED, sendo dispensada qualquer outra forma de autenticação.

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Publicada Portaria da PGFN sobre prazos para cobrança administrativa e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União

09 de novembro de 2018 | Portaria nº 660| Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a redação do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para adequá-lo ao disposto na Portaria MF nº 447/2018. Dessa forma, a Portaria prevê que a RFB deve encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária ou não tributária, dentro de 90 dias contados a partir da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Nesse sentido, a Portaria esclarece que o prazo para encaminhamento de débitos terá como termo inicial: (i) no caso de débitos tributários constituídos por lançamento de ofício, a partir de quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (ii) no caso de débitos tributários confessados por declaração, e no caso de débitos não tributários, após o fim do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para recolhimento de débito; e (iii) no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.  Noutro plano, a Portaria dispõe que, no caso de débito parcelado no órgão de origem, o prazo para encaminhamento de débitos à PGFN se inicia após a rescisão definitiva e que, havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo se inicia após 30 dias da ciência da decisão. Por fim, em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, o prazo para encaminhamento terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

Publicada Portaria da RFB alterando os procedimentos referentes à Cobrança Administrativa Especial

05 de novembro de 2018 | Portaria nº 1.653 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a redação da Portaria RFB nº 1.265/2015, para dispor que o sujeito passivo que, sendo intimado, não regularizar os créditos tributários abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial estará sujeito, entre outras, às seguinte medidas: (i) representação aos bancos públicos, para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas; (ii) bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município; (iii) exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT); (iv) cassação do registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros; e (v) impedimento para recebimento das transferências voluntárias. Demais disso, a Portaria revoga a previsão do prazo máximo de seis meses para a realização dos procedimentos da Cobrança Administrativa Especial, contado da inclusão dos créditos tributários nessa cobrança.

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Publicada Resolução do CONFAZ autorizando os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins a publicarem relação de atos normativos relativos ao Convênio ICMS nº 190/2017

05 de novembro de 2018 | Resolução nº 10 | Conselho Nacional de Política Fazendária

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou Resolução autorizando, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, os Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná a publicarem, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, isto é, instituídos unilateralmente pelos Estados sem deliberação no âmbito do CONFAZ. Demais disso, para estes Estados, a Resolução estende até 27 de dezembro de 2019 o prazo para registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos mencionados.

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Publicada Deliberação da CVM aprovando Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13

05 de novembro de 2018 | Deliberação nº 802 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Deliberação aprovando o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, em decorrência da edição do CPC 06 (R2), que estabelece os princípios para reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de operações de arrendamento mercantil com base no IFRS 16. A Revisão inclui ainda alterações anuais relativas ao ciclo de melhorias 2015/2017; à transição para recursos de pagamento antecipado com compensação negativa; às participações em longo prazo em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto; bem como modificações no CPC 33 (R1). Entre as revisões promovidas, destacam-se as alterações do item 5 do CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, para dispor que, em se tratando de provisão relativas a operações de arrendamento mercantil, deverão ser aplicadas as disposições do Pronunciamento CPC 06, exceto nas hipóteses em que o arrendamento se torne oneroso antes da data de seu início, ou caso se esteja diante de arrendamentos em curto prazo ou arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor, que se tornarem onerosos, caso em que serão aplicáveis as disposições do CPC 25.  Além disso, destacam-se as alterações dos itens B66(a) e B70 do CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, para dispor que nos casos em que a entidade tiver obrigação ou direito de recomprar o ativo, por valor inferior ao preço de venda original, o contrato deverá ser contabilizado como arrendamento mercantil, de acordo com o CPC 06, exceto na hipótese em que o contrato que faça parte de transação de venda e retroarrendamento (leaseback), caso em que a entidade deve continuar a reconhecer o ativo e deve reconhecer o passivo financeiro para qualquer contraprestação recebida do cliente, de acordo com o CPC 48. Por fim, pontua-se que a Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2019.

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Publicados dezessete novos Convênios ICMS

07 de novembro de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 112, de 06 de novembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

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Convênio ICMS nº 113, de 31 de outubro de 2018

Autoriza o Estado do Piauí a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial.

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Convênio ICMS nº 114, de 06 de novembro de 2018

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia referente a crédito tributário do ICMS objeto de transação em juízo, nos termos deste convênio.

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Convênio ICMS nº 115, de 06 de novembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 65/2017, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 116, de 06 de novembro de 2018

Autoriza o Estado Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 117, de 06 de novembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 79/2018, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

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Convênio ICMS nº 118, de 06 de novembro de 2018

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.

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Convênio ICMS nº 119, de 06 de novembro de 2018

Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual que especifica.

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Convênio ICMS nº 120, de 06 de novembro de 2018

Autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 121, de 06 de novembro de 2018

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.

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Convênio ICMS nº 122, de 06 de novembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 58/2015, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 123, de 06 de novembro de 2018

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 124, de 06 de novembro de 2018

Prorroga os Convênios ICMS nº 161/2013 e 95/2018 que dispõem sobre benefícios fiscais.

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Convênio ICMS nº 125, de 06 de novembro de 2018

Autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul e da Paraíba a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 126, de 06 de novembro de 2018

Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

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Convênio ICMS nº 127, de 06 de novembro de 2018

Dispõe sobre adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS nº 99/1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.

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Convênio ICMS nº 128, de 06 de novembro de 2018

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS nº 106/1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

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