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Resenha Tributária 122


Suspenso julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade do regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos

21 de março de 2019 | ADPF 524/DF e ADPF 530/PA | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, em sede de preliminar, entendeu que o Distrito Federal e os Estados têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ADPF em nome de empresas públicas e sociedades de economia mista de seus respectivos entes federativos. No mérito, o Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu que, na esteira da jurisprudência da Corte, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que atuem sem caráter concorrencial ou intuito de lucratividade são equiparadas às entidades de direito público quanto à necessidade de apresentação de precatórios para pagamento de dívidas, para efeito do art. 100, § 5º, da CF/1988. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos de repercussão geral acerca da atualização dos índices de correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública

20 de março de 2019 | EDcl no RE 870.947/SE (RG) – Tema 810 | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta sessão pelo Ministro Roberto Barroso, entendeu que a decisão pela inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deve produzir efeitos, em relação aos provimentos que ainda não transitaram em julgado, a partir de 25 de março de 2015, data em que foi julgada questão de ordem nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Ademais, o Ministro afirmou que não estão inclusos nessa modulação os débitos fazendários que já foram atualizados pelo IPCA-E. Por fim determinou que o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral não alcançará processos transitados em julgado, observando a segurança jurídica e primando pela ordem econômica e social. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello e pela Ministra Rosa Weber, entendeu pela não modulação dos efeitos da decisão, com fins de prolongar a incidência da Taxa Referencial (TR) nos precatórios referentes ao período de 2009 a 2015, anterior à declaração de inconstitucionalidade, em razão da ausência dos requisitos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, que preconiza a possibilidade de modulação de efeitos quando há risco de prejuízo ao interesse social e à segurança jurídica. Segundo o Ministro, a modulação prejudicaria a segurança jurídica do credor, uma vez que teria seu patrimônio desfalcado, dado que a TR não recompõe integralmente o valor devido, além do que os créditos com a Fazenda, em sua maioria, representam lesões a direitos perpetradas há muito pela Administração Pública. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da atualização das operações de crédito rural pela Taxa Referencial (TR)

20 de março de 2019 | ADI 3.005/DF | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser inconstitucional o art. 26 da Lei nº 8.177/1991, o qual determina a atualização, pela Taxa Referencial (TR), das operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC). O Ministro afirmou que o dispositivo ofende o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 na medida em que teria retroagido para atingir a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, alcançando contratos vigentes antes da edição da norma impugnada, ainda que a lei atinja apenas os efeitos futuros dos contratos. Inaugurando a divergência, o Ministro Roberto Barroso entendeu que, no caso das operações de crédito rural, as partes aderem voluntariamente às condições, de forma que não há como aplicar o entendimento exarado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, para as quais não se considerou adequado o uso da TR para correção de dividas da Fazenda Pública. O Ministro ressaltou que em matéria de política econômica, a Corte deve assumir uma postura de autocontenção diante da posição do Poder Legislativo, a quem compete decidir sobre essas questões. Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

Publicado acórdão do STF reconhecendo a possibilidade de rescisão de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado

19 de março de 2019 | RE 611.503/SP (RG) – Tema 360 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais as disposições normativas dos arts. 741, parágrafo único, e 475-L, § 1º, do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. Os Ministros destacaram que a constitucionalidade dos dispositivos se deve em razão da impossibilidade de sobrevalorizar o princípio da coisa julgada que, todavia, não significa a relativização do mesmo, mas tão somente a harmonização com o princípio da supremacia da Constituição, nas hipóteses em que a decisão transitada em julgado estiver revestida de vício de inconstitucionalidade qualificado.

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AGU apresenta parecer favorável à constitucionalidade de dispositivos das Leis que instituíram o PERT e o PRR

19 de março de 2019 | ADI 6.027/DF | Supremo Tribunal Federal

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação pelo não conhecimento da ação, entendendo pela em razão da ilegitimidade ativa ad causam da Unafisco Nacional, vez que: (i) compete exclusivamente ao Congresso Nacional e ao Chefe do Poder Executivo Federal (auxiliado privativamente pelo Ministro de Estado da Economia) definir políticas tributárias da União; e (ii) não foi observado o requisito da pertinência temática, haja visto que as questões discutidas não possuem relação com direitos e interesses profissionais específicos dos Auditores-Fiscais da Receita, nem com as prerrogativas exclusivas desse cargo, não sendo possível a admissão da entidade representativa de classe. Noutro plano, a AGU entende pela a constitucionalidade da Lei nº 13.496/2017, fruto da conversão da MP nº 783/2017, assim como da Lei nº 13.606/2018, que instituíram, respectivamente, o PERT e o PRR no âmbito da RFB e da PGFN. Isso porque, segundo a AGU, a política fiscal e extrafiscal dos programas é compatível com os princípios da igualdade, da capacidade contributiva, e da livre concorrência, conforme art. 145, §1º, art. 150, II, e art. 170, IV, todos da CF/1988. Além disso, a concessão incentivada de parcelamentos especiais tem sido uma estratégia arrecadatória economicamente mais eficiente do que o uso da execução forçada, de modo que o acréscimo de receitas arrecadadas compensa em muito eventual renúncia de receita, razão porque não houve lesão ao art. 113 do ADCT, que exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais podem ser pagos mediante penhora de verba salarial

22 de março de 2019 | REsp 1.732.927/DF | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, uma vez que estes possuem inequívoca natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC/2015. Dessa forma, os Ministros afirmaram que, por serem considerados prestação alimentícia, os honorários advocatícios superam a regra da impenhorabilidade e podem ser pagos mediante a constrição das verbas previstas no art. 833, IV e X, do CPC/2015, por força da exceção prevista no § 2º do citado dispositivo. Todavia, os Ministros destacaram que a referida penhora deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente seu impacto sobre a renda do executado.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que não se admite a invocação de legislação superveniente em sede de recurso especial

21 de março de 2019 | AgInt nos EREsp 1.462.237/SC | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu que, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas veiculados em recurso especial, não se pode admitir a invocação de legislação superveniente que altera o tratamento dado à material recursal, tendo em vista que essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. Todavia, os Ministros destacaram que há poucas exceções à referida regra, quais sejam as leis federais interpretativas ou que tratam de competência jurisdicional, ou a superveniência de precedentes judiciais vinculativos. No caso concreto, ressaltaram que a superveniência da LC nº 160/2017, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimento, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.

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Publicada decisão monocrática do STJ inadmitindo recurso extraordinário proposto no âmbito do recurso repetitivo que discutiu o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS

21 de março de 2019 | RE no REsp 1.221.170/PR (Repetitivo) – Temas 779 e 780 | Superior Tribunal de Justiça

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Relatora – entendeu por inadmitir o recurso extraordinário, que envolve a discussão acerca do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, uma vez que a alegada ofensa ao art. 195, § 12, da CF/1988, se existente, seria meramente reflexa. Nesse sentido, a Ministra afirmou que o tema demanda a análise do CTN, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e das INs RFB nº 247/2002 e 404/2004, o que, na linha da jurisprudência do STF, é inviável em sede de recurso extraordinário.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a exigibilidade do IPI na hipótese de tredestinação de mercadoria vendida sob isenção condicionada

21 de março de 2019 | AREsp 1.326.320/RJ | 2ª Turma do STJ

O Ministro Francisco Falcão – Relator – entendeu que as indústrias de cigarro devem recolher o IPI sobre a operação efetuada sob isenção condicionada à venda da mercadora para consumo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, prevista no art. 190, § 1º, I, do Decreto nº 87.981/1982, no caso em que ocorrer a tredestinação do produto mediante sua revenda no mercado interno. Isso porque, segundo o Ministro, houve descumprimento da condição para a qual havia sido concedida a isenção tributária, de modo que o tributo não recolhido na saída do estabelecimento industrial passou a ser devido.  Ademais, o Ministro destacou que, em vista do caráter condicional do benefício, a guia de exportação apresentada pelo industrial não é suficiente para eximir sua obrigação tributária, posto que não demonstra a efetiva destinação do produto à exportação. Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques entendeu que, ao tempo dos fatos, a cópia autenticada da guia de exportação cumpria a exigência fiscal e, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo do EREsp 844.711/DF, bastaria a apresentação dos documentos exigidos administrativamente para desobrigar o industrial da responsabilização sobre mercadoria posteriormente tredestinada. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

STJ reajusta tese repetitiva em observância a entendimento firmado em sede de repercussão geral no sentido de fixar que incidem juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório

20 de março de 2019 | QO no REsp 1.665.599/RS | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, entendeu por adequar o entendimento anteriormente firmado no Tema 291 dos recursos repetitivos ao posicionamento do STF exarado no Tema 96 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: “incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Ainda, os Ministros afirmaram que, por se tratar de revisão de entendimento firmado em sede de recursos repetitivos em adequação a pronunciamento do STF, poderia a modificação ocorrer em sede de questão de ordem nos autos de processo alheio ao recurso representativo da controvérsia, a teor do art. 256-S, § 1º, do RISTJ.

STJ entende pelo cabimento de embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma não conhece do recurso, mas adentra em seu mérito

20 de março de 2019 | AgInt no EREsp 1.564.706/PE | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu pelo cabimento de embargos de divergência na hipótese em que, mesmo não conhecendo do recurso, o acórdão, embargado ou paradigma, tenha adentrado na discussão de mérito, nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015. No caso concreto, os Ministros compreenderam pela admissão dos embargos de divergência por conta da similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigma na discussão de mérito, ainda que este último não tenha ultrapassado o conhecimento, por óbice das Súmulas nº 7/STJ e 83/STJ.

STJ entende que a legislação aplicável na fixação de honorários sucumbenciais deve ser aquela vigente na data da sentença

20 de março de 2019 | EAREsp 1.255.986/PR | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que o marco temporal para definição da legislação aplicável na fixação de honorários advocatícios é a data da sentença. Isso porque, segundo os Ministros, a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais é híbrida, uma vez que o arbitramento envolve questão tanto de direito processual quanto de direito material. Desse modo, afirmaram que, em observância ao princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC/2015, a data de ajuizamento ou de julgamento de recursos não deve influenciar na definição da legislação aplicável para a fixação de honorários advocatícios.

STJ afirma ser possível a revisão de ofício de julgamento consolidado sem trânsito em julgado 

19 de março de 2019 | QO no AgInt no REsp 1.516.566/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu ser possível a revisão de julgamento consolidado sem trânsito em julgado, sem necessidade de provocação pelas partes e de ofício pela autoridade julgadora. No caso concreto, os Ministros reverteram, em sede de questão de ordem suscitada pela relatoria do processo, o julgamento proferido anteriormente, ainda não transitado em julgado, em decorrência de a matéria estar acobertada por vício de preclusão.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que não se aplica prazo decadencial para análise de saldo negativo utilizado como direito creditório

20 de março de 2019 | PAF 11831.000579/2001-33 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que quando o crédito tributário utilizado na compensação tem origem em saldos negativos de anos anteriores, não se aplica a contagem do prazo decadencial na forma prevista no art. 150 c/c art. 173 do CTN, uma vez que a análise do direito creditório se restringe à verificação da liquidez e certeza do crédito, na forma do art. 170 do CTN. No caso concreto, os Conselheiros destacaram o procedimento para constituição de crédito tributário é situação diversa da análise do direito creditório, assim, entenderem ser correta a não aplicação do prazo decadencial no âmbito de análise de direito creditório que teve origem em saldos negativos de anos anteriores, porquanto é dever do Fisco verificar a liquidez e certeza do crédito desde sua origem.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre bônus de contratação quando a fiscalização não comprova o vínculo do pagamento com o contrato de trabalho

20 de março de 2019 | PAF 19515.001052/2009-78 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação pago pela empresa a seus empregados quando a fiscalização não comprova o vínculo do bônus com o contrato de trabalho. No caso concreto, a Turma consignou que a verba foi paga em caráter incondicionado, quando da admissão do empregado, sem qualquer contraprestação pelo trabalho, portanto, antes de qualquer efetividade em relação aos serviços para o qual foi contratado e tampouco permanência mínima na empresa. Assim, a fiscalização não conseguiu comprovar o cumprimento dos requisitos para caracterização da verba como remuneratória, ou seja, (i) a comutatividade (troca do pagamento pelo trabalho); e (ii) contrato de trabalho, oneroso e sinalagmático.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que, por configurar deságio, a devolução do investimento ao sócio deve ser tributada

20 de março de 2019 | PAF 10540.721329/2013-87 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a redução de capital da sociedade adquirida com deságio com devolução do investimento ao sócio configura realização do deságio e obriga o oferecimento do respectivo ganho de capital à tributação. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que o contribuinte adquiriu um investimento por valor inferior ao do patrimônio líquido registrado na época, sendo apurado um deságio e, com isso, passou a apurar uma receita decorrente da amortização contábil desse deságio que, contudo, não foi tributada em razão do diferimento legal para o momento em que o investimento fosse realizado. Desse modo, entenderam que, nos termos do art. 426 do RIR/1999, a realização do investimento ocorreu no momento da redução de capital da sociedade investida, quando o contribuinte recebeu de volta a parcela referente à redução de capital. Nesse contexto, os Conselheiros consignaram que não seria aplicável a regra do art.  22, § 4°, da Lei n° 9.249/1995, que estabelece que a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.

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CSRF entende que a artificialidade na bipartição contratual enseja a desqualificação dos contratos de afretamento

20 de março de 2019| PAF 16682.721545/2013-94 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que apesar de não haver impedimento legal para a bipartição contratual dos contratos de afretamento e de prestação de serviços, ainda que as empresas contratadas pertençam ao mesmo grupo econômico, é preciso que os contratos sejam fidedignos ao refletir a real situação contratada. No caso concreto, o Colegiado destacou que houve artificialidade na bipartição contratual, não havendo como separar quais valores seriam referentes ao afretamento e quais seriam remuneração por prestação de serviço, razão pela qual consignaram que os valores supostamente pagos a título de afretamento devem compor a base de cálculo da CIDE de que trata a Lei nº 10.618/2000.

CSRF entende que baixa do passivo sem contrapartida no ativo decorrente de remissão parcial de dívida constitui receita para fins de incidência do PIS e da COFINS

20 de março de 2019 | PAF 16327.720855/2014-11 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a extinção parcial de dívida sem contrapartida no ativo de igual ou superior valor constitui acréscimo patrimonial, que se enquadra no conceito de receita sujeita a tributação do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que houve uma inegável perdão parcial de dívida, afastando a alegação do contribuinte de que a baixa do passivo ocorreu em razão de uma dação em pagamento, haja vista o valor concedido em pagamento ter sido significativamente inferior ao débito baixado.

Suspenso julgamento na CSRF sobre conhecimento integral de recurso especial em relação a aplicação do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS

20 de março de 2019 | PAF 11065.725121/2013-52 | 3ª Turma da CSRF

A Conselheira Vanessa Marini Cecconello – Relatora – conheceu do recurso especial interposto pela PGFN relativamente a caracterização das despesas com pedágio, uniforme EPI e material de proteção como insumos e, no mérito, entendeu que as referidas seriam aptas para fins de crédito de PIS e COFINS, nos termos da decisão do STJ proferida no REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Quanto à glosa referente às despesas com seguros e monitoramento de carga, a Relatora se ateve ao despacho de admissibilidade e não conheceu a matéria. Diante disso, o Conselheiro Luiz Eduardo suscitou o conhecimento integral do recurso, isso porque, a seu ver, em discussão o conceito de insumo, e não as glosas específicas de determinadas despesas. Após, o Conselheiro pediu vista para melhor avaliar o despacho de admissibilidade.

Publicado acórdão do CARF afirmando que a capatazia não compõe o valor aduaneiro das mercadorias, não integrando a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação

19 de março de 2019 | PAF 11128.730446/2014-56 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os valores referentes ao serviço de capatazia, por não comporem o conceito de valor aduaneiro por força do entendimento firmado no RE 559.977/RS, julgado em sede de repercussão geral, não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o valor aduaneiro, respeitando o disciplinado pelo AVA/GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, é o valor da transação da mercadoria, incluindo-se custo, transporte e seguro (preço CIF) despendidos até o porto de destino, não abrangendo os dispêndios ocorridos após a chegada ao porto de destino, como é o caso das despesas com capatazia.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a autoridade lançadora deve cumprir decisão do Conselho mesmo que discorde de seu entendimento

19 de março de 2019 | PAF 10410.721370/2014-10 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, caso a autoridade lançadora não concorde com o entendimento do julgador, ela pode interpor recurso cabível, mas não pode deixar de cumprir o que foi decidido pelo CARF. No caso concreto, os Conselheiros entenderam que a obscuridade foi indevidamente alegada, diante da negativa, por parte da Autoridade Lançadora, em dar cumprimento ao que restou decidido pelo CARF. Assim, o inconformismo da unidade lançadora, em relação ao que foi decidido pelo CARF, não acarreta obscuridade na decisão e nem autoriza o seu descumprimento.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que apenas o ICMS a recolher deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

19 de março de 2019 | PAF 13839.001355/2007-90 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas o valor mensal do ICMS a recolher. No caso concreto, os Conselheiros entenderam que o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, que determinou a exclusão da parcela do ICMS pago ou a recolher da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda não transitou em julgado, restando ao STF apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em nota fiscal de saída. Desse modo, concluíram que deve ser aplicado o disposto na Solução de Consulta Interna RFB n° 13/2018, que estabelece que apenas o ICMS a recolher que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.

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Publicado Decreto promulgando a Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial

21 de março de 2019 | Decreto nº 9.734 | Presidência da República 

A Presidência da República publicou Decreto que promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965. O Decreto determina, dentre outras medidas, que o Ministério da Justiça e Segurança Pública fica designado como Autoridade Central responsável por assumir o encargo de receber as solicitações de citação, intimação ou notificação provenientes de outros Estados Contratantes.

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Publicado Decreto dispondo sobre a ocupação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)

18 de março de 2019 | Decreto nº 9.727 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Segundo o Decreto, a ocupação dos referidos cargos está condicionada aos seguintes critérios, ressalvados os demais previstos para os ocupantes de DAS ou FCPE de níveis 2, 3, 4, 5 e 6: (i) idoneidade moral e reputação ilibada; (ii) perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e (iii) não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, da LC nº 64/1990. Ainda, dispõe que a autoridade responsável tem a discricionariedade para a nomeação ou designação do ocupante, podendo inclusive realizar processo seletivo destinado a subsidiar sua escolha e considerar como critério outras competências, entre elas, a capacidade de liderança do candidato.

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Publicada Portaria da AGU delegando poderes ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional para a prática de atos processuais perante o STF

19 de março de 2019 | Portaria nº 193 | Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou Portaria delegando ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderes para a prática de atos processuais perante o STF nos feitos originários incidentais e ações originárias correlatas a recursos ordinário e extraordinário de natureza fiscal. A Portaria dispõe que a delegação compreende a assinatura de petições, o recebimento de intimações e notificações, a participação em audiências, bem como a realização de sustentação oral, diretamente ou por membro designado.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB informando sobre procedimentos de atendimento ao contribuinte no órgão

20 de março de 2019 | Ato Declaratório Executivo nº 2 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo que, revogando Ato Declaratório Executivo COGEA nº 1/2018, estabelece novos procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras, assim como relativos à apresentação de manifestação de inconformidade ou impugnação pelos contribuintes nos casos de: (i) processos eletrônicos; (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais; e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito inaugurado.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS na importação e na venda no mercado interno de adubos, fertilizantes e matérias-primas relacionadas

20 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 54 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS somente são reduzidas a zero na incidência sobre a importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de adubos ou fertilizantes tratados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), bem como das matérias-primas usadas na fabricação dos referidos produtos, desde que o adquirente dessas matérias-primas seja fabricante de adubos ou fertilizantes utilize os materiais na fabricação desses produtos. A Solução ainda destaca que a redução a zero das alíquotas não é aplicável quando os mencionados produtos forem destinados ao uso veterinário, assim como que, nos casos de os produtos tenham destinações diversas das que são permitidas, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a entrega de documentos fiscais de pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido

20 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 52 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta que, reformando a Solução de Consulta nº 91/2017, dispôs que, no que se refere aos fatos geradores do PIS e da COFINS ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido estão dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), em decorrência do disposto no art. 1º da IN RFB nº 1.305/2012, bem como obrigadas a fazer a transmissão Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, alterada pela IN RFB nº 1.280/2012. Ademais, a Solução ressaltou que a Escrituração Contábil Digital (ECD) é facultativa quando referente a fatos contábeis com data limite de 31 de janeiro de 2013, porém obrigatória para aqueles ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, em razão da IN RFB nº 1.420/2013.  Por fim, determinou que, também nos termos da IN RFB nº 1.420/2013, para os fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, só podem deixar de adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantêm livro Caixa.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre o pagamento de prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional contratado com seguradora sediada no exterior.

20 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 47 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta estabelecendo que incidem o PIS-Importação e a COFINS-Importação sobre o pagamento de prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional contratado com seguradora sediada no exterior, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.865/2004. Nesse sentido, a Solução aponta que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre os referidos prêmios é de 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, conforme previsto no art. 7º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei, em redação dada pela Lei nº 12.249/2019, o que corresponderia ao valor dos serviços prestados na operação. Ademais, não são consideradas, para fins de incidência do PIS e da COFINS, as importâncias que se referem a prêmio de seguro computado no valor aduaneiro referente ao pagamento de frete no transporte marítimo internacional de mercadorias, desde que o fornecedor não seja o responsável por todos os custos e riscos com a entrega da mercadoria.

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