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Resenha Tributária 125


Publicada decisão monocrática do STF que reconsidera a suspensão de processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução que versem sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II

12 de abril de 2019 | RE 632.212/SP (RG) – Tema 285 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – reconsiderou decisão monocrática que suspendera por 24 meses todos os processos que versam sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, para retirar da suspensão aqueles processos que se encontram em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução. Isso porque, segundo o Ministro, não há razões para manter tal suspensão, já que não se tem notícia de que o sobrestamento desses processos tenha estimulado os poupadores a aderirem a acordos, uma vez que esses alegam desproporção entre o quantum decorrente das sentenças judiciais transitadas em julgado e aquele oferecido para formalização do acordo. Ainda, o Ministro menciona que há decisões judiciais estendendo o efeito suspensivo para processos em fase de execução que versam sobre outros planos econômicos, sendo que a suspensão se limita ao Plano Collor II, prejudicando essas outras discussões.

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Suspenso julgamento do STF que discute a constitucionalidade de dispositivo que condiciona a habilitação de clubes de futebol em competições organizadas à apresentação de certificado de regularidade do FGTS e de Certidão de Negativa de Débitos (CND)

11 de abril de 2019 | MC na ADI 5.450/DF | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, acompanhado nesta sessão pelos Ministros Luis Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelas Ministras Rosa Weber e Carmén Lúcia, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 40 da Lei nº 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei nº 10.671/2003, que condicionou a habilitação dos clubes de futebol aderentes ao PROFUT em competições organizadas à apresentação de certidão de regularidade do FGTS e de Certidão de Negativa de Débitos (CND), sob pena de rebaixamento à divisão imediatamente inferior à que se encontram classificados. Isso porque, segundo o Ministro, o dispositivo foi desproporcional ao prever que a inobservância dos referidos critérios acarreta em rebaixamento do clube para a divisão imediatamente inferior à que se encontra classificado, o que seria uma forma de sanção política, vez que o rebaixamento tem efeitos drásticos sobre as receitas auferidas pelo clube e que, no atual cenário fático, a maioria dos clubes seria rebaixada por essa razão. Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

Suspenso julgamento no STF que discute a constitucionalidade da cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana sem a disponibilização de via alternativa gratuita

11 de abril de 2019 | RE 645.181/SC (RG) – Tema 513 | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu ser constitucional a cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana, inclusive quanto àqueles usuários domiciliados no Município em que esteja localizada a praça de cobrança, independentemente de disponibilização de via alternativa gratuita. Isso porque, segundo o Ministro, não poderia haver uma discriminação entre os interesses dos munícipes e dos demais cidadãos na utilização da via, conforme interpretação do art. 19, III, da CF/1988. Ademais, o Ministro afirmou que, com a existência de vias alternativas gratuitas, o contrato de concessão rodoviária perderia totalmente seu sentido, já que não haveria previsão de retorno para o investidor privado, além de que não há qualquer exigência legal ou contratual para tanto. Pediu vista dos autos o Ministro Luis Roberto Barroso.

STF afirma ser constitucional o condicionamento da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculados ao veículo

10 de abril de 2019 | ADI 2.998/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional o condicionamento da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, nos termos dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB. Isso porque, para os Ministros, a circulação de veículos pressupõe o atendimento a certas formalidades, com o objetivo de comprovar o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, dentre os quais está a liquidação dos referidos débitos. Nesse sentido, não se trata de limitar o direito de propriedade ou de estabelecer sanções políticas com o propósito de arrecadar os valores devidos, mas de verificar dados inerentes às sucessivas renovações no certificado do veículo.

Publicada decisão monocrática do STF afirmando ser constitucional a cobrança de Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) por Município

09 de abril de 2019 | Rcl 30.326/SP | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu ser constitucional a cobrança de Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) por Município, por compreender que a comprovação de fiscalização não é condição imprescindível para o pleno exercício do poder de polícia, devendo ser considerado suficiente, para tanto, o aparato administrativo disponibilizado para tal atuação. No caso concreto, o Ministro cassou o acórdão da Câmara Especial de Presidentes do TJSP para reconhecer a constitucionalidade da Lei municipal nº 13.474/2002 de São Paulo, por entender que o decisum inverteu a lógica assentada no RE 588.322/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral, ao considerar que não seria justificável a cobrança da taxa pelo exercício do poder de polícia em razão da ausência de comprovação da fiscalização da regularidade dos anúncios.

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STJ afirma que não cabe mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN

10 de abril de 2019 | RMS 53.720/SP e RMS 54.712/SP (IAC) – Tema 3 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu não ser cabível a impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), fixando a seguinte tese: “Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/1980”. Segundo os Ministros, a impossibilidade de a parte atacar as decisões proferidas sob a égide do art. 34 da LEF via recurso extraordinário, quando não houver fundamento constitucional, ou por meio de recurso especial, em qualquer hipótese, não legitima o cabimento de mandado de segurança. Contudo, os Ministros destacaram que o entendimento proposto não inviabiliza a impetração da referida ação em face de decisões teratológicas ou flagrantemente ilegais.

STJ afirma que entidades destinatárias de contribuições devidas a terceiros não possuem legitimidade passiva nas causam que envolvam cobrança e recolhimento dessas contribuições

10 de abril de 2019 | EREsp 1.619.954/SC | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu que entidades privadas não possuem legitimidade adcausam para figurar no polo passivo de demandas que envolvam cobrança e recolhimento de contribuições cujo produto arrecadado pela União lhes é repassado. Isso porque, segundo os Ministros, ainda que haja o interesse econômico das entidades terceiras, não se verifica interesse jurídico, uma vez que tais receitas são lançadas e recolhidas, mediante remuneração, por meio da RFB, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos da Lei nº 11.457/2007.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute o cabimento de ação rescisória quando a questão é constitucional e a decisão rescindenda é baseada em texto legal cuja interpretação é controvertida

10 de abril de 2019 | AR 4.443/RS | 1ª Seção do STJ

O Ministro Herman Benjamin – Relator -, acompanhado pelos Ministros Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu pelo cabimento de ação rescisória quando a decisão rescindenda é baseada em texto legal que trata de matéria constitucional controvertida nos tribunais, a exemplo da questão constitucional sobre a natureza jurídica da contribuição para o INCRA, conforme interpretação da Súmula nº 343/STF. Isso porque, segundo o Ministro, deve ser adotada a interpretação conferida à referida súmula pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento do RE 590.809/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que o mencionado verbete é inaplicável a questão constitucional não controvertida na Suprema Corte. Ademais, segundo o Ministro, há questão constitucional no caso da extinção da contribuição para o INCRA pela Lei nº 7.787/1989, visto que paira no STF o RE 630.898/RS, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral para saber se a referida contribuição é enquadrada como contribuição previdenciária ou CIDE. No caso concreto, a União ajuizou ação rescisória com o escopo de rescindir decisão transitada em julgado proferida no REsp 465.126/RS, que entendeu que a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA foi extinta pela Lei nº 7.787/1989. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Publicado acórdão do TJRJ admitindo a autocomposição entre Estado e contribuinte para negociação de valores cobrados a título de ICMS

11 de abril de 2019 | AP nº 0007741-97.2012.8.19.0024 | 22ª Câmara Cível do TJRJ

A Câmara, por maioria, entendeu por admitir a autocomposição entre Estado e contribuinte mediante a utilização de método de solução consensual de conflitos para negociação de valores cobrados a título de ICMS. No caso concreto, os Desembargadores reconheceram a possibilidade de mediação entre o Estado do Rio de Janeiro e o contribuinte, ainda que o ente federado não tenha concordado com a proposta de autocomposição formulada pela parte executada e tenha sinalizado apenas pela possibilidade de negociação da forma de pagamento das dívidas ou de outra situação prevista na Resolução PGE nº 4.324/2019. Dessa forma, em observância aos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC/2015, os Desembargadores decidiram pela possibilidade de mediação não apenas para o referido litígio, como também para todos os outros processos da mesma natureza, envolvendo as partes, e que tramitam em primeira instância.

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Publicada decisão da JFRO autorizando empresa situada na ZFM a não recolher a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) incidente por mercadoria importada

10 de abril de 2019 | MS 1000041-05.2017.4.01.4101 | 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná (RO)

A Justiça Federal de Rondônia entendeu por autorizar empresa situada na Zona Franca de Manaus (ZFM) a não recolher a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), disposta no art. 8º, II, da Lei nº 13.451/2017, incidente por cada mercadoria importada. Isso porque, segundo o Magistrado, referido dispositivo é inconstitucional, por força do art. 145, § 2º, da CF/1988, na medida em que atribui à TCIF a mesma base de cálculo do II, tendo em vista que a taxa incide sobre o número de mercadorias importadas. Por outro lado, o Magistrado afirmou ser constitucional a TCIF incidente por nota fiscal ou pedido de licenciamento de importação, conforme previsto no art. 8º, I, da Lei nº 13.451/2017, uma vez que está em consonância com o princípio da referibilidade. Por fim, entendeu ser constitucional a Taxa de Serviços (TS), prevista no art. 6º da Lei nº 13.451/2017, cobrada em função da prestação dos serviços pela SUFRAMA no escopo de suas atividades.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que constitui planejamento tributário abusivo a constituição de Fundo de Investimento em Participações (FIP) sem comprovação de propósito negocial

10 de abril de 2019 | PAF 10380.725189/2017-20 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a criação de Fundo de Investimento em Participações (FIP) sem comprovado motivo ou propósito negocial configura planejamento tributário abusivo. Segundo os Conselheiros, para a reorganização societária ser legítima, não bastaria a vontade empresarial de se auto organizar, sendo necessário haver motivo econômico e negocial válido para a operação, de modo que a intenção única (ou predominante) de economizar tributos constituiria ilegalidade e abusividade. No caso concreto, os sócios de uma holding empresarial constituíram um FIP com o objetivo de vender uma das empresas do grupo, visto que, nos termos do art. 28, § 10, da Lei nº 9.532/1997, os rendimentos de FIPs frutos de alienações são isentos de IR. Ademais, os Conselheiros entenderam que, no caso, não haveria nulidade por erro de indicação do sujeito passivo, visto que, se não for possível o lançamento contra pessoa jurídica liquidada (no caso, a holding, algum tempo após a constituição do FIP), deve-se lançar contra os responsáveis solidários, além de que, em caso de transferência de usufruto e da nua propriedade, com a alienação havida, como ocorreu no caso, tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário estão sujeitos à apuração do ganho de capital, nos termos do Parecer Normativo CST nº 04/1995.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que, em contratos de leasing financeiro, os registros de superveniência de depreciação não têm o condão de interferir no resultado econômico-financeiro do contrato, que compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

10 de abril de 2019 | PAF 16327.720411/2017-29 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que os ajustes contábeis de superveniência de depreciação têm objetivo informativo, sendo meramente escriturais e temporais, não influindo nos resultados econômico-financeiros das operações de leasing financeiro, que constituem a base tributável para o PIS e a COFINS. Segundo os Conselheiros, tais ajustes estão em consonância com as Normas Básicas do Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF), já que apenas oferecerem informações sobre o efetivo resultado apurado ao longo do período contratual. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que os ajustes de superveniência ou de insuficiência de depreciação não devem afetar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, adotada a estrutura disposta na IN SRF nº 247/2002, ao longo do contrato, os ajustes positivos de superveniência de depreciação sofrem a incidência das contribuições, ao passo que os negativos de insuficiência de depreciação podem ser abatidos da base de cálculo.

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CSRF entende que consecutivas intimações via postal geram legítima expectativa do contribuinte em receber intimações apenas por este meio

09 de abril de 2019 | PAF 13855.720077/2014-02 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que, caso o contribuinte receba desde o início do processo todas as comunicações pelo meio físico, não é razoável exigir que ele monitore rotineiramente possíveis intimações eletrônicas, pois isto revela uma súbita alteração na forma de proceder em relação às intimações. No caso concreto, os Conselheiros entenderam que, em consonância com o art. 26, § 3°, da Lei nº 9.784/1999 e o art. 23, §§ 4° e 5°, do Decreto nº 70.235/1972, a intimação poderia ter sido feita por qualquer meio, desde que tivesse sido assegurada a certeza da ciência do contribuinte, o que não ficou caracterizado nos autos.

CSRF afirma que o FII deve ser equiparado a pessoa jurídica para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS nas operações em que houver aplicação de recursos em empreendimento imobiliário cujo proprietário também figure como sócio indireto do próprio Fundo

09 de abril de 2019 | PAF 16327.720078/2011-62 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que, quando comprovado que um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) aplicou recursos em empreendimento cujo único proprietário figure, também, como detentor de mais de 25% das quotas do FII, aplicar-se-á ao Fundo as mesmas regras de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas, nos termos do art. 2° da Lei nº 9.779/1999. No caso concreto, os Conselheiros esclareceram que, no tempo em que o FII realizou aquisições de imóveis prontos para posterior locação, na forma prevista no art. 2º da IN CVM nº 205/1994, seu único quotista também detinha participação na empresa proprietária do empreendimento imobiliário, sendo irrelevante para a exigência fiscal o fato de que, posteriormente, o mesmo sócio quotista tenha instituído pessoa jurídica que passou a possuir a totalidade das quotas do FII. Ademais, os Conselheiros concluíram que não seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa interposta, uma vez que o antigo sócio quotista apenas passou a figurar como controlador indireto do FII.

Sancionada Lei que dispõe sobre a isenção de foros, taxas de ocupação e laudêmios sobre imóveis de propriedade da União

10 de abril de 2019 | Lei nº 13.813 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei que dispõe sobre a administração, a alienação e gestão de imóveis da União, bem como sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União. A Lei estabelece, dentre outras disposições, que a isenção quanto ao pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, concedida a pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.

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Sancionada Lei Complementar dispondo sobre os cadastros positivos de crédito e responsabilidade civil dos operadores

09 de abril de 2019 | Lei Complementar nº 166 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei Complementar alterando a LC nº 105/2001 e a Lei n° 12.414/2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores. A Lei Complementar estabelece, dentre outras disposições, que não constitui violação do dever de sigilo das operações de instituições financeiras o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento, de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados para formação de histórico de crédito.

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Publicado Decreto que dispõe sobre as regras e diretrizes de funcionamento de colegiados da Administração Pública Federal

11 de abril de 2019 | Decreto nº 9.759 | Presidência da República 

A Presidência da República publicou Decreto que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Dentre as disposições, destaca-se a extinção desses tipos de colegiados a partir da data de 28 de junho de 2019, com exceção daqueles previstos em regimento interno ou em estatuto de instituição federal de ensino e também daqueles criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019. Ademais, as propostas de recriação, sem quebra de continuidade de trabalhos, de colegiados cujo ato de instituição seja de competência do Presidente da República deverão ser enviadas para a Casa Civil da Presidência até a data limite de 28 de maio de 2019. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional também ficam obrigados a enviar a relação dos colegiados que presidem, coordenem ou de que participem para a Casa Civil, até essa mesma data. As disposições do Decreto não se aplicam às comissões de licitação, às comissões de sindicância e de processo disciplinar e às diretorias colegiadas de autarquias e fundações. Por fim, revoga o Decreto nº 8.243/2014.

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Publicado Decreto revogando outros 250 decretos normativos

11 de abril de 2019 | Decreto nº 9.757 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto por meio do qual revoga outros 250 decretos, publicados entre os anos de 1903 e 2017, contendo temas diversos.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia dispondo sobre a criação da Rede de Ouvidoria do Ministério da Economia (RedeOuv-ME)

09 de abril de 2019 | Portaria nº 146 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria dispondo sobre a criação da Rede de Ouvidoria do Ministério da Economia (RedeOuv-ME), cuja finalidade é fortalecer a atividade de ouvidoria e dar tratamento a manifestações e a pedidos de acesso à informação e de simplificação de serviços públicos no âmbito do Ministério. Segundo a Portaria, a Rede compreenderá os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro e os órgãos específicos singulares e colegiados, integrantes da estrutura organizacional do Ministério, e será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, a qual fica autorizada a expedir normas e instituir procedimentos-padrão para consecução das atividades de ouvidoria.

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Publicada Portaria Conjunta da RFB e da PGFN dispondo sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

12 de abril de 2019 | Portaria Conjunta nº 682 | Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram Portaria alterando a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Dentre outras alterações, a Portaria estabelece que, na impossibilidade de emissão das certidões de regularidade fiscal pela internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento por meio do portal e-CAC ou na unidade de atendimento da RFB.

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Publicada Carta Circular do BACEN dispondo sobre a prestação de informações relativas à atividade de auditoria cooperativa no âmbito das cooperativas de crédito

10 de abril de 2019 | Carta Circular nº 3.944 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular estabelecendo a forma de remessa das informações de que trata o art. 4º da Circular BACEN nº 3.799/2016, que dispõe, por sua vez, sobre a atividade de auditoria cooperativa e elaboração dos relatórios de auditoria no segmento de cooperativas de crédito.

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Publicados novos Ajustes SINIEF

09 de abril de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Ajuste SINIEF nº 01, de 5 de abril de 2019

Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, para os contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

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Ajuste SINIEF nº 03, de 5 de abril de 2019

Altera o Ajuste SINIEF nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) para os contribuintes do ICMS, e dispõe sobre a emissão da MDFe em decorrência da prestação de serviços de transporte aéreo de cargas.

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Ajuste SINIEF nº 07, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

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Publicados trinta e cinco novos Convênios ICMS

09 de abril de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 20, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

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Convênio ICMS nº 21, de 5 de abril de 2019

Revoga o Convênio ICMS nº 78/2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à internet dá outra providência.

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Convênio ICMS nº 22, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICM nº 44/1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

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Convênio ICMS nº 23, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 27/2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.

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Convênio ICMS nº 24, de 5 de abril de 2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Pará e altera o Convênio ICMS nº 46/2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco (CEASA/PE).

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Convênio ICMS nº 25, de 5 de abril de 2019

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 105/2003, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

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Convênio ICMS nº 26, de 5 de abril de 2019

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 125/2001, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

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Convênio ICMS nº 27, de 5 de abril de 2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

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Convênio ICMS nº 28, de 5 de abril de 2019

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

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Convênio ICMS nº 29, de 5 de abril de 2019

Autoriza os Estados que menciona a conceder remissão parcial dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 30, de 5 de abril de 2019

Autoriza o Estado do Maranhão a instituir programa de parcelamento com redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 31, de 5 de abril de 2019

Autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuintes que especifica.

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Convênio ICMS nº 32, de 5 de abril de 2019

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação e de saídas de fármacos e medicamentos que indica, promovidas pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes (LAFEPE).

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Convênio ICMS nº 33, de 5 de abril de 2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 96/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME).

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Convênio ICMS nº 34, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 26/2012, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e insumos efetuada pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP) e nas saídas internas e interestaduais dos produtos que especifica, quando destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde.

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Convênio ICMS nº 35, de 5 de abril de 2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 100/2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.

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Convênio ICMS nº 36, de 5 de abril de 2019

Autoriza o Estado do Ceará a reduzir base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, de filamentos sintéticos ou artificiais.

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Convênio ICMS nº 37, de 5 de abril de 2019

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 24/2018, que autoriza os Estados do Amazonas e Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

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Convênio ICMS nº 38, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 39, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 111/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 40, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 18/2017, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

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Convênio ICMS nº 41, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 200/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 42, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 102/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 43, de 5 de abril de 2019

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 118/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 44, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 199/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 45, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 213/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 46, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 234/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 47, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

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Convênio ICMS nº 48, de 5 de abril de 2019

Altera o convênio ICMS nº 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

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Convênio ICMS nº 49, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 45/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

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Convênio ICMS nº 50, de 5 de abril de 2019

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 51, de 5 de abril de 2019

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 100/2001, que autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

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Convênio ICMS nº 52, de 5 de abril de 2019

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (PISEG/RS).

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Convênio ICMS nº 53, de 5 de abril de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 19/2019, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a LC nº 160/2017, e dá outras providências.

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Convênio ICMS nº 54, de 5 de abril de 2019

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica.

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