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Resenha Tributária 126


Publicado acórdão do STF reconhecendo a repercussão geral de controvérsia relativa à incidência de juros de mora entre a expedição de precatório ou RPV e o efetivo pagamento

16 de abril de 2019 | RE 1.169.289/SC (RG) – Tema 1.037 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral sobre a controvérsia relativa à incidência de juros no período compreendido entre a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o efetivo pagamento. Segundo os Ministros, o tema tem potencial para repercutir em inúmeras relações jurídicas, de modo que se justifica a necessidade de resolução na sistemática de repercussão geral.

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Publicada decisão monocrática do STF afirmando que o Poder Judiciário não possui competência para analisar normas internas do Poder Legislativo

16 de abril de 2019 | MS 36.414/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – entendeu que não cabe ao Poder Judiciário apreciar questões referentes à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional, as quais possuem natureza interna corporis, de forma que eventuais conflitos devem ser resolvidos no âmbito do Poder Legislativo, respeitando-se a separação dos poderes, prevista no art. 2º da CF/1988. No caso concreto, discute-se a possibilidade de os Deputados apresentarem destaques no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC/CD), fase do trâmite legislativo à qual compete a análise da admissibilidade e viabilidade constitucional da proposta legislativa. O Poder Legislativo estabeleceu, nessa questão, que em analogia à proibição da apresentação de emendas, nos termos do art. 202, § 3º, do RICD, também estão vedados os destaques no âmbito da CCJC/CD, posição que não pode ser alterada pelo Judiciário.

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Publicada decisão monocrática do STF suspendendo antecipação de tutela que afastou a cobrança do adicional de ICMS dos serviços de energia elétrica

15 de abril de 2019 | STP 107/GO | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu por suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem que antecipou a tutela e afastou a cobrança do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente sobre operações internas com energia elétrica, destinado ao financiamento de Fundo de Combate à Pobreza. Isso porque, segundo o Ministro, restaram presentes os requisitos que autorizam a intervenção excepcional da Corte, considerando a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão liminar proferida na origem aos valores públicos tutelados pelo instituto da suspensão de tutela provisória, previstos na Lei nº 8.437/1992. Além disso, o Ministro destacou que a matéria em discussão se amolda ao conteúdo do RE 714.139/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual a presente controvérsia deverá ser orientada pela tese que será firmada.

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PGR apresenta parecer pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) com recursos oriundos de empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS

15 de abril de 2019 | ADI 5.635/DF | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela inconstitucionalidade da Lei estadual nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), por meio de recursos oriundos de empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS, consistentes no depósito de parte do respectivo benefício. Segundo a PGR, apesar de o Convênio ICMS nº 42/2016 permitir a instituição do FEEF mediante o custeio por parte do benefício concedido aos contribuintes, a Lei estadual nº 7.428/2016, ao permitir a prorrogação dos incentivos fiscais e o ressarcimento dos valores depositados no fundo, bem como ao vincular a aplicação de suas receitas a despesas específicas, ultrapassou os limites contidos no referido convênio, incorrendo em violação aos arts. 150, §6º, 155, §2º, XII, “g”, e 167, IV, da CF/1988. Além disso, a PGR afirmou que a vinculação das receitas do FEEF a despesas determinadas; a previsão de devolução de valores; e a motivação dada em função da superação de crise financeira que assola o Estado demonstram que o tributo instituído pela referida lei não tem natureza de mero adicional ao ICMS, mas sim de empréstimo compulsório, cuja instituição compete exclusivamente à União nas estritas hipóteses previstas no art. 148, I e II, da CF/1988.

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Publicado acórdão do STJ afirmando ser indevida a modulação dos efeitos da tese de recurso repetitivo que fixou a incidência de IRPF sobre abono de permanência

16 de abril de 2019 | EREsp 1.548.456/BA | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu que a tese firmada no REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que incide IRPF sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência, alcança os fatos geradores pretéritos à publicação do acórdão repetitivo, ainda que gere efeitos maléficos ao sujeito passivo da obrigação tributária. Nesse sentido, os Ministros afirmaram ser inadequada a modulação dos efeitos do recurso repetitivo, sendo, portanto, legítima a cobrança de IRPF sobre o abono de permanência, independentemente de os fatos geradores e/ou a ação ajuizada serem anteriores à publicação do acórdão do REsp 1.192.556/PE.

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Publicado acórdão do STJ dispondo que, nas obrigações de entregar coisa e de fazer ou não fazer, a aplicação de multa cominatória depende de prévia intimação pessoal do devedor

16 de abril de 2019 | EREsp 1.371.209/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na fase de cumprimento de sentença, a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a aplicação de multa cominatória nas obrigações de fazer ou não fazer, bem como nas de entregar coisa, nos termos da Súmula nº 410/STJ. Isso porque, segundo os Ministros, apesar de o art. 461 do CPC/1973 não prever a necessidade de intimação pessoal da parte, não há dispensa expressa da mesma, devendo ser aplicada a regra geral no sentido de que a intimação deve ser direcionada à pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial que, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa, será a parte, uma vez que se trata de ato pessoal, e não postulatório. Ademais, destacaram que não se pode equiparar o tratamento dispensado às obrigações de fazer ou não fazer e de entregar coisa àquele que é dado às obrigações de pagar quantia certa, uma vez que o grau de discricionariedade conferido ao magistrado na aplicação de sanções é diferente. Por fim, ressaltaram que a necessidade de intimação pessoal também decorre do fato de que as consequências do descumprimento de ordem judicial para satisfação de obrigação de entregar coisa e de fazer ou não fazer são muito mais graves do que as do descumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, podendo, inclusive, levar à imputação de crime de desobediência, como previsto no art. 309, do CP.

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Publicado acórdão do STJ afirmando a impossibilidade de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais em razão da adesão a programa de parcelamento tributário quando a condenação for transitada em julgado antes da vigência da Lei nº 13.043/2014

15 de abril de 2019 | AgInt no REsp 1.655.936/PE | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais em razão da adesão a programa de parcelamento tributário quando a condenação for transitada em julgado antes da vigência da Lei nº 13.043/2014. Isso porque, segundo os Ministros, o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que dispõe sobre essa possibilidade de exclusão, deve ser interpretado em consonância com o postulado da coisa julgada, disciplinada nos arts. 5º, XXXVI, da CF/1998 e 6º da LINDB.

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Publicado acórdão do CARF afirmando a obrigatoriedade de observância dos laudos técnicos elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT), do Ministério da Ciência e Tecnologia

16 de abril de 2019 | PAF 10830.726952/2014-41 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o caso que envolve reclassificação fiscal exige análise de técnica de natureza, composição e constituição.  Assim, os pareceres técnicos elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT), do Ministério da Ciência e Tecnologia, devem ser observados pelas instâncias de julgamento administrativo, nos termos do art. 30 do Decreto nº 70.235/1972 e do Parecer Normativo COSIT nº 6/2018. No caso concreto, o contribuinte emitiu notas fiscais de partes diferentes de um aerogerador sob o mesmo código NCM do referido equipamento, que tem alíquota “zero” de IPI, de modo que a fiscalização a autuou, reclassificando cada uma das partes separadamente. Assim, os Conselheiros consignaram que o contribuinte procedeu de maneira correta, porquanto o INT emitiu parecer no sentido de que um aerogerador desmontado não perderia unidade, assim, não basta apenas que a fiscalização apresente o seu entendimento sobre a descrição formulada, mas sim o ônus da prova, que deve ser cumprido através da apresentação de elementos técnicos que sustentem a classificação pretendida por ela.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que as receitas decorrentes da coleta, intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras

15 de abril de 2019 | PAF 16327.720171/2014-10 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que as receitas típicas, habituais e regulares decorrentes das atividades empresariais, incluindo as receitas decorrentes da coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, são operacionais, motivo pelo qual compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Assim, os Conselheiros destacaram que as receitas decorrentes do exercício das atividades financeiras e bancárias, incluindo as receitas de intermediação financeira, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras e assemelhadas, de que trata o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, sujeitas ao plano COSIF, nos termos da Circular BACEN nº 1.273/1987, devendo ser respeitadas as regras de apuração da IN RFB nº 1.285/2012.

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Publicada Instrução Normativa do Ministério da Economia dispondo sobre os pedidos de instalação de sociedade empresária estrangeira no Brasil

16 de abril de 2019 | Instrução Normativa nº 59 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Instrução Normativa alterando a IN DREI nº 7/2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento de sociedade empresária estrangeira no Brasil. A IN estabelece, dentre outras disposições, que a solicitação de autorização governamental para a instalação da sociedade empresária estrangeira no País, assim como os demais requerimentos relacionados, deverá ser formalizada através do portal “gov.br”.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB ampliando a utilização do Dossiê Digital de Atendimento (DAA) a distância

17 de abril de 2019 | Ato Declaratório Executivo nº 03 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo alterando o ADE COGEA nº 01/2019, para ampliar a utilização do Dossiê Digital de Atendimento (DDA) a distância a outros serviços. Nesses termos, o Ato dispõe que a abertura do DDA por meio do Portal e-CAC está disponível, para novos serviços, dentre os quais se destacam: (i) o requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com os documentos instrutórios dessa atividade; (ii) a entrega de formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos na IN RFB nº 1.415/2013, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO); e (iii) a entrega do requerimento do registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais, atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas previsto na IN RFB nº 1.432/2013.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre reversão ou recuperação de juros de mora e multas compensatórias decorrentes de adesão ao PERT

18 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 99.005 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta, vinculada à SC nº 65/2019, dispondo que a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa, integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, no momento da adesão ao Programa Especial de Regulamentação Tributária (PERT). Segundo entendimento da RFB, por meio da Solução de Consulta nº 65/2019, no caso de tributação por lucro real, as parcelas reduzidas por meio do PERT ensejam uma diminuição do passivo tributário e podem ser deduzidas do IRPJ como despesa caso tenham sido reconhecidas dessa mesma forma em momento anterior, devendo, assim, ser feito um contrapeso através de sua contabilização na receita e consequente inclusão na base de cálculo desse tributo. Ainda nesse esteio, e de acordo com o Decreto nº 9.580/2018, as devoluções oriundas do PERT e referentes a quantias também reconhecidas como despesas a seu tempo devem ser computadas no montante do lucro operacional, de forma a serem incluídas no resultado do exercício e inseridas na base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.689/1988. Finalmente, por configurarem redução de obrigações tributárias e, por consequência, receitas auferidas pela pessoa jurídica, os valores revertidos através do PERT devem ser contabilizados nos regimes de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, de acordo com as determinações do art. 1º da Lei nº 10.833/2003.

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