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Resenha Tributária 127


STF reconhece o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos da Zona Franca de Manaus (ZFM) em regime de isenção

25 de abril de 2019 | RE 592.891/SP e RE 596.614/SP (RG) – Tema 322 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constantes do art. 43, § 2º, III, da CF/1988, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Segundo os Ministros, o texto constitucional conferiu tratamento diferenciado e especialíssimo à ZFM, em razão das especificidades econômicas e geográficas da região amazônica, de forma que representa uma área estratégica de defesa da soberania brasileira, cujo regime jurídico ali aplicável tem intuito essencialmente desenvolvimentista. Dessa forma, os Ministros afirmaram que, diante da conjugação de dispositivos constitucionais interpretados em conjunto com a legislação tributária infraconstitucional, a exigência de lei federal de que trata o art. 150, § 6º, da CF/1988, deve ser tratada conforme a situação específica da ZFM, assim como não se pode conferir tratamento comum à isenção sob exame, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito das empresas que adquirem insumos isentos da ZFM de se creditarem do IPI.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a reserva de lei complementar para instituição de critérios para o gozo da imunidade tributária por entidades beneficentes de assistência social

25 de abril de 2019 | EDcl no RE 566.622/RS (RG) – Tema 32, EDcl na ADI 2.028/DF, EDcl na ADI 2.036/DF, EDcl na ADI 2.228/DF e EDcl na ADI 2.621/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, entendeu não ser possível fixar por meio de lei ordinária requisitos para a imunidade tributária, sendo inconstitucionais aqueles previstos na Lei nº 8.212/1991, e propôs a manutenção da tese de repercussão geral fixada nos seguintes termos: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Ademais, o Ministro afirmou que a Corte não pode permitir que lei com vício de inconstitucionalidade produza efeitos por qualquer que seja o período, sob o risco de flexibilizar a Constituição Federal. Inaugurando a divergência nesta sessão, a Ministra Rosa Weber, acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese: “A lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. No entanto, a Ministra asseverou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.812/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da MP nº 2.187-13/2001, por entender que as questões meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária. Dessa forma, a Ministra afirmou que propôs a alteração da tese a fim de evitar ambiguidades, uma vez que aquela fixada anteriormente sugere a inexistência de qualquer espaço normativo que possa ser integrado por legislação ordinária. O julgamento foi suspenso.

STF afirma ser inconstitucional legislação municipal que impeça a cobrança do ISSQN de sociedades de advogados por meio da tributação fixa anual

24 de abril de 2019 | RE 940.769/RS (RG) – Tema 918 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que os Municípios não podem determinar que a cobrança do ISSQN aconteça de forma diversa daquela prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968, fixando a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”. Isso porque, para os Ministros, permitir que lei municipal instituidora de ISSQN disponha sobre a base de cálculo do tributo de modo diferente do que está disciplinado no DL nº 406/1968, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar de índole nacional, consubstancia-se violação ao art. 146, III, “a”, da CF/1988. Dessa forma, no caso concreto, os Ministros concluíram que seria necessário novo diploma legal com o mesmo status de lei complementar nacional para revogar ou dispor de forma diferente sobre os serviços prestados pelas sociedades de advogados, sendo, portanto, inconstitucional o art. 20, §§ 2º e 3º, da LC municipal nº 7/1973, de Porto Alegre.

STF afirma ser inconstitucional dispositivo que permita aos Estados e Municípios estabelecerem vinculações de receitas por iniciativa do Poder Legislativo, sem a participação do Executivo

24 de abril de 2019 | ADI 5.897/SC | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu ser inconstitucional o dispositivo de lei que atribui ao constituinte estadual, municipal ou distrital a competência legislativa para dispor sobre vinculação de receitas estatais, uma vez que a iniciativa para a edição de normas orçamentárias cabe ao chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, nos termos do art. 165 da CF/1988. Segundo os Ministros, tanto a criação de rubricas quanto o estabelecimento de vinculação de receitas não prevista ou não autorizada pela Constituição Federal são formas de usurpação da competência em matéria orçamentária, podendo os representantes do Poder Legislativo intervir no processo somente no momento de deliberação e aprovação da proposta orçamentária pelo Executivo. Os Ministros destacaram, ainda, que a vedação à vinculação de receitas é norma que preserva a separação dos Poderes, o princípio democrático e a responsabilidade fiscal, sendo o art. 167, IV, da CF/1988, de observância obrigatória a todos os entes da Federação. No caso concreto, foram declarados inconstitucionais o art. 11 da LC nº 141/2012, por atribuir aos constituintes dos demais entes federativos competência resguardada ao constituinte federal e que lhe foi delegada excepcionalmente pelo art. 198, § 3º, da CF/1988, bem como a Emenda Constitucional estadual nº 72/2016, de Santa Catarina, que instituiu vinculação orçamentária não autorizada expressamente pela Constituição Federal.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a titularidade dos honorários sucumbenciais quando vencedora a Administração Pública em causa representada por advogado privado

25 de abril de 2019 | AgInt no REsp 1.464.426/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que a titularidade dos honorários sucumbenciais quando o vencedor da causa for órgão vinculado à Administração Pública, representada no processo por advogado privado, não deve ser da entidade estatal, mas sim do procurador constituído. Isso porque, segundo o Ministro, o Estatuto da OAB assegura aos advogados tal direito, de modo que não configura medida ética admitir que ente público contrate advogado e não lhe permita receber os valores sucumbenciais. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal

24 de abril de 2019 | REsp 1.201.993/SP (Repetitivo) – Tema 444 | 1ª Seção do STJ

O Ministro Herman Benjamin – Relator – propôs a fixação das seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos contados da citação da pessoa jurídica, independente da data em que foi proferido o despacho que a ordenou, isto é, antes ou depois da entrada em vigor da LC nº 118/2005, é aplicável quando as situações que ensejam a responsabilidade dos sócios, com poderes de gerência, descritas no art. 135 do CTN, são precedentes ao respectivo ato processual, ou seja, à citação da parte executada; (ii) a citação do sujeito passivo da obrigação tributária, por si só, não enseja o início automático do prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data da citação, a violação de direito e a correlata pretensão em condições de ser exercitada contra os sócios com poderes de gerência, pois, conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN; (iii) a circunstância de dissolução irregular, se posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não afasta a aplicação do redirecionamento com base no art. 135 do CTN, norma que, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, autoriza a responsabilização de terceiros tanto pela prática de atos ilícitos que deram origem ao nascimento da obrigação tributária, quanto por atos ilícitos supervenientes à citação, que inviabilizam a recuperação do crédito fiscal contra o devedor original; (iv) o termo inicial da prescrição intercorrente nas hipóteses de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica corresponde à data de ciência da Fazenda Pública a respeito da constatação judicial do aludido evento, aplicação por analogia da sistemática adotada em relação aos prazos de suspensão processual e de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente; e (v) a decisão que decretar a prescrição para o redirecionamento deverá, de forma fundamentada, identificar os parâmetros que justificam a aplicação desse instituto jurídico, ou seja: (v.1) data da citação do devedor original; (v.2) especificação do ato que representa a violação do direito que faz surgir a pretensão de redirecionar a execução fiscal, como se ele é precedente ou posterior à data de citação do devedor original; (v.3) no caso de dissolução irregular posterior à citação da empresa, havendo cobrança judicializada da dívida ativa da Fazenda Pública, a data em que o ente fazendário teve ciência inequívoca de tal evento; (v.4) a necessária demonstração de inércia imputada à parte credora por 5 anos a partir da ciência de dissolução irregular posterior à citação da empresa. Inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques, apesar de concordar com as teses (i) e (ii) do Ministro Herman Benjamin, entendeu de forma divergente que: (iii) o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário dos sócios infratores, nesta hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, promovida contra empresa do contribuinte, desta forma, vale observar a data do ato de alienação, oneração de bem ou renda tanto do patrimônio da pessoa jurídica do contribuinte, quanto do patrimônio pessoal dos sócios infratores ou o seu começo a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973, que trata da fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN, que dispõe sobre a presunção de fraude contra a Fazenda Pública; (iv) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos inequívocos no sentido da cobrança do crédito tributário no transcurso do prazo prescricional. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

Publicado acórdão do STJ reconhecendo que o lucro obtido através da alienação de ações bonificadas emitidas após a revogação do DL nº 1.510/1976 não pode ser objeto de isenção de IR

22 de abril de 2019 | REsp 1.690.802/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu não ser cabível a isenção de IR prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/1976, sobre o lucro obtido por meio da alienação de ações bonificadas emitidas após a revogação desse dispositivo. Segundo os Ministros, fora do período de vigência do DL, não é possível equiparar a data de aquisição das ações bonificadas àquela da compra ou da subscrição das ações originárias, sob pena de atribuir ultratividade indevida ao dispositivo revogado. Dessa forma, no caso concreto, entenderam ser legítima a exigência do IR sobre o ganho de capital percebido na alienação das bonificações emitidas após o dia 31 de dezembro de 1988, já durante a vigência da Lei nº 7.713/1988.

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Publicada Portaria do TRF1 que regulamenta procedimentos relacionados à implantação e ao funcionamento do PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

23 de abril de 2019 | Portaria PRESI n° 8016281 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou Portaria regulamentando o acesso, o peticionamento, o funcionamento e o suporte aos usuários do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Portaria determina, entre outras disposições, que serão previamente divulgadas, no quadro de avisos do PJe, as manutenções programadas e emergenciais. Ainda, a Portaria dispõe que as unidades do Tribunal e das seções e subseções judiciárias devem gerenciar e manter o e-mail institucional apto ao recebimento de demandas de usuários internos e externos.

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Publicada decisão monocrática do TRT8 afirmando que o salário não pode ser penhorado para pagamento de multa por litigância de má-fé

22 de abril de 2019 | MS 0000272-83.2019.5.08.0000 | Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

A Desembargadora Francisca Formigosa – Relatora – entendeu que o salário não pode ser penhorado para o pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque, segundo a Desembargadora, o salário, via de regra, é impenhorável, por tratar-se do principal sustento da família, de modo que o art. 833, § 2º, do CPC/2015 somente excetua a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos do devedor superarem 50 salários mínimos por mês. Dessa forma, no caso concreto, entendeu que a determinação de penhora de 30% do salário para quitação de dívida referente à litigância de má-fé desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo irrazoável que, considerando as consequências da constrição de seus rendimentos, sua família passe fome para que fosse satisfeita a decisão que impôs o pagamento de multa pode litigância de má-fé.

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CSRF afirma que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR aos administradores sem vínculo empregatício

23 de abril de 2019 | PAF 16327.720507/2011-00 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR aos administradores sem vínculo empregatício. No caso concreto, os Conselheiros entenderam que a previsão para o pagamento de tal verba, contida na Lei nº 6.404/1976, não afasta a incidência de contribuição previdenciária, pois o disposto na Lei nº 10.101/2000 se aplica apenas aos funcionários, de forma que, em relação aos administradores sem vínculo empregatício, não há norma que preveja sua exclusão do salário de contribuição.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que integram a remuneração os aportes realizados a planos de previdência complementar, quando não restar comprovado o seu caráter previdenciário

22 de abril de 2019 | PAF 16327.720052/2015-48 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que os aportes realizados a planos de previdência privada aberta, quando não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, configuram remuneração e, por isso, se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. No caso concreto, os diretores estatutários e superintendentes executivos tinham direito a plano de previdência complementar diferenciado, no qual havia maiores aportes por parte do contribuinte. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não ficou comprovado o caráter previdenciário das contribuições, pois: (i) os aportes do contribuinte eram, em alguns casos, de 100% dos salários dos funcionários; (ii) não apresentava critérios objetivos para os aportes; e (iii) possibilidade de resgates ilimitados. Assim, como tais valores não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, não se justifica que sejam isentos nos termos do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a gratificação de contingência paga de forma não eventual e vinculada ao salário deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias

22 de abril de 2019 | PAF 16682.721489/2013-98 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono, caso não seja pago eventualmente e não seja expressamente desvinculado do salário, nos termos do art. 28, I, da Lei n° 8.212/1991. No caso concreto, os Conselheiros apontaram que seria necessário o preenchimento de três requisitos para que o abono em questão fosse excluído da base de cálculo da contribuição, quais sejam: (i) ter sido pago por força de convenção coletiva de trabalho; (ii) ter sido pago de forma eventual; e (iii) ser um valor desvinculado do salário. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que o quesito da eventualidade não foi seguido pela contribuinte, haja vista que o pagamento ocorreu por seis anos consecutivos. Ainda, os Conselheiros verificaram que o valor pago era fixado como um percentual do salário, sendo, portanto, um valor proporcional ao salário recebido pelos empregados, o que indicaria sua vinculação.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que as instituições financeiras não são contribuintes do IRRF incidente sobre operações em que atuaram como meras intermediadoras

22 de abril de 2019 | PAF 16327.720755/2015-76 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que as instituições financeiras, enquanto figurarem como de meras intermediadoras, não são contribuintes do IRRF incidente sobre as respectivas operações financeiras. Isso porque, segundo os Conselheiros, o sujeito passivo corresponde à pessoa jurídica que assume o ônus econômico dos pagamentos e que deduz contabilmente e fiscalmente as despesas decorrentes das operações. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a instituição financeira não poderia ser responsabilizada pela retenção do IR incidente sobre operações de emissão de títulos, uma vez que atuou por conta e ordem da empresa contratante, sendo esta que emitiu os títulos e realizou a transferência dos recursos.

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Publicada Portaria do CARF aprovando o Código de Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF

23 de abril de 2019 | Portaria nº 19 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

A Presidente do CARF assinou Portaria que aprova o Código de Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF. O Código de Ética é dividido em quatro capítulos: (i) Das Disposições Gerais; (ii) Do exercício do Mandato de Conselheiro; (iii) Do Conflito de Interesses; e (iv) Das Disposições Finais. Dentre os comandos, o Código estabelece que a atuação dos Conselheiros deve ser pautada por independência, imparcialidade, transparência, cortesia, prudência, diligência, integridade, dignidade e honra, atendidos os aspectos de conhecimento, capacitação e fundamentação das decisões. O Código também determina o conceito de conflito de interesses, definindo, dentre outras situações, que os agentes públicos em exercício no CARF não podem receber vantagens de pessoa, empresa ou entidade que possa se beneficiar em decisão do agente ou do colegiado de que participe. Por fim, o Código também aponta que a Comissão de Ética do CARF poderá adotar certas medidas para evitar ou corrigir desvios éticos, a saber: (i) perda de mandato de Conselheiro; (ii) exoneração de cargo ou função de confiança; (iii) retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; (iv)  remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas, inclusive disciplinares ou penais; e (v) não recondução de Conselheiro.

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Publicada Lei Complementar que cria a Empresa Simples de Crédito (ESC) e o institui o Inova SIMPLES

25 de abril de 2018 | Lei Complementar nº 167 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei Complementar que dispõe sobre a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), institui o Inova SIMPLES como um regime especial simplificado, e altera a Lei nº 9.613/1998, a Lei nº 9.249/1995 e a LC nº 123/2006. A LC estabelece, dentre outras disposições, que a ESC de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de: (i) empréstimo; (ii) financiamento; e (iii) desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da LC nº 123/2006. Ainda, a LC dispõe que a ESC deve adotar a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais. Ademais, cria o Inova SIMPLES, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups, ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

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Sancionada Lei que dispõe sobre as publicações obrigatórias das sociedades anônimas e amplia o valor máximo de patrimônio para que sociedades de capital fechado façam jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários

25 de abril de 2018 | Lei nº 13.818 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei que altera a Lei de Sociedades Anônimas (Lei n° 6.404/1976) para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários. A Lei estabelece, dentre outras disposições, que as publicações ordenadas por lei deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.

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Publicado Decreto dispondo sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos (OID)

23 de abril de 2019 | Decreto nº 9.770 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 8.863/2016, que dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos (OID). O Decreto estabelece que o OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos. Nesse sentido, dispõe que compete ao OID, dentre outras funções: (i) prestar assistência e orientação aos investidores externos, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados; (ii) prestar assistência e orientação a investidores nacionais em relação a investimentos no exterior, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores, em especial nos países com os quais o Brasil tenha acordo de investimento em vigor; (iii) realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID no Comitê Nacional de Investimentos (Coninv) e, se necessário ou conveniente, propor ao referido Comitê medidas de promoção e facilitação de investimentos ; e (iv) interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, de outros países.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb)

22 de abril de 2019 | Instrução Normativa nº 1.884 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.787/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb). A IN estabelece, dentre outras disposições, que a entrega da DFCTWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de abril de 2019, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento do ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, excetuadas aquelas que se utilizam do eSocial, na forma do art. 2º, § 3º, da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre os termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos

22 de abril de 2019 | Instrução Normativa nº 1.886 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.208/2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos. Dentre outras medidas, a IN revoga a disposição que exige a comunicação ao TCU pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição sobre o local da instalação do porto seco na instauração dos procedimentos administrativos relativos ao certame licitatório.

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BACEN divulga comunicado anunciado os requisitos fundamentais para a implementação do Open Banking no Brasil

24 de abril de 2019 | Comunicado nº 33.455 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) divulgou Comunicado anunciando os requisitos fundamentais para a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) no Brasil. Segundo o Comunicado, considera-se Open Banking o compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, a critério de seus clientes, em se tratando de dados a eles relacionados, por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de informação, de forma segura, ágil e conveniente.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre o fornecimento do Mapa de Composição de Capital pelas instituições autorizadas a funcionar pela autarquia

25 de abril de 2019 | Circular n° 3.941 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular dispondo sobre o dever do fornecimento pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto as cooperativas de crédito, do Mapa de Composição de Capital, por meio eletrônico, em que conste sua composição societária. Segundo a Circular, o Mapa deve especificar as participações, diretas ou indiretas, no capital social detidas por: (i) controlador ou integrante do grupo de controle; (ii) participante residente ou domiciliado no exterior; (iii) instituição autorizada a funcionar pelo BACEN; e (iv) participante com 5% ou mais do capital total da instituição. Além disso, fica dispensada a informação acerca da composição societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior cujas participações no capital social não sejam detidas por controlador ou integrante do grupo de controle. Por fim, estabelece que as referidas participações, detidas por pessoas jurídicas, devem ser desdobradas até que fique evidenciado o controle societário detido por pessoas naturais, por pessoas jurídicas de direito público, ou até o nível não passível de desdobramento, inclusive para as pessoas naturais residentes ou domiciliadas no exterior. Por fim, ficam revogadas a Circular BACEN nº 518/1980 e a Circular BACEN nº 624/1981.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre a regulamentação de disposições acerca do capital estrangeiro no País e do capital brasileiro no exterior

22 de abril de 2019 | Circular nº 3.939 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular alterando a Circular BACEN nº 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do BACEN, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior. Dentre outras medidas, a Circular dispõe que: (i) o registro no módulo ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que os valores ingressados são registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação; e (ii) uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, constituindo novo registro.

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