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Resenha Tributária 132


STF reconhece a repercussão geral de recurso que discute a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel posteriormente cedidos a clientes mediante comodato

31 de maio de 2019 | RE 1.141.756/RS (RG) – Tema 1.052 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso em que se discute a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes. Os Ministros destacaram que a referida discussão, à luz dos arts. 5º, LV, 93, IX, e 155, II, § 2º, I, II, “a” e “b”, e XII, da CF/1988, é passível de repetição em inúmeros processos.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da limitação em 30% do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL

29 de maio de 2019 | RE 591.340/SP (RG) – Tema 117 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – realizou a leitura do relatório referente ao recurso, submetido à sistemática da repercussão geral, que discute a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. Em seguida, foram proferidas as sustentações orais e o Ministro Dias Toffoli – Presidente – suspendeu o julgamento, asseverando que será retomado na sessão do dia 27 de junho de 2019.

Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado

28 de maio de 2019 | ProAfR no REsp 1.696.270/MG, ProAfR no REsp 1.703.535/PA e ProAfR no REsp 1.756.406/PA (Repetitivo) – Tema 1.012 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de três recursos que discutem a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal para filial quando houver dívidas da matriz ou de outra filial

28 de maio de 2019 | AREsp 1.286.122/DF | 1ª Turma do STJ

O Ministro Sérgio Kukina – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nesta sessão, entendeu pela possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal para filial se o fato impeditivo for dívidas da matriz ou de outra filial. O Ministro destacou que a Corte possui firme jurisprudência no sentido de que a matriz e as filiais devem ser consideradas entes tributários autônomos, jurídico e administrativamente, tendo em vista a existência de CNPJ distintos, devendo a regularidade fiscal de cada qual também ser considerada de forma individualizada. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Gurgel de Faria, acompanhado pela Ministra Regina Helena Costa, entendeu pela necessidade de alteração do referido entendimento, em adequação ao REsp 1.355.812/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, uma vez que filiais não possuem personalidade jurídica própria. Isso porque, segundo o Ministro, restou consignado no julgamento do repetitivo que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos é um instituto de direito material, ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado, e não tem relação com a responsabilidade patrimonial da empresa prevista em regramento de direito processual. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Publicado acórdão do CARF afirmando que Solução de Consulta da CVM e Parecer da Procuradoria Especializada não vinculam o CARF nem a RFB

30 de maio de 2019 | PAF 16327.720960/2014-51 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que Solução de Consulta exarada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), assim como o Parecer da Procuradoria Especializada apresentado no processo de consulta, não possuem caráter vinculante no âmbito do CARF e nem da RFB. Dessa forma, os Conselheiros afirmaram que, em caso de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, o contribuinte deve formular consulta junto à RFB, seguindo procedimento próprio. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que o posicionamento dado pela CVM ao contribuinte, a respeito da natureza e dos efeitos jurídicos da operação de incorporação de ações realizada, não tem o condão de vincular o CARF na análise dos aspectos tributários decorrentes do ganho de capital apurado.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não incide IOF sobre a alienação de participação societária quando tal operação restar comprovada

30 de maio de 2019 | PAF 14041.000135/2009-40 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que operações comprovadamente enquadradas como alienação de participação societária não devem ser incluídas na base de cálculo do IOF. Isso porque, para os Conselheiros, nessas operações não há entrega de recursos financeiros, desembolso de caixa ou outra questão que tipifique a operação como sendo de mútuo-empréstimo, de maneira que o fato gerador do imposto não é realizado. Os Conselheiros ainda concluíram que, para que uma operação não seja enquadrada como crédito-mútuo, mas sim como alienação, é necessária a apresentação de documentos que comprovem o acordo de acionistas, cedentes, cessionários, valores e prazos.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não se pode invocar o art. 24 da LINDB para afastar lançamento tributário

29 de maio de 2019 | PAF 16327.720633/2015-80 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é inaplicável para se afastar lançamento tributário, visto que o art. 100, II e parágrafo único, do CTN, norma específica do direito tributário, vai de encontro ao disposto na LINDB ao prever que as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa: (i) necessitam de lei que lhes atribua eficácia normativa; e (ii) mesmo quando houver eficácia, serão observadas para determinar a exclusão de penalidades, atualização monetária e cobrança de juros de mora, mas não para excluir o próprio tributo. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que o contribuinte não poderia invocar um julgado administrativo como razão para a adoção de determinado comportamento. Os Conselheiros ainda destacaram, nesse contexto, que o art. 146 do CTN apenas permite que as modificações decorrentes de decisões administrativas apresentem efeitos prospectivos, não podendo ser aplicadas a fatos geradores que ocorreram antes da introdução da inovação.

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Publicado acórdão da CSRF afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre aporte a plano de previdência privada complementar aberto com benefícios diferenciados a determinada categoria de empregados

27 de maio de 2019 | PAF 10980.726726/2012-85 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os aportes do empregador a plano de previdência privada complementar em regime aberto coletivo quando ofertado mais de um tipo de plano aos funcionários. Isso porque, segundo os Conselheiros, a LC nº 109/2001, ao regulamentar o art. 202, § 2º, da CF/1988, previu a possibilidade de o empregador contratar previdência privada para grupos específicos de empregados sem estabelecer como condição o oferecimento do mesmo benefício a todos. Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros afastaram o art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, considerando que a LC nº 109/2001 deixou de prever a condição nele disposta, sendo, portanto, devido o reconhecimento da possibilidade de disponibilização de planos com benefícios distintos para os diretores da empresa.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a isenção que beneficia empresas instaladas na área de atuação da SUDENE se aplica ao IRPJ, mas não se estende à CSLL

27 de maio de 2019 | PAF 13433.000179/2005­-70 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a isenção que beneficia empresas instaladas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) é aplicável apenas ao IRPJ incidente sobre o lucro da exploração do empreendimento, não podendo ser estendida à CSLL, em virtude da ausência de previsão legal para tanto. Noutro plano, no caso concreto, os Conselheiros afastaram a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as receitas provenientes de vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), porquanto a contribuinte possui decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito de não oferecer tais valores à tributação.

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Publicado Decreto Legislativo aprovando o Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas

30 de maio de 2019 | Decreto Legislativo nº 49 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional publicou Decreto Legislativo aprovando o Acordo de Madri, bem como seu respectivo Protocolo, relativo ao Registro Internacional de Marcas e formulando declarações e notificações. Dentre outras disposições, o Decreto Legislativo declara que, para cada registro internacional, assim como para suas renovações, o Brasil receberá uma taxa individual que pode ser maior que a taxa padrão definida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), desde que não ultrapasse o valor cobrado dos depósitos, registros ou renovações nacionais.

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Senado Federal aprova Medida Provisória que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

29 de maio de 2019 | Projeto de Lei de Conversão nº 7/2019 | Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão da MP nº 869/2018 alterando a Lei nº 13.709/2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O PLV determina, entre outras disposições, que a ANPD é órgão da Administração Pública Federal, integrante da Presidência da República, com autonomia técnica, dispondo também sobre a sua composição, organização e competência. Nesse sentido, a norma estabelece que compete à ANPD (i) zelar pela proteção dos dados pessoais; (ii) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (iii) deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da referida Lei, suas competências e os casos omissos; (iv) requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais; (v) implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a lei; e (vi) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso. O texto final segue para sanção presidencial.

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Senado Federal aprova o Projeto de Lei que cria o marco das Agências Reguladoras

29 de maio de 2019 | Projeto de Lei do Senado nº 52 | Plenário do Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou Projeto de Lei que dispõe sobre as regras aplicáveis às Agências Reguladoras, relativamente à gestão, organização e aos mecanismos de controle social. O Projeto visa garantir a autonomia e transparência para as agências reguladoras, assim como estabelece meios para evitar a interferência da iniciativa privada no setor regulado. O texto final segue para sanção presidencial.

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Câmara dos Deputados aprova regime de urgência para apreciação de Projeto de Lei que extingue o voto de qualidade no âmbito do CARF

28 de maio de 2019 | Projeto de Lei nº 6.064 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou regime de urgência na apreciação do mérito do PL nº 6.064/2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal no sentido de extinguir o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O Projeto prevê que, extinto o voto de qualidade, nos casos de empate, prevalecerá a interpretação mais favorável ao contribuinte, sendo facultado à PGFN o ingresso com ação judicial em caso de resultado desfavorável à União, sob o fundamento de que esse formato fomenta um processo decisório imparcial. Por fim, o Projeto determina que a lei somente produzirá efeitos aos processos administrativos protocolados após a data de sua publicação.

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Publicados Decretos que promulgam Acordos entre o Governo do Brasil e os Governos da Suíça e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para o intercâmbio de informações relativas a tributos

31 de maio de 2019 | Decretos nº 9.814 e 9.815 | Presidência da República 

A Presidência da República publicou Decretos que promulgam os Acordos firmados pelo Governo do Brasil junto à Confederação Suíça e ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária, nos dias 23 de novembro de 2015 e 28 de setembro de 2012, respectivamente.

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Publicado Decreto dispondo sobre as diretrizes, regras e limitações para colegiados da Administração Pública Federal

31 de maio de 2019 | Decreto nº 9.812 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 9.759/2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Dentre as alterações, a norma estabelece que são abrangidos pelo Decreto os colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a sua competência ou a sua composição. Demais disso, o Decreto dispõe que não se incluem no conceito de colegiado (i) as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846/2013; (ii) a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171/1994; e (iii) as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo Federal, serviços sociais autônomos e comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881/2004.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia que institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia (Prevenir)

27 de maio de 2019 | Portaria nº 239 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou portaria que institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia (Prevenir), cuja finalidade consiste em promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional do Ministério. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que a estruturação do Prevenir, o qual será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União, ocorrerá por fases e será formalizada por meio de Planos de Integridade periódicos, os quais organizarão as medidas relativas ao tratamento dos riscos à integridade a serem adotadas no período seguinte ao de sua publicação, devendo ser revisados periodicamente. Além disso, a portaria estipula que o Prevenir passará a integrar a grade curricular dos cursos de formação ou de ambientação para ingresso aos cargos das carreiras sob supervisão do Ministério da Economia, assim como dos cursos voltados à promoção funcional no órgão. Por fim, dispõe que os órgãos do Ministério poderão considerar as atividades relacionadas ao Programa na pontuação de servidores em avaliação de desempenho, demandantes de licença capacitação ou de afastamento para pós-graduação, integrantes de processos seletivos internos, entre outros.

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Publicada Instrução Normativa do Ministério da Economia dispondo sobre o arquivamento automático de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedade limitada

28 de maio de 2019 | Instrução Normativa nº 62 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Instrução Normativa dispondo sobre o arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e sociedade limitada, com exceção de empresa pública. Dentre outras disposições, a IN estabelece que 0 referido arquivamento será deferido automaticamente quando: (i) tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização; (ii) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos da IN; e (iii) apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, consoante o Anexo I da IN. Segundo a Instrução, no entanto, tais disposições não se aplicam para casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão e de integralização de capital com quotas de outra sociedade. Por fim, a IN explicita que as disposições nela contidas não se aplicam aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do contrato padrão.

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Publicada Resolução do Ministério da Economia dispondo sobre o Projeto FGTS Digital

29 de maio de 2019 | Resolução nº 926 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Resolução dispondo sobre a criação do Projeto FGTS Digital, que tem como objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e aos empregadores, bem como a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS. Dessa maneira, a Resolução busca oferecer uma prestação de serviços de melhor qualidade para os trabalhadores e empregadores e diminuir as despesas operacionais incorridas pelo FGTS.

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Publicada Portaria da PGFN dispondo sobre o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC)

29 de maio de 2019 | Portaria nº 520 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) no âmbito da PGFN. A Portaria dispõe que serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a prestação de informações cadastrais do CNPJ

28 de maio de 2019 | Instrução Normativa nº 1.895 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.863/2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). A IN determina, dentre outras disposições, que, no caso de entidade estrangeira inscrita no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, por meio de registro na CVM como investidor não residente no País, a entidade que seja domiciliada em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações  relativas aos tributos referidos nos Decretos nº 8.506/2015 e nº 8.842/2016, seu representante legal poderá prestar informações necessárias para o registro do investidor por meio dos procedimentos e certificados previstos na IN RFB nº 1.571/2015 e na IN RFB nº 1.680/2016.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento

31 de maio de 2019 | Circular n° 3.944 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular alterando a Circular BACEN nº 3.681/2013, que dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento e a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento. A Circular estabelece, dentre outras disposições, que as instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos dos: (i) saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e (ii) valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final da conta de pagamento destinatária. Ademais, a Circular estabelece que os ganhos decorrentes da aplicação dos saldos de moedas eletrônicas em títulos públicos federais são de livre movimentação pelas instituições emissoras de moeda eletrônica e podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das contas de pagamento.

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