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Resenha Tributária 139


PGR apresenta parecer pela extinção das ADIs que questionam a constitucionalidade da MP que determina o fim do desconto sindical na folha de pagamento

31 de julho de 2019 | ADI 6.092/DF, ADI 6.098/DF, ADI 6.101/DF, ADI 6.108/DF e ADI 6.115/DF | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela extinção, por perda superveniente de objeto, das ADIs que discutem a constitucionalidade da MP nº 873/2019, a qual, durante o seu período de vigência, alterou a CLT para revogar o direito de o servidor público civil ter o valor da contribuição sindical descontado diretamente da folha de pagamento. Isso porque, segundo a PGR, a MP não foi apreciada pelo Congresso Nacional no prazo adequado, gerando a insubsistência do ato impugnado por meio das ADIs e prejudicando, portanto, a apreciação do processo de controle abstrato de constitucionalidade. Por fim, a PGR destacou que a jurisprudência do STF é firme quanto à prejudicialidade da demanda em casos de revogação pura e simples de ato impugnado, como é o exaurimento de sua eficácia.

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Publicado acórdão do STJ reafirmando que a contratação de advogado particular por ente público depende, via de regra, de licitação

01 de agosto de 2019 | EREsp 1.192.186/PR | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que a jurisprudência da Corte é preponderante no sentido de que a contratação dos serviços advocatícios pelos entes públicos se submete, via de regra, ao procedimento licitatório, salvo comprovação de que se trata de serviço de natureza singular, a ser realizado por profissional com notória especialização. Por essa razão, no caso concreto, os Ministros entenderam pelo não conhecimento dos embargos de divergência, tendo em vista que o posicionamento exarado no acórdão paradigma encontra-se superado pelo próprio colegiado que o proferiu e, portanto, não restou configurada a alegada divergência. Ademais, os Ministros destacaram que, na origem, restou consignado que o advogado não logrou êxito em comprovar sua notória especialização no ramo do direito discutido nos autos, sendo, assim, impossível aferir as condições para a contratação direta por inexigibilidade de licitação, por óbice da Súmula nº 7/STJ.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o prazo para cumprimento voluntário de sentença deve ser contado em dias úteis

01 de agosto de 2019 | REsp 1.708.348/RJ | 3ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado, previsto no art. 523 do CPC/2015, deve ser contado em dias úteis. Iss0 porque, segundo os Ministros, mesmo que o pagamento tenha que ser realizado pela parte, cabe ao advogado constituído nos autos informá-la não só do resultado desfavorável da demanda, como também das próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, de forma que, havendo ônus para o causídico, resta afastada a natureza material do prazo, o qual, sendo eminentemente processual, deve ser contado em dias corridos. Ademais, os Ministros destacaram a natureza processual do referido prazo também pelos seguintes motivos: (i) está previsto na própria legislação processual; e (ii) traz consequências para o processo, a exemplo das possibilidades de arbitramento de multa e de penhora de bens e de valores.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a avaliação das ações utilizadas para a integralização de cotas em fundos de investimento deve se dar pelo valor de mercado dos ativos

01 de agosto de 2019 | PAF 16561.720093/2017-23 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a avaliação das ações utilizadas para a integralização de cotas em fundos de investimento deve se dar pelo valor de mercado de tais ativos, nos termos da IN CVM nº 409/2004 e do entendimento fixado na ADI RFB nº 7/2007. No caso concreto, a fiscalização entendeu que a contribuinte teria praticado planejamento tributário abusivo quando transferiu, a valor contábil, ações preferenciais de companhia para integralização de cotas em fundo de investimento em ações (FIA) sob seu controle, ao argumento de que, dessa forma, quando houvesse a valorização das ações no fundo a valor de mercado, a companhia não arcaria com a correspondente tributação sobre essa valorização. Os Conselheiros, apesar de compreenderem que a avaliação das ações pelo valor de mercado seria a correta no caso, concluíram por cancelar a autuação, na medida em que as operações empreendidas pelas empresas envolvidas não configurariam planejamento tributário abusivo, uma vez que teriam ocorrido de acordo com os ditames legais, além de que, a partir de 2008, com o advento da Lei nº 11.638/2007, foi eliminada a figura da reavaliação espontânea de ativos, de modo que não subsiste o lançamento tributário fundamentado na ocorrência de reavaliação dissimulada de ativos por meio de aporte de ações em fundos de investimento. Ademais, os Conselheiros destacaram que, na vigência do regime tributário de transição (RTT), com a ausência de determinação legal explícita no sentido de que os bens recebidos em permuta devem ser considerados pelo valor de mercado, como adotado pela autoridade fiscal, cabe a adoção da diferença entre os valores patrimoniais dos bens.

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Publicado Decreto promulgando o Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega em Matéria Aduaneira

01 de agosto de 2019 | Decreto nº 9.952 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto promulgando o Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega em Matéria Aduaneira. Segundo o Acordo, as partes contratantes proverão, por intermédio de suas Administrações Aduaneiras, assistência uma a outra, dentro de sua área de competência, na forma e sob as condições lá especificadas, para garantir a aplicação correta da legislação aduaneira e a segurança da cadeia logística internacional, bem como para prevenir, detectar, investigar e combater infrações aduaneiras. Ainda, o Acordo frisa que a assistência estabelecida não inclui qualquer cobrança, pela Administração Aduaneira de um dos países, de direitos, taxas, tributos e emolumentos aduaneiros, ou de quaisquer outros encargos em favor da Administração Aduaneira do outro país. Dentre outras disposições, o Acordo prevê que cada Administração Aduaneira fornecerá à outra, a pedido ou por iniciativa própria, toda a informação disponível que possa ajudar a assegurar: (i) a avaliação dos direitos aduaneiros e a determinação exata dos valores aduaneiros e da classificação tarifária das mercadorias; (ii) a observância de medidas de proibição, de restrição, de tributação preferencial ou de isenção relativas à importação, à exportação, ao trânsito de mercadorias ou a outros regimes aduaneiros; (iii) a aplicação das regras relativas à origem de mercadorias; (iv) a identificação do transporte e do carregamento de mercadorias demonstrando sua distribuição e destinação; (v) a prevenção, o cumprimento de legislação relativa e o combate às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; e (vi) a observância dos regulamentos referentes às “Espécies CITES”.

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