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Resenha Tributária 140


PGR apresenta parecer pela constitucionalidade da expedição de sentença de homologação de partilha e do formal de partilha sem comprovação da quitação do ITCMD

08 de agosto de 2019 | ADI 5.894/DF | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC/2015, que permite a expedição de sentença de homologação de partilha e do formal de partilha sem a comprovação da quitação do ITCMD. Segundo a PGR, embora repercuta sobre o modo de cobrança do crédito tributário, o dispositivo possui natureza processual e nada estabelece sobre garantia do crédito tributário, o que faz com que não haja incompatibilidade com a previsão de reserva de lei complementar do art. 146, III, “b”, da CF/1988. Noutro plano, a PGR afirmou que não há ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da CF/1988, uma vez que: (i) o dispositivo impugnado não trata de matéria tributária; e (ii) o mencionado princípio traduz imposição de tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem em posição equivalente, o que não acontece no caso, já que o tratamento do contribuinte submetido ao rito do arrolamento sumário é diverso daquele que adotou o rito do inventário judicial. Por fim, o Parecer destacou que a incidência do ITCMD não restou afastada, mas apenas se atribuiu sua cobrança à via administrativa fiscal.

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PGR apresenta parecer pela inconstitucionalidade de dispositivos de lei estadual que outorgam ao Governador a prerrogativa de conceder benefícios fiscais de ICMS

08 de agosto de 2019 | ADI 4.589/DF | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual nº 13.453/1999, do Estado de Goiás, que outorgam ao Governador a prerrogativa de conceder crédito presumido, redução de base de cálculo e isenção de ICMS independentemente de lei específica. Isso porque, segundo a PGR, as medidas previstas na referida lei admitem a outorga das benesses sem prévia celebração de convênio entre Estados e o Distrito Federal, o que configura afronta ao princípio da legalidade tributária estrita e aos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988.

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Publicado acórdão do STF reconhecendo a legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para cobrar multa penal

06 de agosto de 2019 | QO na AP 470/MG | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que a legitimidade prioritária para a execução de multa penal é do Ministério Público, sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária pela cobrança em casos de inércia do órgão acusatório. Isso porque, segundo os Ministros, a nova redação do art. 51 do CP/1940, dada pela Lei nº 9.268/1996, apesar de caracterizar a multa penal como uma dívida de valor, não retirou dela a natureza de sanção criminal. Ademais, os arts. 164 a 170 da Lei nº 7.210/1984 também atribuem a legitimidade para cobrança ao Ministério Público. Entretanto, os Ministros destacaram que, por representar, ao mesmo tempo, uma dívida de valor em face do Poder Público, com destinação legal específica, a multa penal pode ser cobrada de maneira subsidiária pela Fazenda Pública, em Vara de Execução Fiscal. Por fim, os Ministros entenderam que a multa penal não quitada não pode ser inscrita em dívida ativa, visto que: (i) não ostenta natureza tributária, não podendo ser confundida com um débito comum; e (ii) não se justifica transformar um título judicial condenatório em título extrajudicial.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute se o comparecimento espontâneo da Fazenda Pública supre a ausência de citação para apresentar embargos à execução de sentença

07 de agosto de 2019 | EREsp 1.446.587/PE | Corte Especial do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, em assentada anterior, entendeu que o disposto no art. 214, § 1º, do CPC/1973, se aplica à Fazenda Pública e, portanto, seu comparecimento espontâneo supre a ausência de citação para a apresentação de embargos à execução. Nesse sentido, o Ministro destacou que a inobservância do art. 730 do CPC/1973, em casos de inexistência de ato formal de citação, não gera nulidade se não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo à Fazenda Pública, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dessa forma, no caso concreto, o Ministro afirmou que a Fazenda Pública compareceu espontaneamente no processo de execução de sentença, tendo inclusive oferecido defesa e concordado com o débito que fora pago via precatório, não havendo que se falar em prejuízo, tampouco em anulação dos atos processuais em decorrência da ausência de citação do ente público. Inaugurando a divergência em assentada anterior, o Ministro Og Fernandes, acompanhado nesta sessão pelos Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques, entendeu pelo não conhecimento dos embargos de divergência. Segundo o Ministro Og Fernandes, incide sobre o caso concreto o óbice contido na Súmula nº 158/STJ, porquanto o paradigma apontado para fundamentar a divergência foi proferido pela 3ª Seção, que, devido à alteração regimental, não tem mais competência para apreciar a matéria versada no recurso. Por sua vez, o Ministro Luis Felipe Salomão entendeu pelo não conhecimento dos embargos de divergência por razão diversa, tendo em vista que, apesar do mérito versar sobre questão tributária, o recurso trata de matéria meramente processual, motivo pelo qual não seria possível a aplicação da Súmula n° 158/STJ. Dessa forma, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que seria o caso de incidência do óbice contido na Súmula n° 168/STJ, uma vez que os acórdãos recorrido e paradigma não apresentam similitude fática. Pediu vista dos autos o Ministro Jorge Mussi.

Publicado acórdão do STJ afirmando que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução e nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença

06 de agosto de 2019 | REsp 1.803.925/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de execução e de inventário, bem como nas fases de liquidação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Isso porque, segundo os Ministros, essa recorribilidade ampla e irrestrita se deve ao fato de que a maioria dessas fases e processos não finda por sentença e, consequentemente, não admite a interposição de futura apelação. Ademais, as decisões proferidas nessas circunstâncias possuem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes. Por fim, os Ministros enfatizaram que a limitação contida no art. 1.015, caput e incisos, do CPC/2015, bem como a tese da taxatividade mitigada, fixada no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, se aplicam tão somente à fase de conhecimento.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de crédito de PIS e de COFINS sobre valor pago antecipadamente a título de ICMS-ST

06 de agosto de 2019 | REsp 1.428.247/RS | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, em assentada anterior, entendeu pelo não cabimento de crédito do PIS e da COFINS sobre valor pago antecipadamente a título de ICMS-ST. Isso porque, segundo o Ministro, o contribuinte, quando faz o recolhimento antecipado do ICMS-ST, não recolhe PIS e COFINS sobre tal parcela, de modo que, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não haverá direito a crédito sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos à incidência das contribuições. Nesse sentido, o Ministro afirmou que o creditamento de PIS e COFINS sobre a parcela referente ao ICMS-ST somente seria possível mediante previsão expressa na lei instituidora da sistemática não cumulativa, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/1988. Inaugurando a divergência nesta assentada, a Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu pela possibilidade do creditamento, uma vez que o valor do imposto estadual antecipado integra aquele que a empresa desembolsou para comprar o bem, caracterizando, portanto, custo de aquisição. Nesse sentido, a Ministra apontou que há o direito ao crédito, já que o referido independe da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da Lei nº 13.043/2014 por meio do REINTEGRA

06 de agosto de 2019 | REsp 1.571.354/RS | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela incidência de IRPJ e de CSLL sobre os créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014. Isso porque, segundo o Ministro, os créditos do REINTEGRA são subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei nº 13.043/2014. Inaugurando a divergência em assentada anterior, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado nesta sessão pela Ministra Regina Helena Costa, entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza fora diminuída. Nesse sentido, a Ministra Regina Helena Costa destacou ser desnecessária a previsão expressa no conjunto normativo anterior excluindo tudo o que não se ajusta à materialidade do tributo. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Publicado acórdão do STJ afastando a impenhorabilidade do bem de família em alienação fiduciária

05 de agosto de 2019 | REsp 1.559.348/DF | 4ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que o benefício da impenhorabilidade do bem de família, previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, embora irrenunciável, pode ser afastado se tal proteção for utilizada de forma abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, os Ministros afirmaram que a salvaguarda do bem de família não prevalece na alienação fiduciária do imóvel residencial da entidade familiar realizada de forma voluntária para a obtenção de empréstimo, cujo proveito inclusive tenha sido revertido em favor do fiduciante. Isso porque, para os Ministros, não pode o devedor ofertar em garantia bem que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, por força do princípio do nemo potest venirecontra factum proprium.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a desistência da execução pelo credor, em decorrência da ausência de bens penhoráveis, não legitima a sua condenação aos honorários advocatícios

05 de agosto de 2019 | REsp 1.675.741/PR | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a desistência da execução pelo credor, quando motivada pela inexistência de bens penhoráveis do devedor, não enseja a condenação do exequente em honorários de sucumbência. Isso porque, segundo os Ministros, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu azo à instauração do processo, ou ao incidente processual, é que deve arcar com os encargos daí decorrentes, sendo, neste caso, a parte executada, tendo em vista que não efetuou o pagamento de crédito constante de título executivo e gerou a necessidade de instauração ou ajuizamento da execução. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, sendo a desistência motivada por causa superveniente não imputável ao credor, o ônus decorrente do princípio da sucumbência deve ser suportado pela parte que possivelmente sucumbiria se a ação prosseguisse normalmente.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a decretação da falência não implica a extinção da personalidade jurídica da empresa

05 de agosto de 2019 | AgRg no REsp 1.265.548/SC | 4ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a decretação da falência, ainda que enseje a dissolução da sociedade, não importa na imediata extinção da sua personalidade jurídica, mas tão somente impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor. Isso porque, segundo os Ministros, tal extinção somente se opera ao fim do processo de liquidação, o qual pode ser interrompido em determinadas circunstâncias, como na hipótese em que se declara a extinção das obrigações e a empresa retorna ao exercício de suas atividades. Dessa forma, os Ministros ressaltaram que a mera existência da massa falida não configura motivo para concluir pela automática extinção da pessoa jurídica, tampouco pela perda da capacidade processual.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição não se aplica aos magistrados

05 de agosto de 2019 | REsp 1.548.783/RS | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos mandamentos judiciais, não se aplica aos juízes, cujas condutas devem ser investigadas nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a LC nº 35/1979. Isso porque, segundo os Ministros, deve ser aplicado aos magistrados a mesma lógica destinada aos advogados e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os quais, agindo de maneira distante da lealdade e da probidade, serão responsabilizados de acordo com o estatuto de regência da categoria a que pertencerem, cuja função é, justamente, apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão.

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Publicado acórdão do CARF considerando lícito o planejamento tributário em que as pessoas físicas controladoras poderiam efetuar a devolução de suas participações societárias pelo valor contábil com a consequente tributação mais favorável

07 de agosto de 2019 | PAF 10903.720002/2017-55 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que é lícito e eficaz o planejamento tributário no qual os controladores indiretos das participações societárias negociadas tenham à sua disposição a devolução dessas participações pelo valor contábil com a consequente tributação mais favorável no momento da alienação realizada pelos sócios, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 9.249/1995. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que a alienação das ações poderia se dar por intermédio da empresa, mas que isso não seria um imperativo legal, de modo que não haveria nenhuma vedação à alienação por intermédio das pessoas físicas. Destacaram, ademais, que não haveria necessidade de reorganização societária para que os sócios alienassem diretamente o investimento, já que poderiam devolver o capital na empresa e nas suas próprias holdings. No caso concreto, os Conselheiros entenderam que, nas operações de reorganização societária, quem auferiu os recursos financeiros foram as pessoas físicas, na medida em que não houve posterior direcionamento dos recursos às empresas e que a participação da empresa nos contratos não descaracterizaria a licitude do mesmo.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que o art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 não restringe as hipóteses de incidência de CIDE-Remessas constantes no art. 2º da Lei nº 10.168/2000

06 de agosto de 2019 | PAF 16539.720013/2017-17 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que as hipóteses de incidência de CIDE-Remessas não são restritas àquelas previstas no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002. Isso porque, segundo os Conselheiros, o art. 10 do referido Decreto não possui termos como “apenas” ou “exclusivamente”, motivo pelo qual não restringiria o comando legal presente no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, por sua vez, mais abrangente. Os Conselheiros consignaram, ademais, que o Decreto disciplinaria o conteúdo da Lei nº 10.168/2000 em relação a determinados tipos de contrato sem fazer menção aos demais.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que as operações societárias realizadas no contexto do art. 36 da Lei nº 10.637/2002 não repercutem na hipótese de incidência de amortização de despesa com ágio prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997

06 de agosto de 2019 | PAF 15563.000871/2008-91 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que a reestruturação societária feita sob a vigência do art. 36 da Lei nº 10.637/2002 não tem repercussão na hipótese de incidência de amortização de despesa com ágio prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que o art. 36 da Lei nº 10.637/2002 autoriza que o ganho de capital auferido em transformação societária seja diferido quando uma empresa faz a reavaliação de ações que possui em uma outra empresa, integralizando o aumento de capital em uma terceira, enquanto os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 determinam que a operação, para a hipótese de incidência da amortização, ocorre apenas entre investidora e investida, que se transformam em uma só universalidade com confusão patrimonial, excluindo-se a terceira, ou quando a investidora deixa de ser a detentora do investimento ao alienar a participação da investida com ágio. No caso concreto, dois grupos almejaram unificar as suas operações e, para isso, constituíram Sociedades de Propósito Específico (SPE) com o intuito de reunir o patrimônio que seria aportado para constituir joint venture, para que, posteriormente, houvesse reavaliação das participações pelo valor de mercado, nos termos da Lei nº 10.673/2002, e, por fim, a contribuinte incorporar as SPE. Desse modo, os Conselheiros entenderam que os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 não se aplicariam ao caso dos autos, na medida em que não houve confusão patrimonial entre a investidora e a investida na operação, já que a real investida seria o grupo que almejava a unificação, não as SPE.

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Publicada Portaria do CARF que convoca reunião do Pleno e das Turmas da CSRF para votação de recursos extraordinários e de 50 proposições de súmulas

06 de agosto de 2019 | Portaria nº 29 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

A Presidência do CARF publicou Portaria que convoca, em sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) com o objetivo de analisar e votar: (i) os recursos extraordinários constantes do Anexo I da Portaria; e (ii) as proposições de edição das 50 súmulas constantes do Anexo II da Portaria. A Portaria ainda estabelece o procedimento a ser utilizado para a votação dos enunciados das referidas súmulas. A sessão será realizada no dia 3 de setembro de 2019, às 10h30, no Plenário da CSRF.

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Suspenso julgamento no TCU em que se discute o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira

07 de agosto de 2019 | REPR nº 005.283/2019-1 | Plenário do TCU

O Ministro Bruno Dantas – Relator –, acompanhado pelos Ministros Walton Alencar e Benjamin Zymler, entendeu por determinar o cumprimento das seguintes providências em decorrência da Lei nº 13.464/2017, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, sob pena de suspensão do benefício por força do art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): (i) intimar a PGFN, tendo em vista as inconstitucionalidades relacionadas à previsão de não incidência de contribuição previdenciária sobre verba que dispõe de natureza remuneratória, à vinculação de remuneração de servidores e ao potencial conflito de interesses na instituição de bônus de produtividade a agentes públicos; (ii) determinar ao Ministério da Economia que estabeleça as medidas de compensação para a instituição da renúncia de receita previdenciária; (iii) determinar ao Ministério da Economia e à Casa Civil que se abstenham de implementar a remuneração variável a título de pagamento de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho até que sobrevenha lei formal estabelecendo a composição das bases de cálculo; (iv) dar ciência ao Ministério da Economia e à Casa Civil de que eventual projeto de lei que vise estabelecer medidas necessárias à implementação da remuneração variável paga a título do referido bônus contenha todos os requisitos para atender à CF/1988 e à LRF; (v) determinar ao Ministério da Economia que evidencie as medidas compensatórias, por meio do aumento permanente de receitas ou da redução permanente de despesas, em montante equivalente ao pagamento da parcela fixa atualmente paga a título de Bônus de Eficiência e Produtividade, tendo em vista a criação e a majoração de despesas obrigatórias de caráter continuado. Inaugurando divergência, o Ministro André Luis de Carvalho entendeu que a questão deveria voltar para análise da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP), uma vez que essa é a secretaria responsável pelo pagamento do bônus, e não a Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG). Pediu vista dos autos o Ministro Raimundo Carreiro. Por fim, o Plenário decidiu por expedir alerta imediato ao Ministério da Economia e à Casa Civil, como medida de cautela, informando que eventual não implementação das medidas compensatórias às despesas criadas pela Lei n° 13.464/2017 pode acarretar a incidência do disposto nos arts. 14, § 2º, e 15, da LRF.

Câmara dos Deputados aprova em segundo turno a PEC da Reforma da Previdência

07 de agosto de 2019 | Proposta de Emenda à Constituição nº 6 | Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, na forma do substitutivo apresentado pelo Deputado Samuel Moreira, a PEC nº 6/2019, que modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias e dá outras providências. Dentre as disposições da PEC, destaca-se o art. 32, o qual determina que, até que entre em vigor lei que disponha especificamente sobre a alíquota da CSLL, seu percentual será fixado em 20% para bancos de qualquer espécie. A Proposta segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Publicado Decreto que promulga Protocolo alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de IR

09 de agosto de 2019 | Decreto nº 9.966 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que promulga Protocolo alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de IR. Dentre as alterações, o Protocolo modifica o art. 27 da Convenção para dispor que as autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados contratantes, nos níveis nacional ou federal, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção.

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Publicado Decreto que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey sobre o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias

09 de agosto de 2019 | Decreto nº 9.969 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey sobre o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias. O Acordo prevê que as autoridades competentes dos Estados envolvidos assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e para o cumprimento das suas leis internas referentes aos tributos visados pelo Acordo. Ainda, dispõe que tais informações incluem aquelas previsivelmente relevantes para: (i) a determinação, o lançamento, a execução, a cobrança ou a recuperação desses tributos, em relação a pessoas a eles sujeitas; (ii) a investigação de assuntos tributários; ou (iii) a instauração de processo referente a matérias tributárias de natureza criminal, também em relação a pessoas sujeitas a tais tributos.

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Publicada Medida Provisória alterando as regras referentes às publicações empresariais obrigatórias

06 de agosto de 2019 | Medida Provisória nº 892 | Presidência da República

A Presidência da República editou Medida Provisória (MP) modificando a Lei nº 6.404/1976 e a Lei nº 13.043/2014, no sentido de alterar o procedimento referente às publicações empresariais obrigatórias. Com o advento da MP, as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 serão feitas nos sítios eletrônicos da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, mediante certificação digital credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, a MP dispõe que deverão satisfazer essas condições as publicações das companhias que se encaixem nos requisitos do art. 16 da Lei nº 13.043/2014.

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Publicada portaria da RFB dispondo sobre os procedimentos operacionais relativos ao controle e ao despacho aduaneiro de remessa expressa internacional

09 de agosto de 2019 | Portaria nº 47 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou portaria alterando a Portaria COANA nº 81/2017, a qual estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e ao despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, bem como à habilitação da empresa de transporte para tais despachos. A Portaria, dentre outras disposições, determina os procedimentos para a entrega do Ato declaratório Executivo (ADE) de habilitação das empresas de courier para a realização do despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, o qual deve mencionar a modalidade de habilitação e o código de identificação da empresa, a ser utilizado no SISCOMEX Remessa e no Cadastro Aduaneiro de Intervenientes de Comércio Exterior. Segundo a Portaria, o despacho aduaneiro de exportação poderá ser promovido pela empresa de courier, dispensada habilitação do exportador, pessoa física ou jurídica, para operação no SISCOMEX, desde que se trate de: (i) remessas contendo bens no valor até $ 1.000,00, mediante apresentação de DRE; (ii) remessas contendo bens de qualquer valor, com base em declaração Única de Exportação (DU-E), no Portal SISCOMEX, registrada pela empresa de courier na condição de declarante contratado pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação, nos termos da IN RFB nº 1.702/2017; ou (iii) remessas contendo bens de qualquer valor, com base em DU-E, no Portal SISCOMEX, registrada pela empresa de courier na condição de operador logístico habilitado para a realização do despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, nos termos da IN RFB nº 1.676/2016.

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Publicada Carta Circular do BACEN dispondo sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de crédito e sobre demais condições para sua implantação

08 de agosto de 2019 | Carta Circular nº 3.968 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular dispondo sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de crédito, de que trata a Circular BACEN n° 3.953/2019, bem como sobre o cronograma e sobre demais condições para sua implantação. Dentre outras disposições, a Carta estabelece que o referido identificador será formado pela concatenação das seguintes informações, nesta ordem: (i) CNPJ da instituição; (ii) modalidade da operação; (iii) tipo do cliente; (iv) código do cliente; e (v) código do contrato. Demais disso, a Carta dispõe que, caso as informações utilizadas no identificador sofram determinadas alterações, a instituição deve: (i) manter inalterado o identificador da operação; ou (ii) gerar novo identificador para a operação, com base nas novas informações. Ainda, define que o identificador padronizado deverá ser atribuído a todas as operações de crédito informadas ao SCR, inclusive para aquelas já existentes, compreendendo as operações em ser e os créditos baixados como prejuízo.

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Publicada Carta Circular do BACEN estabelecendo procedimentos para a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento

05 de agosto de 2019 | Carta Circular nº 3.967 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular estabelecendo procedimentos para remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento, de que trata a Circular BACEN nº 3.945/2019. Dentre outras disposições, a Carta determina que a remessa das informações constantes do art. 1º da Circular BACEN nº 3.945/2019 deve ser realizada mensalmente pelos administradores dos fundos de investimento e pelas instituições financeiras que atuem, segundo a forma regulamentada pela CVM, como distribuidores de cota de fundos por conta e ordem de clientes, a partir do mês de junho de 2020, por meio dos documentos que especifica.

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