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Resenha Tributária 141


Publicado acórdão do STJ afirmando serem abusivas a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte como medidas para obrigar o réu a efetuar pagamento de dívida cobrada em execução fiscal

15 de agosto de 2019 | HC 453.870/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu serem excessivas e inadequadas a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte como medidas pessoais atípicas para obrigar o réu a efetuar o pagamento de dívida cobrada em execução fiscal. Isso porque, segundo os Ministros, essas medidas não se coadunariam com a sistemática da execução fiscal, resultando em excessos, na medida em que o Poder Público ocupa posição privilegiada nessas ações e já possui ao seu dispor diversos privilégios processuais, a exemplo da necessidade de garantia do juízo para que a execução seja embargada. Ademais, entenderam os Ministros que as medidas impostas violariam o direito do cidadão de ir e vir, uma vez que toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir, assim como de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio, nos termos do art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Dessa forma, os Ministros entenderam, no caso concreto, pela exclusão das medidas coercitivas atípicas constantes do ato coator, até porque já haviam sido deferidas diversas medidas para a garantia do adimplemento dos débitos, como a penhora de vencimentos e o bloqueio de rendimentos do Paciente.

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STJ entende que não cabe ação rescisória com fundamento em perícia técnica produzida no processo de conhecimento do julgado rescindendo

15 de agosto de 2019 | AREsp 971.608/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu não ser cabível ação rescisória que pretende desconstituir decisão por meio de nova avaliação da perícia técnica produzida no processo de conhecimento do julgado rescindendo. Isso porque, segundo os Ministros, não cabe ação rescisória com fundamento em má apreciação de prova, uma vez que tal instrumento se presta ao exame de eventual ocorrência dos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015 e não à reanálise dos fundamentos do julgado rescindendo, o que faria da rescisória um mero sucedâneo recursal. No caso concreto, a União Federal ingressou com ação rescisória por entender que a conclusão da prova pericial produzida no julgado rescindendo, firmada no sentido de que a política de fixação de preços abaixo do valor do custo de produção causou danos a empresa do setor sucroalcooleiro, ao violar a Lei nº 4.870/1965, foi genérica e presumiu o dano ali identificado.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA)

14 de agosto de 2019 | EREsp 1.619.117/BA | 1ª Seção do STJ

O Ministro Herman Benjamin – Relator –, na esteira da jurisprudência da 2ª Turma, entendeu que os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Além disso, o Ministro afirmou não ser possível adentrar na discussão a respeito da alteração trazida pela Lei n° 13.467/2017, que, de forma expressa, reconheceu a natureza indenizatória da verba, uma vez que tratar-se-ia de uma possível modulação de efeitos. Pediu vista dos autos o Ministro Og Fernandes.

STJ afirma que incidem juros moratórios entre a data do requerimento de adesão e a data da consolidação de débitos no REFIS

13 de agosto de 2019 | REsp 1.523.555/PE | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu pela incidência de juros moratórios no período entre a data do requerimento da adesão e a data da efetiva consolidação do débito relativo ao parcelamento tributário instituído pela Lei n° 11.491/2009, conhecido como REFIS da Crise. Isso porque, segundo os Ministros, nos termos do art. 155-A, §1°, do CTN, o parcelamento não exclui a incidência de juros e de multas, além do que inexiste previsão legal em sentido contrário para o período entre a adesão ao REFIS e a consolidação do débito. Dessa forma, os Ministros consignaram que o fato de o contribuinte não ter contribuído para a demora não implica a inexigibilidade do referido encargo, sendo, portanto, legítima a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.

STJ entende que incide multa sobre produto importado irregularmente e amparado por medida liminar posteriormente revogada

13 de agosto de 2019 | REsp 1.708.148/RJ | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela incidência de multa sobre produto importado irregularmente, nos termos do art. 365, I, do Decreto nº 87.981/1982, quando a importação for amparada unicamente por medida liminar em mandado de segurança posteriormente revogada. Isso porque, segundo os Ministros, nos termos da Súmula nº 405/STF, quando denegado o mandado de segurança, na sentença ou no julgamento do agravo contra ela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, de forma que retroagem os efeitos da decisão contrária. No caso concreto, o contribuinte importou carbonato de lítio sem a exigida autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), estando respaldado unicamente por medida liminar  que posteriormente foi revogada pelo TRF2.

Publicado acórdão da CSRF reconhecendo que os créditos presumidos de ICMS não escriturados na reserva de lucros devem compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS

13 de agosto de 2019 | PAF 11516.722481/2014-28 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos como subvenção para investimento, quando não são destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, a Lei nº 11.941/2009 aplicou retroativamente as regras do Regime Tributário de Transição (RTT), para o PIS e para a COFINS, sendo necessária a contabilização na reserva de lucros os valores recebidos a título de subvenção para fins de não inclusão na base de cálculo das referidas contribuições. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o próprio contribuinte escriturou tais créditos como receita e não apresentou provas de que tenha dado destinação de reserva de lucros para as subvenções recebidas, não cabendo, portanto, a exclusão das bases de cálculo, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei nº 11.941/2009.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei de Conversão da MP que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

14 de agosto de 2019 | Projeto de Lei de Conversão nº 21/2019 | Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 21/2019 para instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecer garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório de alterações de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados. Dentre outras disposições, o PLV estabelece a criação de um comitê formado por integrantes do CARF, da RFB e da PGFN, que passará a ser responsável pela edição de enunciados de súmula da Administração Tributária Federal, consonante o disposto em ato do Ministro da Economia. O texto segue para votação do Senado Federal.

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Presidência da República veta Projeto de Lei que estabelece prazo para julgamento do mérito após concessão de medida cautelar em ADI, em ADPF ou em MS

12 de agosto de 2019 | Mensagem nº 346 | Presidência da República

A Presidência da República encaminhou mensagem ao Presidente do Senado Federal comunicando que decidiu por vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o PL nº 2.121/2019, que estabelece o prazo de 180 dias, prorrogável por uma única vez, para o julgamento do mérito após concessão de medida cautelar em ADI, em ADPF ou em MS. Isso porque, segundo a Presidência, o Projeto contraria o interesse público e fere o princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, caput, da CF/1988, por entender que viabiliza que medidas processuais urgentes, deferidas sob o pressuposto da ocorrência de situações de risco, envolvendo um direito plausível, possam perecer por decurso de prazo, em prejuízo do titular desse direito, ainda que não tenha dado causa à demora para o julgamento de mérito.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a data de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)

15 de agosto de 2019 | Instrução Normativa nº 1.906 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.787/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb). Segundo a IN, a DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, cuja entrega será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem em data a ser estabelecida em norma específica, para os contribuintes não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos no art. 13, § 1º, I e II, e § 3º, da IN RFB nº 1.787/2018.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)

15 de agosto de 2019 | Instrução Normativa nº 1.907 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.828/2018, que dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). Segundo a IN, para além das demais hipóteses previstas na IN alterada, estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como: (i) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; (ii) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do art. 200, § 7º, II, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social); e (iii) perito aduaneiro. Ademais, dispõe que, para efeitos do disposto na IN RFB nº 1.828/2018, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212/1991.

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Publicados quatro novos Convênios ICMS

13 de agosto de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 135, de 12 de agosto de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 24/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria – Fazenda Esperança e dá outra providência.

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Convênio ICMS nº 136, de 12 de agosto de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

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Convênio ICMS nº 137, de 12 de agosto de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

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Convênio ICMS nº 138, de 12 de agosto de 2019

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS nº 122/2019, que altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

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