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Resenha Tributária 142


STF disponibiliza ferramenta para acompanhamento de sessões virtuais de julgamento em tempo real

19 de agosto de 2019 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) disponibilizou, em seu sítio eletrônico, ferramenta que permite o acompanhamento, em tempo real, dos votos dos Ministros nas sessões de julgamento virtuais das Turmas e do Plenário. O acesso à ferramenta se dá por meio da aba “Sessão virtual”, disponível na página dos processos que ora se encontram em julgamento virtual.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute o conflito entre sentenças transitadas em julgado em causas com mesmas partes e com mesmo objeto

21 de agosto de 2019 | EAREsp 600.811/SP | Corte Especial do STJ

O Ministro Og Fernandes – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta sessão pelos Ministros Raul Araújo e Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que, havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado, em causas que envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto, deve prevalecer a coisa julgada formada por último, uma vez que, enquanto não invalidada por ação rescisória, produzirá seus efeitos sem qualquer óbice à sua execução. Ademais, o Ministro destacou que a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro João Otávio de Noronha, acompanhado pela Ministra Nancy Andrighi e, nesta sessão, pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi, entendeu que, na hipótese em que houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer aquela proferida primeiro, tendo em vista que o instituto da coisa julgada é imutável, conforme o art. 502 do CPC/2015. Além disso, o Ministro afirmou que resta maculada de vício de inconstitucionalidade a sentença proferida em sentido contrário à coisa julgada formada em momento anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Por fim, o Ministro destacou que, em observância ao princípio da segurança jurídica, a segunda coisa julgada não pode produzir efeitos, para não dar azo à propositura de ações por má-fé em razão da mera insatisfação de sentença desfavorável. Pediu vista dos autos o Ministro Francisco Falcão.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a necessidade de comprovação da existência de feriado que não consta de lei para fins de tempestividade de recurso

21 de agosto de 2019 | REsp 1.813.684/SP | Corte Especial do STJ

O Ministro Raul Araújo – Relator –, acompanhado pelo Ministro Og Fernandes, entendeu que a segunda-feira de Carnaval não deve ser computada como dia útil, ainda que não seja reconhecida como feriado de forma oficial, uma vez que é fato público e notório que não há expediente forense nessa data. Dessa forma, o Ministro afirmou que não se pode desvencilhar da realidade social, sendo, portanto, desnecessária a comprovação deste feriado local para fins de validação da tempestividade do recurso, por força do art. 374 do CPC/2015. Inaugurando a divergência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelo Ministro Francisco Falcão, entendeu que admitir a segunda-feira de Carnaval como feriado ocasionaria insegurança jurídica diante de uma indevida casuística, além do que não cabe ao Poder Judiciário estender a lista dos feriados nacionais previstos em lei. Assim, a Ministra destacou que, na linha da jurisprudência da Corte, o feriado local deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Com posicionamento diverso, o Ministro Herman Benjamin, acompanhado pelo Ministro Humberto Martins, entendeu que antes de considerar inadmissível o recurso, em razão da ausência de comprovação do feriado local, o relator pode intimar a parte a fim de oportunizar o saneamento do eventual vício. Nesse sentido, o Ministro ressaltou que, por força do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deve ser concedido o prazo de 5 dias para a parte recorrente regularizar a comprovação da tempestividade recursal. Pediu vista dos autos a Ministra Nancy Andrighi.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute o cabimento de reclamação para discutir aplicação de repetitivo

21 de agosto de 2019 | Rcl 36.476/SP | Corte Especial do STJ

A Ministra Nancy Andrighi – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Humberto Martins, entendeu que a reclamação não figura como instrumento adequado para discutir a aplicação equivocada de repetitivo pelos Tribunais de origem. Isso porque, segundo a Ministra, admitir o cabimento de reclamação nessas hipóteses (i) afrontaria a finalidade do regime próprio dos recursos repetitivos; (ii) caracterizaria um descompasso com a função constitucional da Corte, que, além de fixar a tese repetitiva, teria que controlar sua aplicação individualizada a cada caso concreto; e (iii) tornaria estéril a vedação prevista no CPC/2015 quanto à interposição de agravo quando o recurso especial é inadmitido na origem em razão da coincidência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva, pois bastaria à parte cumprir formalmente com a exigência de interposição de agravo interno para, então, submeter seu litígio ao exame do STJ. Pediu vista dos autos o Ministro Og Fernandes.

CARF afirma que ex-tarifário não pode ser desconsiderado quando apenas parte dos bens importados chegam fora do prazo estipulado

22 de agosto de 2019 | PAF 11128.721677/2016-31 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o ex-tarifário, concedido para a importação de determinados produtos para a linha de pintura de indústria automobilística, não pode ser desconsiderado quando apenas parte dos bens importados chegam fora do prazo firmado para o usufruto do benefício. No caso concreto, a contribuinte, ao realizar a importação dos bens, em virtude da grande quantidade, dividiu os embarques das mercadorias em vários lotes, sendo que apenas dois chegaram fora do prazo estabelecido. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que, como a maior parte do acordo foi adimplida, tendo a importação ocorrido dentro do período previsto, com apenas parte da entrega fora do prazo, seria desproporcional o intuito da fiscalização de tentar anular toda a aquisição realizada pela contribuinte.

CARF afirma que gastos com marketing e autopropaganda incorridos por empresa administradora de arranjo de pagamento geram créditos de PIS e de COFINS

21 de agosto de 2019 | PAF 19515.721360/2017-23 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os gastos com marketing e com autopropaganda incorridos por empresa administradora de arranjo de pagamento geram créditos de PIS e de COFINS. Isso porque, para os Conselheiros, tais despesas são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas administradoras de arranjo de pagamento, e, portanto, constituem insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, os Conselheiros entenderam que o contrato social da pessoa jurídica contempla promoção da marca, que é de essencial importância para sua atividade, tendo em vista que o objetivo da empresa é fortalecer seu nome para que os emissores e credenciadores realizem mais vendas pela sua “bandeira”. Assim, os Conselheiros destacaram que o serviço realizado pela contribuinte é o de intermediação, de modo que o serviço de publicidade é essencial para a sua atividade.

CARF afirma que é legítima a bipartição de contratos de afretamento e de prestação de serviços com execução simultânea por concessionário de exploração marítima de petróleo

20 de agosto de 2019 | PAF 16682.722012/2017-53 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que é legítima a bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de afretamento e de prestação de serviços com execução simultânea, por parte de um único concessionário de exploração de petróleo. Segundo os Conselheiros, não há qualquer ilegalidade ou artificialidade no simples fato da empresa contratar, separadamente, o afretamento de plataforma e a prestação do serviço de exploração de petróleo. Dessa forma, se existe planejamento tributário abusivo, este deve ser plenamente demonstrado na autuação, razão porque, não tendo a fiscalização comprovado a ocorrência de artificialidade ou simulação nos contratos em questão, a autuação deve ser cancelada.

TCU determina a órgãos do Poder Executivo a adoção de providências em relação ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira

21 de agosto de 2019 | REPR nº 005.283/2019-1 | Plenário do TCU

O Plenário, por maioria, determinou o cumprimento das seguintes providências em decorrência da Lei nº 13.464/2017, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, sob pena de suspensão do benefício, por força do art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): (i) intimar a PGFN, tendo em vista as inconstitucionalidades relacionadas à previsão de não incidência de contribuição previdenciária sobre verba que dispõe de natureza remuneratória, à vinculação de remuneração de servidores e ao potencial conflito de interesses na instituição de bônus de produtividade a agentes públicos; (ii) determinar ao Ministério da Economia que estabeleça as medidas de compensação para a instituição da renúncia de receita previdenciária; (iii) determinar ao Ministério da Economia e à Casa Civil que se abstenham de implementar a remuneração variável a título de pagamento de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, até que sobrevenha lei formal estabelecendo a composição das bases de cálculo; (iv) dar ciência ao Ministério da Economia e à Casa Civil de que eventual projeto de lei que vise estabelecer medidas necessárias à implementação da remuneração variável paga a título do referido bônus contenha todos os requisitos para atender à CF/1988 e à LRF; (v) determinar ao Ministério da Economia que evidencie as medidas compensatórias, por meio do aumento permanente de receitas ou da redução permanente de despesas, em montante equivalente ao pagamento da parcela fixa atualmente paga a título de Bônus de Eficiência e Produtividade, tendo em vista a criação e a majoração de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Senado Federal aprova Projeto de Lei de Conversão da MP que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

21 de agosto de 2019 | Projeto de Lei de Conversão nº 21/2019 | Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 21/2019 para instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecer garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório de alterações de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados. Dentre outras disposições, o PLV estabelece a criação de um comitê formado por integrantes do CARF, da RFB e da PGFN, que passará a ser responsável pela edição de enunciados de súmula da Administração Tributária Federal, consonante o disposto em ato do Ministro da Economia. O texto segue para sanção da Presidência da República.

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Publicada Medida Provisória transformando o COAF em Unidade de Inteligência Financeira vinculada ao BACEN

20 de agosto de 2019 | Medida Provisória nº 893 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória (MP) transformando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) na Unidade de Inteligência Financeira, vinculada ao BACEN. Dentre outras disposições, a MP estabelece que a Unidade será responsável por produzir e por gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como por promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria. Ainda, dispõe que a Unidade será vinculada administrativamente ao BACEN, mas técnica e operacionalmente autônoma, com atuação em todo o território nacional. Segundo a MP, caberá à Diretoria Colegiada do BACEN, ainda, regular o processo administrativo sancionador no âmbito da Unidade e dispor, inclusive, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613/1998, sobre cuja aplicação caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre o horário de funcionamento das unidades da Secretaria Especial da RFB

20 de agosto de 2019 | Portaria nº 1.418 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo que o horário de funcionamento nas unidades da Secretaria Especial da RFB compreende o período das 7 às 21 horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, salvo disposto em normativo específico e observada a infraestrutura compatível.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a denúncia espontânea deve ser instrumentalizada por meio das declarações das obrigações acessórias referentes ao tributo que o contribuinte almeja adimplir

21 de agosto de 2019 | Solução de Consulta nº 233 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a forma de instrumentalização da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN deve se dar por meio de declarações contidas na legislação tributária que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas ao tributo que se pretende adimplir, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e do art. 5º do DL nº 2.124/1984. Nesse sentido, dispôs que em atendimento às normas referidas, essa seria a única forma de comunicar a denúncia, não cabendo ao contribuinte escolher outro meio para tal comunicação. Ademais, estabeleceu que a extinção do crédito tributário mediante compensação não se presta para configurar a denúncia espontânea, na medida em que a compensação exige a homologação posterior para que seja considerado o pagamento como definitivo, além de demandar não só a existência de crédito, mas também de débito corrigido com juros e multa.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a contratante de serviços de manutenção de redes de telecomunicações não precisa reter contribuição previdenciária se a manutenção for executada sem cessão de mão-de-obra

21 de agosto de 2019 | Solução de Consulta nº 238 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a contratante de serviços de manutenção de redes de telecomunicações não precisa reter contribuição previdenciária nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 quando a prestação de serviço se der sem cessão de mão-de-obra. Segundo a Solução, tais serviços são conceituados pela IN RFB nº 971/2009 como de construção civil, atraindo a incidência da referida retenção, que não será devida se a manutenção for executada sem cessão de mão-de-obra, conforme definida nas Soluções de Consulta RFB nº 156/2015 e nº 312/2014.

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