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Resenha Tributária 143


STF reafirma que os Estados e o Distrito Federal podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora, desde que dentro dos limites estabelecidos pela União

30 de agosto de 2019 | ARE 1.216.078/SP (RG) – Tema 1.062 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e, com reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. No caso concreto, os Ministros reconheceram o direito do contribuinte de efetuar o pagamento da dívida tributária sem a incidência de juros moratórios fixados pela Lei estadual nº 13.918/2009, do Estado de São Paulo, no que exceder o índice federal estabelecido para os débitos fiscais da União.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre procedimentos, critérios e requisitos para a restituição de imposto ou contribuição pagos a maior no regime de substituição tributária progressiva

30 de agosto 2019 | ARE 1.222.648/SP (RG) – Tema 1.060 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral, em razão da infraconstitucionalidade da controvérsia, de recurso que versa sobre procedimentos, critérios e requisitos para se postular a restituição do valor de imposto ou de contribuição recolhidos a maior no regime de substituição tributária para a frente quando a base de cálculo real for inferior à presumida. Isso porque, segundo os Ministros, o entendimento firmado pela Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que é constitucional a restituição nessas condições, com fulcro no art. 150, § 7º, da CF/1988, não se confunde com a situação em que a legislação de determinado ente federativo submete a restituição ao cumprimento de procedimentos, critérios e requisitos descritos nas normas infraconstitucionais e regulamentos, de modo que a análise de eventual violação da Constituição, nesses casos, demandaria a apreciação e a reinterpretação de legislação infraconstitucional, bem como de normas infralegais regulamentadoras.

STF extingue ADIs que versavam sobre a constitucionalidade de dispositivos da MP nº 873/2019 que vedavam o desconto de contribuição sindical na folha de pagamento

26 de agosto de 2019 | ADI 6.092/DF, ADI 6.098/DF, ADI 6.101/DF, ADI 6.105/DF, ADI 6.107/DF, ADI 6.108/DF, ADI 6.114/DF e ADI 6.115/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Luiz Fux – Relator – julgou extintas, sem resolução do mérito, as ADIs que discutiam a constitucionalidade de dispositivos da MP nº 873/2019, os quais tratavam da vedação ao desconto da contribuição sindical diretamente da folha de pagamento. Isso porque, segundo o Ministro, as ações restaram prejudicadas por perda superveniente de objeto, uma vez que a MP perdeu sua eficácia, não tendo sido convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo previsto no art. 62, § 3º, da CF/1988. O Ministro ainda apontou que, na esteira da jurisprudência da Corte, a revogação superveniente da norma impugnada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da própria ADI, uma vez que o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico.

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STJ afirma não ser possível expedir certidão de regularidade fiscal para filial quando houver dívidas da matriz ou de outra filial

27 de agosto de 2019 | AREsp 1.286.122/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu pela impossibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal para filial quando houver dívidas da matriz ou de outra filial, uma vez que filiais não possuem personalidade jurídica própria e não devem ser consideradas entes tributários autônomos. Além disso, os Ministros afirmaram que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos é um instituto de direito material, ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado, e não tem relação com a responsabilidade patrimonial da empresa prevista em regramento de direito processual, consoante consignado no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Publicado acórdão do CARF afirmando que ajuste entre empregador e empregados deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR

26 de agosto de 2019 | PAF 16327.720071/2018-17 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a título de PLR caso o ajuste seja firmado entre empregador e empregados antes do pagamento da primeira parcela. Isso porque, segundo os Conselheiros, como a Lei nº 10.101/2000 – cuja observância é requisito essencial para que a referida verba não integre o salário de contribuição – não determina quão prévio deve ser o mencionado ajuste entre as partes envolvidas, cabe ao intérprete da norma preencher essa lacuna. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam não haver prejuízo na hipótese de exceção à incidência do tributo desde que o ajuste: (i) seja firmado com antecedência tal que demonstre que os empregados tinham ciência dos resultados a serem alcançados; e (ii) tenha sido construído com a devida discussão entre as partes na busca de interesses comuns. No caso concreto, os Conselheiros concluíram que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) foram assinadas no mês seguinte ao início de suas respectivas vigências, não estando caracterizada celebração retroativa, tampouco ausência de pactuação prévia. Assim, superado o argumento da retroatividade e sendo ele o único que impedia o reconhecimento das CCTs como instrumento de PLR, os Conselheiros excluíram a referida verba da base de cálculo das contribuições.

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Publicada Portaria do CARF que fixa o calendário das sessões de julgamento de 2020

27 de agosto de 2019 | Portaria nº 31 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que fixa o calendário de reuniões para o ano de 2020, referente às sessões presenciais de julgamento, de competência das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e das Turmas Ordinárias (TO) das Seções e das Câmaras do CARF. A Portaria fixa, ainda, o calendário das sessões de julgamento virtuais de competência das Turmas Extraordinárias (TE) das Seções.

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Publicado Decreto que altera disposições sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

30 de agosto de 2019 | Decreto nº 9.995 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto n° 6.814/2009, que regulamenta a Lei nº 11.508/2007, a qual, por sua vez, dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). Dentre as alterações promovidas pelo Decreto, destacam-se: (i) a dispensa do alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; (ii) a necessidade de a administradora da ZPE submeter à Secretaria Especial da RFB, no prazo de noventa dias, contado da data de sua constituição, o projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições da dispensa do alfandegamento; e (iii) a proteção aos benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508/2007 aos bens e aos serviços importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE, desde que observados os termos, os limites e as condições do regime.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia que define a distribuição de vagas de Conselheiros representantes dos contribuintes, com mandato no CARF, entre confederações representativas de categorias econômicas e centrais sindicais

27 de agosto de 2019 | Portaria nº 453 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria definindo a distribuição proporcional de vagas de Conselheiros representantes dos contribuintes, com mandato no CARF, entre as confederações representativas de categorias econômicas e as centrais sindicais nela dispostas. Segundo a Portaria, a Presidência do CARF fixará as vagas de Conselheiros entre as Seções de julgamento e entre as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Demais disso, afirma que estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para que a distribuição de vagas seja atualizada conforme os seguintes critérios: (i) em relação às confederações representativas de categorias econômicas, com base na participação de cada setor na economia nacional; e (ii) em relação às centrais sindicais, de acordo com os índices de representatividade divulgados, aferidos para as seis primeiras entidades classificadas segundo os critérios estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 11.648/2008.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia alterando para zero por cento as alíquotas do II incidentes sobre diversos bens de informática e de telecomunicação

27 de agosto de 2019 | Portaria nº 532 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria alterando para zero por cento as alíquotas do II incidentes sobre os bens de informática e de telecomunicação que menciona, na condição de ex-tarifários.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao RECOF em sua remessa ao exterior e em seu retorno ao País

29 de agosto de 2019 | Portaria nº 51 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria para dispor sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF), quando de sua remessa ao exterior para teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, bem como quando de seu retorno. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que a mercadoria admitida no RECOF poderá ser remetida ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime. Ainda, afirma que tais movimentações poderão ser autorizadas pela autoridade aduaneira com dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da respectiva Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, conforme especificado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1/2008.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a impossibilidade de compensação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado além do prazo de cinco anos

27 de agosto de 2019 | Solução de Consulta nº 239 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo sobre a impossibilidade da compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado além do prazo de cinco anos previsto no art. 103 da IN RFB nº 1.717/2017. Isso porque, segundo a Solução, não há base legal que autorize para além do referido prazo a realização da compensação de crédito reconhecido judicialmente que não tenha sido integralmente aproveitado nesse período de cinco anos, de modo que, findo esse prazo, ainda que exista crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível que o sujeito passivo apresente DCOMP. Ademais, a Solução destaca não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido aproveitado no prazo estipulado. Isso porque os arts. 68 e 69 da IN RFB nº 1.717/2017 são aplicáveis somente a valores que tenham sido objeto de pedido de restituição perante a RFB, hipótese não admitida para os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF/1988, conforme entendimento fixado na Solução de Consulta COSIT nº 382/2014.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre a remessa de informações a respeito da divulgação de dados abertos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN

29 de agosto do 2019 | Circular nº 3.958 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular que dispõe sobre a remessa de informações a respeito da divulgação de dados abertos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Segundo a Circular, as referidas instituições deverão informar ao BACEN e manter atualizadas as referências de acesso aos dados abertos de sua propriedade. Ainda, destaca que serão divulgadas, posteriormente, as especificações técnicas necessárias para o cumprimento da Circular.

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