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Resenha Tributária 145


STF pauta os embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

12 de setembro de 2019 | EDcl no RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Presidente – incluiu na pauta de julgamento da sessão do Plenário marcada para o dia 05 de dezembro de 2019 os embargos de declaração opostos pela União no processo, submetido ao rito da repercussão geral, que fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a possibilidade de exclusão das receitas de FECOEP do cálculo da Receita Líquida dos Impostos e Transferências Constitucionais e Legais

11 de setembro de 2019 | AgRg na ACO 1.972/AL | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu que as receitas vinculadas ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOEP) do Estado de Alagoas devem ser incluídas no cálculo da Receita Líquida dos Impostos e Transferências Constitucionais e Legais (RLITCL) para fins de consideração dos limites mínimos, dispostos constitucional ou legalmente, do que será destinado à aplicação em políticas e ações de manutenção e desenvolvimento de serviços públicos voltados à saúde e à educação. Segundo o Ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que a Constituição Federal, quando se dedicou a tratar de alguma glosa de parcela do montante financeiro fiscal a ser considerado, o fez expressamente, não havendo, portanto, outra hipótese, senão a consignada constitucionalmente. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Publicada decisão monocrática do STF suspendendo a tramitação de processos que versem sobre a utilização da TR como índice de atualização do FGTS

10 de setembro de 2019 | MC na ADI 5.090/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Roberto Barroso – Relator – determinou a suspensão de todos os feitos que tratem da utilização da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, até julgamento do mérito da questão pelo STF, previsto para o dia 12 de dezembro de 2019. Isso porque, segundo o Ministro, (i) há plausibilidade jurídica no pleito de suspensão, na medida em que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda não foi julgada em caráter definitivo pelo STF, estando sujeita a alteração; e (ii) há perigo da demora, já que houve o julgamento do tema pelo STJ e o STF não reconheceu a sua repercussão geral, o que pode gerar o trânsito em julgado das decisões já decididas sobre a questão.

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PGR apresenta parecer pela inconstitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência a procuradores de Estado

10 de setembro de 2019 | ADI 6.135/GO | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela inconstitucionalidade do art. 56, caput e §§ 1º e 2º, da LC nº 58/2006 e da parte final do art. 6º da LC nº 123/2016, ambas do Estado de Goiás, que versam sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores estaduais. Segundo o Parecer, a disciplina do pagamento de honorários judiciais dos procuradores do Estado seria incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos da legalidade, da moralidade, da isonomia, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir o campo legislativo da União. Nesse sentido, a PGR entendeu que a percepção dessas parcelas por procuradores do Estado, nos termos disciplinados pelas normas questionadas, viola o modelo constitucional unitário de remuneração previsto no art. 39, § 4º, da CF/1988, extensível à advocacia pública por força do art. 135, também da Constituição, além de ensejar conflitos de interesse entre o ocupante do cargo de procurador do Estado e os objetivos buscados pelo ente político.

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PGR apresenta parecer pelo condicionamento da internalização de Convênios ICMS autorizativos à aprovação de lei específica

10 de setembro de 2019 | ADI 5.929/DF | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela interpretação conforme a Constituição do art. 135, § 6º, da Lei Orgânica do DF, para que se entenda sua previsão de homologação de Convênios ICMS pela Câmara Legislativa como sendo o cumprimento do requisito de aprovação de lei específica por regular processo legislativo. Segundo a PGR, ao se tratar de convênio interestadual de ICMS que autorize a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do tributo, sua internalização pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, bem como sua produção de efeitos, depende de lei específica de cada um dos celebrantes, conforme arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. Noutro plano, a PGR afirmou que os convênios que se limitem a dispor sobre aspectos operacionais ou meramente instrumentais do ICMS dependem, mesmo após ratificação do Chefe do Executivo, da chancela do Poder Legislativo de cada ente federativo, o que pode ocorrer tanto por lei em sentido formal quanto por decreto legislativo.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que cabe ao STF decidir qual a parcela do ICMS que deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS

10 de setembro de 2019 | AgInt no AREsp 1.506.713/RS | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que não cabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, tampouco colocar balizas no tema de ordem constitucional firmado pelo STF, a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido, os Ministros apontaram que, além de se tratar de matéria constitucional, a discussão ainda não foi finalizada no STF, haja vista a pendência no julgamento dos EDcl no RE 574.706/PR, que discutem, dentre outras, a questão sobre qual deve ser a parcela do ICMS excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, se a destacada nas notas fiscais de saída das mercadorias ou a parcela a recolher. Ademais, os Ministros afirmaram que o feito não poderia ser suspenso, na medida em que a proposta de afetação do REsp 1.822.251/PR, REsp 1.822.253/SC, REsp 1.822.254/SC e REsp 1.822.256/RS como representativos da controvérsia ainda não foi apreciada pelo Ministro Relator dos casos.

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Publicado acórdão do STJ afirmando ser cabível a instauração de IRDR no âmbito da Corte em casos de competência originária e recursal ordinária

10 de setembro de 2019 | AgInt na Pet 11.838/MS | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser instaurado diretamente no STJ em casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC/2015. Isso porque, segundo os Ministros, no exercício de tais competências, o STJ pode se deparar com situações semelhantes àquelas que justificam, no âmbito dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, a instauração do IRDR. Contudo, os Ministros afirmaram não ser possível a instauração do incidente em sede de recurso especial, tendo em vista que o STJ dispõe de mecanismo próprio para o tratamento de demandas repetitivas quando desempenha função de Corte Superior. Noutro plano, os Ministros destacaram o IRDR possui natureza de incidente processual, e não de ação originária, de modo que sua instauração requer a existência de demanda em curso no STJ, não podendo ser admitido em caso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que deve ser conhecido agravo de instrumento quando a parte agravante declara a inexistência de documento obrigatório à sua instrução

09 de setembro de 2019 | REsp 1.793.126/MG | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 1.017, II, do CPC/2015, deve ser conhecido o agravo de instrumento em que o advogado da parte agravante expressamente declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios à instrução do recurso, previstos no art. 1.017, I, do CPC/2015. No caso concreto, os Ministros determinaram que o Tribunal de origem examine o agravo de instrumento, uma vez que, apesar de o recurso não ter sido instruído com a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, o advogado da parte agravante declarou de forma expressa que o referido documento inexiste nos autos.

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CSRF afirma que o laudo de expectativa de rentabilidade futura deve indicar o montante preciso do ágio

11 de setembro de 2019 | PAF 16327.720387/2015-66 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu não ser possível a amortização do ágio quando o laudo de expectativa de rentabilidade futura indicar apenas o fundamento econômico, sem apresentar a demonstração contábil que o justifique. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o laudo apresentado pelo contribuinte não trouxe os elementos necessários para aferir com precisão o montante do ágio gerado, pois o valor constante em tal documento foi superior ao praticado na real operação.

CSRF afirma que a ausência de propósito negocial é suficiente para caracterizar simulação na constituição de FIP

10 de setembro de 2019 | PAF 16561.720170/2014-01 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a ausência de propósito negocial é suficiente para caracterizar simulação na constituição de FIP. Isso porque, segundo os Conselheiros, o FIP funciona como condomínio formado por um conjunto de investidores com objetivo de investimentos para rentabilização destas aplicações e, como incentivo ao mercado de capitais, esse fundo possui uma alíquota menor de tributação. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que tais critérios não foram atendidos pelo contribuinte, visto que o Fundo foi constituído por uma única pessoa jurídica, e os recursos que o integraram não foram oriundos da agregação de investimentos de diferentes interessados, de forma que seu objetivo era promover as reorganizações societárias que adviriam das associações entres os grupos envolvidos na operação. Além disso, sua constituição não atendeu a finalidade prevista na regulamentação da CVM, uma vez que foi criado para promover alienação e não para adquirir participações societárias, tampouco para fomentar o desenvolvimento das empresas.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que a redução de capital social após o recebimento de oferta vinculante de compra de ações configura planejamento tributário abusivo

09 de setembro de 2019 | PAF 16561.720127/2015-18 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a redução de capital social após recebimento de oferta vinculante de compra de ações da empresa por terceiros configura planejamento tributário abusivo. Isso porque, segundo os Conselheiros, a opção por reduzir o capital social da empresa deve ser efetivada antes da alienação do ativo, pois a partir do momento em que o preço do negócio está delimitado, projetando-se o ganho de capital, as operações passam a ter contornos exclusivamente fiscais e evidenciam ausência de propósito negocial, o que é suficiente para autorizar a desconsideração de seus efeitos no âmbito tributário. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que, apesar de a redução de capital estar prevista em lei e consistir em opção dos sócios da pessoa jurídica, não pode ser admitida em situação em que, acordada a venda de ativo da empresa, referida redução seja utilizada apenas para alterar a incidência tributária sobre o ganho capital daí decorrente. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que para efetivar opção fiscal válida, a Contribuinte deveria ter promovido a transferência das ações antes de receber oferta vinculante de compra das ações, visto que já havia interesse na alienação dos ativos e apresentação de oferta não vinculante.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que preço ajustado na constituição de usufruto de ação é receita integral da proprietária das ações, devendo ser tributada na forma da legislação de regência

09 de setembro de 2019 | PAF 16327.000014/2005-01 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que o preço ajustado na constituição de usufruto de ações é receita integral da proprietária e que, portanto, deve ser reconhecida em conta de resultado e tributada na forma da legislação de regência. Isso porque, segundo os Conselheiros, em se tratando de operação de longo prazo, recomenda-se o regime de competência, previsto nos arts. 177 e 187, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, de modo que o reconhecimento da receita deve ser distribuído durante todo o prazo de vigência do contrato, sendo transferido mensalmente para a conta de receita operacional. Nessa medida, o valor recebido a título de usufruto de ações equivale à receita operacional. Os Conselheiros entenderam, assim, que a contraprestação pela constituição do usufruto de ações não se confunde com o rendimento produzido por estas, pois derivam de relações jurídicas distintas, devendo ser tributado integralmente o valor recebido como receita da proprietária.

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Senado Federal aprova Projeto de Lei que altera a Lei Geral de Telecomunicações e a lei que instituiu o FUST

11 de setembro de 2019 | Projeto de Lei da Câmara nº 79 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou Projeto de Lei que altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e a Lei nº 9.998/2000, a qual instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). O PL estabelece, dentre outras disposições: (i) que para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo, a ANATEL deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público; e (ii) que constituem receitas do FUST a contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado para exploração dos serviços de telecomunicações, nos termos do art. 21, IX, da CF/1988, excluindo-se o ICMS, o PIS e a COFINS. O Projeto aguarda sanção presidencial.

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Publicada Medida Provisória dispondo sobre a forma de publicação dos atos da Administração Pública

09 de setembro de 2019 | Medida Provisória nº 896 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória alterando a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, a Lei nº 11.079/2004 e a Lei nº 12.462/2011 para dispor sobre a forma de publicação dos atos da Administração Pública. Dentre as alterações, a MP estabelece que deverão ser publicados, com antecedência, em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultada, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União: (i) os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões; e (ii) a convocação dos interessados na fase externa de pregões. Demais disso, a MP dispõe que a abertura de processo licitatório para contratação de parceria público-privada está condicionada à submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial. Ainda, segundo a MP, a exigência legal de publicação pela Administração Pública Federal de seus atos em jornais impressos é considerada atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.

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