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Resenha Tributária 146


Publicado acórdão do STF reconhecendo o direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos da Zona Franca de Manaus (ZFM) sob regime de isenção

20 de setembro de 2019 | RE 592.891/SP e RE 596.614/SP (RG) – Tema 322 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constantes do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Segundo os Ministros, o texto constitucional conferiu tratamento diferenciado e especialíssimo aos incentivos fiscais direcionados à ZFM, em razão das especificidades econômicas e geográficas da região amazônica, de forma que representa uma área estratégica de defesa da soberania brasileira, cujo regime jurídico ali aplicável tem intuito essencialmente desenvolvimentista. Nesse sentido, os Ministros afirmaram que subordinar o regime especial de isenção da ZFM à regra de creditamento do art. 153, § 3º, II, da CF/1988 vai de encontro à vontade constitucional expressa em seus arts. 3º, III, e 43, § 2º, III, combinados com o art. 40 do ADCT, sendo necessário o dimensionamento da referida regra de creditamento, que não se encontra violada diante de situação excepcional destacada pela própria Constituição. Por fim, ressaltaram a inaplicabilidade das disposições do art. 150, § 6º, da CF/1988 quando a norma que confere benefício fiscal é de estatura constitucional, como no caso da ZFM.

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Publicado acórdão do STF afirmando que a previsão de diferimento do lançamento tributário não depende de prévia celebração de convênio interestadual

16 de setembro de 2019 | ADI 3.676/SP | Plenário do STF

O Plenáriopor unanimidade, entendeu que a hipótese de diferimento do lançamento tributário não se confunde com a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de ICMS e, portanto, pode ser estabelecida sem prévia celebração de convênio interestadual. Dessa forma, os Ministros afirmaram ser constitucional o art. 1°, II, do Decreto estadual nº 49.612/2005, do Estado de São Paulo, que dispõe que na incidência do ICMS sobre operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601, o lançamento tributário correspondente fica diferido para sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou para sua entrada em estabelecimento industrial que, em suas próprias instalações, promova a transformação da mercadoria para formas acabadas ou semiacabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602.

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Publicado acórdão do STF reconhecendo a constitucionalidade de lei complementar estadual que instituiu Programa Estadual de Desestatização e criou Fundo de Privatização

16 de setembro de 2019 | ADI 1.724/RN | Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por unanimidade, entendeu que a LC estadual n° 143/1996, do Estado do Rio Grande do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização (PED) e criou o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte, é constitucional. Isso porque, para os Ministros, a legislação impugnada não apresenta desproporcionalidade ou irrazoabilidade, uma vez presente a necessidade de: (i) reordenar as atividades econômicas do Rio Grande do Norte; (ii) contribuir para a redução da dívida pública do Estado e consequente saneamento de suas finanças; (iii) estimular a livre concorrência; e (iv) promover investimentos visando a reestruturação da Administração Pública, com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar a sua atuação nas funções públicas essenciais. Noutro plano, os Ministros entenderam que a referida lei dispõe, de forma efetiva e à semelhança da legislação federal, sobre o programa de desestatização, de modo que não há a necessidade de haver uma lei específica que autorize a desestatização de determinada sociedade ou empresa pública. Por fim, os Ministros apontaram que a autorização conferida ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte para alienar o controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista está subordinada às regras estabelecidas no Programa de Desestatização e que, portanto, as decisões administrativas estão submetidas a amplo controle social] e judicial.

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Publicado acórdão do STF afirmando ser constitucional a terceirização das atividade-meio e atividade-fim independentemente do objeto social das empresas

13 de setembro de 2019 | RE 958.252/MG | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, fixando a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Segundo os Ministros, a terceirização é compatível com a Constituição Federal e por ela protegida, estando abarcada pelos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. Os Ministros afirmaram que a prática da terceirização não implica fraude ou precarização, pelo contrário, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, atuando no sentido da erradicação da pobreza, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como da busca do pleno emprego. Nesse sentido, os Ministros concluíram pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331/TST, destacando que a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas. Por fim, os Ministros afirmaram que  às relações jurídicas preexistentes à Lei nº 13.429/2017, aplica-se a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, assim como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta, haja vista a necessidade de se evitar vácuo normativo oriundo da insubsistência da referida Súmula nº 331/TST.

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STJ afirma que não incidem IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da Lei nº 13.043/2014 por meio do REINTEGRA

19 de setembro de 2019 | REsp 1.571.354/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos por meio do REINTEGRA, inclusive antes da Lei nº 13.043/2014. Isso porque, segundo os Ministros, os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza fora diminuída. Assim, os Ministros destacaram que, apesar de tal entendimento ter sido positivado somente a partir da Lei n° 13.043/2014, deve ser aplicado igualmente ao período anterior, dada a desnecessidade de previsão expressa no conjunto normativo que exclua tudo o que não se ajusta à materialidade do tributo.

STJ afirma que consulta administrativa informal dirigida à RFB não produz efeitos e tampouco vincula a Administração Tributária

17 de setembro de 2019 | REsp 1.582.681/SP e REsp 1.644.556/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, em obiter dictum, entendeu que a consulta administrativa informal dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), isto é, aquela formulada pelo contribuinte fora dos padrões dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996, não deve produzir efeitos nem vincular a Administração Tributária. Nesse contexto, os Ministros destacaram que, havendo a constatação de informações equivocadas prestadas pelo contribuinte para sustentar fatos inverídicos na consulta, pode a autoridade fiscal revisar a decisão administrativa exarada anteriormente. No caso concreto, os Ministros ressaltaram que, além de a consulta não ter atendido ao procedimento exigido legalmente, foram prestadas informações imprecisas que induziram a autoridade fiscal ao erro, tendo em vista que não houve qualquer quitação de dívida previdenciária a ensejar o direito de dedução previsto no art. 13, V, da Lei nº 9.249/1995, e no art. 301, do RIR/1994. Dessa forma, os Ministros consignaram que, diante da invalidade da consulta e da inexistência de despesa operacional que legitimasse o contribuinte a realizar as deduções, configura-se legítima a exação fiscal.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute se a exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal caracteriza benefício econômico mensurável para fins de fixação de honorários advocatícios

17 de setembro de 2019 | REsp 1.644.077/PR | 2ª Turma do STJ

O Ministro Herman Benjamin – Relator –, em assentada anterior, ratificando seu voto nesta sessão, entendeu que, para fins de fixação de honorários advocatícios, não há proveito econômico mensurável nos casos em que houve, em sede de exceção de pré-executividade, a mera exclusão do sócio como sujeito passivo de execução fiscal movida contra a empresa devedora, de modo que a fixação de honorários deverá observar o juízo de equidade preconizado no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Isso porque, segundo o Ministro, a discussão acerca do débito fiscal e seu montante permanece inalterada, havendo o ajuste apenas em relação aos sujeitos passivos que respondem por seu pagamento. Inaugurando a divergência em assentada anterior, o Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado nesta sessão pelo Ministro Og Fernandes, que retificou seu voto, afirmou que, muito embora a exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal não enseje proveito econômico, impossibilitando sua utilização como parâmetro para o arbitramento da verba sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser fixados a partir do valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Para o Ministro, tal dispositivo estabelece uma ordem preferencial entre os critérios de aferição, sendo o valor atualizado da causa a regra subsidiária que deve necessariamente ser adotada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

CSRF afirma que ausência de indicação do nome do produtor ou fabricante na declaração de importação implica aplicação da multa prevista no Decreto nº 6.759/2009

17 de setembro de 2019 | PAF 13044.720195/2015-38 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a ausência de indicação do nome do produtor ou fabricante na declaração de importação (DI) enseja a aplicação da multa prevista no art. 69, da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 711 do Decreto n° 6.759/2009. Isso porque, segundo os Conselheiros, apesar da “ajuda SISCOMEX” possibilitar a indicação de desconhecimento do nome do produtor ou fabricante – desde que seja indicado pelo menos o código do país de origem no campo adequado – mesmo não sendo “fabricado”, é indubitável que o petróleo foi produzido por alguém e essa produção, ainda que tenha partido de um poço de petróleo, certamente possui um proprietário, o qual deve, necessariamente, ser indicado na DI. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que, ainda que de fato inexista industrialização no processo extrativo, há produção, uma vez que a mercadoria – petróleo –, mesmo que explorada em estado natural, exige esforço humano para sua obtenção, inclusive com a utilização de máquinas e equipamentos especiais. Neste sentido, mesmo que desconhecido o produtor e sua vinculação com o exportador, caberia à boa vontade do importador indicar, ao menos, o país de origem do produto, o que não ocorreu.

Publicado acórdão do CARF afirmando que a análise simples do processo produtivo por parte da fiscalização não é suficiente para desconsiderar a classificação fiscal de “kit de concentrado”

16 de setembro de 2019 | PAF 16045.720040/2017-41 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a simples análise visual do processo produtivo, sem a coleta de amostra para elaboração de laudo técnico por parte da fiscalização, não é suficiente para desconsiderar a classificação fiscal adotada pelo contribuinte a respeito do “kit de concentrado” adquirido para fabricação de bebidas não alcoólicas. Isso porque, segundo os Conselheiros, para que a classificação fiscal seja realizada, é necessário analisar o produto, investigando sua natureza, composição, funções e finalidade, de forma que para que este conhecimento fático sobre o produto seja alcançado, a depender do caso, faz-se preciso exame especializado, como um laudo técnico ou um exame laboratorial. No caso concreto, os Conselheiros chamaram atenção ao fato de que a fiscalização considerou apenas dois “kits de concentrado” de um total de doze utilizados pelo contribuinte, generalizando de forma equivocada os kits utilizados pelo contribuinte. Assim, diante dos laudos apresentados pelo contribuinte, e de solução de consulta convalidando a classificação fiscal adotada por ele, caberia à fiscalização apresentar elementos comprobatórios capazes de demonstrar o erro na classificação realizada, sob pena de ofensa ao art. 9º do Decreto nº 70.235/1972.

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Sancionada Lei que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

20 de setembro de 2019 | Lei nº 13.874 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Dentre outras disposições, a Lei estabelece a criação de um comitê formado por integrantes do CARF, da RFB e da PGFN que passará a ser responsável pela edição de enunciados de súmula da Administração Tributária Federal, conforme o disposto em ato do Ministro da Economia.

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Publicado Ato Declaratório da RFB que dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos

20 de setembro de 2019 | Ato Declaratório RFB nº 1 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório dispondo que a contribuição para a Seguridade Social a que se refere o art. 22, I, da Lei n° 8.212/1991, substituída pela contribuição sobre o valor da receita bruta na forma prevista nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546/2011, não incide sobre o valor do décimo terceiro salário referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos.

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