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Resenha Tributária 163


Publicado acórdão do CARF afirmando que as receitas financeiras oriundas da cessão de créditos não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS

13 de janeiro de 2020 | PAF 10680.002917/2005-11 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que as receitas financeiras oriundas do contrato de cessão de crédito compensável originado de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, adquirido de terceiros, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou receita bruta de que trata a Lei nº 70/1991. Isso porque, segundo os Conselheiros, o STF declarou ser inconstitucional o alargamento do conceito de faturamento trazido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, que envolve somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Assim, afirmaram que apenas com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 é que se possibilitou a inclusão das receitas financeiras dentre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Dessa forma, no caso concreto, entenderam que as receitas a título de cessão de crédito, à época dos fatos geradores, não poderiam ser incluídas no conceito de faturamento, não compondo, portanto, a base de cálculo das referidas contribuições.

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Ministério da Economia publica Portarias

15 de janeiro de 2020 | Ministério da Economia

Portaria nº 13, de 13 de janeiro de 2020

Altera a Portaria MF nº 479/2000, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais.

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14 de janeiro de 2020 | Ministério da Economia

Portaria nº 950, de 13 de janeiro de 2020

Edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

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Receita Federal do Brasil publica Soluções de Consulta

15 de janeiro de 2020 | Receita Federal do Brasil

Solução de Consulta nº 4, de 10 de janeiro de 2020

PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. CRÉDITO.

As receitas de agente da CCEE comercializador de energia não incluídas no regime opcional de tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637/2002 sofrem incidência do PIS pela sistemática não-cumulativa.

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Solução de Consulta nº 3, de 10 de janeiro de 2020

ENTES PÚBLICOS. AUTARQUIAS. BASE DE CÁLCULO.

As receitas do Tesouro Nacional classificadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União não deverão ser incluídas na base de cálculo do PIS incidente sobre receitas governamentais devida pelas autarquias, por força do art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.715/1998.

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