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Resenha Tributária 165


CARF afirma que empresas do setor atacadista e varejista que também prestam serviços de propaganda podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade

29 de janeiro de 2020 | PAF 10540.721182/2016-78 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que despesas com propaganda e publicidade geram créditos de PIS e COFINS para empresa do setor atacadista e varejista que tem em seu objeto social a prestação de serviço de propaganda. Isso porque, para os Conselheiros, tais despesas são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas empresas atacadistas e varejistas, que possuem um segmento altamente agressivo e competitivo de mercado, e, portanto, constituem insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Noutro plano, os Conselheiros entenderam que as verbas de propaganda cooperada (VPC) e os descontos para equalização de margem concedidos por industriais integram a base de cálculo do PIS e da COFINS e que as despesas com taxas de comissão das administradoras de cartões não geram créditos das contribuições.

CARF afirma que as taxas de franquia compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

28 de janeiro de 2020 | PAF 10882.002488/2007-60 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que as taxas de franquia pagas pelos franqueados compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das franqueadoras. Isso porque, para os Conselheiros, referidos valores se enquadram no conceito de faturamento ou receita bruta de que trata a LC nº 70/1991. Noutro plano, por maioria, os Conselheiros consignaram que os valores oriundos da locação de bens móveis e imóveis não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que os contratos de locação são considerados uma obrigação de dar, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 31/STF.

CSRF afirma que o hiring bonus integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias

28 de janeiro de 2020 | PAF 16327.720057/2017-32 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o hiring bonus integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Isso porque, segundo os Conselheiros, o pagamento de gratificação em razão da admissão do empregado tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, uma vez que o seu principal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. Ademais, no caso concreto, afirmaram que há expressa determinação contratual de que o bônus de contratação substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial da verba.

CSRF afirma que incide contribuição previdenciária sobre PLR nos casos em que o sindicato não participa da elaboração do plano

29 de janeiro de 2020 | PAF 16327.720129/2009-31 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na hipótese de ausência de representante de sindicato na negociação e elaboração do plano, ainda que o contribuinte tenha comprovado a notificação da entidade representativa. Isso porque, segundo os Conselheiros, a necessidade de representação do sindicato na negociação, conforme imposição do art. 2º da Lei nº 10.101/2001, é norma protetiva do trabalhador, sendo instrumento de garantia com vistas à fixação de critérios justos e impessoais, razão pela qual não pode ser flexibilizada.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que os planos de benefícios de previdência privada em regime fechado não oferecidos à totalidade dos empregados e dirigentes das empresas estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias

27 de janeiro de 2020 | PAF 17546.000922/2007-37 | 2ª Turma do CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os planos de benefícios de previdência privada mantidos por meio de entidades fechadas devem ser obrigatoriamente oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores, sob pena de sujeição às contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Isso porque, para os Conselheiros, o art. 202, § 2º, da CF/1988 estabeleceu que as contribuições das pessoas jurídicas a planos de benefícios de entidades de previdência privada não integram a remuneração dos participantes, desde que observados os termos da lei. Por sua vez, o art. 16 da LC nº 109/2001, seguindo a mesma lógica do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, dispõe que os planos de benefícios de entidades fechadas devem, obrigatoriamente, ser oferecidos a todos os empregados e dirigentes da empresa.

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PGFN lança aplicativo que permite ao contribuinte consultar débitos em situação irregular com a Fazenda Nacional e com o FGTS

29 de janeiro de 2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o aplicativo Dívida Aberta, por meio do qual o contribuinte pode consultar se possui débitos em dívida ativa e em situação irregular com a União e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O aplicativo para dispositivos móveis foi regulamentado pelo art. 2° da Portaria n° 636/2020, a qual dispõe sobre a divulgação de informações relativas à dívida ativa da União e do FGTS e seus devedores.

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Ministério da Economia publica Portaria

30 de janeiro de 2020 | Ministério da Economia

Portaria nº 12, de 29 de janeiro de 2020

Dispõe sobre a consulta pública sobre Minuta de Portaria sobre Drawback.

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Receita Federal do Brasil publica Portaria

28 de janeiro de 2020 | Receita Federal do Brasil

Portaria nº 176, de 24 de janeiro de 2020

Altera a Portaria RFB nº 1.098/2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da RFB.

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Receita Federal do Brasil publica Soluções de Consulta

30 de janeiro de 2020 | Receita Federal do Brasil

Solução de Consulta nº 5, de 10 de janeiro de 2020

As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas.

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27 de janeiro de 2020 | Receita Federal do Brasil

Solução de Consulta nº 2, de 10 de janeiro de 2020

Os dispêndios com (i) equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços; e (ii) contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos de PIS e COFINS na modalidade insumo, de acordo com os arts. 3º, II, das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

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