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Resenha Tributária 182


Iniciado julgamento no STF em que se discute a base de cálculo e a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre a atividade de exploração de jogos e apostas

29 de maio de 2020 | RE 634.764/RJ (RG) – Tema 700 | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência de ISSQN sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISSQN é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”. Segundo o Ministro, o valor da aposta representará a renda do ganhador, não podendo ser essa a base de cálculo do imposto. Por sua vez, os serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, isto é, a exploração de atividade de apostas, configuram serviços sujeitos à incidência do ISSQN, tendo em vista ser uma atividade humana prestada com finalidade econômica em favor de terceiro. Assim, considerando que em alguns casos o valor do bilhete ou ingresso está embutido no valor da aposta, o Ministro concluiu que o ISSQN pode incidir sobre o percentual do valor da aposta que corresponda ao valor retido pela entidade como remuneração pela prestação de seus serviços, independentemente do valor do ingresso. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade de lei nova sobre parâmetro de definição de RPV nas execuções em curso

29 de maio de 2020 | RE 729.107/DF (RG) – Tema 792 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Segundo o Ministro, o credor que logrou situação jurídica constituída em processo de conhecimento antes do advento da Lei distrital nº 3.624/2005 – que reduziu, de quarenta salários mínimos para dez, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório – passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Ademais, o Ministro destacou a jurisprudência da Corte sobre o tema, no sentido de que o Poder Público não pode fazer incidir, retroativamente, norma de direito local que reduza o valor das obrigações estatais de que trata o art. 100, § 3º, da CF/1988 para submeter ao regime ordinário de precatórios execução contra ele já iniciada, o que implicaria frustração à utilização, pelo credor, de mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT, até que sejam alterados por legislação própria dos entes federativos. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação

29 de maio de 2020 | RE 1.205.530/SP (RG) – Tema 28 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.  Nesse sentido, segundo o Ministro, a expressão “sentenças transitadas em julgado” contida no art. 100, § 5º, da CF/1988 não significa, em situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Dessa forma, o Ministro afirmou ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para a parcela do título judicial não mais passível de ser alterada, ainda que uma outra parte permaneça sob o exame do Judiciário. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física

28 de maio de 2020 | ADI 4.395/DF | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso e pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu: (i) pela inconstitucionalidade da expressão “empregador rural pessoa física”, constante no art. 25, caput, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pelas Leis nº 9.528/1997 e nº 8.540/1992, por serem anteriores à EC nº 20/1998; e (ii) pela constitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.212/1991: (ii.a) art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, posterior à edição da EC nº 20/1998; (ii.b) art. 12, V e VII, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008; e (ii.c) art. 30, IV, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997. Segundo o Ministro, conforme entendimento firmado no RE 718.874/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, a EC nº 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, o que foi feito pela Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Ademais, o Ministro consignou que o art. 12, V e VII, com redação dada pela Lei n 11.718/2008, e o art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212/1991, são meramente prescritivos, estando voltados, respectivamente, à delimitação dos segurados obrigatórios da Previdência Social e à instituição de hipótese de responsabilidade tributária, de forma que precisam ser interpretados conjuntamente ao art. 25 da mesma lei. Por esse motivo, o Ministro concluiu que não há razão para declarar inconstitucionais os dispositivos apontados. Inaugurando divergência, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, entendeu pela inconstitucionalidade: (i) da contribuição à seguridade social incidente sobre a comercialização da produção de empregador rural pessoa física nas redações dadas: (i.a) por leis anteriores ao advento da EC nº 20/1998, tais como os arts. 1º das Leis nº 8.540/1992 e 9.528/1997; e (i.b) pelo art. 1º da Lei nº 10.256/2001; (ii) do art. 1º da Lei nº 9.528/1997, nas partes em que altera o art. 30, IV e X, da Lei nº 8.212/1991; e (iii) do art. 9º da Lei nº 11.718/2008, na parte em que altera o art. 30, XII, da Lei nº 8.212/1991. Isso porque, para o Ministro, o art. 195, § 8º, da CF/1988 não apresenta espaço interpretativo para respaldar a contribuição social a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, já que diz respeito a um rol taxativo de contribuintes que atuam em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Ademais, o Ministro afirmou que a contribuição social do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 prevê base de cálculo específica e unificada que não se confunde com o conceito de receita, de forma que a exação também não encontra base constitucional no art. 195, I, “b”, da CF/1988. Outrossim, no âmbito material, o Ministro concluiu que, ainda que o art. 1º da Lei nº 10.256/2001 tenha reinserido o empregador rural pessoa física na condição de contribuinte do tributo instituído pelo art. 25 da Lei nº 8.212/1991, o fez sem tratar dos demais elementos da regra-matriz de incidência tributária, não podendo se aproveitar dos incisos do referido artigo, declarados inconstitucionais em ocasião anterior, nem mesmo com a superveniência da EC nº 20/1998. Por fim, alegou que a contribuição sob análise também viola os princípios da isonomia, vez que institui injustificado tratamento tributário diferenciado entre os empregadores pessoa física do ambiente rural e do urbano, e do ne bis in idem. O Ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência, entendendo pela inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção de empregador rural pessoa física, seja em momento anterior ou posterior à EC nº 20/1998, uma vez que a Lei nº 10.256/2001 deixou de estabelecer a base de incidência da exação, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli, ausente, justificadamente, nesta sessão.

STF afirma a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre contratos de franquia

28 de maio de 2020 | RE 603.136/RJ (RG) – Tema 300 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre contratos de franquia e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência de ISSQN sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da LC nº 116/2003)”. Segundo os Ministros, os contratos de franchising, tidos como negócios jurídicos híbridos por possuírem obrigações de dar e de fazer, incluem-se no conceito de serviços de qualquer natureza, previsto pelo art. 156, III, da CF/1988. Isso porque, para os Ministros, a espécie contratual não é simples cessão de direitos, mas envolve prestação de serviços mediante aplicação de esforço humano, suficiente para ensejar a incidência do ISSQN. Por fim, os Ministros consignaram que o caso comporta reafirmação de jurisprudência da Corte, tendo em vista que, conforme decidido no RE 651.703/PR e no RE 592.905/SC, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral, deve ser aplicada interpretação mais ampla do conceito constitucional de serviços, declarados por legislação complementar.

STJ estabelece requisitos para inclusão de recursos repetitivos na pauta das sessões de julgamento da 1ª Seção realizadas por videoconferência

27 de maio de 2020 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, decidiu que a inclusão de processos submetidos ao rito dos recursos repetitivos na pauta das sessões de julgamento realizadas por videoconferência somente ocorrerá nas seguintes condições: (i) a controvérsia deve apresentar entendimento uniforme entre as Turmas; (ii) cada Ministro poderá pautar um recurso repetitivo por sessão; e (iii) os votos devem ser disponibilizados com uma semana de antecedência, a fim de que, caso algum Ministro peça destaque, o processo seja automaticamente retirado de pauta. Os recursos repetitivos que não estiverem dentro destas hipóteses serão pautados quando as sessões de julgamento presencial forem retomadas.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI nas aquisições de insumos aplicados na industrialização de produtos não tributáveis

27 de maio de 2020 | EREsp 1.213.143/RS | 1ª Seção do STJ

A Ministra Assusete Magalhães – Relatora – entendeu não ser possível o aproveitamento de créditos de IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados para fabricar produtos industrializados não tributados. Isso porque, para a Ministra, a interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 deve observar o princípio da legalidade estrita, de que trata o art. 111 do CTN. Dessa forma, a Ministra afirmou que o creditamento permitido pela Lei nº 9.779/1999 na aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero não pode ser estendido à hipótese de produtos não tributados. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

STJ afirma que o crédito tributário pode ser habilitado no juízo falimentar mesmo diante da cobrança concomitante por meio de execução fiscal

26 de maio de 2020 | REsp 1.831.186/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública pode ajuizar execução fiscal e, concomitantemente, habilitar o mesmo crédito tributário perante o juízo falimentar, desde que não haja constrição de bens no feito executivo. Isso porque, segundo os Ministros, a habilitação do crédito na falência somente fica vedada quando a execução fiscal está garantida ou quando a Fazenda Pública procede à constrição de bens. Dessa forma, não havendo a configuração de dupla garantia, inexiste violação ao princípio da preservação da empresa e fica assegurada a autonomia das execuções fiscais em relação ao juízo de falência e recuperação judicial.

Publicada Resolução do TRF1 prorrogando o regime de Plantão Extraordinário e a suspensão dos prazos processuais de processos físicos

28 de maio de 2020 | Resolução PRESI nº 10306343/2020 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou Resolução prorrogando, até o dia 14 de junho de 2020, o regime de Plantão Extraordinário, instituído pela Resolução PRESI nº 9985909/2020, e a vigência da Resolução PRESI nº 10164462/2020, que dispõe sobre as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências. Nesse sentido, de acordo com a nova Resolução, durante a vigência do regime de Plantão Extraordinário, permanecem suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico. Ademais, a Resolução estabelece que permanecem em vigor, por prazo indeterminado, as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), incluindo o regime de trabalho remoto, regulamentadas pelas Resoluções PRESI nº 9985909/2020, nº 10008471/2020, nº 10164462/2020 e nº 10235089/2020.

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Publicada Portaria do CARF dispondo sobre a realização de reunião de julgamento não presencial

29 de maio de 2020 | Portaria nº 13.135/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria alterando a Portaria CARF nº 10.786/2020, que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência, ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF. A Portaria dispõe que fica facultado aos Presidentes de Turma, mediante deliberação do colegiado, antecipar o horário de início das sessões de julgamento, desde que a sessão eventualmente antecipada seja realizada na data agendada na pauta, respeitado o número de seis sessões virtuais.

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CARF publica material com orientações sobre as sessões virtuais de julgamento das Turmas Ordinárias e da CSRF

27 de maio de 2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou material prestando esclarecimentos relativos à nova modalidade de sessão de julgamento de que trata a Portaria CARF nº 10.786/2020. Dentre outras informações, o material esclarece que: (i) as sessões de julgamento virtuais podem abranger os processos com valor original inferior a um milhão de reais e, independentemente do valor, aqueles que versem exclusivamente sobre matéria objeto de súmula ou resolução do CARF ou, ainda, de decisão definitiva do STJ, proferida na sistemática dos recursos repetitivos, e do STF, proferida na sistemática da repercussão geral; (ii) o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até dois dias úteis antes do início da reunião de julgamento; e (iii) as sessões virtuais serão gravadas e disponibilizadas em até cinco dias úteis após o término da reunião de julgamento no sítio do CARF. Ademais, o material informa sobre a possibilidade de haver pedido de vista nas sessões virtuais, sendo que, na hipótese, o processo deverá ser incluído na pauta da sessão da mesma reunião, ou da reunião seguinte, independentemente da presença daquele que realizou pedido de vista, devendo, neste último caso, haver nova publicação em pauta.

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Sancionada Lei dispondo sobre alíquotas do IRRF incidentes sobre operações de arrendamento mercantil de bens de capital e autorizando o Poder Executivo Federal a instituir a EMBRATUR

25 de maio de 2020 | Lei nº 14.002/2020 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei alterando a Lei nº 11.371/2006 para dispor que, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do IRRF incidente nas operações de que trata o art. 1º, V, da Lei nº 9.481/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a 1,5%, entre 01 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020. Ademais, a Lei estabelece que fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a Administração Pública Federal, restando extinto o Instituto Brasileiro de Turismo.

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Publicada Medida Provisória que dispensa o percentual mínimo, no ano-calendário de 2020, de receita bruta para as pessoas jurídicas instaladas na ZPE

28 de maio de 2020 | Medida Provisória nº 973/2020 | Presidência da República

O Presidente da República publicou Medida Provisória alterando a Lei nº 11.508/2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), para determinar que as pessoas jurídicas autorizadas a operar em ZPE ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o art. 18, caput, da Lei nº 11.508/2007, que é de 80%.

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Publicado Decreto dispondo sobre a ampliação das hipóteses de redução a zero da alíquota de IOF

28 de maio de 2020 | Decreto nº 10.377/2020 | Presidência da República

O Presidente da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, para ampliar as hipóteses de operações de crédito em que a alíquota do imposto é reduzida a zero. Foram incluídas as operações de crédito: (i) efetuadas por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública; (ii) destinadas, nos termos do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.793/2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Federal; e (iii) contratadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), destinadas à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do disposto no Decreto nº 10.350/2020, sendo que neste caso somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Por fim, fica revogado o art. 8º, XXIX, do Decreto nº 6.306/2007.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

28 de maio de 2020 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44/2020 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de sessenta dias, a vigência da MP nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo DL nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020, e dá outras providências.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que dispõe sobre o tratamento tributário incidente na variação cambial de investimento realizado em sociedades domiciliadas no exterior

27 de maio de 2020 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 38/2020 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de sessenta dias, a vigência da MP nº 930/2020, que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do BACEN no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865/2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que reduz as alíquotas das contribuições devidas ao Sistema S

27 de maio de 2020 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40/2020 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de sessenta dias, a vigência da MP nº 932/2020, que altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentos administrativos como medida de proteção para enfrentamento do COVID-19

29 de maio de 2020 | Portaria nº 936/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 543/2020, que suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da RFB, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Portaria prevê que: (i) o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da RFB ficará restrito, até o dia 30 de junho de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos serviços dispostos no art. 1º da Portaria RFB nº 543/2020; (ii) ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 30 de junho de 2020; (iii) ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 30 de junho de 2020: (iii.a) registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração; e (iii.b) registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração; e (iv) fica revogado o art. 7º, VI, da Portaria RFB nº 543/2020.

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Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando a suspensão da necessidade da apresentação do documento original ou cópia autenticada para solicitação de serviços no âmbito da RFB

29 de maio de 2020 | Instrução Normativa nº 1.956/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.931/2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017 e do art. 35 da IN RFB nº 1.548/2015, que dispõem sobre a apresentação de cópia simples acompanhada do documento original ou de cópias autenticadas para solicitação de serviços no âmbito da RFB. A Instrução Normativa determina que, até 30 de junho de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da RFB.

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Publicada Instrução Normativa da RFB facilitando o despacho aduaneiro na importação de novas mercadorias destinadas ao combate à pandemia do COVID-19

26 de maio de 2020 | Instrução Normativa nº 1.955/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, em decorrência da pandemia da doença provocada pelo Novo Coronavírus (COVID-19). A Instrução Normativa substituiu o Anexo II da IN SRF nº 680/2006, facilitando o despacho aduaneiro na importação de novas mercadorias destinadas ao combate à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

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