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Resenha Tributária 190


Resenha Tributária SCMD

Publicada Portaria do CARF regulamentando a realização de julgamento por videoconferência

21 de julho de 2020 | Portaria nº 17.296/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) a reunião de julgamento não presencial prevista no art. 53, § 2º, do Anexo II do RICARF será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por videoconferência ou tecnologia similar e seguirá o mesmo rito da reunião presencial estabelecido nos arts. 56 a 62 do Anexo II do RICARF; (ii) enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja inferior a R$ 1 milhão, assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de: (ii.a) súmula ou resolução do CARF; ou (ii.b) decisão definitiva do STF ou do STJ proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 ou dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015; (iii) a reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até cinco dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação; (iv) o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e (v) a sustentação oral será realizada por meio de: (v.a) gravação de vídeo/áudio, limitado a quinze minutos, hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na internet indicada na Carta de Serviços no sítio do CARF, com o endereço (URL) informado no formulário de que trata o art. 4º; ou  (v.b) videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo CARF, no momento em que o processo for apregoado na respectiva sessão de julgamento. Nesse sentido, a Portaria estabelece que eventual interrupção da participação do patrono na videoconferência sem o restabelecimento da comunicação em até cinco minutos implicará a continuidade do julgamento do processo, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido. Ademais, a Portaria determina que sua aplicação se dará exclusivamente às sessões de julgamento realizadas a partir de agosto de 2020, quando a Portaria CARF nº 10.786/2020 considerar-se-á revogada.

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Poder Executivo apresenta Projeto de Lei que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) e promove a reforma tributária federal

21 de julho de 2020 | Projeto de Lei nº 3.887/2020 | Câmara dos Deputados

O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional Projeto de Lei que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), e altera a legislação tributária federal para unificar o PIS e a COFINS. O Projeto determina que a CBS incidirá sobre as operações com bens e serviços, tendo por fato gerador o auferimento da receita bruta de que trata o art. 12 do DL nº 1.598/1977, em cada operação, à alíquota geral de 12%, não integrando a base de cálculo o valor: (i) do ICMS  destacado no documento fiscal; (ii) do ISS destacado no documento fiscal; (iii) dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal; e (iv) da própria CBS. Ademais, o Projeto determina que são contribuintes da CBS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do IRPJ, sendo as plataformas digitais responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio, nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico. Nesse sentir, o Projeto dispõe que se considera plataforma digital qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos. Além disso, o Projeto dispõe que a pessoa jurídica sujeita à CBS poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços, inclusive nas aquisições de pessoas jurídicas optantes do SIMPLES, sendo vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS, exceto nas hipóteses expressamente permitidas. Noutro plano, o Projeto dispõe que as instituições financeiras ficarão sujeitas à tributação pela CBS incidente sobre o auferimento total, no mês calendário, da receita bruta de que trata o art. 12 do DL nº 1.598/1977, à alíquota de 5,8%, sendo vedada a apropriação de crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços, ressalvada a possibilidade de exclusões da base de cálculo, especificadas em lei.

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Publicada Portaria da PGU disciplinando a realização de pesquisas auxiliares nas execuções e cumprimentos de sentença em face da União, bem como os procedimentos aplicáveis na análise das respectivas requisições de pagamento

22 de julho de 2020 | Portaria nº 16/2020 | Procuradoria-Geral da União

A Procuradoria-Geral da União (PGU) publicou Portaria disciplinando a realização de pesquisas auxiliares nas execuções e cumprimentos de sentença em face da União, bem como os procedimentos aplicáveis na análise de conformidade das requisições de pagamento decorrentes daqueles processos. A Portaria estabelece que as pesquisas auxiliares objetivam fornecer subsídios complementares para a impugnação da pretensão executória. Nesse sentir, dentre outras disposições, determina que, ao receber a citação da execução ou a intimação do cumprimento de sentença, os Advogados da União devem solicitar pesquisas auxiliares ao setor administrativo da PGU ou do órgão de execução responsável pelo processo com o intuito de identificar: (i) os pagamentos realizados administrativa ou judicialmente aos exequentes, no mesmo processo ou em processos com idêntico objeto, ainda que a União não seja parte; e (ii) as ações judiciais individuais ou coletivas com objetos idênticos ao daquela que originou a execução ou cumprimento de sentença, buscando instruir análise de litispendência e coisa julgada.  Ainda, a Portaria dispõe que as pesquisas auxiliares devem ser realizadas quando o valor da execução superar sessenta salários mínimos, sendo que o valor da execução inferior ao mencionado limite não autoriza a abstenção da prática das medidas judiciais cabíveis quando o Advogado da União tiver conhecimento de alguma causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação. Com relação à análise de conformidade das requisições de pagamento, a Portaria estabelece que compete ao Advogado da União responsável analisar a conformidade jurídica, consistente na observância do cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares da requisição de pagamento, e a conformidade contábil, podendo, se necessário, ser remetida ao Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União ou ao Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias competente.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre normas e procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2020

23 de julho de 2020 | Instrução Normativa nº 1.967/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece: (i) aqueles que são obrigados a apresentar a DITR e quais suas respectivas circunstâncias; (ii) os documentos que devem compor a DITR correspondente a cada imóvel rural, por meio dos quais devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do ITR; (iii) que a DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2020 (Programa ITR 2020), disponível no sítio eletrônico da RFB, no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br; (iv) que a DITR deve ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2020; e (v) que a entrega da DITR depois do prazo previsto, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. A Instrução Normativa entrará em vigor em 03 de agosto de 2020.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre os procedimentos de apuração de IRPJ e CSLL para fins de incorporação

23 de julho de 2020 | Solução de Consulta nº 91/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido no regime de caixa, que for incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação comercial, em até trinta dias antes da incorporação, assim como deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro presumido e de acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado. Ademais, a Solução de Consulta esclarece que a pessoa jurídica incorporadora que é obrigada ao lucro real e ao regime de competência deverá levantar balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro real e do regime de competência. Por fim, a Solução de Consulta dispõe que as parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela incorporadora, na data do evento de acordo com as regras previstas no art. 223-A da IN RFB nº 1.700/2017.

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