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Resenha Tributária 191


Publicado acórdão da CSRF afirmando ser possível a compensação escritural entre tributos da mesma espécie, mesmo quando há provimento judicial para a restituição dos créditos

30 de julho de 2020 | PAF 13746.000934/2002-40 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a compensação entre tributos da mesma espécie não demonstra qualquer ilegalidade, ainda que haja provimento judicial transitado em julgado com referência somente à restituição dos créditos, inclusive por se tratar de crédito líquido e certo. Isso porque, segundo os Conselheiros, na vigência do regime de auto compensação escritural, por serem da mesma espécie e destinação constitucional, os créditos certos e líquidos da contribuição para o FINSOCIAL podiam ser compensados com os débitos da COFINS pelo próprio contribuinte, mediante registro na sua escrituração contábil, porém, limitada a compensação dos débitos aos valores dos créditos comprovados. Ademais, os Conselheiros consignaram que o fato de somente haver provimento judicial para a repetição dos pagamentos efetuados a maior, e não para a compensação, não deveria prejudicar o direito do contribuinte de usufruir de um crédito reconhecido judicialmente, em respeito ao art. 170 do CTN. Os Conselheiros ainda afirmaram que a Solução de Consulta COSIT nº 382/2014 indica o posicionamento da RFB na matéria, no sentido de que quando há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o crédito tributário do contribuinte, não se pode realizar pedido de restituição pela via administrativa, sob pena de afronta ao art. 100 da CF/1988, mas que não há óbice à compensação do crédito com débitos da mesma natureza. Assim, no caso concreto, os Conselheiros concluíram que a autoridade administrativa não poderia vedar a compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente apenas porque não foram observadas certas formalidades, inclusive porque os fatos eram anteriores à vigência da Lei nº 9.430/1996, quando era permitida a auto compensação de débitos tributários vencidos com créditos da mesma espécie, mediante escrituração contábil e declaração na DCTF.

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Publicada Portaria do CARF dispondo sobre a antecipação do julgamento de processos

31 de julho de 2020 | Portaria nº 18.077/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria alterando a Portaria CARF nº 17.296/2020, que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). A nova Portaria dispõe que: (i) é facultado ao Presidente de Turma a antecipação do julgamento de processos ou a antecipação do início de sessão de julgamento, respeitado o limite mensal mínimo de 6 (seis) sessões de julgamento; e (ii) não haverá prejuízo a realização da sessão de julgamento nos horários agendados para os processos em que haja pedido de acompanhamento ou sustentação oral na modalidade de videoconferência.

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Sancionada Lei dispondo acerca do tratamento tributário da variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras em sociedade controlada no exterior

29 de julho de 2020 | Lei nº 14.031/2020 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei dispondo sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior. A Lei estabelece que, a partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras indicadas deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, na proporção de: (i) 50%, no exercício de 2021; e (ii) 100%, no exercício de 2022. A Lei determina que o saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e a base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, que sejam originados a partir de 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, poderão ser apurados pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada a partir da data de publicação da MP nº 930/2020, devendo observar o disposto nos arts. 3º ao 9º da Lei nº 12.838/2013. Ademais, a Lei determina que o ganho ou a perda decorrente do instrumento financeiro utilizado para cobertura de risco (hedge) deverão ser computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL pelo regime de competência, no mesmo período da variação cambial desses investimentos, inclusive na hipótese de utilização de instrumentos de dívida contratados no exterior ou de qualquer outro instrumento. Por fim, a Lei prevê que a variação cambial já computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL não deverá ser incluída na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica domiciliada no País na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.

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Publicado Ato do Congresso Nacional encerrando a vigência da Medida Provisória que dispunha sobre providências para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19

31 de julho de 2020 | Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 92/2020 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato encerrando, no dia 19 de julho de 2020, o prazo de vigência da MP nº 927/2020, que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo DL nº 6/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

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Publicada Portaria da PGFN prorrogando a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da DAU e o prazo para adesão à transação extraordinária, em função da pandemia causada pelo COVID-19

31 de julho de 2020 | Portaria nº 18.176/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 7.821/2020, para prorrogar a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da Dívida Ativa da União (DAU), e a Portaria PGFN nº 9.924/2020, para prorrogar o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. A nova Portaria suspende, até 31 de agosto de 2020: (i) o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR); (ii) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do PERT; (iii) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir; e (iv) as seguintes medidas de cobrança administrativas: (iv.a) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e (iv.b) instauração de novos PARR. Ademais, a nova Portaria estabelece que fica suspenso, até 31 de agosto de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive. Por fim, estende o prazo para adesão à transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020 até 31 de agosto de 2020.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e dos procedimentos administrativos específicos como medida de proteção para enfrentamento do COVID-19

31 de julho de 2020 | Portaria nº 4.105/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 543/2020, que estabelece, em caráter temporário, regras de funcionamento como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a nova Portaria prevê que: (i) o atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB ficará restrito, até o dia 31 de agosto de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos serviços dispostos no art. 1º da Portaria RFB nº 543/2020; (ii) ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 31 de agosto de 2020; e (iii) ficam suspensos os procedimentos administrativos constantes no art. 7º da Portaria RFB nº 543/2020 até 31 de agosto de 2020. Ademais, foi revogado o art. 7º, IV e V, da Portaria RFB nº 543/2020.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o IOF

30 de julho de 2020 | Instrução Normativa nº 1.969/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre o IOF. A Instrução Normativa determina que o IOF incidente sobre operações de crédito será calculado em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que, no caso de operação de crédito pagas em prestações, a base de cálculo do IOF, de que trata o art. 7º, I, “b”, do Decreto nº 6.306/2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato. Todavia, nos casos em que o contrato for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF será apurada pelo regime de amortização progressiva. Ademais, a Instrução Normativa prevê que a alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo à pessoa jurídica que exerce atividade de factoring referida no art. 15, § 1º, III, “d”, da Lei nº 9.249/1995, sujeita-se à incidência do IOF, que tem como: (i) contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo; (ii) fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do alienante; (iii) base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, resultante do valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente; e (iv) responsável por sua cobrança e recolhimento, a empresa de factoring adquirente do direito creditório. Além disso, a Instrução Normativa estabelece que no caso das operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779/1999, o IOF incide somente sobre as operações de mútuo que têm por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma. Assim, o IOF incidente sobre operações de mútuo tem como: (i) contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica; (ii) fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário; (iii) responsável por sua cobrança e recolhimento, a pessoa jurídica mutuante; e (iv) base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário, sendo que nos casos de operações de crédito realizadas por meio de conta corrente, a base de cálculo será: (iv.a) o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, se não definido o valor principal; e (iv.b) o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário, se definido esse valor. Ademais, a Instrução Normativa dispõe que no caso de operações de câmbio realizadas para pagamento, a arrendadora domiciliada no exterior, de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil que tem por objeto bem importado, a parcela do valor da contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem é isenta do IOF.

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Publicada Portaria da CAMEX dispondo sobre o regime aduaneiro especial de drawback

27 de julho de 2020 | Portaria nº 44/2020 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Portaria regulamentando a concessão e a gestão, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), dos seguintes regimes aduaneiros especiais: (i) drawback-suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e pelo art. 14, V, “c”, da Lei nº 10.893/2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010; e (ii) drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2010. Demais disso, a Portaria dispõe sobre regimes atípicos de drawback, notadamente: (i) o drawback para a Industrialização de Embarcações; e (ii) o drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações.

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