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Resenha Tributária 206



Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de exclusão das receitas de FECOEP do cálculo da Receita Líquida dos Impostos e Transferências Constitucionais e Legais

13 de novembro de 2020 | AgRg na ACO 1.972/AL | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, acompanhado em assentada anterior pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, e, nesta assentada, pelo Ministro Gilmar Mendes, entendeu que as receitas vinculadas ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOEP) do Estado de Alagoas devem ser incluídas no cálculo da Receita Líquida dos Impostos e Transferências Constitucionais e Legais (RLITCL) para fins de consideração dos limites mínimos, dispostos constitucional ou legalmente, do que será destinado à aplicação em políticas e ações de manutenção e desenvolvimento de serviços públicos voltados à saúde e à educação. Segundo o Ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que a Constituição Federal de 1988, quando se dedicou a tratar de alguma glosa de parcela do montante financeiro fiscal a ser considerado, o fez expressamente, não havendo, portanto, outra hipótese, senão a consignada constitucionalmente. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a inclusão do valor da subvenção econômica da Lei nº 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

12 de novembro de 2020 | RE 990.115/SP (RG) – Tema 1.113 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade de decreto estadual que incluiu o valor da subvenção econômica, instituída pela Lei nº 10.604/2002, na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Os Ministros afirmaram que a repercussão geral se faz presente no âmbito jurídico, econômico e social, tendo em vista que, respectivamente: (i) norteará o julgamento de inúmeros processos similares, por envolver conflito de interesses entre as empresas de energia elétrica e os Estados, bem como entre os Estados e a Administração Federal; (ii) poderá implicar relevante impacto no orçamento dos Estados e dos contribuintes do ICMS; e (iii) a subvenção econômica da Lei nº 10.604/2002 é destinada aos consumidores de energia elétrica de baixa renda.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a incidência de ICMS ou ISSQN sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de software

11 de novembro de 2020 | ADI 5.659/MG e ADI 1.945/MT | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator da ADI 5.659/MG –, acompanhado em assentada anterior pelos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e, nesta assentada, pelo Ministro Luiz Fux, entendeu que é inconstitucional a incidência do ICMS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de software, seja de prateleira ou por encomenda. Isso porque, segundo o Ministro, a elaboração do programa de computador resulta de esforço intelectual e humano e consiste em obrigação de fazer, quando do fornecimento e confecção, e obrigação de dar, no momento da transferência do bem digital. Assim, o Ministro afirmou que deve incidir o ISSQN, até por que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem. Por fim, o Ministro entendeu pela necessidade de modulação dos efeitos da decisão para dotá-la de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento, tendo divergido neste tocante o Ministro Marco Aurélio. Por outro lado, a Ministra Cármen Lúcia – Relatora da ADI 1.945/MT –, também em assentada anterior, acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, entendeu pela constitucionalidade da incidência de ICMS sobre as operações com software off the shelf, isto é, de prateleira, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. A Ministra esclareceu que programas de computador só não são considerados mercadoria quando se contrata o serviço para desenvolvê-los. Nesse sentido, a Ministra afirmou que os softwares produzidos em série e de forma padronizada devem estar sujeitos à incidência do ICMS, por caracterizar atividade mercantil. Pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a necessidade de lei complementar para cobrança do diferencial de alíquota de ICMS

11 de novembro de 2020 | ADI 5.469/DF e RE 1.287.019/DF (RG) – Tema 1.093 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator do RE 1.287.019/DF –, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Nesse sentido, o Ministro entendeu pela invalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 93/2015, sobre operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. Por fim, o Ministro destacou que a instituição do DIFAL, além de ter usurpado a competência da União, foi realizada por meio de instrumento inadequado, dado que convênio não pode disciplinar elementos essenciais de imposto. O Ministro Dias Toffoli – Relator da ADI 5.469/DF – acompanhou o Ministro Marco Aurélio e propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo que ela produza efeitos a partir do exercício seguinte (2021), exceto quanto à cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 e às leis dos Estados e do Distrito Federal que versarem sobre essa cláusula, propondo, quanto a tais normas e cláusula, que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar na ADI 5.469/DF. Pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.

Publicado acórdão do STF afirmando a constitucionalidade do modelo de coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo na apuração do PIS e da COFINS de empresas prestadoras de serviços

09 de novembro de 2020 | RE 607.642/RJ (RG) – Tema 337 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não obstante as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, na apuração do PIS e da COFINS das empresas prestadoras de serviços”. Segundo os Ministros, o art. 195, § 12, da CF/1988 autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo e não registou a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime, de forma que não há no texto constitucional a escolha de técnica de incidência da não-cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita. Os Ministros ressaltaram que, mesmo diante dessa maior liberdade do legislador ordinário, ele deve ser coerente e racional, não podendo se afastar: (i) dos objetivos e valores que justificam a criação da sistemática; (ii) do núcleo de materialidade constitucional do PIS e da COFINS; e (iii) dos princípios constitucionais em geral. Assim, indicaram que, ainda que as referidas leis estejam em processo de inconstitucionalização, diante da ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis das alterações legislativas, é inegável que a sistemática legal da não-cumulatividade tem grande relevância na prevenção dos desequilíbrios da concorrência.

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Publicada Portaria do CNJ instituindo o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário

11 de novembro de 2020 | Portaria nº 242/2020 | Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Portaria instituindo o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (CSCPJ) será coordenado por um representante do CNJ designado pela Presidência; (ii) o CSCPJ deverá propor norma para a criação, a ativação e o efetivo funcionamento do Centro de Tratamento de Incidentes de Segurança Cibernética (CTISC) do CNJ, que funcionará como canal oficial para orquestração e divulgação de ações preventivas e corretivas, em caso de ameaças ou de ataques cibernéticos; (iii) caberá ao CSCPJ propor revisões e atualizações das normas de segurança cibernética aprovadas pelo CNJ, bem como acompanhar a sua implementação em todos os tribunais; e (iv) o Comitê realizará reuniões ordinárias trimestrais, preferencialmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro, para a avaliação e monitoramento das ações de segurança cibernética no Poder Judiciário. Ademais, a nova Portaria revoga a Portaria CNJ nº 112/2013.

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Publicada Portaria do CARF regulamentando o seu programa de gestão, na modalidade de teletrabalho

13 de novembro de 2020 | Portaria nº 23.385/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria regulamentando, em seu âmbito, programa de gestão, na modalidade de teletrabalho. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) o programa de gestão, na modalidade teletrabalho, abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas e poderá ser: (i.a) em regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que for submetido o participante compreender a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência; e (i.b) em regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que for submetido o participante restringir-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente; (ii) poderão participar do programa de gestão: (ii.a) servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; (ii.b) servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e (ii.c) empregados públicos regidos pelo DL nº 5.452/1943, em exercício na unidade; (iii) as atividades contempladas no programa de gestão na modalidade teletrabalho ficam sujeitas ao acompanhamento trimestral de que trata o art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590/1995, bem como à avaliação das metas e dos resultados alcançados; (iv) a iniciativa de implantar o programa de gestão nas unidades do CARF poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação fundamentada e se efetivará em função da conveniência e interesse do órgão, não se constituindo direito do participante; e (v) as metas de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho serão, quando aplicável, no mínimo, 15% superiores àquelas executadas em regime presencial. Ademais, a Portaria entra em vigor em 01 de dezembro de 2020.

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Publicada Portaria Conjunta do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho aprovando a versão S-1.0 do leiaute e do Manual de Orientação do eSocial

11 de novembro de 2020 | Portaria Conjunta nº 82/2020 | Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

O Ministério da Economia e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicaram Portaria Conjunta aprovando a versão S-1.0 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), disponível no sítio do eSocial na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/esocial/. Ademais, foi revogada a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 77/2020.

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Publicados oito despachos da PGFN que recomendam a não apresentação de contestação e interposição de recurso, bem como a desistência dos já interpostos em processos que versam sobre diversas matérias

10 de novembro de 2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Despacho PGFN/ME nº 328, de 05 de novembro de 2020

Inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN o seguinte tema: “retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991.”

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Despacho PGFN/ME nº 344, de 05 de novembro de 2020

Recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que: “não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502/1964, e no art. 39, § 3º, ‘c’, da Lei nº 9.532/1997”.

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Despacho PGFN/ME nº 345, de 05 de novembro de 2020

Recomenda a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a: “não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados”.

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Despacho PGFN/ME nº 346, de 05 de novembro de 2020

Recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que: “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no Tema 84 da sistemática da repercussão geral)”.

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Despacho PGFN/ME nº 347, de 05 de novembro de 2020

Recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que: “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade”.

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Despacho PGFN/ME nº 348, de 05 de novembro de 2020

Recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que: “por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 39, § 6º, do RIR/1999, e do art. 6º, § 4º, III, da IN RFB nº 1.500/2014, a isenção de IR instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar”.

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Despacho PGFN/ME nº 349, de 05 de novembro de 2020

Recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam: “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”.

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Despacho PGFN/ME nº 355, de 05 de novembro de 2020

Responde a questionamentos decorrentes do julgamento do RE 1.258.934/SC, Tema 1.085 da repercussão geral, e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”.

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Publicada Portaria da RFB revogando Portarias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

13 de novembro de 2020 | Portaria nº 4.713/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que revoga as seguintes Portarias: (i) Portaria SRF nº 763/1997, que dispunha sobre a destruição de mercadorias apreendidas; (ii) Portaria SRF nº 617/2002, que dispunha sobre destino de mercadorias apreendidas ou abandonadas no período de 06 de julho de 2002 a 27 de outubro de 2002; (iii) Portaria SRF nº 280/2003, que delegava competência para destinar mercadorias apreendidas ao Ministério de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome – MESA; (iv) Portaria SRF nº 447/2004, que dispunha sobre a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal; e (v) Portaria RFB nº 783/2014, que dispunha sobre a incorporação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período eleitoral.

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Publicada Instrução Normativa do BACEN dispondo sobre o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix

13 de novembro de 2020 | Instrução Normativa nº 43/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Instrução Normativa estabelecendo o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix nas transações ocorridas no período de 16 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e estabelece prazos para implementação do Pix Cobrança. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa determina que: (i) as seguintes informações devem ser enviadas pelos participantes do Pix: (i.a) quantidade de transações Pix liquidadas nos livros do participante (ou seja, transações não enviadas para liquidação no SPI); e (i.b) montante financeiro de transações Pix liquidadas nos livros do participante (ou seja, transações não enviadas para liquidação no SPI); (ii) as informações devem incluir as transações liquidadas nos livros do participante que envolvam participantes indiretos no SPI para os quais o participante preste serviço de liquidação; (iii) periodicidade da remessa: diária, de 17 de novembro de 2020 a 02 de janeiro de 2021; e (iv) data-limite para remessa: 12h00 do dia subsequente. No caso do dia 31 de dezembro de 2020, as informações podem ser enviadas até 12h00 de 02 de janeiro de 2021;

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Publicada Resolução do BACEN que consolida a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento

13 de novembro de 2020 | Resolução nº 38/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou Resolução que consolida a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que os administradores de fundos de investimento e as instituições financeiras que atuem, segundo a forma regulamentada pela CVM, como distribuidores de cotas de fundos de investimento por conta e ordem de clientes devem remeter ao BACEN informações relativas aos cotistas e aos respectivos fundos de investimento. Ademais, prevê que as informações deverão ser remetidas, mensalmente, tendo como base o último dia útil de cada mês, com o seguinte conteúdo: (i) em relação ao fundo de investimento: (i.a) identificação; (i.b) patrimônio líquido; (i.c) quantidade de cotas; (i.d) quantidade de cotistas; e (ii) em relação aos cotistas: (ii.a) identificação do cotista, ou do custodiante se a cota for negociada em bolsa de valores; (ii.b) classificação; (ii.c) tipo de cota; (ii.d) quantidade de cotas; (ii.e) valor das cotas. Por fim, ficam revogados a Circular BACEN nº 3.945/2019 e o art. 2º da Circular BACEN nº 4.010/2020. A Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2021.

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