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Resenha Tributária 214


Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivo da Lei que autoriza instituições financeiras a cancelarem precatórios que não tenham sido levantados dentro do prazo de dois anos
12 de fevereiro de 2021 | ADI 5.755/DF | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – entendeu pela inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Segundo a Ministra, o referido dispositivo, ao determinar o cancelamento automático dos precatórios pela instituição financeira sem prévia ciência ou oitiva da parte interessada, afronta o devido processo legal, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a Ministra consignou que há violação ao princípio da separação dos Poderes e da garantia da coisa julgada, uma vez que a lei impugnada transfere do Poder Judiciário para a instituição financeira a averiguação do pagamento e autoriza o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, configurando, portanto, verdadeira violação ao instituto dos freios e contrapesos. Ademais, a Ministra ainda ressaltou que o cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório ou RPV viola os princípios da segurança jurídica, da inafastabilidade da jurisdição, além da garantia constitucional da coisa julgada. Sustentou também que há manifesta ofensa à isonomia, tendo em vista que a lei impugnada cria distinção automaticamente derivada do decurso do tempo entre credores, sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e RPV, que não necessariamente denotem um desinteresse ou inércia injustificada. Por fim, concluiu que o manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor revela também violação ao direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, XXII, da CF/1988, visto que nesse momento processual da tutela executiva, não há mais que falar em titularidade dos valores pela Fazenda Pública, que já efetuou o pagamento, ainda que pendente de levantamento pelo credor. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da cobrança de ICMS pelo Estado de destino quando a mercadoria for adquirida de forma não presencial em outra unidade federativa por consumidor final não contribuinte do imposto
12 de fevereiro de 2021 | ADI 4.565/PI | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade de lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto. O Ministro esclareceu que a Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade das leis estaduais anteriores à EC nº 87/2015, visto que estabeleceram um regime jurídico de ICMS diverso daquele previsto no art. 155, § 2º, VII, “b”, da CF/1988, incidente na circulação jurídica de mercadorias decorrente de operação interestadual, por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom), envolvendo consumidor final não contribuinte desse imposto. Ademais, o Ministro afirmou que permitir que tanto o Estado de destino como o Estado de origem possam tributar um mesmo evento, qual seja, a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, viola a competência exclusiva do Estado de origem e configura hipótese de bitributação. No caso concreto, ressaltou que a Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, ao estabelecer a incidência do imposto na entrada de bens, violou o art. 155, II, da CF/1988, que permite a incidência do ICMS exclusivamente sobre mercadorias. Por fim, o Ministro destacou que a referida lei, ao prever alíquota entre 4,5% e 10%, não observou que as alíquotas internas do ICMS não podem ser inferiores àquelas previstas para as operações interestaduais, isto é, 12%, conforme definido pelo Senado Federal na Resolução nº 22/1989. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE), instituída pelo Estado do Rio de Janeiro
12 de fevereiro de 2021 | ADI 5.489/RJ | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – concluiu que viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. Segundo o Ministro, ainda que se possa aceitar a legitimidade da energia elétrica gerada como elemento da base de cálculo do tributo, dado que, quanto maior a geração, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, o valor de grandeza fixado (1 megawatt-hora) fez com que o tributo excedesse em muito o custo da atividade estatal, violando o princípio da capacidade contributiva. Dessa forma, o Ministro consignou que, embora o legislador estadual não tenha, até então, extrapolado a sua competência tributária, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE), instituída pela Lei estadual nº 7.841/2015, do Estado do Rio de Janeiro, descaracterizou o caráter sinalagmático ou contraprestacional do tributo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento do STF em que se discute a constitucionalidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída pelo Estado do Pará
12 de fevereiro de 2021 | ADI 5.374/PA | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – entendeu que viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. O Ministro consignou que, ainda que se possa aceitar a legitimidade do volume hídrico utilizado como um dos critérios para o estabelecimento da base de cálculo da taxa de polícia, o valor de grandeza fixado (1 m³ ou 1000 m³) em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado fez com que o tributo excedesse em muito o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, que deve ser aplicado às taxas. Nesse sentido, o Ministro asseverou que a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída pela Lei estadual nº 8.091/2014, do Estado do Pará, descaracterizou o caráter sinalagmático ou contraprestacional do tributo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos do julgamento que reconheceu a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada, em empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, de aparelhos celulares posteriormente cedidos a clientes mediante comodato
12 de fevereiro de 2021 | EDcl. no RE 1.141.756/RS (RG) – Tema 1.052 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu que é impróprio o pedido voltado à modulação dos efeitos do acórdão que firmou a constitucionalidade do creditamento de ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato. Segundo o Ministro, a modulação de efeitos é voltada para situações excepcionalíssimas, uma vez que o acionamento irrestrito do instituto pode causar uma quebra na organicidade do direito. Dessa forma, o Ministro afirmou que o relevo social do tema foi devidamente sopesado pelo Plenário, não sendo o caso acionar o art. 927, § 3º, do CPC/2015. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
12 de fevereiro de 2021 | RE 1.187.264/SP (RG) – Tema 1.048 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Segundo o Ministro, apesar da conotação ampla de receita, introduzida pela EC nº 20/1998, a cobrança se mostra ilegítima, porquanto os valores relacionados ao ICMS consubstanciam simples ingressos financeiros que não constituem receita ou faturamento. O Ministro ainda destacou que mesmo a facultatividade da sujeição ao regime substitutivo da CPRB, bem como a feição benéfica da disciplina da Lei nº 12.546/2011, não podem ser potencializadas de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional. O Ministro também destacou que a discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuições sociais não é nova ao STF, existindo vários precedentes sobre o tema, o mais recente deles referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reputada inconstitucional. Inaugurando divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e, nesta assentada, pelo Ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB”. Isso porque, segundo o Ministro, as empresas listadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 não podem aderir ao regime substitutivo de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis, dado que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, a teor do art. 12 do DL nº 1.598/1977. Nesse sentido, o Ministro destacou que o abatimento do ICMS da base de cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal instituído, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, além do que configuraria grave violação ao art. 150, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma a inconstitucionalidade de lei estadual que exige das operadoras de telefonia móvel o compartilhamento da localização dos aparelhos utilizados por usuários à polícia judiciária estadual
12 de fevereiro de 2021 | ADI 4.739/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.569/2011, do Estado de Rondônia, que impõe às companhias operadoras de telefonia móvel a obrigação de fornecer à polícia judiciária estadual, mediante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários, definindo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e fixando sanções pecuniárias em caso de descumprimento. Segundo o Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado com ressalvas, a mencionada legislação estadual, que institui regulamentação diretamente relacionada ao objeto da concessão do serviço móvel pessoal, viola os arts. 21, XI, e 22, IV, da CF/1988, tendo em vista que cabe à União legislar, privativamente, sobre telecomunicações. O Ministro Edson Fachin acompanhou as conclusões do Ministro Marco Aurélio, pela inconstitucionalidade da Lei nº 2.569/2011, do Estado de Rondônia, com ressalva de que não há ofensa ao art. 21, XI, da CF/1988, mas sim ofensa ao art. 22, I, uma vez que a requisição de informações sobre a localização de aparelhos celulares pela autoridade policial é matéria processual, tanto que foi prevista pela Lei n.º 13.344/2016, que acresceu os artigos 13-A e 13- B ao CPP/1941. A Ministra Rosa Weber também acompanhou as conclusões do Ministro Marco Aurélio, ressalvando, entretanto, que o objeto de disciplina da legislação questionada enquadra-se na categoria de matéria processual e que o Advogado-Geral da União pode contrapor-se à constitucionalidade das normas submetidas a seu exame, no contexto da jurisdição constitucional concentrada, conforme assentado na jurisprudência da Corte. Na mesma linha, o Ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o Ministro Relator, com a ressalva de que o Advogado-Geral da União não precisa, necessariamente, defender a lei atacada na ação de controle concentrado, devendo, contudo, sempre atuar na defesa dos interesses da União, de modo que o fundamento da inconstitucionalidade da Lei impugnada residiria no disposto no art. 22, I, da Constituição Federal. O Ministro Nunes Marques ressalvou que o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública, implica violação à competência privativa da União, conforme art. 22, IV, da CF/1988. Noutro plano, o Ministro Dias Toffoli entendeu que a norma impugnada disciplina o inquérito policial, prevendo uma hipótese de diligência a ser realizada por autoridade no âmbito de investigação, razão pela qual impõe-se a declaração de inconstitucionalidade com fundamento nos arts. 21, inc. XI e 22, IV, da CF/1988. Por fim, o Ministro Roberto Barroso ressalvou entendimento no sentido de que a norma impugnada não disciplina aspectos inerentes à prestação do serviço público de telecomunicações, conforme art. 22, IV, da Constituição, mas tem por objetivo resguardar a segurança pública em âmbito regional, inserindo-se na competência legislativa concorrente atribuída aos Estados-membros pelo art. 24, XI, da CF/1988.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação
11 de fevereiro de 2021 | RE 714.139/SC (RG) – Tema 745 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. O Ministro entendeu que o legislador estadual pode tornar o ICMS seletivo, devendo, todavia, definir as alíquotas diferenciadas a partir da essencialidade da mercadoria ou serviço, nos termos do art. 155, § 2º, III, da CF/1988. Dessa forma, no caso concreto, o Ministro reconheceu ser indevida a Lei nº 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina, na parte em que prevê a alíquota de 25% para as operações com energia elétrica e para as prestações de serviços de telecomunicação, na medida em que adotou a alíquota de 17% para as operações em geral. Segundo o Ministro, tendo em vista que os setores de energia elétrica e telecomunicação são de primeira necessidade, a mencionada alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não se compatibiliza com os arts. 1º e 3º da CF/1988, além de serem alcançados à condição de serviços públicos de competência da União pelo art. 21, XI e XII, “b”, da CF/1988. Assim, determinou o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral de 17%. Por fim, o Ministro entendeu que a legislação estadual não viola o princípio da isonomia ao fixar alíquota de 12% de ICMS para os consumidores domiciliares e produtores ou cooperativas rurais, vez que se trata de política fiscal voltada a consumidor com menor potencial econômico. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que a Lei nº 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina, adotou não apenas o princípio da essencialidade do bem, mas considerou também o da capacidade contributiva para, reconhecendo a essencialidade da energia elétrica, adotar alíquota reduzida de 12% para aqueles consumidores que possuem consumo reduzido, e alíquota majorada de 25% para os demais consumidores. Segundo o Ministro, considerando o disposto no art. 150, II, c/c art. 145, § 1º, da CF/1988, não houve qualquer ofensa à isonomia tributária, uma vez que ausente tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim, é perfeitamente aplicável o princípio da seletividade do ICMS conjuntamente com o da capacidade contributiva. No entanto, o Ministro destacou que o Estado de Santa Catarina adotou uma alíquota majorada de 25% para os serviços de comunicação, desconsiderando por completo sua essencialidade, sem apresentar qualquer justificativa amparada pela CF/1988, assim, diante da ausência de justificativa, deve ser afastada a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral, conforme art. 19, I, da Lei 10.297/1996. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

STF afirma que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro
11 de fevereiro de 2021 | ARE 1.294.969/SP (RG) – Tema 1.124 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e, por maioria, reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Segundo os Ministros, a transferência do domínio sobre o bem se torna eficaz a partir do registro imobiliário, de modo que pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível, não se admitindo a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Publicada decisão monocrática do STF negando seguimento à ADPF que discute o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do Sistema Tributário Nacional
10 de fevereiro de 2021 | ADPF 786/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – negou seguimento à ADPF proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, que objetivava o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do Sistema Tributário Nacional. Segundo o Ministro, o cabimento da ADPF será viável desde que haja observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para preservação do preceito. No caso concreto, o Ministro consignou que a parte autora questiona a constitucionalidade integral do sistema tributário brasileiro, de forma genérica e abstrata, com o intuito de que o STF substitua integralmente a função legiferante do Congresso Nacional. Ademais, o Ministro ressaltou haver meios processuais revestidos de aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade decorrente do ato impugnado, sendo incabível, portanto, a ADPF.

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STJ afirma a incidência do ISSQN sobre operação de armazenagem portuária de cargas
09 de fevereiro de 2021 | REsp 1.805.317/AM | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela incidência do ISSQN sobre operação de armazenagem portuária de contêineres. Segundo os Ministros, a atividade de armazenamento de cargas não se equipara à locação de espaço físico, haja vista que não há transferência de posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador de mercadorias. Além disso, os Ministros ressaltaram que restaria caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal na medida em que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em área portuária alfandegária, a empresa autorizada deve organizar as cargas recebidas em razão de sua natureza, conservar o seu estado em conformidade com os cuidados que elas exigem e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando, por meio de monitoramento obrigatório, o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo certo que todas essas ações encerram o cumprimento de obrigação de fazer. Ademais, os Ministros destacaram que a distinção também se dá no âmbito da responsabilidade civil, uma vez que, na locação, eventuais danos à mercadoria em razão da posse direta são suportados pelo locatário, ao passo que, no armazenamento, cabe à empresa que explora o terminal o dever de indenizar prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação de serviços, salvo em caso de força maior. No caso concreto, discutia-se a possibilidade de o Município de Manaus cobrar ISSQN sobre a armazenagem de mercadorias em zona portuária.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que o gozo de benefício fiscal de redução por implantação de empreendimento em área de atuação da SUDENE depende de prévio reconhecimento do direito por parte da RFB
08 de fevereiro de 2021 | PAF 10380.009384/2008-18 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que o gozo de benefício fiscal de redução por implantação de empreendimento em área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) depende de prévio reconhecimento do direito por parte da Receita Federal do Brasil (RFB). Isso porque, segundo os Conselheiros, a Lei nº 5.508/1968 não derrogou o art. 16 da Lei nº 4.239/1963 na parte em que estabelece o processo de reconhecimento do favor tributário perante a RFB, mas apenas impôs à SUDENE que, além de fornecer laudo constitutivo ao sujeito passivo interessado, comunique à RFB a realização do referido procedimento. Ademais, o referido benefício fiscal, por ter eficácia a partir de 1988, já estaria sob a vigência da Lei nº 9.069/1995, que estipula que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Assim, uma vez que tal verificação não é exercida pela SUDENE, o processo de reconhecimento do incentivo perante a RFB se torna indispensável para o cumprimento da referida determinação legal, não bastando a apresentação de laudo constitutivo ou documentação correspondente, emitido pelo órgão regional competente.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que o simples histórico da entrega do AR extraído do sítio eletrônico dos Correios não é documento oficial dotado de fé pública que ateste o recebimento de intimação pelo contribuinte
08 de fevereiro de 2021 | PAF 10580.722879/2009-61 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o simples histórico da entrega do aviso de recebimento (AR) extraído do sítio eletrônico dos Correios não é documento oficial dotado de fé pública que ateste o recebimento de intimação pelo contribuinte. Isso porque, segundo os Conselheiros, o art. 23 do Decreto nº 70.235/1972 exige a prova do recebimento, por meio da assinatura do recebedor, de modo que é ônus da Unidade Preparadora provar se a intimação de fato foi realizada e a data de realização desta. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que não foi anexado aos autos o AR correspondente, mas apenas a informação unilateral, extraída do site dos Correios, insuficiente para comprovar o recebimento da intimação.

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Publicada Portaria da PGFN estabelecendo as condições para negociação dos tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da COVID-19
11 de fevereiro de 2021 | Portaria nº 1.696/2021 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria estabelecendo as condições para negociação dos tributos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao Novo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Portaria determina que: (i) poderão ser negociados, desde que inscritos em DAU até 31 de maio de 2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao Novo Coronavírus (COVID-19): (i.a) os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a elas equiparadas; (i.b) os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional); e (i.c) os débitos tributários relativos ao IRPF, relativo ao exercício de 2020; (ii) são modalidades de negociação para os tributos inscritos em DAU para as pessoas físicas: (ii.a) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; e (ii.b) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018; (iii) são modalidades de negociação para os tributos inscritos em DAU para as pessoas jurídicas: (iii.a) as modalidades de transação excepcional para Empresários Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Instituições de Ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; (iii.b) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; (iii.c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do SIMPLES Nacional, previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020; e (iii.d) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018; (iv) sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, a adesão às modalidades de negociação previstas nesta Portaria implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; e (v) o prazo para negociação dos débitos inscritos em DAU terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

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Publicada Portaria Conjunta da PGFN e da Imprensa Nacional disciplinando a constituição de créditos para inscrição em Dívida Ativa da União
09 de fevereiro de 2021 | Portaria Conjunta nº 10/2021 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Imprensa Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Imprensa Nacional (IN) publicaram Portaria Conjunta disciplinando o encaminhamento de débitos constituídos pela IN para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) pela PGFN. Dentre outras disposições, a Portaria Conjunta estabelece que: (i) os processos administrativos que constituem créditos em favor da União devem ser enviados à PGFN para inscrição em DAU dentro de 90 dias após o transcurso do prazo final concedido ao devedor para pagamento; (ii) o prazo para pagamento se inicia no primeiro dia útil seguinte à data em que o devedor foi notificado para quitar o débito apurado; (iii) o pedido de inscrição em DAU, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação de constituição do crédito, será encaminhado pela IN à PGFN por intermédio do Portal Inscreve Fácil ou mediante a integração de sistemas, pelo serviço de inscrição a ser disponibilizado pela PGFN; (iv) não será encaminhado pedido de inscrição em DAU quando o valor consolidado de débitos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for inferior ao montante de R$ 1.000,00, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.981/1995, e do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012; (v) a IN instruirá os pedidos de inscrição em DAU com o demonstrativo de débito preenchido no Portal Inscreve Fácil, onde serão lançadas as informações solicitadas; e (vi) na hipótese de alteração dos débitos objeto de envio para inscrição em DAU, por situação anterior à inscrição, a IN encaminhará à PGFN, via ofício ou pelo Portal Inscreve Fácil, quando disponível, documento que contenha a motivação para as alterações promovidas, acompanhado de novo demonstrativo de débito, de modo a subsidiar a alteração dos sistemas de controle da DAU.

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